Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
515/04.1TBGDM.P1.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INUNDAÇÃO
CONCAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Para efeitos de apreciação de erro na valoração de prova documental com fundamento em violação de lei, em sede de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, não basta a mera invocação de que o erro respeita a documento autêntico, tornando-se necessário que ele se inscreve no âmbito da eficácia probatória plena desse documento estabelecida no artigo 371.º, n.º 1, do CC.   

 II. Em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, no caso de concurso real de causas cumulativas ou complementares, cada agente lesante responde perante o lesado pela prestação indemnizatória por inteiro, nos termos conjugados dos artigos 490.º, 497.º, 512.º, 518.º e 519.º, n.º 1, do CC, na qualidade de devedor solidário, ainda que os demais codevedores estejam obrigados em termos diversos ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles.

III. Diferentemente, a repartição de responsabilidade entre o lesante e o lesado, com fundamento em concausalidade nos termos e para os efeitos do artigo 570.º do CC, extravasa do quadro da responsabilidade solidária dos pretensos co-autores do ato ilícito, definido nos artigos 490.º e 497.º do CC, inscrevendo-se apenas no âmbito da relação biunívoca entre aqueles lesante e lesado.

IV. A concausalidade de facto culposo do lesado prevista no artigo 570.º do CC pressupõe que o resultado danoso provenha de uma conduta ilícita imputável ao agente, em regra, a título de culpa leve e que para a produção ou agravamento do mesmo tenha concorrido, em termos de causalidade adequada, uma conduta do lesado culposa, no sentido de não ter atuado com a diligência de uma pessoa razoável na gestão do seu interesse de modo a evitar esse resultado danoso ou  a mitigá-lo.

V. A limitação da indemnização no caso de mera culpa prevista no artigo 494.º do CC, circunscreve-se à relação entre o agente lesante e o lesado, pressupondo, por um lado, que o ato ilícito causador do dano seja imputável ao agente lesante, em regra, a título de culpa leve e, por outro lado, que se verifique uma situação exterior objetiva, a ponderar casuisticamente, por exemplo, de inevitabilidade ou de imprevisibilidade absoluta do dano, ou da qual decorra uma elevada desproporção entre a gravidade do dano e a gravidade da culpa do lesante.

VI. A privação do uso e fruição de um bem sofrida pelo seu titular ou detentor em consequência de um facto ilícito de outrem exprime o próprio evento danoso consistente na supressão da disponibilidade material do bem e, consequentemente, na frustração do aproveitamento das utilidades económicas do mesmo, por parte do lesado, durante o tempo em que perdurar a privação, o que se traduz numa diminuição temporária do desfrute de um elemento patrimonial.

VII. O valor económico dessa diminuição corresponderá ao valor dos aproveitamentos que o lesado deixou de ter e que eram suscetíveis de ser obtidos através de uma aplicação do bem segundo a sua função económica normal aferida pelo contexto de vida ou atividade do lesado.

VIII. Essa falta de aproveitamento tanto pode consistir na mera frustração da aplicação direta do bem à satisfação imediata das necessidades visadas, como ainda alcançar os ganhos que o lesado poderia obter através da disponibilidade material do bem de que ficou privado, em particular, quando se trate de bens de investimento. Na primeira hipótese, estaremos perante um dano emergente; na segunda, perante a frustração de lucros cessantes.

IX. No caso de privação de uso de um veículo automóvel, dada a gama de utilidades económicas que lhes estão normalmente associadas, mostra-se ajustado configurar o dano daquela privação em função dessas utilidades frustradas, independentemente das múltiplas e pormenorizadas decorrências daí derivadas.

X. Nos casos em que se prove os modos de utilização que o lesado fazia do veículo de que ficou privado em consequência de um facto ilícito imputável a terceiro, quer no seu giro profissional quer na sua vida pessoal, e que deixou de poder usufruir, durante o período de imobilização, deverá aquela privação ser considerada, por si só, como um evento danoso, como tal suscetível de reparação patrimonial nos termos do artigo 563.º do CC, recorrendo-se depois a fatores de cálculo que se mostrem adequados às circunstâncias do caso.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório 


1. AA (1.º A), BB (2.º A.), CC (3.º A.), DD (4.ª A.), EE (5.º A.) e o Condomínio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Clube Atlético de …, n.º 30, 48 e 58, em … (6.º A.), representado pelo seu administrador 1.º A., intentaram, em janeiro de 2004, a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra FF e cônjuge GG, pedindo que os R.R. sejam condenados a pagar:

   a) - ao 1.º A., a quantia de € 27.302,09;

   b) - ao 2.º A., a quantia de € 10.067,09;

   c) - ao 3.º A., a quantia de € 6.667,35;

   d) – à 4.ª A., a quantia de € 8.198,66;

   e) - ao 5.º A., a quantia de € 6.847,90;

   f) - e ao 6.º A., a quantia de € 4.200,00,

quantias estas crescidas de juros de mora à taxa legal contados a partir da citação dos R.R..

Alegaram, no essencial, que:

. Os cinco primeiros A.A. são donos de frações autónomas do prédio urbano acima identificado, onde têm a sua residência habitual;

. Por sua vez, os R.R. são os donos de uma casa de habitação, sita no n.º 31 das Travessa do … da mesma freguesia;

. Na estrema nascente do prédio dos R.R., de nordeste para sudoeste, corre o troço final dum ribeiro público denominado Ribeiro …, a montante da sua confluência com o Rio …, constituindo a respetiva margem direita numa extensão de cerca de 32 metros.

. Ao longo de cerca de 25 metros, esse ribeiro confina pela sua margem esquerda com um prédio urbano que integra a casa de habitação com a entrada pelo n.º 45 da Travessa do …, onde reside o irmão do R. marido, e, a partir daí, no término deste prédio para jusante, o ribeiro confina do lado nascente com o prédio urbano dos R.R. numa extensão de cerca de 6 a 7 metros.

. Em 1991, os R.R., à revelia da “Direção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro” (DSRHD) e sem lhes pedirem prévia autorização, construíram, no referido troço de meação comum com cerca de 6 a 7 metros de extensão, uma canalização com tubos ou manilhas de um metro de diâmetro e fizeram um outro troço de 2 manilhas e 0,80 metros de diâmetro colocadas em paralelo sob o logradouro do seu prédio, numa extensão de cerca de 20 metros.

. Entretanto, os R.R. ergueram, no início do indicado troço de meação de 6 a 7 metros, um muro em pedra ou blocos de cimento com uma espessura superior a 15 centímetros, perpendicularmente à corrente do ribeiro, com uma largura de 1,75 metro, uma vez mais à revelia da DSRHD e sem lhes pedirem prévia autorização.

. Tal forma de aqueduto não é adequada ao caudal de cheia estimado pelos competentes organismos oficiais.

. Em razão da precipitação que se verificou no Inverno de 2000/2001, no dia 06/02/2001, ocorreu uma inundação sobre o seu prédio, proveniente de águas oriundas do já referido Ribeiro …, penetrando na respetiva garagem, atingindo uma altura de cerca de 0,80 metros e submergindo as oito viaturas que se encontravam no seu interior e vários outros objetos pertencentes aos A.A., o que foi denunciado aos R.R. e a várias entidades, tendo aqueles, por precaução, deixado temporariamente de utilizar a garagem do seu prédio.

. A inundação da garagem repetiu-se várias vezes, sendo que, na última verificada em 24/12/2002, a pressão da água acabou por fazer ceder e destruir por completo o muro pertencente ao prédio dos A.A., na estrema sul, numa extensão de cerca de 15 metros.

. Perante a inércia dos R.R., o “Ministério do Ambiente”, em junho de 2003, removeu a canalização daquele troço de meação de 6 a 7 metros e o muro sobre ele construído, deixando o dito troço a céu aberto.

. O estrangulamento resultante do aqueduto ilegalmente construído pelos R.R. constituiu a causa primeira do bloqueio das águas provenientes do Ribeiro …, sendo ainda substancial e absolutamente agravado pelo referido muro construído pelos R.R..

. Os A.A. suportaram danos patrimoniais e não patrimoniais diretamente decorrentes da atuação ilícita e culposa dos R.R..

2. Os R.R. contestaram, arguindo a irregularidade de representação e de falta de deliberação quanto à 6.ª A. e a ilegitimidade da 4.ª A., quanto aos danos alegadamente sofridos na viatura de matrícula n.º ...-...-MT, e contrapuseram que:

. Nos anos de 1980, o terreno em que está agora implantado o prédio onde os A.A. habitam, dada a sua proximidade ao Ribeiro … e ao Rio … e por estar situado num plano inferior, era um espaço frequentemente inundado quando o caudal daqueles cursos aumentava;

. A implantação do prédio dos A.A., em alguns pontos muito próximo do Ribeiro … e construção em volta do mesmo de muros, fizeram com que deixasse de existir, naquele local e nas proximidades, qualquer possibilidade de escoamento das águas que eventualmente jorrassem do referido ribeiro quando o seu caudal aumentasse;

. A implantação do prédio dos A.A. naquele local não obteve o parecer favorável da DSRHD.

. Os R.R. procederam ao encanamento do ribeiro, numa extensão de 22 metros, seguindo todas as regras impostas pela entidade licenciadora, sendo titular do Alvará n.º 4…/90, emitido em 22/02/1990, pela Seção de Hidráulica do Porto da DSRHD.

. E no troço de meação com os A.A., procederam, sob indicação da mesma entidade e com o consentimento dos A.A., ao entubamento com manilhas de 1 metro de diâmetro.

. As inundações sofridas no prédio dos A.A. não advieram do aqueduto do ribeiro, mas antes da existência daquele curso de água junto ao prédio em causa e à circunstância das caixas de águas pluviais e residuais desaguarem exatamente para esse ribeiro;

. O ano de 2001 foi de particular pluviosidade, pelo que o caudal que o ribeiro apresentava nos dias das inundações era impossível de conter ainda que o aqueduto apresentasse, no ponto dos 6 metros em causa, o diâmetro de 1,5 metro.

. Os A.A., quando procederam à construção do aqueduto nos 25 metros para lá do troço de meação consigo, não procederam à construção de muretes de concordância e encaminhamento do caudal para o entubamento efetuado por si, motivo pelo qual o caudal do ribeiro naquele ponto tem necessariamente que jorrar entre o espaço existente e as anilhas de diferente diâmetro.

. Por outro lado, o que fez cair o muro dos A.A. foi o facto de o irmão do R. marido ter aberto um portão de sua casa que dá para aquele muro, o que determinou um maior fluxo de água que foi subitamente de encontro ao muro em questão, destruindo-o.

. Aqueles muros não foram licenciados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, como o deveria ter sido e o muro dos A.A. não estava assente em qualquer pilar, não apresentava qualquer armação na parte superior e não estava rebocado do lado externo.

. Em virtude do derrube do muro e da consequente entrada das águas no seu prédio, os R.R. sofrerem danos patrimoniais no valor global de € 11.591,76, de que apenas foram reembolsados de € 692,53 pela seguradora.

. E, além disso, ficaram profundamente abalados, ao verem a ninhada dos seus cãos mortos por afogamento, os seus haveres e parte da sua habitação danificada por causa da entrada das águas, devendo ser compensados pelos A.A., a título de danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00 para cada um.

Os R.R. requereram a intervenção principal da “Câmara Municipal de …”, do Estado - “Direção Regional da Administração e Ordenamento do Território” - e do proprietário do r/c esq. do prédio descrito pelos A.A., HH.

E concluíram no sentido de serem absolvidos da instância, por virtude das exceções dilatórias deduzidas e, subsidiariamente, pela improcedência da ação, pedindo ainda, em sede reconvencional, a condenação solidária dos A.A. a pagarem-lhes a quantia de € 10.899,23 por danos patrimoniais e de € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação dos Reconvindos e de HH.

3. Foi admitida a intervenção provocada do Município de …, do Estado e de HH.

4. No despacho saneador, de entre o mais, foi julgada procedente a exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade dos chamados Município e Estado, absolvendo-os da instância, sendo julgadas sanadas as exceções dilatórios de irregularidade de representação do 6.º A. e de falta de mandato do mesmo, sendo admitida a reconvenção, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória.

5. Realizada a audiência final foi proferida a sentença de fls. 1952-2065, datada de 09/02/2017, a julgar improcedente a pretensão reconvencional e parcialmente procedente a ação, condenando-se os R.R. a pagar as seguintes quantias:

a) – Ao 1.º A., AA, as quantias de € 4.169,44, a título de danos patrimoniais, e de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais;

b) - Ao 2.º A., BB, as quantias de € 468,98 por danos patrimoniais e € 1.000,00 por danos não patrimoniais;

c) - Ao 3.º A., CC, as quantias de € 541,77 por danos patrimoniais e € 1 000,00 a título de danos não patrimoniais;

d) – À 4.ª A., DD, as quantias de € 1.068,90 por danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais;

e) - Ao 5.º A., EE, as quantias de € 696,29 por danos patrimoniais e € 1 000,00 por danos não patrimoniais.

f) – Juros de mora, à taxa supletiva legal de 4 %, sobre as referidas quantias relativas aos danos patrimoniais desde a data da citação dos R.R. (3/22004) e quanto à indemnização por danos não patrimoniais desde a data da sentença.

6. Inconformados, tanto os A.A. como os R.R. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido o acórdão de fls. 2325-2448, de 11/07/2018, a julgar improcedente a apelação dos R.R., apesar do provimento parcial em sede da respetiva impugnação de facto, e parcialmente procedente a apelação dos A.A., condenando-se os R.R. a pagar aos A.A. as seguintes quantias:

a) – Ao 1.º A., AA, as quantias de € 14.276,55 por danos patrimoniais e de € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais;

b) - Ao 2.º A., BB, as quantias de € 3.300,09 por danos patrimoniais, e de € 3.000,00 por danos não patrimoniais;

c) - Ao 3.º A., CC, as quantias de € 3.324,85 por danos patrimoniais e € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais;

d) – À 4.ª A., DD, as quantias de € 3.769,41 por danos patrimoniais e € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais;

e) - Ao 5.º A., EE as quantias de € 2.120,33 por danos patrimoniais e € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais.

f) – Juros de mora, à taxa supletiva legal de 4 %, sobre as referidas quantias relativas aos danos patrimoniais desde a data da citação dos R.R. (3/22004) e quanto à indemnização por danos não patrimoniais desde a data da sentença.

A par disso, no acórdão recorrido, quanto aos danos sofridos pelo 6.º A. Condomínio, considerou-se (fls. 2443) ser de relegar a liquidação da respetiva indemnização para momento ulterior, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC.

7. Desta feita, vêm os R.R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - Segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do STJ, os poderes de cognição deste Tribunal cingem-se, por excelência, ao julgamento da matéria de direito.

2.ª – Todavia, os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido podem ser alterados, excecionalmente, de acordo com o previsto nos artigos 682.º e 674.º, n.º 3, do CPC.

3.ª - Os documentos de fls. 101, 105, 552 a 555, 925, 1083 a 1085, 1094 a 1096, 1165 são documentos autênticos, dotados de força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º, 369.º, 370.º e 371.º do CC.

4.ª - O Tribunal da Relação errou no julgamento da matéria de facto, porquanto os documentos de fls. 101, 105, 552 a 555, 925, 1083 a 1085, 1094 a 1096 e 1165 impunham que se considerasse:

- Não provados os Quesitos: 2, 3, 4, 8, 10, 11, 12, 16, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 33;

- e provados os quesitos: 196 a 199, 210 a 216, 221 a 225, 227, 223 a 231, 233 a 239, 243 a 245.

5.ª - Os A.A. fundam a causa de pedir na responsabilidade extracontratual dos R.R. com base em ações e omissões destes decorrentes das obras por eles efetuadas de aqueduto e construção de muros que, alegam, originaram inundações que provocaram diversos danos cujo ressarcimento peticionam;

6.ª – Nos termos do disposto no artigo 483.º do CC, constituem pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual o facto, o dano, a ilicitude, o nexo de causalidade entre facto e dano e o nexo de imputação do facto ao lesante, sendo que, a prova de tal factualidade incumbia aos A.A., nos termos do art.º 342.° do CC.

7.ª - Como resulta evidente dos documentos de fls., 101, 105, 552 a 555, 925, 1083 a 1085, 1094 a 1096 e 1165, parece não resultar quaisquer dúvidas que as inundações ocorridas no prédio dos A.A. não tiveram como causas ou origens as obras levadas a cabo pelos R.R., identificadas nos quesitos 1 e 7.

8.ª - Não se mostra, por isso, verificado o requisito do nexo de causalidade entre facto e dano e o nexo de imputação do facto ao lesante, necessário e essencial a verificação da responsabilidade por parte dos R.R., devendo ser absolvidos dos pedidos formulados na presente ação

9.ª - Ainda que assim se não entenda, face a informações fls. 101, 105, 552 a 555, 925, 1083 a 1085, 1094 a 1096 e 1165, cujos conteúdos poderão apresentar algum antagonismo entre si, quanto à realidade de um facto (nexo de causalidade entre facto e dano e o nexo de imputação do facto ao lesante), sempre o tribunal a quo deveria ter lançado mão do preceituado no art.º 414.° do CPC, pois a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. A dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, “in casu”, os R.R.

10.ª - Considera o acórdão recorrido que as inundações ocorridas nos prédios dos A.A. tiveram, cumulativamente, como causas, a construção do prédio dos A.A. na beira de um ribeiro, em leito de cheias, o aqueduto levado a cabo pelo Município de … e a demora da reposição da legalidade pela DRAOT.

11.ª - Entende não ser aplicável ao caso concreto o disposto no art.º 570.º do CC, pelo facto de o prédio ter sido contruído por si, nem pelos seus antecessores, mas antes pelo construtor, entidade que que não se confunde nem tem qualquer relação direta ou indireta com eles, sendo por isso mesmo, absolutamente alheios ao processo de promoção e licenciamento da operação urbanística de construção do prédio, tendo-se limitado a adquirir frações autónomas de um imóvel já concluído e devidamente licenciado pela entidade competente, a Câmara Municipal de … .

12.ª - Todavia, o facto de ao autor de uma operação urbanística ter sido concedida, pela autarquia, uma licença não inibe terceiros de exercerem os seus direitos.

13.ª - Uma licença de construção civil exclui apenas a ilicitude segundo as normas do direito urbanístico e de edificações urbanas - mas não exclui a ilicitude no campo do direito civil, isto é, a autorização administrativa opera como causa justificativa no âmbito do direito administrativo não se transfere “ipso facto” para o direito civil.

14.ª - O ato autorizativo jurídico-público deixa, por isso, imperturbados os direitos de terceiro modelados pela lei civil, no caso, os dos R.R.

15.ª - O construtor do prédio dos A.A. é, em relação estes, seu antecessor na propriedade das respetivas frações.

16.ª - Tendo os A.A. adquirido as respetivas frações autónomas, sucederam nos direitos e obrigações que daí decorrem.

