Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042728
Nº Convencional: JSTJ00016700
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
TENTATIVA
DOLO EVENTUAL
MATÉRIA DE FACTO
EXAME MÉDICO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199209170427283
Data do Acordão: 09/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 97/90
Data: 12/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de indeferir o requerimento do arguido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça onde este pretende que seja mandado submeter a exames de perícia médico-legal, por ser matéria excluida da competência deste Tribunal.
II - É homicídio qualificado, por motivo fútil, sob a forma tentada, o praticado pelo arguido que, levantando-se da sua cama, se vestiu com trajo de saída, se muniu de uma pistola que se encontrava no quarto, se dirigiu
à sala onde se encontrava a vítima, com quem vivia como marido e mulher, que jogava cartas com sua filha, e decorridos instantes perguntou à vítima se ela ia continuar a jogar, disparou sobre ela cinco tiros, quatro dos quais em direcção à cabeça, onde três deles vieram a acertar, quando a vítima retorquiu que ia fazer mais um jogo.
É manifesta a falta de proporção entre a conduta da vítima e a actuação do arguido, cuja conduta revela especial censurabilidade ou perversidade.
III - Cometeu o crime tentado de homicídio voluntário, com dolo eventual, e não o crime de ofensas corporais, o arguido que atirou sobre a filha da vítima, atingindo-a num dos ombros quando pretendia socorrer a mãe já baleada, procurando evitar que fosse de novo alvejada, com a consciência de que a poderia matar mas aceitando tal possibilidade.