Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010905 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO VENDA DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020802631 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1300/89 | ||
| Data: | 06/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada a existencia de contrato de arrendamento habitacional, validamente celebrado entre a Autora e a Re, sem margem para simulação ou coacção, e que a Autora não foi dado conhecimento da projectada venda do arrendado pela Re, não ha contradição entre a decisão que reconheceu a Autora o direito de preferencia e os respectivos fundamentos. II - O artigo 371 do Codigo Civil apenas atribui força probatoria plena relativamente aos factos atestados em documento autentico, com base em percepções da entidade documentadora. Os meros juizos pessoais do documentador so valem como elementos probatorios sujeitos a livre apreciação do julgador. | ||