17.ª - As inundações verificadas no prédio dos A.A. nos dias 6/2/2001 e 24/12/2002 são também a estes imputáveis, sendo-lhe aplicável o art.º 570.º do CC.

18.ª - Sendo o dano imputável a uma pluralidade de agentes, sendo irrecusável a vinculação de um agente ao dever de indemnizar, é também inegável que a obrigação de indemnização que deve ser posta a cargo desse agente, se deve limitar ao dano que seja objetivamente imputável à sua conduta (490.° do CC), sendo-lhe inaplicável o disposto no art.º 497.º do CC;

19.º - Considerando o acórdão recorrido que, para além da atuação dos R.R., as inundações tiveram, cumulativamente, como causa a construção do prédio dos A.A. na beira de um ribeiro, em leito de cheia, o aqueduto incorreto levado a cabo pelo Município de … e a demora na reposição da legalidade por parte da DRAOT, dúvidas não restam que a repartição de responsabilidades deveria feita na proporção de 1/4 entre A.A., R.R., Município de … e Estado.

20.ª - Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do CC, a obrigação de indemnizar, esta só existe se, para além do facto ilícito (ou do evento legalmente equiparável, nos termos do n.º 2 do artigo 483.º, forem provados danos concretos resultantes da privação de uso.

21.ª - No acórdão recorrido não vem provado que a indisponibilidade das viaturas tenha implicado para os A.A. quaisquer danos/despesas concretos ou ganhos frustrados pela impossibilidade de utilização dos respetivos veículos sinistrados.

22.ª - A mera privação de utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) não é suscetível de autónoma indemnização,

23.ª - Não tendo os A.A. alegado nem provado quaisquer danos/ despesas concretos ou ganhos frustrados pela impossibilidade de utilização dos veículos sinistrados nem as despesas que tiveram de suportar com o aluguer e com o empréstimo de viaturas (e que não teria se utilizasse o veículo danificado), inexiste dano de privação de uso indemnizável, devendo, em consequência, serem os R.R. absolvidos deste pedido.

24.ª - Conforme se extrai da matéria de facto assente, e tal como de resto se deixou consignado no acórdão impugnado, não resulta provado qualquer desvalorização comercial dos veículos dos A.A. (1.º a 5.º) em consequência das inundações, nem qual o seu grau de desvalorização.

25.ª – Assim, o Tribunal da Relação errou ao conceder a indemnização proposta pela depreciação dos mencionados veículos, pois a aplicação da norma ínsita no comando legal do art.º 566.º, n.º 3, do CC exige a prova da efetiva desvalorização comercial dos veículos dos A.A., devendo, em consequência, serem os R.R. absolvidos deste pedido.

26.ª - Caso assim se não entenda, atento a matéria de facto provada, resulta que a condenação dos R.R. liquidarem pela referida depreciação, o correspondente a 20% do valor apurado de cada uma das respetivas viaturas, é desproporcional e arbitrária, devendo a mesma ser reduzida a não mais de 5%.

27.ª - Entende o acórdão recorrido que, quanto aos danos sofridos pelo Condomínio A., deve ser relegada para futuro a indemnização por aplicação do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do CPC.

28.ª - Como dos mesmos se extrai, os quesitos 140 e 141 respeitante a esta factualidade, os mesmos vêm dados como não provados.

29.ª - A norma do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, apenas será aplicável quando, no momento da sentença, ainda não fosse possível conhecer todos os factos necessários à liquidação da obrigação, não sendo, todavia, aplicável quando esses factos já haviam ocorrido e muito menos quando esses mesmos factos haviam sido alegados mas não provados, o que é o caso, devendo, em consequência, serem os RR. absolvidos deste pedido, relativamente ao 6.º A. Condomínio.

30.ª - Nos termos dos artigos 562.º e 565.º do CC, se o valor da reparação exceder o do próprio veículo, se deverá ponderar até que ponto deva ser admitida essa reconstituição natural, como previsto no artigo 562.º ou se caberá antes optar pela fixação da indemnização em dinheiro, considerando-se nos termos do n.º 1 do artigo 566.º que aquela seja excessivamente onerosa para o devedor.

31.ª - A reparação de uma viatura automóvel será excessivamente onerosa, quando ultrapassar em 120% o seu valor comercial", cfr. Ac. Relação do Porto de 28.06.2013, in CJ, Tomo III, pág. 175,

32.ª - A a excessiva onerosidade da reparação resultará essencialmente do cotejo entre esses dois valores - o da reparação e o valor comercial.

33.ª – Segundo a matéria de facto dado como provada, em momento algum ali vem consignado qual o valor da reparação, prova essa que incumbia aos AA., consequentemente, não se mostrando provado qual o valor da reparação, nem se mostrando provado que a reparação era impossível, jamais os R.R.. poderão ser condenados a liquidar ao 1.º A. a quantia € 12.000,06, a título de indemnização pela inutilização do veículo automóvel ...-...-QA, devendo ser absolvidos deste pedido.

34.ª - No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (art.º 494.º ex vi do art.º 493.º, 1.ª parte, do CC).

35.ª - As quantias em que os R.R. foram condenados a pagar aos A.A. a título de danos não patrimoniais, não são justas, equitativas e são desajustadas à gravidade dos danos patrimoniais sofridos pelos A.A. e atenta a culpa dos RR.

36.ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 371.º, 363,º, 369.º, 370.º, 372.º, 483.º, 342.º, 340.º, 570.º, 487.º, 563.º, 490.º, 497.º, 566.º, 562.º, 494.º, 496.º, do CC, bem como dos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do RJUE e dos artigos 609.º, n.º 2, 11.º e 15.º, 414.º, 607.º, n.º 4, do CPC.

Pedem os R.R./Recorrentes se revogue o acórdão recorrido e substitua por decisão a julgar não provada e improcedente com a consequente absolvição deles de todos os pedidos.

8. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.


Cumpre apreciar e decidir.


II - Delimitação do objeto do recurso


Atento o teor das conclusões dos R.R./Recorrentes, as questões objeto da presente revista são as seguintes.

A - A questão do invocado erro de julgamento sobre a matéria respeitante, por um lado, às respostas positivas aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º e 33.º da base instrutória e, por outro lado, sobre a matéria dos artigos 196.º a 199.º, 210.º a 216.º, 221.º a 225.º, 227.º, 229.º a 231.º, 233.º a 239.º, 243.º a 245.º, que obtiveram respostas negativas, com fundamento em pretensa violação do valor probatório pleno dos documentos autênticos juntos a fls. 101, 105, 552 a 555, 925, 1083 a 1085, 1094 a 1096, 1165, nos termos dos artigos 363.º, 369.º, 370.º e 371.º do CC;

B – Na decorrência disso, a questão de saber se as inundações ocorridas no prédio dos A.A. tiveram ou não como causa ou origem as obras levadas a cabo pelos R.R. identificadas nas respostas aos artigos 1.º e 7.º da base instrutória;

C – Mesma a manter-se a matéria dada como provada e não provada pelas instâncias, a questão de saber se dela resulta a verificação de diversas causas concorrentes para a ocorrência das inundações no prédio dos A.A., de entre as quais, em especial, o facto de este prédio ter sido indevidamente construído na beira de um ribeiro, em leito de cheias, e se este facto é imputável aos mesmos A.A., nos termos do art.º 570.º do CC, devendo, nessa medida, ser reduzido o dano imputável aos R.R.;

D – No respeitante aos montantes indemnizatórios por danos patrimoniais arbitrados aos 1.º a 5.º A.A.: 

i) - A questão da relevância ou não da mera privação de uso dos veículos dos 1.º ao 5.º A.A., como dano autónomo, desacompanhada de prova de quaisquer danos ou ganhos concretos;

ii) - A questão da depreciação dos veículos dos 1.º a 5.ºAA.;

iii) - A questão de saber se dos factos provados resulta o valor de perda do veículo automóvel ...-...-QA do 1.º A., fixado em € 12.000,00, e da onerosidade da respetiva reconstituição natural;   

E – A questão da invocada falta de prova do dano para a condenação dos R.R. a pagar à 6.º A. quantia a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC;

F – A questão de saber se as compensações arbitradas a título de danos não patrimoniais são desajustadas.


   Cumpre apreciar e decidir

 

III – Fundamentação


1. Factualidade dada por provada pelas instâncias


Vem dada por provada pelas instâncias a seguinte factualidade:

1.1. Está constituído em regime de propriedade horizontal o prédio urbano sito na Rua do Clube Atlético de …, 30, 48 e 58, freguesia de …, concelho de …, composto por seis frações autónomas, todas destinadas a habitação, designadas pelas letras A, B, C, D, E, e F, com entrada pelo n.º 48, e garagem na cave, com entrada pelos n.ºs 30 e 58, com a área coberta de 214,80 m2 e descoberta de 485,20 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n.º 007…3/300387 e inscrito na respetiva matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 9943 – alínea A) dos factos assentes;

1.2. Na mesma Conservatória mostra-se registada a aquisição, por compra e venda, daquelas frações correspondentes, respetivamente, ao rés-do-chão direito, rés-do-chão esquerdo, 1.º andar direito, 1.º andar esquerdo, 2.º andar direito e 2.º andar esquerdo, a favor, também respetivamente, de II e mulher (JJ), do chamado HH, e dos 3.º, 1.º, 4.º e 5.º A.A., integrando tais frações os lugares de garagem na cave designados, ainda respetivamente, por A-1, B-2, C-3, D-4, E5 e F-6 - alínea B) dos factos assentes;

1.3. Os direitos de uso, fruição, habitação e de condomínio respeitantes àquela fração “A” estão exclusivamente afetos ao filho dos indicados JJ e mulher, o aqui 2.º A. - alínea C) dos factos assentes;

1.4. O 1.º A. é administrador do condomínio, aqui 6.º A., conforme deliberação da respetiva assembleia de condóminos, foi mandatado para instaurar a presente ação - alínea D) dos factos assentes;

1.5. Tal prédio foi concluído entre os anos de 1987 e 1988 e dispõe do alvará de licença de utilização n.º 36, emitido em 10 de abril de 1989 pela Câmara Municipal de … - alínea E) dos factos assentes;

1.6. As respetivas frações autónomas constituem a residência habitacional dos aqui 1.º a 5.º A.A. e de HH, praticamente desde a sua conclusão, com exceção da 4.ª A., que somente adquiriu a sua respetiva fração e a passou a habitar desde 1993, e do 3.º A., que somente adquiriu a sua respetiva fração e a passou a habitar desde 1996 - alínea F) dos factos assentes;

1.7. Por sua vez, os R.R. são os donos e legítimos proprietários de uma casa de habitação, composta de rés-do-chão, andar e sótão, com a área coberta de 100 m2 e descoberta de 160 m2, sita na Travessa …, n.º 31, freguesia de …, concelho de …, inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o atual artigo 12933 - alínea G) dos factos assentes;

1.8. Esta casa foi construída por volta de 1994, na sequência da ampliação de uma pequena casa térrea existente no mesmo local pelo menos desde inícios da década de 80, também exclusivamente construída e paga a expensas únicas dos R.R. - alínea H) dos factos assentes;

1.9. Na estrema nascente do prédio dos A.A., de nordeste para sudoeste, corre o trecho final dum ribeiro público, o ribeiro …, a montante da sua confluência com o Rio … - alínea I) dos factos assentes;

1.10. Essa estrema nascente do prédio dos A.A. constitui, ao longo de cerca de 32 metros, a margem direita do referido ribeiro - alínea J) dos factos assentes;

1.11. Ao longo dessa estrema e numa extensão de cerca de 25 metros, o ribeiro confina por nascente e, portanto, pela sua margem esquerda, com um prédio urbano que integra a casa de habitação com entrada pelo n.º 45 da Travessa ..., onde reside o irmão do R. marido, KK - alínea L) dos factos assentes;

1.12. A partir daí e para jusante, no término deste referido prédio, o ribeiro confina por nascente com o prédio urbano dos R.R. numa extensão de cerca de 6 a 7 metros - alínea M) dos factos assentes;

1.13. Assim, os primeiros 25 metros do curso do ribeiro, nessa estrema nascente, constituem troço de meação do prédio dos A.A. com o prédio do irmão do R. marido, enquanto que os subsequentes 6 a 7 metros constituem troço de meação do mesmo prédio dos A.A. com o prédio dos R.R. - alínea N) dos factos assentes;

1.14. Em 13 de agosto de 1991, o 1.º A. requereu à então denominada Direção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro, na dependência da Direção Geral dos Recursos Naturais do Ministério do Planeamento e Administração do Território, autorização para proceder à continuação do “aquedutamento” que provinha de jusante do referido ribeiro …, com tubos de 1,5 metro de diâmetro, naquela primeira extensão de 25 metros - alínea O) dos factos assentes;

1.15. Tal requerimento foi precedido do consentimento do dito irmão do R. para o “aquedutamento” requerido - alínea P) dos factos assentes;

1.16. Autorização aquela que foi concedida pelo referido organismo em 20/09/1991, através do Alvará de Licença n.º 1…3/91, sendo a respetiva obra de “aquedutamento” desses 25 metros concluída ainda dentro do mesmo ano pelos A.A. - alínea Q) dos factos assentes;

1.17. A jusante desse troço de 25 metros, os R.R. instalaram uma canalização e ergueram um muro no início do dito troço de 6 a 7 metros, perpendicular à corrente do ribeiro - alínea R) dos factos assentes;

1.18. Segundo estudos técnicos da Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte, a área da bacia hidrográfica da linha de água do ribeiro …, na secção relativa à confluência com o Rio …, é de cerca de 2 km2 - alínea S) dos factos assentes;

1.19. A mesma DRAOT – Norte calculou o caudal de cheia centenário para diferentes retornos por diversos métodos, tendo considerado como valor mais adequado o fornecido pelo método de Temez, ou seja, 16 m3/s - alínea T) dos factos assentes;

1.20. Segundo a DRAOT – Norte a canalização do referido trecho final do ribeiro …, em termos técnicos e económicos, deve ser dimensionada para um caudal da ordem dos 14 m3 por segundo, da mesma grandeza do que é escoado por tubagem circular de 1,5 m de diâmetro, além de que imediatamente a montante deste trecho está instalado um tubo de 60 cm de diâmetro que drena diretamente para o Rio … e constitui uma secção de vazão adicional e que, no conjunto, drenam sensivelmente o referido caudal de cheia estimado - alínea U) dos factos assentes;

1.21. Em razão da precipitação que se verificou no Inverno de 2000/2001, no dia 6 de fevereiro de 2001, ocorreu inundação sobre o prédio dos A.A. proveniente de águas oriundas do já referido ribeiro … - alínea V) dos factos assentes;

1.22. Concretamente nesse dia e durante um período de aproximadamente 30 dias, o caudal de cheia atingiu valores dentro das indicadas estimativas e previsões da DRAOT para caudal de cheias no referido trecho final do ribeiro …, de aproximadamente 14m3/s - alínea X) dos factos assentes;

1.23. Acabando as águas por penetrar na respetiva garagem que, apesar de fechada e com 8 viaturas no seu interior pertencentes aos vários A.A., nunca poderia evitar a entrada das mesmas - alínea Z) dos factos assentes;

1.24. E atingiram rapidamente uma altura, no seu interior e no logradouro do prédio dos A.A., de cerca de 80 cm, submergindo todas as ditas viaturas - alínea AA) dos factos assentes;

1.25. Só não subindo mais porque, em face da cota a que se encontra o logradouro do prédio dos A.A., as águas, após esse nível, escoavam já para a via pública (Rua do Clube Atlético de …) através do respetivo portão de entrada do prédio para o pátio ou logradouro, que está completamente murado em toda a volta - alínea BB) dos factos assentes;

1.26. Tornando o prédio dos A.A. num cenário de autêntica “represa” de águas turvas, lamacentas e com grandes quantidades de detritos e lixos - alínea CC) dos factos assentes;

1.27. Tudo isto assim aconteceu entre as 4 e 5 horas do dia 6 de fevereiro de 2001, portanto na madrugada desse dia e quando praticamente todos os A.A. se achavam em descanso noturno - alínea DD) dos factos assentes;

1.28. Em ambiente de pânico, os A.A. acordaram sobressaltados e de imediato chamaram os bombeiros, que rapidamente acorreram ao local, em desesperada tentativa de sugar e escoar a água para a via pública - alínea EE) dos factos assentes;

1.29. Horas depois, no mesmo dia, o caudal de cheia acabou por baixar, deixando de inundar o prédio dos A.A. e escoando, embora ainda em forte pressão, pela canalização a jusante à licenciada aos A.A. e em direção ao Rio … - alínea FF) dos factos assentes;

1.30. Foi então que os A.A. puderam rebocar todas as 8 viaturas que se encontravam no interior da sua garagem - alínea GG) dos factos assentes;

1.31. Cujos motores, cabines e bagageiras haviam estado durante largas horas completamente submersas naquele lodaçal - alínea HH) dos factos assentes;

1.32. Como submersos ficaram outros haveres móveis dos A.A. que se encontravam guardados na mesma garagem e que ficaram estragados pelas ditas águas - alínea II) dos factos assentes;

1.33. Os dias imediatamente seguintes a 6 de fevereiro de 2001 foram de limpeza de todos os detritos, lixos e lamas, trazidas pelas águas, e remoção de todo o entulho proveniente daquele muro dos A.A., limpezas essas que foram levadas a cabo por todos os A.A., no que foram ajudados pela Junta de Freguesia de …, a quem reportaram todo o sucedido e pediram ajuda - alínea JJ) dos factos assentes;

1.34. Nos 30 dias seguintes àquele 6 de fevereiro de 2001, as chuvas continuaram fortes e, receosos dessas circunstâncias meteorológicas e da apatia generalizada, os A.A. deixaram de utilizar a garagem do seu prédio, que aliás de pouco lhes valia, pelo menos para efeito de aparcamento de viaturas, de tal modo elas ficaram inutilizadas e avariadas - alínea LL) dos factos assentes;

1.35. Nesse período de 30 dias, ocorreram outras quatro inundações em ordem e natureza semelhante à que ocorreu em 6 de fevereiro de 2001, sempre num nível de água de cerca de 80 cm - alínea MM) dos factos assentes;

1.36. Os A.A. passaram naquele período largos dias de desespero e tensão permanente, ao encontrarem, volta e meia, o seu prédio rodeado de autênticos lamaçais de águas barrentas e turvas e com detritos e lixos acumulados no logradouro ou pátio - alínea NN) dos factos assentes;

1.37. Em consequência do que se viram forçadas a limpar o que havia para limpar, cada uma dessas quatro vezes em que se repetiram tais inundações nesse período - alínea OO) dos factos assentes;

1.38. Decorrido tal período de tempo, as chuvas abrandaram, o clima melhorou e as inundações terminaram, advindo assim tempo de maior acalmia para os A.A., que serviu para limpeza mais cuidada e para as devidas reparações de muros e demais pertenças - alínea PP) dos factos assentes;

