Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080263
Nº Convencional: JSTJ00010905
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO
VENDA
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ199107020802631
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1300/89
Data: 06/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provada a existencia de contrato de arrendamento habitacional, validamente celebrado entre a Autora e a
Re, sem margem para simulação ou coacção, e que a Autora não foi dado conhecimento da projectada venda do arrendado pela Re, não ha contradição entre a decisão que reconheceu a Autora o direito de preferencia e os respectivos fundamentos.
II - O artigo 371 do Codigo Civil apenas atribui força probatoria plena relativamente aos factos atestados em documento autentico, com base em percepções da entidade documentadora. Os meros juizos pessoais do documentador so valem como elementos probatorios sujeitos a livre apreciação do julgador.