Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016700 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL TENTATIVA DOLO EVENTUAL MATÉRIA DE FACTO EXAME MÉDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199209170427283 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/90 | ||
| Data: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de indeferir o requerimento do arguido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça onde este pretende que seja mandado submeter a exames de perícia médico-legal, por ser matéria excluida da competência deste Tribunal. II - É homicídio qualificado, por motivo fútil, sob a forma tentada, o praticado pelo arguido que, levantando-se da sua cama, se vestiu com trajo de saída, se muniu de uma pistola que se encontrava no quarto, se dirigiu à sala onde se encontrava a vítima, com quem vivia como marido e mulher, que jogava cartas com sua filha, e decorridos instantes perguntou à vítima se ela ia continuar a jogar, disparou sobre ela cinco tiros, quatro dos quais em direcção à cabeça, onde três deles vieram a acertar, quando a vítima retorquiu que ia fazer mais um jogo. É manifesta a falta de proporção entre a conduta da vítima e a actuação do arguido, cuja conduta revela especial censurabilidade ou perversidade. III - Cometeu o crime tentado de homicídio voluntário, com dolo eventual, e não o crime de ofensas corporais, o arguido que atirou sobre a filha da vítima, atingindo-a num dos ombros quando pretendia socorrer a mãe já baleada, procurando evitar que fosse de novo alvejada, com a consciência de que a poderia matar mas aceitando tal possibilidade. | ||