1.39. Mas a preocupação manteve-se, pois havia que evitar situações semelhantes sobre o seu prédio e os seus haveres - alínea QQ) dos factos assentes;

1.40. O tempo passou e as investigações da DRAOT prolongaram-se no tempo, durante o qual os A.A. lhe foram requerendo sucessivamente o avanço nessas investigações e a certificação desses factos, de que são mero exemplo os requerimentos que deram entrada naquele organismo em 09-07-2002, 19-11-2002 e de 18-12-2002 - alínea RR) dos factos assentes;

1.41. Em plena véspera de Natal de 2002, pelas 6 horas, os A.A. acordaram uma vez mais em grande sobressalto, pois que uma nova inundação estava a dar-se sobre o seu prédio – também por efeito de dias seguidos de intensa chuva – e sempre e ainda por causa dos mesmos obstáculos no local - alínea SS) dos factos assentes;

1.42. Desta vez, porém, os A.A. tiveram tempo de retirar as suas viaturas do interior da garagem antes que as águas começassem a galgar os muros do seu prédio, mas não já de retirar dali os muitos haveres que ali se encontravam - alínea TT) dos factos assentes;

1.43. É que a água viria a atingir, desta feita, cerca de 1,2 metro de altura - alínea UU) dos factos assentes;

1.44. O muro paralelo ao “aquedutamento” levado a cabo pelos A.A. fora reconstruído de novo por alturas de maio de 2001, e como ainda era relativamente recente, resistiu um pouco melhor à ação das águas que transbordaram - alínea VV) dos factos assentes;

1.45. Os A.A. acabaram por ver o seu prédio novamente inundado, mas agora em altura muito superior à das primeiras inundações, por largas horas e em plena véspera de Natal - alínea XX) dos factos assentes;

1.46. A nova limpeza, desta feita pela Proteção Civil, pela Câmara Municipal de … e por todos os A.A., que não regatearam esforços nessa tarefa, em dia e noite de consoada - alínea ZZ) dos factos assentes;

1.47. E novas queixas perante os R.R. e as entidades competentes, em particular a DRAOT – Norte - alínea AAA) dos factos assentes;

1.48. Este organismo havia determinado aos R.R., em vão, a remoção daquele troço de meação e do já indicado muro - alínea BBB) dos factos assentes;

1.49. Já depois desta última inundação ocorrida no final de 2002, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente informava os A.A., através do ofício SEAOT/13…4/03/1…3, de 11 de Março de 2003, que estava em curso “um processo de reposição nos termos do art.º 89.º do Dec.-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, tendo expirado em 14/02/2003, o prazo dado ao infrator para que procedesse à reposição a céu aberto do leito do ribeiro …, no troço “aquedutado” com manilhas de 1 metro de diâmetro, bem como à demolição do muro perpendicular à corrente” - alínea CCC) dos factos assentes;

1.50. Mas nem sequer depois desta última inundação ocorrida em finais de 2002 os R.R. procederam de acordo com essas determinações do Ministério do Ambiente – e foram várias as vezes em que a DRAOT / Norte - insistiu com os R.R., antes e depois daqueles ofícios - alínea DDD) dos factos assentes;

1.51. Foi o Ministério do Ambiente que removeu a canalização daquele troço de meação de 6 a 7 metros, e bem assim o muro sobre ele construído, deixando-se o dito troço a céu aberto, obra esta que veio a ser levada a cabo no decurso de junho de 2003 - alínea EEE) dos factos assentes;

1.52. O Ribeiro …, nos anos 80, tinha um caudal pequeno, transportando muito pouca água no Inverno e secando no Verão - alínea FFF) dos factos assentes;

1.53. Uma vez que o referido ribeiro estava entubado até à propriedade dos R.R., pela CM…, com anilhas de 1 metro de diâmetro, os R.R. decidiram utilizar duas anilhas de 80 cm - alínea GGG) dos factos assentes;

1.54. Durante 10 anos, isto é, entre 1991 (altura em que os R.R. procederam ao entubamento do ribeiro) e 2001 (data das inundações), portanto em 10 invernos, não sucedeu naquele local uma única situação de inundação do prédio dos A.A. ou do prédio dos R.R. - alínea HHH) dos factos assentes;

1.55. Os serviços da DRAOT acabaram por proceder ao reaquedutamento de todo o ribeiro até à parte aquedutada pelos A.A., isto é, do troço efetuado pela CM…, do troço efetuado pelos R.R. com autorização dos Serviços Regionais Hidráulicos do Douro e do troço que se refere aos 6 metros de entubamento a que os R.R. procederam - alínea III) dos factos assentes;

1.56. A jusante do troço de 25 metros referido, e poucos meses antes do respetivo licenciamento, ainda, portanto, em 1991, os R.R., e só eles, haviam construído e colocado no referido troço de meação – dos A.A. e dos R.R. – e com cerca de 6 a 7 metros de extensão, a canalização referida na alínea R (ponto 1.17) com tubos ou manilhas de 1 metro de diâmetro - resposta ao artigo 1.º da base instrutória;

1.57. E fizeram-no, porém, à revelia absoluta do DSRHD e sem qualquer tipo de autorização ou de licenciamento público - resposta ao artigo 2.º da base instrutória;

1.58. Como também à revelia e sem qualquer autorização dos A.A. que, depois de a constatarem no solo em meados de 1991, de imediato reclamaram junto do R. marido a sua ilegalidade, quer pela falta de autorização e licenciamento público, quer pela falta de qualquer consentimento dos A.A. – resposta ao artigo 3.º da base instrutória;

1.59. Apesar disso o R. marido afirmou-se dono do espaço que era de meação e negou-se a retirar o que quer que fosse dessa canalização – resposta ao artigo 4.º da base instrutória;

1.60. Ainda no seguimento e a jusante desse troço de meação de cerca de 6 a 7 metros, os R.R. “aquedutaram” um outro troço com 2 manilhas de 80 cm de diâmetro colocadas em paralelo, sob o logradouro do seu prédio, numa extensão de cerca de 20 metros -resposta ao art.º 5.º da base instrutória

1.61. Após o que existe ainda um outro pequeno troço com manilhas de 1 metro de diâmetro e numa extensão de cerca de 15 metros, colocados sob e obliquamente à Rua do Clube Atlético …, no fim do qual se dá a confluência com o Rio … – resposta ao artigo 6.º da base instrutória;

1.62. Em finais de 1991 e já depois de concluído o referido “aquedutamento” licenciado aos A.A., os R.R. ergueram, no início do indicado troço de meação de 6 a7 metros, o muro referido na alínea R - ), em pedra ou blocos de cimento, com uma espessura superior a 15 cm, perpendicularmente à corrente do ribeiro … com uma altura de cerca de 76 cm (contada desde a borda das manilhas de 1m por si colocadas mais próxima do solo) e uma largura de 1,75 metro – resposta ao artigo 7.º da base instrutória;

1.63. Isto é, à absoluta revelia dos A.A. e sempre sem qualquer tipo de licenciamento – resposta ao artigo 8.º da base instrutória;

1.64. E sobre esse referido muro e a toda a sua largura cravaram uma rede em ferro com uma altura de 1 metro – resposta ao artigo 9.º da base instrutória;

1.65. Ainda e sempre sem qualquer autorização dos A.A., os quais, assim que verificaram a construção de tal muro e colocação de rede, em finais de 1991, novamente foram reclamar a sua destruição junto do R. marido – resposta ao artigo 10.º da base instrutória;

1.66. Uma vez que o mesmo se achava construído sobre o troço de meação e sem qualquer autorização dos A.A. e ainda chamando a atenção para o que poderia vir a constituir um obstáculo sério ao escoamento de águas, nomeadamente em caso de cheia – resposta ao artigo 11.º da base instrutória;

1.67. O que o R. marido, uma vez mais, se negou a fazer, também com o argumento de que aquele troço era seu e nele poderia fazer o que entendesse – resposta ao artigo 12.º da base instrutória;

1.68. O caudal afluente à secção do referido trecho final do ribeiro … está condicionado pela passagem hidráulica retangular de secção dupla existente sob a linha de caminho de ferro, aproximadamente 250 metros a montante e pela canalização contígua a esse trecho, com tubos de diâmetro de 1,5 metro – resposta ao artigo 18.º da base instrutória;

1.69. O “aquedutamento” efetuado pelos A.A. foi devidamente licenciado e legalizado como sendo adequado ao caudal de cheia – resposta ao artigo 19.º da base instrutória;

1.70. O mesmo não se passa com a canalização do já referido troço de meação de 6 a 7metros levado a cabo pelos R.R., porquanto o caudal escoado pela tubagem de 1 metro de diâmetro, sendo da ordem dos 3,52 m3/s é inferior cerca de 4 vezes ao da tubagem de 1,5 metro de diâmetro – resposta ao artigo 20.º da base instrutória;

1.71. A diminuição de caudal nesse troço de meação causou o bloqueio ou estrangulamento das águas que então provinham do ribeiro …, uma vez que, logo após o “aquedutamento” dos A.A., as águas encontraram forte oposição e barreira na canalização desse troço de meação, cuja secção de vazão era insuficiente e inapta a receber o indicado caudal de cheia – resposta ao artigo 21.º da base instrutória, na redação dada pela Relação, eliminando a locução “por si só” – fls. 2374;

1.72. Razão pela qual a água tinha, como teve, de transbordar nessa ligação de troços (entre o licenciado de 25 metros e o de 6/7 metros) para o solo, em fortíssimos jarros de água – resposta ao artigo 22.º da base instrutória;

1.73. Numa primeira fase, o muro contribuiu para a retenção da água que refluía através da junção entre os canais a montante e a jusante daquela secção e que numa segunda fase, após o colapso do coroamento dos muros de vedação com o espaço canal, o referido muro perpendicular ao escoamento teve um comportamento neutro, uma vez que o caudal excedentário refluía a montante e a jusante do referido muro – resposta ao artigo 23.º da base instrutória;

1.74. As águas inundaram o logradouro e a garagem dos A.A. até atingirem a cota do passeio, que constitui a cota de soleira do portão de acesso ao logradouro, a partir do qual passam a escoar para o arruamento público – resposta ao artigo 25.º da base instrutória;

1.75. Os A.A. persistiram e insistiram, particularmente junto da DRAOT - Norte, no sentido de este organismo intervir no local, obrigando os R.R. a retirar, quer o muro por eles construído quer a canalização ali colocada à revelia de qualquer licenciamento – resposta ao artigo 28.º da base instrutória;

1.76. O diferencial de caudal entre o caudal transportado pelo canal construído pelos A.A. e o admitido pelo canal construído pelos R.R. era expelido pela junta existente entre aqueles canais, quer para o espaço-canal de meação entre os A.A. e os R.R. quer para o logradouro dos R.R. – resposta ao artigo 31.º da base instrutória;

1.77. O facto de o logradouro dos R.R. ter uma cota altimétrica superior à do logradouro dos A.A., fez com que a ação da pressão hidrostática da água acumulada determinasse o derrube do referido muro de vedação – resposta ao artigo 32.º da base instrutória;

1.78. Só depois de umas quantas novas queixas e reclamações dos A.A. perante a DRAOT – Norte é que o próprio Ministério do Ambiente executou a obra – a mesma que determinara aos R.R. e que estes não cumpriram de livre vontade – resposta ao artigo 33.º da base instrutória;

1.79. Das viaturas que se encontravam na garagem do prédio dos A.A., encontrava-se em poder do 1.º A. um Toyota …, com a matrícula ...-...-QA, do ano de 2000, desde julho de 2000, conquanto havia sido prometido adquirir à … – Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede em .., por meio de contrato promessa de compra e venda celebrado em 2000, associado ao contrato de aluguer n.º 6…30 celebrado com a mesma entidade – resposta ao artigo 34.º da base instrutória;

1.80. Tinha essa viatura alguns poucos meses de circulação nas mãos do 1.º A. e cerca de 5.800 quilómetros percorridos à data de 6 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 35.º da base instrutória;

1.81. Em fevereiro de 2001, o valor comercial do ...-...-QA era de € 15.000,00 – resposta ao artigo 36.º da base instrutória;

1.82. Todavia, em razão de ter estado submerso várias horas no dia 6 de fevereiro de 2001, muitos dos seus componentes elétricos, eletrónicos e mecânicos impunham substituição – no expresso dizer da oficina da marca (no caso, a Salvador Caetano), o que implicava um valor de reparação muito superior ao seu referido valor venal – resposta ao artigo 37.º da base instrutória;

1.83. O salvado do ...-...-QA valia € 3.000,00 – resposta ao artigo 38.º da base instrutória;

1.84. Por imposição do clausulado contratual estabelecido com a referida … Rent, os contratos em questão cessaram os seus efeitos, vendo-se o 1.º A. na obrigação de antecipar o pagamento integral das prestações de aluguer ainda em dívida até final do contrato-promessa de compra e venda/aluguer – resposta ao artigo 39.º da base instrutória;

1.85. Antes disso, porém, o 1.º A. pagou à … Rent os alugueres referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2001, num total de € 1.379,64, período durante o qual não dispôs da viatura em causa, porque inutilizada e imobilizada para sucata na oficina da marca – resposta ao artigo 40.º da base instrutória;

1.86. Por força daquela obrigação de antecipação, o 1.º A. teve de liquidar à … Rent o valor de € 8.479,56 – resposta ao artigo 41.º da base instrutória;

1.87. O 1.º A. contraiu um crédito pessoal junto do BES – resposta ao artigo 42.º da base instrutória;

1.88. Entretanto, porque ficara sem a referida viatura, o 1.º A. procurou adquirir uma outra viatura igual, o que logrou conseguir rigorosamente pelo mesmo preço pelo qual havia negociado a viatura sinistrada, também junto da Salvador Caetano (ou seja, 3.875.000$00), portanto um outro Toyota …, agora de matrícula …-…-RG, recorrendo novamente à fórmula de aquisição da sua anterior viatura, ou seja, uma outra promessa de aquisição junto da … Rent – Aluguer de Equipamentos, Ld.ª, agora por meio de contrato-promessa de compra e venda celebrado em 14-03-2001, associado ao contrato de aluguer n.º A6…23, pelo prazo de locação de 37 meses, vencendo-se a 1.ª prestação de aluguer em 25-05-2001 e terminando em 25-06-2004 – resposta ao artigo 46.º da base instrutória;

1.89. Por isso, o 1.º A ficou sem esta viatura pessoal desde o dia 06/02/2001, inclusive, até ao dia 14 de março de 2001, num total de 36 dias – resposta ao art.º 48.º.

1.90. O 1.º A., que é comerciante e explora um … na cidade do Porto, usava diariamente o Toyota ...-...-QA em causa, nas suas deslocações de casa, em …, para o trabalho, no Porto, percurso que agora, com a outra viatura, mantém todos os dias – resposta ao artigo 49.º da base instrutória;

1.91. Utilizava-o ainda nas deslocações aos seus fornecedores, clientes e demais afazeres relacionados com a sua atividade profissional e pessoal, e de um modo geral, aos fins-de-semana, para lazer e passeios, que preza e gosta de fazer – resposta ao artigo 50.º da base instrutória;

1.92. Tudo isso lhe causou despesas, transtornos, atrasos, sujeição a horário de transportes – resposta ao artigo 52.º da base instrutória;

1.93. O tarifário comum de referência das chamadas empresas de Rent-a-car, para veículos da classe e cilindrada semelhante à do Toyota Corolla (Classe E) é de pelo menos € 32,42 diários – resposta ao artigo 53.º da base instrutória;

1.94. O veículo Fiat Uno 45S, de matrícula …-…-AX, de 1992, pertencente ao A., ficou igualmente submerso largas horas – resposta ao artigo 54.º da base instrutória;

1.95. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial – resposta ao artigo 55.º da base instrutória;

1.96. O 1.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – resposta ao artigo 56.º da base instrutória;

1.97. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar todos os órgãos elétricos e depósito de gasolina, substituir óleo de motor, filtros de óleo, do ar, da gasolina, valvulina da caixa de velocidades, 4 velas, o que implicou um custo total de reparação de €508,31 que o 1º autor pagou – resposta ao artigo 57.º da base instrutória;

1.98. Essa viatura foi entregue ao 1.º A. reparada em 28 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 58.º da base instrutória;

1.99. Durante 22 dias, o A. AA esteve impossibilitado de utilizar o veículo com a matrícula …-…-AX – resposta ao artigo 59.º da base instrutória;

1.100. Tudo isso lhe causou mais despesas, transtornos, atrasos, sujeição a horários de transporte – resposta ao artigo 60.º da base instrutória;

1.101. O tarifário comum de referência das chamadas empresas de Rent-a-car, para veículos da classe e cilindrada semelhante à do Fiat Uno (Classe A) é de pelo menos € 15,96 diários – resposta ao artigo 61.º da base instrutória;

1.102. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso, nomeadamente, e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura, ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim, ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura – resposta ao artigo 62.º da base instrutória;

1.103. O valor comercial de um Fiat Uno de 1992, com cerca de 80 mil km era de € 1.250,00 – resposta ao artigo 63.º da base instrutória;

1.104. Na véspera de Natal de 2002, apesar de todos os autores haverem retirado a tempo e sem danos, do interior da garagem do prédio, todas as viaturas que ali se encontravam, o certo é que, por efeito do nível de água atingida no mesmo interior por águas com detritos vários, sujas e lamacentas, numa altura de 1,2 metro, ficaram danificados inúmeros haveres e coisas pertença dos A.A. – resposta ao artigo 64.º da base instrutória;

1.105. O 2.º A. tinha aparcado na garagem do prédio, aquando da primeira inundação, o seu veículo, que ficou submerso pelas águas, Opel …, de matrícula …-…-GC, do ano de 1994, com cerca de 19.000 km percorridos, que era por si utilizado aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio e durante a semana, à noite, quando entendia dever sair com a sua família – resposta ao artigo 66.º da base instrutória;

1.106. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial – resposta ao artigo 67.º da base instrutória;

1.107. O 2.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade, pois que ficou seriamente danificada – resposta ao artigo 68.º da base instrutória;

1.108. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar todos os órgãos elétricos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o n.º 50, e que implicou um custo total de reparação de € 1.406,95 que o 2.º A. pagou – resposta ao artigo 69.º da base instrutória;

1.109. Essa viatura foi entregue ao 2.º A. reparada em 23 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 70.º da base instrutória;

1.110. Durante um período de 17 dias, o A. BB esteve impossibilitado de utilizar a viatura 83-71-GD – resposta ao artigo 71.º da base instrutória;

1.111. O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de caraterísticas semelhantes à do Opel …, em inícios de 2001, seria de pelo menos € 28,42 diários – resposta ao artigo 72.º da base instrutória;

1.112. A viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso – resposta ao artigo 73.º da base instrutória;

1.113. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura – resposta ao artigo 74.º da base instrutória;

