Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033712 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA SINAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300005571 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2045/96 | ||
| Data: | 10/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime do sinal, estabelecido no artigo 442 do CCIV, é inaplicável à simples mora. Ele pressupõe o incumprimento definitivo. II - Nos termos do artigo 808 do CCIV, a mora transforma-se em incumprimento definitivo se o credor, em consequência dela, perder o interesse que tinha na prestação do devedor, a apreciar objectivamente, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. III - Não cumprindo o réu, a título definitivo, o contrato- promessa de compra e venda, o autor tem direito a exigir dele o dobro do que prestou a título de sinal e, ainda, a restituição de prestações por ele eventualmente pagas e juros moratórios à taxa legal, desde a citação. | ||