Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037636 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CRÉDITO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES LEI ESPECIAL VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290010021 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/98 | ||
| Data: | 12/05/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10 ARTIGO 1 N1 N5 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 6 N2 N3 ARTIGO 14 N10. CPC67 ARTIGO 865 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC315/99 DE 1999/06/01 1SEC. | ||
| Sumário : | I- Os créditos fiscais do Estado submetidos ao regime especial do DL 124/96 de 10 de Agosto - vulgo "Plano Mateus" - são judicialmente inexigíveis, não podendo, por isso, ser objecto de reclamação deduzida em execução pendente. II- Tal situação manter-se-á se e enquanto o devedor cumprir pontualmente as obrigações assumidas - v.g. pagando regularmente as prestações deferidas - assim se impedindo o funcionamento do comando da 1. parte do n. 3 do artigo 865 do CPC (possibilidade de reclamação de crédito ainda não revisto) pois que não se trata aqui de vencimento mas sim de fazer funcionar uma causa específica de inexigibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo sumário que a Companhia de Seguros A, instaurou contra B veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional reclamar os seguintes créditos referentes a IVA: 1- o de 634111 escudos respeitante ao ano de 1993, a vencer juros de mora desde de 5 de Janeiro de 94; 2- o de 1749776 escudos, concernente a 1993 a vencer juros de mora desde 19 de Fevereiro de 1994 sobre a quantia de 271608 escudos; 3- o de 62300 escudos, também respeitante a 1993, a vencer juros de mora sobre 19381 escudos, desde 3 de Fevereiro de 1994, sobre 10361 escudos, desde 23 de Abril de 1994 e sobre 32564 escudos, desde 8 de Maio de 1994; 4- o de 737377 escudos atinente a 1993 e 1994, a vencer juros de mora sobre 674289 escudos, desde 6 de Julho de 1995; 5- o de 76124 escudos, respeitante a 1982, a vencer juros de mora desde 2 de Abril de 1993; 6- o de 6738688 escudos, referente a 1996, a vencer juros de mora desde 7 de Dezembro de 1996; 8- o de 109347 escudos, atinente a 1995, a vencer juros de mora desde 17 de Dezembro de 1996. O Tribunal considerou, no entanto que embora os créditos reclamados não tenham sido impugnados, há razões, o despeito do preceituado no artigo 868 n. 2 do CPC, para ou não julgá-los não reconhecidos. Destacaremos de entre, elas, a circunstância da executada ter aderido ao regime legal resultante do DL 124/96 de 10 de Agosto que visa a regularização de dívidas ao fisco e à segurança social, tendo optado pelo pagamento em prestações as quais têm vindo a ser cumpridas. Daí resultaria, segundo o despacho visado, não poderem os créditos reclamados ser reconhecidos, enquanto, como deflui do artigo 3 n. 2 do citado DL, o executado puder solver as suas dívidas ao Fisco, dentro do âmbito daquele diploma. Do despacho que não reconheceu os créditos reclamados agravou o Ministério Público para a Relação do Porto, mas sem êxito, já que, através do Acórdão de 16 de Maio de 1998, aí proferido, foi julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho recorrido. Ainda inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal. Nas suas alegações o Exmo. Procurador enumerou, a rematá-las, as seguintes conclusões: A - O DL 124/98 de 10 de Agosto consagra no n. 2 do artigo 3 um regime excepcional sobre a exigibilidade das dívidas de natureza fiscal por ele abrangidas, sendo a obrigação em causa inexigível se as prestações forem realizadas no prazo fixado em favor do devedor. B - Tal inexigibilidade não obsta, porém, a que os créditos abrangidos pelo regime excepcional de regularização de dívidas referido sejam reclamados em concurso de credores aberto em processo de execução comum instaurado para cobrança de dívidas não fiscais, para aí serem reconhecidos e graduados no lugar que lhe competir. C - É que, neste caso, há que atender ao determinado no n. 3 do artigo 865 do CPC - normativo que não foi tido em consideração pelo Acórdão recorrido - e que prescreve que o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido. D - No caso concreto, os créditos reclamados, respeitantes a dívidas de IVA dos anos de 1992 a 1996 e respectivos juros, gozam de privilégio mobiliário geral (artigos 734, 735 e 736 n. 1 do CCIV) podem ser reclamados mesmo antes de vencidos (artigo 865 n, 3 do CPC) e não foram impugnados pelo que foi ilegitimamente recusado o seu reconhecimento e respectiva graduação. E- O Acórdão recorrido violou, assim, por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 601, 604, n. 2, 733, 734, 735, 736, n. 1 do CCIV. e os artigos 865 n. 3, 808 ns. 2 e 3 do CPC. F- Pelo exposto, a revista deve ser concedida, revogando-se o Acórdão recorrido, reconhecendo-se os créditos reclamados e procedendo-se à sua reclamação no lugar próprio. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Conforme consta da certidão emitida pela Repartição de Finanças do Concelho de Ílhavo, constante de fls. 5 e segs., a executada aderiu ao regime legal facultado pelo DL 124/96 de 10 de Agosto que visa a regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, tendo optado pelo pagamento em prestações, as quais têm vindo a ser cumpridas. O regime jurídico do citado DL, vulgarmente conhecido por "Plano Mateus", abrange os seguintes traços fundamentais: deferimento do pagamento dos créditos, através do pagamento em prestações mensais (artigo 1 ns. 1 e 5); exigência de certas condições de acervo (artigo 3 n. 1); as dívidas "tornar-se-ão exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações; artigo 3 n. 2); o desferimento do pedido de adesão determina" a suspensão dos processos de execução fiscal ou quando não se tornem necessários para garantir o valor das dívidas, nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 6 (artigo 14 n. 10). "O objectivo deste plano" - como se expende no Acórdão do Supremo de 1 de Junho de 1999 (Proc. 315/99 - 1. sec.) - caracteriza-se por um compromisso entre a recuperação do crédito do Estado e a viabilização económica das entidades devedores, sendo de destacar, como ponto fundamental, a inexigibilidade das dívidas, enquanto o devedor efectuar o oportuno pagamento das prestações ajustadas ou cumprir certas outras obrigações. "Com este regime, o Estado assume certamente alguns riscos quanto à possibilidade de futura cobrança dos créditos mas eles têm-se como compensados com as vantagens obtidas". "Daqui decorre" - acrescenta-se - "que, enquanto se mantiver a aludida inexigibilidade, o crédito não pode ser objecto de reclamação em execução pendente no tribunal comum: a admissibilidade dessa reclamação redundaria na possibilidade de se obter, por via indirecta, aquilo que se não reconhece, em princípio, o que seria contraditório; a constituição das garantias a que se referem os citados artigos 6, 14 e 10 não se pode confundir com o pagamento coercivo visado por aquela reclamação; ao conceder um prazo prolongado para o pagamento (que pode atingir 150 meses), o Estado não ignora a eventualidade de futuras crises financeiras do devedor e assume os inerentes riscos; e afigura-se irrelevante a circunstância do artigo 865 n. 3 do CPC permitiu a reclamação, ainda que o crédito não esteja vencido", pois não se trata aqui de vencimento mas de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada entre credor e devedor". Digamos, mesmo - adoptando agora outra perspectiva do termo em análise - que a regra imanente no artigo 3 n. 2 de que as dívidas abrangidas pelo regime do DL em referência são inexigíveis, enquanto o devedor cumprir factualmente as prestações a que se obrigou, só têm sentido útil na medida em que visa impedir o funcionamento do mandamento inscrito na primeira parte do n. 3 do artigo 865 do CPC, ou outro modus tendente a executá-los, mantendo-se o status quo do rigoroso adimplemento prestacional. Por outras palavras: A "ratio" do artigo 3 n. 2 do DL 124/96 obsta a que se viabilize qualquer procedimento ou actividades tendencialmente executórias, conducentes a cobrança de dívidas submetidas ao regime estabelecido por aquele diploma, enquanto o devedor cumprir as obrigações assumidas no âmbito desse regime e independentemente do meio executivo, onde se pretende executá-las. Doutro modo, que utilidade teria a regra ora enfocada? De resto, trata-se, no fundo, de pôr em prática a conhecida regra do predomínio do regime especial, sobre o geral. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 1999. Machado Soares, Fernandes Magalhães, Tomé de Carvalho. |