1.114. O valor comercial do Opel … SI de 1994, com cerca de 19.000 kms era, em fevereiro de 2001, de € 3.500,00 – resposta ao artigo 75.º da base instrutória;

1.115. Além desse veículo, o 2.º A. tinha ainda aparcado no pátio ou logradouro do prédio dos autores aquando da inundação ocorrida em 6 de fevereiro de 2001, um furgão da marca e modelo Ford Transit, do ano de 1997, que era por si utilizado para transporte diário na sua atividade comercial de vendedor de fruta no Mercado Abastecedor de Fruta do Porto, e que, apesar de no exterior, também ficou submerso no mesmo nível de água – resposta ao artigo 76.º da base instrutória;

1.116. O uso de tal viatura era diário, servindo de meio de transporte do 2.º A. nas suas deslocações de … para o Porto e nos mais diversos e diários contactos com clientes e fornecedores – resposta ao artigo 77.º da base instrutória;

1.117. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial – resposta ao artigo 78.º da base instrutória;

1.118. O 2.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade, pois que também ficou danificada – resposta ao artigo 79.º da base instrutória;

1.119. O 2.º A. ficou impossibilitado de utilizar a viatura Ford Transit durante um período de 4 dias – resposta ao artigo 82.º da base instrutória;

1.120. O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura das características semelhantes à do Ford Transit, em inícios de 2001, seria de pelo menos € 52,50 diários - resposta ao artigo 84.º da base instrutória;

1.121. Esta viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 85.º da base instrutória;

1.122. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 86.º da base instrutória;

1.123. O valor comercial do Ford Transit de 1997 era, em fevereiro de 2001, no montante de € 5.000,00 - resposta ao artigo 87.º da base instrutória;

1.124. O 3.º A. tinha aparcado na garagem do prédio dos autores o seu veículo que igualmente ficou submerso largas horas, Fiat …, de matrícula …-…-FE, do ano de 1994, com cerca de 80.000 km percorridos, que era por si utilizado diariamente nas suas deslocações de casa para o emprego, na …, à cidade do Porto, e aos fins de semana e em períodos de lazer e passeio que fazia com frequência e prazer, quer com a família, quer com os seus amigos - resposta ao artigo 89.º da base instrutória;

1.125. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 90.º da base instrutória;

1.126. O 3.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada - resposta ao artigo 91.º da base instrutória

1.127. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar vários órgãos mecânicos e elétricos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o nº 52, e que implicou um custo total de reparação de € 1.625,31 que o 3.º A. pagou - resposta ao artigo 92.º da base instrutória;

1.128. Essa viatura foi entregue ao 3.º A. reparada em 15 de março de 2001 - resposta ao artigo 93.º da base instrutória;

1.129. O A. CC esteve impossibilitado de utilizar durante 37 dias o seu veículo Fiat Tipo. (Item J6) - resposta ao artigo 94.º da base instrutória;

1.130. O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de características semelhantes à do Fiat Tipo, em início de 2001, seria no mínimo de € 32,42 - resposta ao artigo 95.º da base instrutória;

1.131. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 96.º da base instrutória;

1.132. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim, ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 97.º da base instrutória;

1.133. O valor comercial de um Fiat Tipo 1.4 de 1994, com cerca de 80.000 km percorridos era em fevereiro de 2001 de € 2.500,00 - resposta ao artigo 98.º da base instrutória;

1.134. A 4.ª A. tinha também aparcada na dita garagem uma sua viatura, que igualmente ficou submersa largas horas, à semelhança das demais viaturas: trata-se do Lancia Delta 1.4 de matrícula …-…-EG, do ano de 1994, com cerca de 60.000 kms percorridos, que era por si utilizado frequentemente nas suas deslocações de casa para o emprego, …, na cidade do Porto, e aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio que fazia com frequência e prazer, quer com a família, quer com os seus amigos - resposta ao artigo 99.º da base instrutória;

1.135. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 100.º da base instrutória;

1.136. A 4.ª A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada - resposta ao artigo 101.º da base instrutória;

1.137. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar vários órgãos mecânicos e elétricos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o nº 53, e que implicou um custo total de reparação de € 2.742,47 que a 4.ª A. pagou - resposta ao artigo 102.º da base instrutória;

1.138. Essa viatura foi entregue à 4.ª A. reparada em 13 de fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 103.º da base instrutória;

1.139. A A. DD ficou impossibilitada de utilizar o Lancia durante 7 dias - resposta ao artigo 104.º da base instrutória;

1.140. O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de características semelhantes à do Lancia Delta 1.4, em inícios de 2001, seria no mínimo de € 32,42 diários - resposta ao artigo 105.º da base instrutória;

1.141. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 106.º da base instrutória;

1.142. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 107.º da base instrutória;

1.143. O valor comercial de um Lancia Delta 1.4 do ano de 1994, com cerca de 60.000 km percorridos seria de € 4.000,00 em fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 108.º da base instrutória;

1.144. O 5.º A. tinha aparcada na mesma garagem, sempre aquando da primeira inundação, uma sua viatura que igualmente ficou submersa largas horas, à semelhança das demais viaturas: trata-se do Citroen ZX 11/14, de matrícula …-…-CP, do ano de 1992, então com cerca de 30.000 kms percorridos, que era por si utilizado aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio, e durante a semana, à noite, quando entendia dever sair com a sua família - resposta ao artigo 114.º da base instrutória;

1.145. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 115.º da base instrutória;

1.146. O 5.º A. teve, pois, de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada - resposta ao artigo 116.º da base instrutória;

1.147. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar todos os órgãos elétricos e/ou mecânicos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o nº 56 e que implicou um custo total de reparação de € 246,71 que o 5.º A. pagou - resposta ao artigo 117.º da base instrutória;

1.148 Essa viatura foi entregue ao 5.º A. supostamente reparada em 14 de fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 118.º da base instrutória;

1.149. Mas o certo é que essa reparação não foi devidamente efetuada, tendo o veículo que ser sujeito a nova reparação – que se impôs, pois o carro deixou novamente de poder circular pelos seus próprios meios – desta feita em oficina da marca, já em março de 2001, o que levou cerca de 4 dias mais, até finalmente ser reparada e entregue ao 5.º A. - resposta ao artigo 119.º da base instrutória;

1.150. Nesta segunda reparação do mesmo veículo, o 5.º A. incorreu num custo que teve de suportar de € 1.047,89 - resposta ao artigo 120.º da base instrutória;

1.151. O A. EE ficou impossibilitado de utilizar o Citroen ZX durante 12 dias - resposta ao artigo 121.º da base instrutória;

1.152. O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de características semelhantes à do Citroen ZX 11/14, em inícios de 2001, seria no mínimo de € 32,42 diários - resposta ao artigo 122.º da base instrutória;

1.153. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 123.º da base instrutória;

1.154. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 124.º da base instrutória;

1.155. O valor comercial do Citroen ZX 11/14, de 1992, com cerca de 30.000 kms percorridos era, em fevereiro de 2001, no montante de € 1.250,00 - resposta ao artigo 125.º da base instrutória;

1.156. Além desse veículo, o 5.º A. tinha ainda aparcado na mesma garagem uma carrinha Renault Express Van de mercadorias, a diesel, com a matrícula UI-…-…, do ano de 1990 e cerca de 170.000 km percorridos, que estava afetada a um seu vendedor no transporte diário de géneros alimentares, cuja atividade comercial então girava no seu próprio nome individual - resposta ao artigo 126.º da base instrutória;

1.157. O uso de tal viatura era diário, servindo de meio de transporte no exercício do comércio pelo 5.º A., nomeadamente, levantamento de mercadorias em fornecedores, entregas a clientes e demais afazeres conexos - resposta ao artigo 127.º da base instrutória;

1.158. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 128.º da base instrutória;

1.159. O 5.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que também ficou danificada - resposta ao artigo 129.º da base instrutória;

1.160. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar alguns órgãos mecânicos e elétricos, substituir peças de vária ordem, o que implicou um custo de reparação de € 794,26 que o 5º autor pagou - resposta ao artigo 130.º da base instrutória;

1.161. Essa viatura foi entregue ao 5.º A. reparada em 14 de fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 131.º da base instrutória;

1.162. O A. EE ficou impossibilitado de utilizar, durante um período de 8 dias, a viatura Renault com a matrícula UI-…-… - resposta ao artigo 132.º da base instrutória;

1.163. O tarifário comum de referência das empresas de Rentacar para uma viatura de características semelhantes à do Renault Express Van, em inícios de 2001, seria no mínimo de € 40,00 diários - resposta ao artigo 133.º da base instrutória;

1.164. Esta viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 134.º da base instrutória;

1.165. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor de pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 135.º da base instrutória;

1.166. O valor comercial da Renault Express Van de mercadorias, do ano de 1990, com cerca de 170.000 km percorridos era, em fevereiro de 2001, no montante de € 1.250,00 - resposta ao artigo 136.º da base instrutória;

1.167. O muro da extrema sul do prédio dos autores, aquando da inundação ocorrida em dezembro de 2002, ruiu parcialmente - resposta ao artigo 138.º da base instrutória;

1.168. O muro foi mandado reconstruir pelo condomínio - resposta ao artigo 139.º da base instrutória;

1.169. Os 5 primeiros A.A. ficaram num permanente estado de ansiedade iniciado com a primeira inundação ocorrida em 6 de fevereiro de 2001 e provocado por um receio constante de que novas inundações viessem a ocorrer - resposta ao artigo 142.º da base instrutória;

1.170. Esse estado de tensão e ansiedade só veio a desaparecer definitivamente em junho de 2003 - resposta ao artigo 144.º da base instrutória;

1.171. Os mesmos A.A. sofreram o desgosto de constatarem “in loco” e em local que é sua única residência permanente, o estado desolador e irreal em que havia ficado o seu prédio, com cada uma dessas inundações, rodeado de águas sujas e lamacentas - resposta ao artigo 146.º da base instrutória;

1.172. Bem como o desgosto de verem todas as suas viaturas submersas nas ditas águas, de um momento para o outro, e sem que nada pudessem fazer para o evitar, bem como todos os seus haveres que ficaram inutilizados ou destruídos - resposta ao artigo 147.º da base instrutória;

1.173. E a privação do uso da garagem do seu prédio durante largos períodos de tempo, pelo menos, durante cerca de 40 dias no seu conjunto, havendo que deixar as suas viaturas na via pública, com isso vivendo e sentindo o risco de as mesmas poderem ser furtadas ou assaltadas por não estarem devidamente guardadas em garagem fechada - resposta ao artigo 150.º da base instrutória;

1.174. Os A.A., pessoas singulares, sofreram pelo Natal que não tiveram em 2002, em razão da última inundação que ocorreu em alta madrugada do dia 24 de dezembro e sequente noite de consoada, e a tristeza e o desgosto que todos sofreram na passagem desse dia - resposta ao artigo 152.º da base instrutória;

1.175. Foi praticamente o 1.º A. e quase sempre ele, sem exceção, por si e em representação de todos os A.A., quem se deslocou a todas as instituições públicas a quem os autores reportaram e reclamaram o sucedido, de que são exemplo a DRAOT – Norte, a PSP, a Câmara Municipal de …, a Junta de Freguesia de …, os Serviços de Proteção Civil, mas particularmente a DRAOT – Norte - resposta ao artigo 155.º da base instrutória;

1.176. O terreno adquirido pelos R.R. nos anos 80, sito à Travessa …, n.º 31, …, referido na antecedente alínea G), no qual ulteriormente procederam à construção da sua habitação estava e está dividido pelo Ribeiro … - resposta ao artigo 160.º da base instrutória;

1.177. Na margem direita desse mesmo ribeiro existia um campo de cultivo situado cerca de 1,50 metros abaixo da cota do terreno propriedade dos R.R. - resposta ao artigo 161.º da base instrutória;

1.178. Nessa altura, o terreno agora ocupado pelo prédio onde habitam os A.A. sofria inundações quando o ribeiro tinha um caudal elevado, ficando encharcado e empapado, desaguando depois as águas que nele se acumulavam no Rio … que ali está muito próximo (situando-se logo a seguir à Rua do Clube de Atlético …) - resposta ao artigo 162.º da base instrutória;

1.179. Por força da sua proximidade ao ribeiro … e ao Rio … e por causa de estar situado num plano inferior - resposta ao artigo 163.º da base instrutória;

1.180. As águas que se acumulavam naquele terreno, quando o caudal daqueles próximos cursos de água aumentava, eram escoadas para o Rio …, porque o terreno não tinha implantada, ao tempo, qualquer construção - resposta ao artigo 164.º da base instrutória;

1.181. Apesar de o prédio dos A.A. ser então um prédio a implantar em terreno situado nas imediações de dois cursos de água com uma cota inferior à dos terrenos contíguos, o construtor não obteve o parecer favorável da Direção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Douro - resposta ao artigo 165.º da base instrutória;

1.182. Dada a proximidade dos cursos de água que rodeiam os prédios dos A.A. e dos R.R. e em atenção ao conjunto de muros que cerca o prédio onde habitam os A.A., designadamente os muros que rodeiam o logradouro do mesmo que dá acesso às garagens, aquela Direção, se consultada para o efeito, teria dado um parecer negativo àquela construção, nos moldes pretendidos - resposta ao artigo 166.º da base instrutória;

1.183. Os R.R. haviam adquirido o terreno aludido nas alíneas G) e H) com um irmão do R. marido, como forma de procederem à divisão física do terreno em causa, e de forma a poderem construir no mesmo, os R.R. e o irmão do R. marido deram entrada de um pedido de loteamento para o prédio em questão - resposta ao artigo 167.º da base instrutória;

1.184. Para que tal pedido de loteamento fosse autorizado foi necessário que a Direção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Douro emitisse um parecer favorável ao licenciamento daquele ato urbanístico - resposta ao artigo 168.º da base instrutória;

1.185. Tal parecer favorável era determinante para a obtenção daquele licenciamento porque, tal como o terreno no qual está implantado o prédio no qual os A.A. habitam, o terreno dos R.R. e irmão do R. marido confrontava, como ainda confronta, com cursos de água - resposta ao artigo 169.º da base instrutória;

1.186. Aquelas condições de escoamento das águas foram profundamente alteradas quando foi construído no terreno contíguo ao dos R.R. o prédio no qual habitam os A.A. da presente ação - resposta ao artigo 172.º da base instrutória;

1.187. As garagens e o logradouro que lhes dá acesso estão situados num plano, pelo menos 55 cm, abaixo da Rua Atlético de … - resposta ao artigo 175.º da base instrutória;

1.188. Entre as razões das inundações verificadas encontram-se a cota de implantação do prédio dos A.A. e o estrangulamento do caudal de vazão do canal do ribeiro … quando, a jusante da secção circular de 1,5 metro de diâmetro, havia sido construído pelos R.R. um canal constituído por dois coletores de secção circular de 80 cm de diâmetro - resposta ao artigo 176.º da base instrutória;  

1.189. A implantação do prédio dos A.A. naquele local não obteve o parecer favorável da Direção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Douro - resposta ao artigo 177.º da base instrutória;

1.190. Na altura em que os R.R. adquiriram o terreno no qual construíram a sua habitação, as águas do Ribeiro … eram limpas e inodoras - resposta ao artigo 178.º da base instrutória;

1.191. Nos finais da década de 80, aquele curso de água passou a ser um autêntico esgoto a céu aberto, situação essa derivada, principalmente, dos resíduos do aterro sanitário da LIPOR, situada a montante deste - resposta ao artigo 179.º da base instrutória;

1.192. Na década de 1980 e antes da construção do prédio dos A.A., foi construída pela Câmara Municipal de … a rua, agora designada Rua Clube Atlético …, precisamente para dar acesso ao referido campo de futebol do mesmo clube que se situa nas imediações - resposta ao artigo 180.º da base instrutória;

1.193. Nesse momento e por ocasião daquela obra pública, a CM… procedeu ao entubamento do dito ribeiro numa extensão de cerca de 20 metros, desde o local onde desagua o ribeiro … no Rio … até ao limite do prédio dos R.R. com anilhas de 1 metro de diâmetro - resposta ao artigo 181.º da base instrutória;

1.194. Uma vez que procedeu à construção da rua para dar acesso àquele complexo desportivo, a CM… procedeu igualmente à construção de muros, aproximadamente com 70 cm de altura, ao longo das propriedades que ladeavam a referida nova rua, numa extensão de 800 metros - resposta ao artigo 182.º da base instrutória;

1.195. Parte do curso do referido ribeiro …, mais precisamente 22 metros daquele ribeiro, passa pela propriedade dos R.R., atravessando o jardim do mesmo de forma oblíqua, tomando como ponto de referência a Rua do Clube Atlético de … - resposta ao artigo 183.º da base instrutória;

1.196. Por causa das circunstâncias vertidas na resposta aos quesitos 179.º a 183.º, os R.R. viram-se obrigados a entubar o referido ribeiro naquela extensão, isto é, 22 metros - resposta ao artigo 184.º da base instrutória;

1.197. Com efeito, no Inverno as águas pluviais que se infiltravam no aterro sanitário da anterior Fertor, agora LIPOR, arrastavam detritos e escorrências para o ribeiro, o que inquinava as suas águas e provocava maus cheiros e proliferação de numerosos insetos - resposta ao artigo 185.º da base instrutória;

1.198. No verão, quando o ribeiro praticamente secava, permaneciam no lixo do mesmo e nas suas margens os detritos que as águas transportavam, o que provocava cheiros nauseabundos e uma proliferação de insetos e ratos no local - resposta ao artigo 186.º da base instrutória;

1.199. Perante este quadro, os R.R. não tiveram outro remédio senão começar a encetar diligências para proceder ao aquedutamento do ribeiro, pois de outra forma era impossível continuar a viver ali - resposta ao artigo 187.º da base instrutória;

1.200. A obra ainda não estava concluída quando os R.R. receberam uma inspeção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro onde não haviam requerido a competente licença para o efeito - resposta ao artigo 188.º da base instrutória;

1.201. Porém, seguidamente à visita da fiscalização, a obra foi legalizada por aqueles serviços a pedido dos R.R., razão pela qual o R. é titular do alvará n.º 41/90 emitido em 22 de fevereiro de 1990, pela Secção de Hidráulica do Porto da Direção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro - resposta ao artigo 189.º da base instrutória;

1.202. É no quintal adjacente à sua residência que, por aquele alvará, o R. marido é autorizado a “aquedutar” num troço de 22 metros na sua propriedade o ribeiro …, utilizando para o efeito dois tubos de 80 cm colocados em paralelo, construindo, quer no início dos aquedutos, a montante e no extremo de jusante, dois muretes de concordância e encaminhamento de caudais, que serão cobertos com tampa amovível que funcionará como câmara de visita - resposta ao artigo 190.º da base instrutória

1.203. Os R.R. procederam ao encanamento do ribeiro naquela extensão de 22 metros, seguindo todas as regras impostas pela entidade licenciadora - resposta ao artigo 191.º da base instrutória;

1.204. O caudal que o entubamento licenciado permitia era superior em 60 cm ao entubamento que existia construído previamente pela CM... do Rio … até aos limites do prédio dos R.R. - resposta ao artigo 192.º da base instrutória;

1.205. No troço de meação entre os R.R. e os A.A., aqueles haviam procedido ao “aquedutamento” do ribeiro numa extensão de 6 metros com anilhas de 80 cm - resposta ao artigo 193.º da base instrutória;

1.206. Como se tratava de troço de meação, quanto a este particular, os serviços de fiscalização limitaram-se a obter o compromisso por parte do R. marido de que levantaria o “aquedutamento” daqueles 6 metros e que, após a obtenção do consentimento por parte dos A.A., procederia ao “aquedutamento” daquela parte do curso de água em causa com manilhas de um metro que seriam as recomendadas para o local - resposta ao artigo 194.º da base instrutória;

1.207. Com efeito, a entidade fiscalizadora (Direção dos Serviços Regionais da Hidráulica do Douro) propôs relativamente àqueles 6 metros “levantar o aqueduto que construir no troço do ribeiro em que este confina com o terreno em que se implanta o prédio dos reclamantes e entrar em acordo com aqueles para posteriormente continuar o aqueduto no troço do ribeiro em que este divide o terreno de ambos, utilizando tubos de 1 metro” - resposta ao artigo 195.º da base instrutória;

1.208. Por forma a saberem como haveriam de proceder, os A.A. solicitaram aos R.R. o alvará obtido por aqueles para o “aquedutamento” por forma a procederem da mesma forma - resposta ao artigo 200.º da base instrutória;

1.209. Após os A.A. terem procedido ao restante “aquedutamento” do ribeiro, os R.R. construíram um muro com cerca de 20 cm em cima do limite que divide o troço de meação entre A.A. e R.R. do troço de meação entre os A.A. e o irmão do R., no sentido perpendicular ao “aquedutamento” - resposta ao artigo 201.º da base instrutória;  

1.210. Em cima daquele muro, com a altura de tijolo de 20 cm, os R.R. colocaram uma rede - resposta ao artigo 202.º da base instrutória;  

1.211. Esse muro estava colocado em cima das anilhas que os R.R. colocaram - resposta ao artigo 203.º da base instrutória;  

1.212. Os muros que rodeiam aquele logradouro não apresentam qualquer abertura ou fendas por onde a água possa escoar em caso de inundação, pelo que a água daquelas inundações só começa a escoar quando atinge o nível da Rua Atlético de …, isto é, quando ultrapassa o desnível em que o logradouro do prédio e as garagens do mesmo se situam tomando como ponto de referência aquela artéria - resposta ao artigo 205.º da base instrutória;  

1.213. Os esgotos das águas pluviais e das águas residuais situados no prédio dos A.A. são escoados diretamente para o Ribeiro …, sendo que as águas residuais até 1995 iam para duas fossas e após 1995 passaram a ir para o saneamento - resposta ao artigo 206.º da base instrutória;  

1.214. Esse escoamento é feito através de caixas abertas implantadas na base do logradouro do prédio dos A.A., as quais se situam apenas a 30 cm acima do leito do ribeiro em causa - resposta ao artigo 207.º da base instrutória;  

1.215. Quando o leito do ribeiro sobe daquela medida, aquelas caixas e os tubos que diretamente se direcionam para o ribeiro, introduzidos nas paredes laterais do muro que contorna o logradouro do prédio, têm uma função inversa à do escoamento, pois que em vez de escoarem as águas pluviais e as águas sujas, permitem a entrada das águas do ribeiro, originando que o logradouro dos autores se transforme, naquelas condições, num autêntico tanque de águas sujas - resposta ao artigo 208.º da base instrutória;  

1.216. É então aí que essas águas, dada a configuração do logradouro, penetram na garagem dos A.A. - resposta ao artigo 209.º da base instrutória;  

1.217. Aquando da última inundação, na véspera de Natal de 2002, também o prédio dos R.R. sofreu com a mesma - resposta ao artigo 217.º da base instrutória;  

1.218. Os R.R. não estavam em casa aquando da inundação da véspera de Natal de 2002 - resposta ao artigo 218.º da base instrutória;  

1.219. O prédio dos A.A. não está dotado de bombas e sucção de água - resposta ao artigo 219.º da base instrutória;  

1.220. A existência de bombas de água, em abstrato, poderia ter um efeito pelo menos mitigador das consequências da pluviosidade anormal - resposta ao artigo 220.º da base instrutória;  

1.221. Por outro lado, ainda a drenagem natural dos terrenos também ficou profundamente abalada pela implantação de construções nos terrenos limítrofes, que ao longo de duas décadas foram aparecendo nas imediações, podendo neste contexto contabilizar-se a construção da Zona Industrial de …, a montante, repleta de armazéns, e a construção da autoestrada A… - resposta ao artigo 226.º da base instrutória;  

1.222. O ano de 2001 foi um ano de particular pluviosidade, que contribuiu para as inundações - resposta ao artigo 228.º da base instrutória;  

1.223. Com efeito, as condições meteorológicas e climatéricas registadas naquelas situações foram completamente excecionais e os índices de pluviosidade registaram marcas várias vezes superiores às normais para a época do ano em causa - resposta ao artigo 232.º da base instrutória;  

1.224. O entubamento feito pelos R.R. foi o suficiente para as condições normais de pluviosidade - resposta ao artigo 233.º da base instrutória;  

1.225. Como os reconvintes contrataram seguro multirriscos habitação com a Companhia de Seguros GAN, S.A., participaram a ocorrência da inundação e indicaram os danos, tendo recebido daquela seguradora a título de indemnização o valor de € 692,53. - resposta ao artigo 261.º da base instrutória;  

1.226. Os reconvintes ficaram desolados quando viram os seus haveres e parte da sua habitação danificada por força das águas - resposta ao artigo 262.º da base instrutória;  

1.227. Os reconvintes, que tinham o hábito de passar o Natal na aldeia não o puderam fazer por terem sido chamados de emergência pelos seus vizinhos em virtude da ocorrência relatada - resposta ao artigo 263.º da base instrutória;  

1.228. Passaram os dias seguintes a limpar e a reparar o que havia sido destruído, passando umas festividades muito pouco pacíficas e alegres - resposta ao artigo 265.º da base instrutória.  


2. Do mérito do recurso


2.1. Quanto à questão do invocado erro de julgamento na apreciação das provas por não consideração do valor probatório pleno de documentos autênticos juntos aos autos


Os R.R./Recorrentes invocam o erro de julgamento relativamente às respostas positivas aos artigos 2.º a 4.º, 8.º, 10.º a 12.º, 16.º, 19.º a 28.º e 31.º a 33.º da base instrutória, sustentando que toda essa matéria deve ser dada como não provada em virtude do teor dos documentos autênticos juntos a fls. 101, 105, 552 a 555, 925, 1083 a 1085, 1094 a 1096 e 1165, porque providos de força probatória plena nos termos conjugados dos artigos 363.º, 369.º, 370.º e 371.º do CC.

Correspondentemente e com idêntica matriz legal, contrapõem que a matéria constante dos artigos 196.º a 199.º, 210.º a 216.º, 221.º a 225.º, 227.º, 229.º a 231.º, 233.º a 239.º e 243.º a 245.º da referida base instrutória, que obtiveram respostas negativas, deve ser dada por provada.

Para tanto, afirmam os R.R./Recorrentes que os indicados documentos revestem a natureza de documentos autênticos nos termos do disposto nos artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 370.º do CC, sendo providos de força probatória plena só ilidível por via de falsidade.    

Nessa linha, observam, no essencial, que:

- Deles resulta evidente que a origem das inundações ocorridas no prédio dos A.A. não teve como causa as obras levadas a cabo pelos R.R. identificadas nas respostas aos quesitos 1 e 7;

- Neles a entidade competente, DRAOT atestou expressamente e esclareceu quais as causas das inundações ocorridas na garagem do prédio dos A.A., conforme fls. 1083 a 1085 e 1094 a 1096;

- Para tal efeito, a DRAOT salientou perentoriamente as seguintes causas: “a precipitação anormal que se verificou no inverno de 2000/2001; a cota de implantação do prédio em causa; a eliminação de um caudal de fuga existente a montante do troço aquedutado, antes desse inverno; a existência do edifício e muros implantados do troço canalizado”;

- Em jeito de conclusão ali se refere que “entende esta DRAOT que as inundações que se têm vindo a verificar no edifício ocupado pelos requerentes são essencialmente causadas pela indevida localização do próprio edifício, sito na margem do ribeiro …, sujeita naturalmente a cheias; em face disto, caso o projeto do edifício em causa tivesse sido sujeito à prévia licença destes serviços – o que é exigido desde a vigência do art.º 261.º do regulamento dos serviços hídricos, de 22 de dezembro de 1892 -, por certo a mesma não teria sido emitida.”

- Em relação a algumas deficiências das canalizações dos R.R., a DRAOT não lhes atribui a origem das inundações de 2000/2001;

- O documento de fls. 552 a 555 refere que “admitindo embora que tanto as obras feitas pelos réus como pelo município concorreram para a verificação das cheias do prédio dos autores, não podemos garantir que, mesmo que não existissem essas obras, as inundações não ocorreriam em face do exposto em 2 …, conjugado com a anormal precipitação que se verificou no inverno de 2001/2002 em toda a bacia hidrográfica do Douro”;

- “Tudo aponta para que, à altura das inundações, o Rio …, pelos caudais que então transportava não pudesse escoar as águas do ribeiro … (…).”

- Logo, atenta a proximidade dos factos, na sequência de averiguações, levadas a cabo pela DRAOT, permitem concluir, sem grande esforço, que os documentos de fls. 1083 a 1085 e 1094 a 1096, do ponto de vista da factualidade existente tenham uma maior fidedignidade;

- Em momento algum dos documentos de fls. 1083 a 1085 e 1094 a 1096, é imputado qualquer nexo de causalidade entre as obras levadas a cabo pelos R.R. e as inundações ocorridas no prédio dos A.A.

Dessas considerações, além de outras, concluem os Recorrentes que o tribunal a quo errou no julgamento de facto, porquanto os esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência final conjugados com as regras da experiência comum, bem como com os indicados documentos impunham que se considerasse não provada a matéria dos artigos 2.º a 4.º, 8.º, 10.º a 12.º, 16.º, 19.º a 28.º e 31.º a 33.º da base instrutória e provada a matéria dos artigos 196.º a 199.º, 210.º a 216.º, 221.º a 225.º, 227.º, 229.º a 231.º, 233.º a 239.º e 243.º a 245.º.     

De referir que os R.R./Recorrentes já haviam, de algum modo, convocado a prova dos sobreditos documentos em sede de impugnação de facto no âmbito da respetiva apelação, tendo o tribunal recorrido procedido à sua apreciação em articulação com a demais prova documental junta aos autos, incluindo o teor de vários pareceres e do próprio relatório pericial constantes dos autos, concluindo pela improcedência dessa impugnação, só eliminando da resposta ao artigo 21.º da base instrutória a expressão “por si só”, como se alcança de fls. 2370-2375.

Todavia, os Recorrentes persistem na mesma via impugnativa agora sob o pretexto de se tratar de documentos autênticos para, desse modo, justificarem a apreciação deste tribunal de revista na estreita latitude que lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 674.º do CPC.  

Vejamos

Com é sabido, o erro na apreciação das provas só é sindicável em sede de revista com fundamento em ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, como decorre do preceituado nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC. Nestas hipóteses, estarão ainda em causa erros de direito.

Nesse quadro, o que caberia aqui averiguar era se, no âmbito dos juízos probatórios consistentes nas respostas positivas e negativas dadas à matéria constante dos indicados artigos da base instrutória, o tribunal a quo incorreu em violação de lei por não atendimento do teor dos indicados documentos autênticos na medida em que os factos ali ajuizados estejam cobertos pela eficácia probatória plena destes documentos. 

Só que, para tanto, não basta estarmos em presença de documentos autênticos, tornando-se necessário que esses juízos probatórios colidam com factos referidos em documentos dessa natureza, mas abrangidos pela eficácia probatória plena que lhes é atribuída pelo n.º 1 do artigo 371.º do CC.

Segundo o referido normativo:

Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

Sucede que as várias considerações feitas nos documentos convocados pelos Recorrentes na parte em que destes se pretendem aproveitar, mormente quanto à identificação das causas que tiveram na origem das inundações do prédio dos R.R., assumem, quando muito, a natureza de pareceres técnicos baseados na análise de diversos fatores tidos em conta tendentes a explicar a ocorrência daquele evento.

Bem sintomático disso é a própria conclusão atribuída à DRAOT quando refere o seguinte:

“entende (…) que as inundações que se têm vindo a verificar no edifício ocupado pelos requerentes são essencialmente causadas pela indevida localização do próprio edifício, sito na margem do ribeiro …, sujeita naturalmente a cheias que é exigido desde a vigência do art.º 261.º do regulamento dos serviços hídricos, de 22 de dezembro de 1892 -, por certo a mesma não teria sido emitida.”

Em suma, de nenhum dos documentos autênticos referidos, no que aqui releva, consta a atestação da entidade documentadora baseada nas suas perceções diretas sobre o processo causal que provocou as inundações do prédio dos R.R., mas tão só uma apreciação técnica tendente a explicar as causas desse evento, o que obviamente escapa à eficácia probatória plena estabelecida no artigo 371.º, n.º 1, do CC.   

De resto, os R.R./Recorrentes, ao concluírem que o tribunal a quo errou no julgamento de facto, em face dos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência final conjugados com as regras da experiência comum e com os indicados documentos, chegando mesmo a afirmar que os documentos de fls. 1083 a 1085 e 1094 a 1096, do ponto de vista da factualidade existente, têm uma maior fidedignidade, não identificam sequer qualquer erro de direito específico que se tenha verificado em sede de eficácia probatória plena dessa prova documental.

O que, no fundo, os Recorrentes pretendem é que à prova documental por eles ora convocada seja dado maior peso em relação ao que foi considerado pelas instâncias, incluindo a ponderação da dúvida séria sobre a realidade dos factos a provar, que reportam ao artigo 414.º do CPC, mas que hoje melhor se deve equacionar à luz do critério da contraprova constante do artigo 346.º do CC.

Porém, tudo isso respeita à apreciação crítica das provas sujeitas à livre valoração das instâncias que extravasa claramente os poderes deste tribunal de revista, cumprindo-lhe acatar a decisão de facto nessa base fixada, por imperativo do preceituado nos artigos 674.º, n.º 3, a contrario sensu, e 682.º, n.º 2, do CPC.  

Além disso, verifica-se que tanto a 1.ª instância como a Relação fizeram a análise crítica dessas provas dentro dos parâmetros estabelecidos no n.º 4 do artigo 604.º do CPC, em especial, quanto ao tribunal a quo, no respeitante à impugnação da decisão de facto deduzida pelos R.R. como se alcança de fls. 2357 e seguintes.

Termos em que improcedem, nesta parte, as razões dos Recorrentes constantes das conclusões 1.ª a 4.ª, 7.ª e 8.ª acima sumariadas.



2.2. Questão da imputação aos R.R. da causa que originou as inundações no prédio dos A.A.


2.2.1. Do quadro evolutivo da lide aos contornos da questão a resolver nesta sede


Neste capítulo, importa, desde logo, ter presente que a pretensão dos A.A. se funda no instituto da responsabilidade civil emergente de facto ilícito cujos pressupostos se encontram delineados na cláusula geral constante do artigo 483.º, n.º 1, do CC.

Nessa base, os A.A. imputam aos R.R. o facto de estes, na estrema nascente do seu prédio onde corre o trecho final dum ribeiro público (ribeiro …), a montante da sua confluência com o Rio …, confinante pela sua margem esquerda com o prédio urbano dos A.A., em 1991, à revelia da DRHD e sem lhes pedirem prévia autorização, terem construído, no troço de meação comum com cerca de 6 a 7 metros de extensão, uma canalização com tubos ou manilhas com um metro de diâmetro e um outro troço de 2 manilhas e 80 centímetros de diâmetro colocadas em paralelo sob o logradouro do seu prédio, numa extensão de cerca de 20 metros.

E imputam ainda aos mesmos R.R. o facto de terem erigido, no início do referido troço de meação, um muro em pedra ou blocos de cimento com uma espessura superior a 15 centímetros, perpendicularmente à corrente do ribeiro, com uma largura de 1,75 metro, uma vez mais à revelia da DSRHD e sem pedirem prévia autorização aos A.A..

Alegaram os A.A. que tal forma de aqueduto é inadequada ao caudal de cheia estimado pelos competentes organismos oficiais e que, em razão da precipitação pluvial verificada no Inverno de 2000/2001, mais precisamente no dia 06/02/2001, ocorreu uma inundação sobre o seu prédio, proveniente de águas oriundas do referido Ribeiro …, a qual penetrou na garagem daquele prédio, atingindo uma altura de cerca de 80 centímetros e submergindo as oito viaturas que se lá encontravam e vários outros objetos pertencentes aos A.A..

Alegaram ainda que inundação da garagem se repetiu várias vezes, tendo, na última delas ocorrida em 24/12/2002, a pressão da água feito ceder e destruir por completo o muro pertencente ao prédio dos A.A., na estrema sul, numa extensão de cerca de 15 metros.

Tais factos configurariam assim atos ilícitos de turbação do direito de propriedade dos A.A. sobre seu prédio urbano e de lesão dos bens móveis a eles pertencentes que se encontravam guardados na garagem inundada.

O que está agora em causa é saber se as referidas inundações tiveram a sua causa nas referidas nas ditas obras de aqueduto realizadas pelos R.R. e se os danos daí derivados para os A.A. lhe são inteiramente imputáveis.


Na 1.ª instância, foi considerado que, estando provado que para as inundações em referência concorreram, além dos comportamentos dos R.R. com a construção dos muros e do aqueduto indevido, outras duas causas - uma respeitante ao Estado, incluindo o município de …, também por aqueduto incorreto, e pela demora da DRAOT na reposição da legalidade; outra imputável aos A.A. e seus antecessores por terem construído o seu prédio à beira de um ribeiro, em leito de cheia – se impunha confinar a responsabilidade dos R.R. na proporção de 1/3, assim se tendo decidido.

Por seu turno, a Relação começou por considerar que não é imputável aos A.A., em sede do art.º 570.º do CC, qualquer conduta ilícita e culposa respeitante ao facto de o seu prédio ter sido construído em 1987/1988 com eventuais deficiências de licenciamento urbanístico, posto que os A.A. adquiriram posteriormente as suas frações num imóvel já concluído e devidamente licenciado pela entidade competente.

Ademais, atendendo a que que, segundo a jurisprudência maioritária, são irrelevantes os factos concorrentes para a ocorrência dos danos, se a atuação dos lesantes preencher todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, considerou a Relação que a eventual responsabilidade do Estado e do Município de … a ser apreciada em sede da jurisdição administrativa, como decorre da procedência da exceção de incompetência material decidida no despacho saneador, quando muito, poderá conferir aos R.R. o ulterior direito de regresso contra aqueles corresponsáveis relativamente aos danos patrimoniais, sem prejuízo dessa corresponsabilização poder ser atendida para efeitos de arbitramento da compensação a título de danos não patrimoniais.


No entanto, sustentam os R.R./Recorrentes que não só as inundações ocorridas no prédio dos A.A. não tiveram como causa as obras levadas a cabo pelos R.R., identificadas nos quesitos 1.º a 7.º, como também é imputável aos A.A., a título de causa daquelas inundações o facto de o prédio ter sido construído em condições indevidas, não sanadas pelo ato mero autorizativo da licença de construção, sendo o construtor um seu antecessor a quem os A.A. sucederam nos direitos e obrigações daí decorrentes.


Antes de mais, cumpre ressalvar que, muito embora na presente ação tenha sido admitida a intervenção principal passiva do Estado e do Município de …, estes intervenientes foram absolvidos da instância, em sede do despacho saneador com fundamento na procedência da exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, por se considerar competente a jurisdição administrativa para conhecer da respetiva responsabilidade civil.

Assim sendo, não cabe nesta ação conhecer, ainda que marginalmente, dessa responsabilidade, o que não obsta a que os demais responsáveis civis possam responder a título de corresponsáveis solidários pela obrigação de indemnização por inteiro emergente dos atos ilícitos e culposos que lhes sejam imputáveis e que tenham concorrido para a produção dos danos em causa, nos termos dos artigos 490.º e 497.º, n.º 1, do CC.

Assim foi considerado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/01/2009, proferido no processo n.º 08A3747[1], citado no acórdão recorrido, ao referir que:

«Quando ocorre um tal concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano, como se infere do que se dispõe nos arts. 490.º e 570.º do C.Civil.» 

De resto, segundo o regime da solidariedade passiva, ao credor assiste a faculdade de exigir ao devedor solidário a prestação integral, ainda que os demais codevedores estejam obrigados em termos diversos ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles, nos termos dos artigos 512.º e 519.º, n.º 1, do CC. E, segundo o artigo 518.º do mesmo Código, ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão.

Só assim não seria se estivéssemos perante uma causa excludente de outra, no chamado concurso alternativo, ao qual não se afigura aplicável o artigo 497.º do CC.[2]

Significa isto que, no caso presente, não há que curar da eventual parcela de responsabilidade civil do Estado ou do Município de … para a produção dos danos em causa, ficando assim as questões aqui a resolver circunscritas à responsabilidade imputável aos R.R., ainda que a título de obrigados solidários, e à eventual responsabilidade concorrente dos próprios lesados, nomeadamente nos termos do artigo 570.º do CC.

Apurada que seja tal responsabilidade dos R.R., responderão eles pela prestação indemnizatória por inteiro, sem prejuízo de essa prestação poder ser reduzida ou mesmo excluída em virtude de facto culposo do lesado que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, nos termos do indicado artigo 570.º do CC.


2.2.2. Reordenação e síntese da factualidade provada pertinente à apreciação do título de responsabilidade dos R.R.


No respeitante aos atos ilícitos imputados aos R.R. como causa dos danos resultantes das inundações ocorridas em 2001 e 2002 no prédio dos A.A., da factualidade dada por provada pelas instâncias, aqui reordenada para lhe conferir melhor clareza, colhe-se o seguinte:

1. O prédio urbano dos A.A. sito na Rua do Clube Atlético de …, 30, 48 e 58, freguesia de …, município de … em referência, constituído em regime de propriedade horizontal, composto de seis frações autónomas destinadas a habitação, com garagem na cave, foi concluído entre os anos de 1987 e 1988 e dispunha do alvará de licença de utilização emitido em 10/04/1989 pela Câmara Municipal de … - pontos 1.1 e 1.5;   

2. Tais frações constituem a residência habitacional dos 1.º a 5.º A.A. e de HH, praticamente desde a sua conclusão, com exceção da 3.ª e 4.ª A., que somente adquiriram e passaram a habitar as suas, respetivamente, desde 1996 e 1993 – ponto 1.6;

3. Por sua vez, os R.R. são proprietários de uma casa de habitação, sita na Travessa …, n.º 31, freguesia de …, concelho de …, que foi construída por volta de 1994, na sequência da ampliação de uma pequena casa térrea existente no mesmo local pelo menos desde inícios da década de 80, também exclusivamente construída e paga a expensas únicas dos R.R. – pontos 1.7 e 1.8;

4. Os R.R. haviam adquirido o terreno a que se refere essa construção com um irmão do R. marido, como forma de procederem à divisão física do terreno em causa, e de forma a poderem construir no mesmo, tendo os R.R. e o irmão do R. marido dado entrada a um pedido de loteamento para o prédio em questão – ponto 1.183;

5. O terreno adquirido pelos R.R. nos anos 80, sito à Travessa …, n.º 31, …, no qual ulteriormente procederam à construção da sua habitação, estava e está dividido pelo ribeiro … – ponto 1.176;

6. Na margem direita desse mesmo ribeiro existia um campo de cultivo situado cerca de 1,5 metro abaixo da cota do terreno propriedade dos R.R. – ponto 1.177;

7. Na estrema nascente do prédio dos A.A., de nordeste para sudoeste, que constitui, ao longo de 32 metros, a margem direita do ribeiro público …, corre o trecho final deste ribeiro a montante da sua confluência com o Rio … – pontos 1.9 e 1.10;

8. Ao longo dessa estrema e numa extensão de cerca de 25 metros, o ribeiro confina por nascente, pela sua margem esquerda, com o prédio urbano que integra a casa de habitação com entrada pelo n.º 45 da Travessa …, onde reside o irmão do R. marido, KK – ponto 1.11;

9. A partir daí e para jusante, no término deste referido prédio, o ribeiro confina por nascente com o prédio urbano dos R.R. numa extensão de cerca de 6 a 7 metros – ponto 1.12;

10. Os primeiros 25 metros do curso do ribeiro, na referida estrema nascente, constituem troço de meação do prédio dos A.A. com o prédio do irmão do R. marido, enquanto que os subsequentes 6 a 7 metros constituem troço de meação do mesmo prédio dos A.A. com o prédio dos R.R. – ponto 1.13;

11. O Ribeiro …, nos anos 80, tinha um caudal pequeno, transportando muito pouca água no Inverno e secando no Verão – ponto 1.52;

12. Na altura em que os R.R. adquiriram o referido terreno, as águas do Ribeiro … eram limpas e inodoras – ponto 1.190;

13. Nessa altura, o terreno agora ocupado pelo prédio dos A.A. sofria inundações quando o ribeiro tinha um caudal elevado, ficando encharcado e empapado, desaguando depois as águas que nele se acumulavam no Rio … que ali está muito próximo, situando-se logo a seguir à Rua do Clube de Atlético … (ponto 1.178), por força da sua proximidade ao ribeiro … e ao Rio … e por causa de estar situado num plano inferior (ponto 1.179);

14. As águas que se acumulavam naquele terreno, quando o caudal daqueles próximos cursos de água aumentava, eram escoadas para o Rio … porque o terreno não tinha implantada, ao tempo, qualquer construção – ponto 1.180;

15. Na década de 1980, antes da construção do prédio dos A.A., foi construída pela Câmara Municipal de … a rua agora designada Rua Clube Atlético …, precisamente para dar acesso ao referido campo de futebol do mesmo clube que se situa nas imediações – ponto 1.192;

16. Nesse momento e por ocasião daquela obra pública, a CM… procedeu ao entubamento do dito ribeiro numa extensão de cerca de 20 metros, desde o local onde desagua o ribeiro … no Rio … até ao limite do prédio dos R.R. com anilhas de 1 metro de diâmetro – ponto 1.193;

17. Uma vez que procedeu à construção da rua para dar acesso àquele complexo desportivo, a CM… procedeu igualmente à construção de muros, aproximadamente com 70 cm de altura, ao longo das propriedades que ladeavam a referida nova rua, numa extensão de 800 metros – ponto 1.194;

18. Parte do curso do referido Ribeiro …, mais precisamente 22 metros daquele ribeiro, passa pela propriedade dos R.R., atravessando o jardim do mesmo de forma oblíqua, tomando como ponto de referência a Rua do Clube Atlético … – ponto 1.195;

19. Nos finais da década de 80, aquele curso de água passou a ser um autêntico esgoto a céu aberto, situação essa derivada, principalmente, dos resíduos do aterro sanitário da LIPOR, situada a montante deste – ponto 1.191;

20. Apesar de o prédio dos A.A. ser então um prédio a implantar em terreno situado nas imediações de dois cursos de água com uma cota inferior à dos terrenos contíguos, o construtor não obteve o parecer favorável da DSRHD – pontos 1.181 e 1.189;

21. Dada a proximidade dos cursos de água que rodeiam os prédios dos A.A. e dos R.R. e em atenção ao conjunto de muros que cerca o prédio dos A.A., designadamente os muros que rodeiam o logradouro do mesmo que dá acesso às garagens, aquela Direção, se consultada para o efeito, teria dado um parecer negativo àquela construção, nos moldes pretendidos – ponto 1.182

22. Para que o pedido de loteamento requerido pelo irmão do R. marido referido em 4 – correspondente ao ponto 1.183 - fosse autorizado foi necessário que a DSRHD emitisse um parecer favorável ao licenciamento daquele ato urbanístico – ponto 1.184

23. Tal parecer favorável era determinante para a obtenção daquele licenciamento porque, tal como o terreno no qual está implantado o prédio dos A.A., o terreno dos R.R. e irmão do R. marido confrontava, como ainda confronta, com cursos de água – ponto 1.185;

24. Aquelas condições de escoamento das águas foram profundamente alteradas quando foi construído o prédio dos A.A., no terreno contíguo ao dos R.R. – ponto 1.186;

25. As garagens e o logradouro que lhes dá acesso estão situados num plano, pelo menos 55 cm, abaixo da Rua Atlético … – ponto 1.187;

26. Por causa das circunstâncias referidas em 15 a 19 – correspondentes aos pontos 1.91 a 1.195 -, os R.R. viram-se obrigados a entubar o referido ribeiro naquela extensão de 22 metros – ponto 1.196;

27. No Inverno, as águas pluviais que se infiltravam no aterro sanitário da anterior Fertor, agora LIPOR, arrastavam detritos e escorrências para o ribeiro, o que inquinava as suas águas e provocava maus cheiros e proliferação de numerosos insetos – ponto 1.197;

28. No verão, quando o ribeiro praticamente secava, permaneciam no lixo do mesmo e nas suas margens os detritos que as águas transportavam, o que provocava cheiros nauseabundos e uma proliferação de insetos e ratos no local – ponto 1.198;

29. Perante este quadro, os R.R. não tiveram outro remédio senão começar a encetar diligências para proceder ao aquedutamento do ribeiro, pois de outra forma era impossível continuar a viver ali – ponto 1.199;

30. A jusante do troço de 25 metros referido em 10, os R.R. instalaram uma canalização e ergueram um muro no início do troço de 6 a 7 metros, perpendicular à corrente do ribeiro – ponto 1.17;

31. A jusante do referido troço de 25 metros, e poucos meses antes do respetivo licenciamento, ainda em 1991, os R.R., e só eles, haviam construído e colocado no referido troço de meação – dos A.A. e dos R.R. – e com cerca de 6 a 7 metros de extensão, a canalização referida em 30 – correspondente ao ponto 1.17 - com tubos ou manilhas de 1 metro de diâmetro – ponto 1.56;

32. Fizeram-no, porém, à revelia absoluta do DSRHD e sem qualquer tipo de autorização ou de licenciamento público – ponto 1.57;

33. Como também à revelia e sem qualquer autorização dos A.A. que, depois de a constatarem no solo, em meados de 1991, de imediato reclamaram junto do R. marido a sua ilegalidade, quer pela falta de autorização e licenciamento público, quer pela falta de qualquer consentimento dos A.A. – ponto 1.58;

34. Apesar disso o R. marido afirmou-se dono do espaço que era de meação e negou-se a retirar o que quer que fosse dessa canalização – ponto 1.59;

35. Ainda no seguimento e a jusante desse troço de meação de cerca de 6 a 7 metros, os R.R. canalizaram um outro troço com 2 manilhas de 80 cm de diâmetro colocadas em paralelo, sob o logradouro do seu prédio, numa extensão de cerca de 20 metros – ponto 1.60;

36. Após o que existiu ainda um outro pequeno troço com manilhas de 1 metro de diâmetro e numa extensão de cerca de 15 metros, colocados sob e obliquamente à Rua do Clube Atlético …, no fim do qual se dá a confluência com o Rio … – ponto 1.61;

37. A obra ainda não estava concluída quando os R.R. receberam uma inspeção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro onde não haviam requerido a competente licença para o efeito – ponto 1.200;

38. Porém, seguidamente à visita da fiscalização, a obra foi legalizada por aqueles serviços, a pedido dos R.R., mediante o alvará n.º 41/90 emitido em 22/02/1990, pela Secção de Hidráulica do Porto da DSRHD – ponto 1.201

39. É no quintal adjacente à sua residência que, por aquele alvará, o R. marido é autorizado a “aquedutar” num troço de 22 metros na sua propriedade o ribeiro …, utilizando para o efeito dois tubos de 80 cm colocados em paralelo, construindo, quer no início dos aquedutos, a montante e no extremo de jusante, dois muretes de concordância e encaminhamento de caudais, que serão cobertos com tampa amovível que funcionará como câmara de visita – ponto 1.202;

40. Os R.R. procederam ao encanamento do ribeiro naquela extensão de 22 metros, seguindo todas as regras impostas pela entidade licenciadora – pontos 1.17 e 1.203;

41. O caudal que o entubamento licenciado permitia era superior em 60 cm ao entubamento que existia construído previamente pela CM… do Rio … até aos limites do prédio dos R.R. – ponto 1.204;

42. No troço de meação entre os R.R. e os A.A., aqueles haviam procedido ao “aquedutamento” do ribeiro numa extensão de 6 metros com manilhas de 80 cm – ponto 1.205;

43. Uma vez que o referido ribeiro estava entubado até à propriedade dos R.R., pela CM…, com manilhas de 1 metro de diâmetro, os R.R. decidiram utilizar duas manilhas de 80 cm – ponto 1.53;

44. Como se tratava de troço de meação, quanto a este particular, os serviços de fiscalização limitaram-se a obter o compromisso, por parte do R. marido, de que levantaria o “aquedutamento” daqueles 6 metros e que, após a obtenção do consentimento por parte dos A.A., procederia ao “aquedutamento” daquela parte do curso de água em causa com manilhas de um metro que seriam as recomendadas para o local – ponto 1.206;

45. - A entidade fiscalizadora (DSRHD) propôs relativamente àqueles 6 metros “levantar o aqueduto que construir no troço do ribeiro em que este confina com o terreno em que se implanta o prédio dos reclamantes e entrar em acordo com aqueles para posteriormente continuar o aqueduto no troço do ribeiro em que este divide o terreno de ambos, utilizando tubos de 1 metro” – ponto 1.207;

46. Por forma a saberem como haveriam de proceder, os A.A. solicitaram aos R.R. o alvará obtido por aqueles para o “aquedutamento” por forma a procederem da mesma forma – ponto 1.208;

47. Em 13/08/1991, o 1.º A. requereu à DSRHD, na dependência da Direção Geral dos Recursos Naturais do Ministério do Planeamento e Administração do Território, autorização para proceder à continuação do “aquedutamento” que provinha de jusante do referido ribeiro …, com tubos de 1,5 metro de diâmetro, naquela primeira extensão de 25 metros – ponto 1.14;

48. Tal requerimento foi precedido do consentimento do dito irmão do R. para o “aquedutamento” requerido – ponto 1.15;

49. Autorização aquela que foi concedida pelo referido organismo em 20/09/1991, através do Alvará de Licença n.º 1…3/91, sendo a respetiva obra de “aquedutamento” desses 25 metros concluída ainda dentro do mesmo ano pelos A.A. – ponto 1.16;

50. Em finais de 1991, já depois de concluído o referido aqueduto licenciado aos A.A., os R.R. ergueram, no início do indicado troço de meação de 6 a 7 metros, o muro referido em 31 – correspondente ao ponto 1.17 - em pedra ou blocos de cimento, com uma espessura superior a 15 cm e com altura de cerca de 20 cm em cima do limite que divide o troço de meação entre A.A. e R.R. do troço de meação entre os A.A. e o irmão do R., perpendicularmente à corrente do ribeiro … com uma altura de cerca de 76 cm contada desde a borda das manilhas de 1 metro por si colocadas mais próxima do solo e uma largura de 1,75 metro – pontos 1.62, 1.209, 1.210 e 1.211;

51. E sobre esse muro e a toda a sua largura cravaram uma rede em ferro com uma altura de 1 metro – pontos 1.64 e 1.210;

52. Os muros que rodeiam aquele logradouro não apresentam qualquer abertura ou fendas por onde a água possa escoar em caso de inundação, pelo que a água daquelas inundações só começa a escoar quando atinge o nível da Rua Atlético …, isto é, quando ultrapassa o desnível em que o logradouro do prédio e as garagens do mesmo se situam tomando como ponto de referência aquela artéria – ponto 1.212;

53. E os R.R. fizeram-no sem qualquer autorização dos A.A., à revelia absoluta, e sempre sem qualquer tipo de licenciamento – ponto 1.63;

54. Os A.A., assim que verificaram a construção de tal muro e colocação de rede, em finais de 1991, novamente foram reclamar a sua destruição junto do R. marido – ponto 1.65;

55. E fizeram-no uma vez que aquele muro se achava construído sobre o troço de meação e sem qualquer autorização dos A.A. e ainda chamando a atenção para o que poderia vir a constituir um obstáculo sério ao escoamento de águas, nomeadamente em caso de cheia – ponto 1.66;

56. O que o R. marido, uma vez mais, se negou a fazer, também com o argumento de que aquele troço era seu e nele poderia fazer o que entendesse – ponto 1.67;

57. O caudal afluente à secção do referido trecho final do ribeiro … está condicionado pela passagem hidráulica retangular de secção dupla existente sob a linha de caminho de ferro, aproximadamente 250 metros a montante e pela canalização contígua a esse trecho, com tubos de diâmetro de 1,5 metro – ponto 1.68;

58. O “aquedutamento” efetuado pelos A.A. foi devidamente licenciado e legalizado como sendo adequado ao caudal de cheia – ponto 1.69;

59. O mesmo não se passa com a canalização do já referido troço de meação de 6 a 7 metros realizada pelos R.R., porquanto o caudal escoado pela tubagem de 1 metro de diâmetro, sendo da ordem dos 3,52 m3/s é inferior cerca de 4 vezes ao da tubagem de 1,5 metro de diâmetro – ponto 1.70;

60. A diminuição de caudal nesse troço de meação causou o bloqueio ou estrangulamento das águas que então provinham do Ribeiro …, uma vez que, logo após o “aquedutamento” dos A.A., as águas encontraram forte oposição e barreira na canalização desse troço de meação, cuja secção de vazão era insuficiente e inapta a receber o indicado caudal de cheia – ponto 1.71;

61. Razão pela qual a água tinha de transbordar nessa ligação de troços (entre o licenciado de 25 metros e o de 6-7 metros) para o solo, em fortíssimos jarros de água – ponto 1.72;

62. Numa primeira fase, o muro contribuiu para a retenção da água que refluía através da junção entre os canais a montante e a jusante daquela secção e que numa segunda fase, após o colapso do coroamento dos muros de vedação com o espaço canal, o referido muro perpendicular ao escoamento teve um comportamento neutro, uma vez que o caudal excedentário refluía a montante e a jusante do referido muro – ponto 1.74;

63. Durante 10 anos, entre 1991, altura em que os R.R. procederam ao entubamento do ribeiro, e 2001, data das inundações, portanto em 10 invernos, não sucedeu naquele local uma única situação de inundação do prédio dos A.A. ou do prédio dos R.R. – ponto 1.54;

64. Os serviços da DRAOT acabaram por proceder ao reaquedutamento de todo o ribeiro até à parte aquedutada pelos A.A., isto é, do troço efetuado pela CM…, do troço efetuado pelos R.R. com autorização dos Serviços Regionais Hidráulicos do Douro e do troço que se refere aos 6 metros de entubamento a que os R.R. procederam – ponto 1.55;

65. Segundo estudos técnicos da Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) – Norte, a área da bacia hidrográfica da linha de água do ribeiro …, na secção relativa à confluência com o Rio …, é de cerca de 2 km2 – ponto 1.18;

66. A mesma DRAOT – Norte calculou o caudal de cheia centenário para diferentes retornos por diversos métodos, tendo considerado como valor mais adequado o fornecido pelo método de Temez, ou seja, 16 m3/s – ponto 1.19;

67. Segundo a DRAOT – Norte a canalização do referido troço final do ribeiro …, em termos técnicos e económicos, deve ser dimensionada para um caudal da ordem dos 14 m3 por segundo, da mesma grandeza do que é escoado por tubagem circular de 1,5 m de diâmetro, além de que imediatamente a montante deste troço está instalado um tubo de 60 cm de diâmetro que drena diretamente para o Rio … e constitui uma secção de vazão adicional e que, no conjunto, drenam sensivelmente o referido caudal de cheia estimado – ponto 1.20;

68. O entubamento feito pelos R.R. foi o suficiente para as condições normais de pluviosidade – ponto 1.224;

69. O ano de 2001 foi um ano de particular pluviosidade, que contribuiu para as inundações – ponto 1.222;

70. As condições meteorológicas e climatéricas registadas naquelas situações foram completamente excecionais e os índices de pluviosidade registaram marcas várias vezes superiores às normais para a época do ano em causa – ponto 1.223;

71 - Em razão da precipitação que se verificou no Inverno de 2000/2001, no dia 06/02/2001, ocorreu inundação sobre o prédio dos A.A. proveniente de águas oriundas do já referido ribeiro … – ponto 1.21;

72. Concretamente nesse dia e durante um período de aproximadamente 30 dias, o caudal de cheia atingiu valores dentro das indicadas estimativas e previsões da DRAOT para caudal de cheias no referido trecho final do ribeiro …, de aproximadamente 14m3/s – ponto 1.22;

73. Acabando as águas por penetrar na respetiva garagem que, apesar de fechada e com 8 viaturas no seu interior pertencentes aos vários A.A., nunca poderia evitar a entrada das mesmas – ponto 1.23;

74. E atingiram rapidamente uma altura, no seu interior e no logradouro do prédio dos A.A., de cerca de 80 cm, submergindo todas as viaturas que ali se encontravam – ponto 1.24;

75. Só não subindo mais porque, em face da cota a que se encontra o logradouro do prédio dos A.A., as águas, após esse nível, escoavam já para a via pública (Rua do Clube Atlético …) através do respetivo portão de entrada do prédio para o pátio ou logradouro, que está completamente murado em toda a volta – ponto 1.25;

76. Tornando o prédio dos A.A. num cenário de autêntica “represa” de águas turvas, lamacentas e com grandes quantidades de detritos e lixos – ponto 1.26;

77. Tudo isto assim aconteceu entre as 4 e 5 horas do dia 6 de fevereiro de 2001, portanto na madrugada desse dia e quando praticamente todos os A.A. se achavam em descanso noturno – ponto 1.27;

78. Em ambiente de pânico, os A.A. acordaram sobressaltados e de imediato chamaram os bombeiros, que rapidamente acorreram ao local, em desesperada tentativa de sugar e escoar a água para a via pública – ponto 1.28;

79. Horas depois, no mesmo dia, o caudal de cheia acabou por baixar, deixando de inundar o prédio dos A.A. e escoando, embora ainda em forte pressão, pela canalização a jusante à licenciada aos A.A. e em direção ao Rio … – ponto 1.29;

80. Foi então que os A.A. puderam rebocar todas as 8 viaturas que se encontravam no interior da sua garagem, cujos motores, cabines e bagageiras haviam estado durante largas horas completamente submersas naquele lodaçal - pontos 1.30 e 1.31;

81. Como submersos ficaram outros haveres móveis dos A.A. que se encontravam guardados na mesma garagem e que ficaram estragados pelas ditas águas – ponto 1.32;

82. Os dias imediatamente seguintes a 6 de fevereiro de 2001 foram de limpeza de todos os detritos, lixos e lamas, trazidas pelas águas, e remoção de todo o entulho proveniente daquele muro dos A.A., limpezas essas que foram levadas a cabo por todos os A.A., no que foram ajudados pela Junta de Freguesia de …, a quem reportaram todo o sucedido e pediram ajuda - ponto 1.33;

83. Nos 30 dias seguintes àquele 6/2/2001, as chuvas continuaram fortes e, receosos dessas circunstâncias meteorológicas e da apatia generalizada, os A.A. deixaram de utilizar a garagem do seu prédio, que aliás de pouco lhes valia, pelo menos para efeito de aparcamento de viaturas, de tal modo elas ficaram inutilizadas e avariadas – ponto 1.34;

84. Nesse período de 30 dias, ocorreram outras quatro inundações em ordem e natureza semelhante à que ocorreu em 6/2/2001, sempre num nível de água de cerca de 80 cm – ponto 1.35;

85. Decorrido tal período de tempo, as chuvas abrandaram, o clima melhorou e as inundações terminaram, advindo assim tempo de maior acalmia para os A.A., que serviu para limpeza mais cuidada e para as devidas reparações de muros e demais pertenças – ponto 1.38;

86. Mas a preocupação manteve-se, pois havia que evitar situações semelhantes sobre o seu prédio e os seus haveres – ponto 1.39;

87. O muro paralelo ao “aquedutamento” levado a cabo pelos A.A. fora reconstruído de novo em maio de 2001, e como ainda era relativamente recente, resistiu um pouco melhor à ação das águas que transbordaram – ponto 1.44;

88.º O tempo passou e as investigações da DRAOT prolongaram-se no tempo, durante o qual os A.A. lhe foram requerendo sucessivamente o avanço nessas investigações e a certificação desses factos, de que são mero exemplo os requerimentos que deram entrada naquele organismo em 09-07-2002, 19-11-2002 e de 18-12-2002 - ponto 1.40;

89. Em plena véspera de Natal de 2002, pelas 6 horas, os A.A. acordaram uma vez mais em grande sobressalto, pois que uma nova inundação estava a dar-se sobre o seu prédio, mas agora em altura muito superior à das primeiras inundações, por largas horas, também por efeito de dias seguidos de intensa chuva – e sempre e ainda por causa dos mesmos obstáculos no local – pontos 1.41 e 1.45;

90. Desta vez, porém, os A.A. tiveram tempo de retirar as suas viaturas do interior da garagem antes que as águas começassem a galgar os muros do seu prédio, mas não já de retirar dali os muitos haveres que ali se encontravam – ponto 1.42;

91. É que a água viria a atingir, desta feita, cerca de 1,2 metro de altura – ponto 1.43;

92. A nova limpeza, desta feita pela Proteção Civil, pela Câmara Municipal de … e por todos os A.A., que não regatearam esforços nessa tarefa, em dia e noite de consoada – ponto 1.46;

93. E novas queixas perante os R.R. e as entidades competentes, em particular a DRAOT – Norte – ponto 1.47;

94. Este organismo havia determinado aos R.R., em vão, a remoção daquele troço de meação e do já indicado muro – ponto 1.48;

95. Já depois desta última inundação ocorrida no final de 2002, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente informava os A.A., através do ofício SEAOT/1…4/03/1…3, de 11 de Março de 2003, que estava em curso “um processo de reposição nos termos do art.º 89.º do Dec.-Lei n.º 46/94, de 22/02, tendo expirado em 14/02/2003, o prazo dado ao infrator para que procedesse à reposição a céu aberto do leito do ribeiro …, no troço “aquedutado” com manilhas de 1 metro de diâmetro, bem como à demolição do muro perpendicular à corrente” – ponto 1.49;   

96. Mas nem sequer depois desta última inundação ocorrida em finais de 2002 os R.R. procederam de acordo com essas determinações do Ministério do Ambiente – e foram várias as vezes em que a DRAOT / Norte - insistiu com os R.R., antes e depois daqueles ofícios – ponto 1.50;

97. Foi o Ministério do Ambiente que removeu a canalização daquele troço de meação de 6 a 7 metros, e bem assim o muro sobre ele construído, deixando-se o dito troço a céu aberto, obra esta que veio a ser levada a cabo no decurso de junho de 2003 – ponto 1.51;

98. Entre as razões das inundações verificadas encontram-se a cota de implantação do prédio dos A.A. e o estrangulamento do caudal de vazão do canal do ribeiro … quando, a jusante da secção circular de 1,5 metro de diâmetro, havia sido construído pelos R.R. um canal constituído por dois coletores de secção circular de 80 cm de diâmetro - ponto 1.188;

99. Os esgotos das águas pluviais e das águas residuais situados no prédio dos A.A. são escoados diretamente para o Ribeiro …, sendo que as águas residuais até 1995 iam para duas fossas e após 1995 passaram a ir para o saneamento – ponto 1.213;

100. Esse escoamento é feito através de caixas abertas implantadas na base do logradouro do prédio dos A.A., as quais se situam apenas a 30 cm acima do leito do ribeiro em causa – ponto 1.214;

101. Quando o leito do ribeiro sobe daquela medida, aquelas caixas e os tubos que diretamente se direcionam para o ribeiro, introduzidos nas paredes laterais do muro que contorna o logradouro do prédio, têm uma função inversa à do escoamento, pois que em vez de escoarem as águas pluviais e as águas sujas, permitem a entrada das águas do ribeiro, originando que o logradouro dos A.A. se transforme, naquelas condições, num autêntico tanque de águas sujas – ponto 1.215;

102. É então aí que essas águas, dada a configuração do logradouro, penetram na garagem dos A.A. – ponto 1.216;

103. Aquando da última inundação, na véspera de Natal de 2002, também o prédio dos R.R. sofreu com a mesma – ponto 1.217;

104. O prédio dos A.A. não está dotado de bombas e sucção de água – ponto 1.219;

105. A existência de bombas de água, em abstrato, poderia ter um efeito pelo menos mitigador das consequências da pluviosidade anormal – ponto 1.220

106. Por outro lado, ainda a drenagem natural dos terrenos também ficou profundamente abalada pela implantação de construções nos terrenos limítrofes, que ao longo de duas décadas foram aparecendo nas imediações, podendo neste contexto contabilizar-se a construção da Zona Industrial de …, a montante, repleta de armazéns, e a construção da autoestrada A… – ponto 1.221;

107. As águas inundaram o logradouro e a garagem dos A.A. até atingirem a cota do passeio, que constitui a cota de soleira do portão de acesso ao logradouro, a partir do qual passam a escoar para o arruamento público – ponto 1.74;

108. Os A.A. persistiram e insistiram, particularmente junto da DRAOT - Norte, no sentido de este organismo intervir no local, obrigando os R.R. a retirar, quer o muro por eles construído quer a canalização ali colocada à revelia de qualquer licenciamento – ponto 1.75;

109. O diferencial de caudal entre o caudal transportado pelo canal construído pelos A.A. e o admitido pelo canal construído pelos R.R. era expelido pela junta existente entre aqueles canais, quer para o espaço-canal de meação entre os A.A. e os R.R. quer para o logradouro dos R.R. – ponto 1.76;

110. O facto de o logradouro dos R.R. ter uma cota altimétrica superior à do logradouro dos A.A., fez com que a ação da pressão hidrostática da água acumulada determinasse o derrube do referido muro de vedação – ponto 1.77;

111. Só depois de umas quantas novas queixas e reclamações dos A.A. perante a DRAOT – Norte é que o próprio Ministério do Ambiente executou a obra, a mesma que determinara aos R.R. e que estes não cumpriram de livre vontade – ponto 1.78.


Dos pontos 7 a 10 acima transcritos resulta, em primeira linha, a configuração das confrontações dos prédios dos A.A. e dos R.R. e do posicionamento do ribeiro público donde procederam as inundações em causa.

Em síntese, ao longo da estrema nascente do prédio dos A.A. - constituída pela margem direita do Ribeiro … com uma extensão de 32 metros – corre o troço final deste ribeiro no sentido da sua confluência com o Rio …, confinando, a nascente, pela sua margem esquerda, com o prédio habitado pelo irmão do R. marido numa extensão de 25 metros.

A partir do término deste prédio, no sentido da confluência com o Rio …, o referido ribeiro confina a nascente com o prédio dos R.R. numa extensão de 6 a 7 metros, atravessando, seguidamente, o logradouro deste mesmo prédio numa extensão de 22 metros.

Por conseguinte, os primeiros 25 metros do curso do Ribeiro … na referida estrema nascente constituem o troço de meação do prédio dos A.A. com o prédio do irmão do R. marido e os seguintes 6 a 7 metros constituem o troço de meação do prédio dos A.A. com o prédio dos R.R. – ponto 10 correspondente ao ponto 1.13 dos factos provados.

É também matéria assente que, nos anos 80, o referido Ribeiro … tinha um caudal pequeno, transportando muito pouca água no Inverno e secando no Verão, sendo que, na altura em que os R.R. adquiriram o seu terreno, as águas daquele ribeiro eram limpas e inodoras.

Nessa altura, quando o ribeiro tinha um caudal elevado, o terreno agora ocupado pelo prédio dos A.A. sofria inundações, ficando encharcado e empapado, mas as águas nele acumuladas acabavam por se escoar para o Rio …, situado num plano inferior e dado que o terreno não tinha implantada, ao tempo, qualquer construção.

Porém, ainda na década de 1980, antes da construção do prédio dos A.A., as condições do referido ribeiro foram alteradas pela construção, por parte da Câmara Municipal de …, de uma rua – a Rua Clube Atlético … - para dar acesso ao campo de futebol do mesmo clube que se situa nas imediações, tendo então aquela autarquia procedido ao entubamento do dito ribeiro numa extensão de cerca de 20 metros, desde o local onde desagua o Ribeiro de … no Rio … até ao limite do prédio dos R.R. com manilhas de 1 metro de diâmetro e à construção de muros, aproximadamente com 70 cm de altura, ao longo das propriedades que ladeavam a referida nova rua, numa extensão de 800 metros.

Nos finais da década de 80, aquele curso de água passou a ser um autêntico esgoto a céu aberto, o que derivada, principalmente, dos resíduos do aterro sanitário da LIPOR, situada a montante dele.

Foi neste contexto que ocorreu a construção do prédio dos A.A. a implantar em terreno situado nas imediações de dois cursos de água com uma cota inferior à dos terrenos contíguos, ficando as garagens e o logradouro que lhes dá acesso situados num plano, pelo menos, 55 cm abaixo da Rua Atlético …, sendo que o construtor não obteve então o parecer favorável da DSRHD.

Sucede que, dada a proximidade dos cursos de água que rodeiam os prédios dos A.A. e dos R.R. e em atenção ao conjunto de muros que cerca o prédio dos A.A., designadamente os muros que rodeiam o logradouro do mesmo que dá acesso às garagens, aquela Direção, se tivesse sido consultada para o efeito – o que não se verificou -, teria dado um parecer negativo àquela construção nos moldes pretendidos.

Nessas circunstâncias e desse modo, quando foi construído o prédio dos A.A. no terreno contíguo ao dos R.R., as condições de escoamento das águas tinham sido profundamente alteradas.

Acresce ainda que a drenagem natural dos terrenos em referência também ficou profundamente abalada pela implantação de construções nos terrenos limítrofes, que ao longo de duas décadas foram aparecendo nas imediações, podendo neste contexto contabilizar-se a construção da Zona Industrial de …, a montante, repleta de armazéns, e a construção da autoestrada A… – ponto 106 correspondente ao ponto 1.221 dos factos provados.


Por seu turno, os R.R. sentiram-se forçados a entubar o referido ribeiro no troço dos 22 metros que atravessava o seu prédio para fazer face à infiltração de águas pluviais, durante o inverno, do aterro sanitário da anterior Fertor, agora LIPOR, e que arrastava detritos e escorrências para o ribeiro, inquinando as suas águas e provocando maus cheiros e proliferação de numerosos insetos.

Nessas circunstâncias, os R.R. procederam pela forma descrita nos pontos 30 a 45, 50 a 56 e 59 e que abaixo se especificará.

É com base neste complexo quadro factual que importa aferir da responsabilidade dos R.R, pelas inundações ocorridas na garagem do prédio dos A.A. em 06/02/2001 e na véspera do Natal de 2002, bem como da eventual responsabilidade concorrente destes A.A. por essas ocorrências.


2.2.3. Análise fáctico-jurídica


a) – Quanto ao juízo de ilicitude e culpa sobre os comportamentos dos R.R.


A questão aqui em apreço implica que, primeiramente, se determine se os descritos comportamentos dos R.R. na realização das obras de encanamento do Ribeiro …, e em que medida, configuram ato ilícito e culposo nos termos do artigo 483.º, n.º 1, e 487.º do CC.

Dos factos acima descritos destaca-se, no essencial, o seguinte:

- No troço de meação do seu prédio com o prédio dos A.A., com a extensão de 6 a 7 metros, os R.R. colocaram uma canalização com duas manilhas de um metro de diâmetro cada, o que fizeram à revelia absoluta do DSRHD, sem qualquer tipo de autorização ou de licenciamento público e sem qualquer autorização dos A.A., que reclamaram junto do R. marido, o qual se afirmou dono do espaço de meação, recusando-se a retirar o que quer que fosse dessa canalização.

- Não estando ainda a obra concluído e não tendo sido até então requerida para o efeito a competente licença, os Serviços Regionais de Hidráulica do Douro realizaram uma inspeção, no seguimento da qual a obra foi legalizada por aqueles serviços, a pedido dos R.R., mediante o Alvará n.º 4…/90 emitido em 22/02/1990.

- Nos termos desse alvará, o R. marido foi autorizado a colocar, no troço do Ribeiro … que atravessava o seu prédio na extensão de 22 metros, dois tubos ou manilhas, em paralelo, com 80 cm de diâmetro cada, construindo, no início dos aquedutos a montante e no extremo de jusante, dois muretes de concordância e encaminhamento de caudais, que seriam cobertos com tampa amovível a servir de câmara de visita, o que foi feito com observância de todas as regras impostas pela entidade licenciadora.

- Porém, relativamente à canalização a que os R.R. haviam procedido no troço de meação de 6 a 7 metros, aqueles serviços de fiscalização limitaram-se a obter o compromisso, por parte do R. marido, de que levantaria tal canalização e que, após a obtenção do consentimento por parte dos A.A., procederia ao encanamento daquela parte do curso de água em causa com manilhas de um metro, recomendáveis para o local.

- Por seu turno, os A.A., depois de solicitar aos R.R. o referido alvará para procederem de igual modo, requereram também, em 13/08/1991, junto da DSRHD, e obtiveram autorização, mediante o Alvará de Licença n.º 1…3/91, de 20/09/1991, para efetuarem uma canalização no troço de 25 metros, a montante do referido troço de meação de 6 a 7 metros, com tubos de 1,5 metro de diâmetro, o que concluíram nesse mesmo ano.

- Já em finais de 1991, depois de concluída aquela canalização dos A.A., os R.R. ergueram, no início do sobredito troço de meação de 6 a 7 metros, um muro de pedra ou blocos de cimento, com uma espessura superior a 15 cm e com altura de cerca de 20 cm em cima do limite que divide o troço de meação entre A.A. e R.R. do troço de meação entre os A.A. e o irmão do R., perpendicularmente à corrente do Ribeiro … com uma altura de cerca de 76 cm contada desde a borda das manilhas de 1 metro por si colocadas mais próxima do solo e uma largura de 1,75 metro. E sobre esse muro e a toda a sua largura cravaram uma rede em ferro com uma altura de 1 metro.

- Os muros que rodeiam o logradouro dos R.R. não apresentam qualquer abertura ou fendas por onde a água possa escoar em caso de inundação, pelo que a água daquelas inundações só começa a escoar quando atinge o nível da Rua Atlético …, isto é, quando ultrapassa o desnível em que o logradouro do prédio e as garagens do mesmo se situam, tomando como ponto de referência aquela artéria.

- Os R.R. procederam desse modo sem autorização dos A.A. nem qualquer tipo de licenciamento, o que suscitou nova reclamação destes, sob a invocação de que aquele muro se achava construído sobre o troço de meação e sem qualquer autorização dos mesmos A.A., chamando a atenção para o que poderia vir a constituir um obstáculo sério ao escoamento de águas, nomeadamente em caso de cheia, o que o R. marido, mais uma vez, se negou a fazer com o argumento de que aquele troço era seu e nele poderia fazer o que entendesse.

- O caudal do referido troço final do Ribeiro … está condicionado pela passagem hidráulica retangular de secção dupla existente sob a linha de caminho de ferro, aproximadamente 250 metros a montante e pela canalização contígua a esse troço com tubos de diâmetro de 1,5 metro.

- Segundo a DRAOT – Norte, a canalização do referido troço final do Ribeiro …, em termos técnicos e económicos, deve ser dimensionada para um caudal da ordem dos 14 m3 por segundo, da mesma grandeza do que é escoado por tubagem circular de 1,5 m de diâmetro, além de que imediatamente a montante deste troço está instalado um tubo de 60 cm de diâmetro que drena diretamente para o Rio … e constitui uma secção de vazão adicional e que, no conjunto, drenam sensivelmente o referido caudal de cheia estimado.

- Assim, a canalização efetuada pelos A.A. foi devidamente licenciada e legalizada como sendo adequado ao caudal de cheia, mas o mesmo não se passa com a canalização do referido troço de meação de 6 a 7 metros instalada pelos R.R., porquanto o caudal escoado pela tubagem de 1 metro de diâmetro, sendo da ordem dos 3,52 m3/s é inferior cerca de 4 vezes ao da tubagem de 1,5 metro de diâmetro.

- Por isso, a diminuição de caudal nesse troço de meação causou o bloqueio ou estrangulamento das águas que então provinham do Ribeiro …, uma vez que, logo após o aqueduto efetuado pelos A.A., as águas encontraram forte oposição e barreira na canalização daquele troço de meação, cuja secção de vazão era insuficiente e inapta a receber o indicado caudal de cheia, razão pela qual a água tinha, como teve, de transbordar nessa ligação de troços (entre o licenciado de 25 metros e o de 6/7 metros) para o solo, em fortíssimos jarros de água.

- Numa primeira fase, o muro erigido pelos R.R. contribuiu para a retenção da água que refluía através da junção entre os canais a montante e a jusante daquela secção, mas, numa segunda fase, após o colapso do coroamento dos muros de vedação com o espaço canal, o referido muro perpendicular ao escoamento teve um comportamento neutro, uma vez que o caudal excedentário refluía a montante e a jusante do referido muro.

- Já depois desta inundação do final de 2002, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente informou os A.A., através do ofício SEAOT/1…4/03/1…3, de 11-03-2003, de que estava em curso “um processo de reposição nos termos do art.º 89.º do Dec.-Lei n.º 46/94, de 22-02, tendo expirado em 14/02/2003, o prazo este dado ao infrator para que procedesse à reposição a céu aberto do leito do Ribeiro …, no troço em que foram colocadas pelos R.R. manilhas de 1 metro de diâmetro, bem como à demolição do muro perpendicular à corrente”.

- Mas nem sequer depois desta última inundação nem das insistências oficiais, os R.R. procederam de acordo com tais determinações do Ministério do Ambiente, tendo sido o Ministério do Ambiente que removeu a canalização daquele troço de meação de 6 a 7 metros e o muro sobre ele construído, deixando-se o dito troço a céu aberto, obra esta que veio a ser levada a cabo no decurso de junho de 2003.

           

Deste acervo factual decorre que a canalização efetuada pelos R.R. no troço de 22 metros de extensão do Ribeiro … que atravessa o logradouro do seu prédio, com duas manilhas de 80 cm de diâmetro colocadas em paralelo, foi por eles concluída com observância de todas as regras impostas pela entidade licenciadora, pelo que não lhes é, sem mais, imputável qualquer comportamento ilícito.

O mesmo se não pode afirmar em relação à canalização do troço de meação de 6 a 7 metros e à posterior construção do muro, em finais de 1991, sobre aquele troço. Tais obras nunca foram licenciadas pela entidade competente nem consentidas pelos A.A..

Com efeito, relativamente a essa canalização, os referidos serviços de fiscalização limitaram-se a obter o compromisso, por parte do R. marido, de que a levantaria e que, após a obtenção do consentimento por parte dos A.A., procederia ao encanamento daquela parte do curso de água em causa com manilhas de um metro, que se afiguravam então recomendáveis para o local.

Porém, os R.R. nunca obtiveram tal consentimento, tendo, bem pelo contrário, sido confrontados com reclamações dos A.A., sempre por aqueles rejeitadas. 

E muito embora, os sobreditos serviços tivessem então recomendado manilhas de um metro de diâmetro, o certo é que, de acordo com a DRAOT – Norte, a canalização do referido troço final do Ribeiro …, em termos técnicos e económicos, deveria ser dimensionada para um caudal da ordem dos 14 m3 por segundo, da mesma grandeza do que é escoado por tubagem circular de 1,5 m de diâmetro, além de que imediatamente a montante deste troço está instalado um tubo de 60 cm de diâmetro que drena diretamente para o Rio … e constitui uma secção de vazão adicional e que, no conjunto, drenam sensivelmente o referido caudal de cheia estimado.

Significa isto que aos R.R. incumbia proceder, primeiramente, ao levantamento da canalização já por eles indevidamente implantada sobre o troço de meação de 6 a 7 metros, e só depois, obtido o consentimento dos A.A., providenciar pelo respetivo licenciamento de nova canalização, que teria de obedecer aos parâmetros estabelecidos pela DRAT – Norte, ou seja, com tubagem circular de 1,5 metro de diâmetro.

E também o muro erigido pelos R.R. sobre o mesmo troço em finais de 1991 nem tão pouco foi objeto de qualquer licenciamento nem do consentimento dos A.A..

Acresce que foi dado como provado que a referida canalização, provocando uma diminuição do caudal nesse troço de meação, causava o bloqueio ou estrangulamento das águas que então provinham do Ribeiro …, logo após o aqueduto efetuado pelos A.A., constituindo uma forte barreira que levava ao seu transbordo, na ligação desses troços, para o solo em fortíssimos jarros de água.

Por sua vez, o muro ali erigido pelos R.R., se, numa primeira fase, contribuiu para a retenção da água que refluía através da junção entre os canais a montante e a jusante daquela secção, já numa segunda fase, após o colapso do coroamento dos muros de vedação com o espaço-canal, teve um comportamento neutro, uma vez que o caudal excedentário refluía a montante e a jusante do referido muro.

Nessas circunstâncias, os comportamentos dos R.R. consistentes na colocação das duas manilhas de 1 metro de diâmetro sobre o troço de meação de 6 a 7 metros e na construção do muro sobre esse troço, sem o respetivo licenciamento e até sem satisfazer as exigências para tal, bem como sem consentimento dos próprios A.A., configuram-se como atos suscetíveis de perturbar e danificar o desfrute do prédio dos A.A., sendo como tais ilícitos nos termos e para os efeitos do artigo 483.º, n.º 1, do CC.

A par disso, considerando que os R.R., depois de advertidos pela entidade fiscalizadora e de confrontados por sucessivas reclamações dos A.A, se recusaram, expressamente, a modificar a situação por eles assim indevidamente gerada, tais comportamentos não poderão deixar de lhes ser imputáveis subjetivamente a título negligência consciente com culpa grave, à luz do critério plasmado no n.º 2 do artigo 487.º do CC.

Bem revelador dessa atitude é o facto posterior de nem sequer, após a última inundação (de finais de 2002), os R.R. terem procedido de acordo com as determinações do Ministério do Ambiente, no sentido removerem aquela canalização sobre o troço de meação de 6 a 7 metros e o muro sobre ele construído.


b) – Quanto ao nexo de causalidade


Afora o que acima ficou dito, os R.R. persistem na tese de que tais obras não se revelam como causa adequada, nem tão pouco única, das inundações ocorridas no prédio dos A.A., em 2001 e 2002.

Foi nesse sentido que invocaram, em primeira linha, o erro de julgamento em sede de decisão de factos, pugnando para que fosse dada como não provada matéria vertida nos artigos 2.º a 4.º, 8.º, 10.º a 12.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º a 28.º e 31.º a 33.º da base instrutória e como provada a matéria constante dos artigos 196.º a 199.º, 210.º a 216.º, 221.º a 225.º, 227.º, 223.º a 231.º, 233.º a 239.º, 243.º a 245.º

Mas tal impugnação mostra-se improcedente pelas razões expostas e como se concluiu no ponto 2.1 da presente fundamentação.

Ainda assim, resta saber se, como subsidiariamente pretendem os Recorrentes, da factualidade provada resultam elementos para considerar imputável a terceiros e aos A.A. uma causa concorrente das inundações em apreço, mormente, quanto a estes, em sede do disposto no artigo 570.º do CC, em termos de conduzir a uma repartição de responsabilidades na proporção de 1/4 entre A.A., R.R., Município de … e Estado.

Ora, como já acima se deixou ressalvado, não cabe no âmbito da presente ação conhecer da eventual responsabilidade do Município de … nem do Estado, mesmo a título de terceiros responsáveis solidários, nos termos dos artigos 490.º e 497.º do CC, o que não obsta a que os R.R. possam responder pela prestação indemnizatória integral, conforme o prescrito nos artigos 512.º, 518.º e 519.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Questão diferente é a pretendida repartição de responsabilidade entre os R.R., como lesantes, e os próprios A.A., como lesados, a qual se situa já fora do quadro da responsabilidade solidária dos pretensos co-autores do ato ou dos atos ilícitos, definido na conjugação dos artigos 490.º e 497.º do CC, para se inscrever apenas no âmbito da relação biunívoca entre lesante e lesado, a convocar o disposto no artigo 570.º e até no artigo 494.º do mesmo diploma.

Esta questão inscreve-se, mais precisamente, no domínio da aferição do nexo de causalidade, cuja dimensão normativa, respeitante à adequação da causa, afora o respetivo substrato factual, constitui matéria de apreciação em sede de revista.  


Vejamos.


Como é sabido, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previstos na cláusula geral do artigo 483.º, n.º 1, do CC é a existência de nexo causal entre a conduta ilícita e os danos ocorridos.

Tal nexo de imputação objetiva rege-se pelo ditame constante do artigo 563.º do mesmo diploma, segundo o qual “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Assim, como se refere no acima indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/01/2009, proferido no processo n.º 08A3747[3], “o nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar”.

Na determinação do nexo de causalidade, a jurisprudência e a doutrina correntes têm seguido o entendimento de que aquele normativo acolhe, ainda que de forma algo imperfeita, o critério da teoria da causalidade adequada.

Segundo esta teoria, o nexo de causalidade afere-se com base em dois parâmetros fundamentais[4]:

i) - o parâmetro da condicionalidade, que visa a verificação factual ou empírica das condições sine qua non de ocorrência de um dano;

ii) – o parâmetro da adequação/inadequação de determinada ou determinadas condições sine qua non para a produção do dano.

E é quanto a este segundo parâmetro que a doutrina se tem dividido em duas linhas de orientação:

- Uma que propõe uma formulação positiva, nos termos da qual “a condição sine qua non será causa adequada de um resultado se, segundo a sua natureza geral, aumentar o risco da produção de um resultado, favorecendo-o[5];  

- Outra que sustenta uma formulação negativa, no sentido de que, “em regra, uma condição sine qua non de um dano deve ser considerada como sua causa”, salvo se for de todo indiferente para a produção do dano ou se apenas se tornou condição do mesmo por virtude de outras circunstâncias atípicas ou extraordinárias, sendo portanto inadequada[6].

Enquanto que, na formulação positiva, de alcance mais restrito, é ao lesado que incumbe provar a adequação da condição sine qua non, já na formulação negativa, de espectro mais amplo, será ao lesado que cabe provar a condicionalidade e ao lesante provar a respetiva inadequação.[7]

Ora, a formulação que tem sido mais seguida pela jurisprudência e doutrina nacional, pelo menos no domínio da responsabilidade civil extracontratual fundada na ilicitude e na culpa, é a formulação negativa, fazendo assim recair sobre o lesante o ónus de alegar e provar que a condição sine qua non que estiver em causa é, em abstrato, indiferente à produção do dano ou que só se tornou causa dele em virtude de circunstâncias anómalas ou atípicas que lhes são alheias.     

Pode também suceder que para a produção do dano tenham concorrido, efetivamente, diversas causas cumulativas ou complementares – a chamada concausalidade real ou efetiva -, nomeadamente quando nenhuma delas seja, por si só, suficiente para provocar o resultado danoso.

Nestas hipóteses, como já foi dito, tem-se entendido que, segundo o regime da co-autoria dos agentes e da respetiva solidariedade constante dos artigos 490.º e 497.º do CC, qualquer desses agentes responde, a título de ilicitude e culpa, perante o credor lesado, pela totalidade da prestação indemnizatória, sem prejuízo do direito de regresso, no domínio das relações internas entre os diversos responsáveis solidários no termos do n.º 2 do citado artigo 497.º.

Mas já vimos acima que esta hipótese não se coloca no presente caso.

Porém, a dita concausalidade na produção ou agravamento do dano pode ocorrer no quadro relacional de condutas imputáveis ao lesante e ao lesado, hipótese esta contemplada pelo 570.º e até mesmo com alguma atinência com o preceituado no artigo 494.º do CC.


O artigo 570.º do CC, sob a epígrafe culpa do lesado, prescreve que:

1 – Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

2 – Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.      

E, nos termos do artigo 572.º do mesmo Código, incumbe a quem alega a culpa do lesado a prova da sua verificação, mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.

Para tal efeito, nas palavras de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[8], «as culpas do lesado e do responsável tanto podem ser simultâneas como sucessivas

Segundo NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA[9], “a culpa do lesante pressupõe a ilicitude; pressupõe um facto desconforme a um dever; a culpa do lesado, não – pressupõe, tão-só, um facto desconforme a um ónus”, querendo com isto dizer que o facto culposo do lesado deverá consistir em “um facto desconforme ao ónus do lesado actuar com a diligência ordinária, com a diligência de uma pessoa razoável na gestão dos seus assuntos e interesses”.


Por sua vez, o artigo 494.º, sob a epígrafe limitação da indemnização no caso de mera culpa, dispõe que:

Quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.  

Segundo o ensinamento de BRANDÃO PROENÇA, in A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1997, p. 179, «a norma do artigo 494.º visa evitar um tratamento “desumano” do lesante, cuja conduta e situação envolvam certas condicionantes, tendo ainda em conta a extensão do dano e a posição do lesado …». E refere, a tal propósito, os “casos em que o dano é o resultado da concorrência efectiva da conduta culposa do lesante com uma circunstância exterior, imprevisível ou inevitável”.

E, nessa linha, conclui aquele Autor (pp. 188-189) que:

«A aplicação da cláusula geral do artigo 494.º deverá ser feita com o escopo (…) de se evitar que o lesante, face à situação económica, à inexistência de seguro e à influência agravante da concausa fortuita, se veja confrontado com uma indemnização muito elevada, e cuja concessão não seja, por outro lado, justificada pela boa situação económica do lesado ou por razões de censura pessoal.»

Também, a tal propósito, NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, in Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, p. 724, se refere ao problema das indemnizações opressivas na responsabilidade extracontratual.

Desde logo, tem de tratar-se de situações imputáveis, a título de ilicitude e culpa, ao agente, entendendo-se que essa culpa deverá ser de grau leve ou levíssimo, com exclusão, portanto, do dolo ou da culpa grave ou grosseira[10].

Relativamente, ao que aqui interessa, em termos de circunstâncias justificativas exige-se uma ponderação casuística, à luz do princípio da proporcionalidade, podendo contar-se entre os tipos de circunstâncias relevantes as apontadas por NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA[11], como são “a absoluta imprevisibilidade dos danos, a desproporção [grosseira] entre a gravidade da culpa e a gravidade dos danos e a existência de uma causa hipotética ou virtual”.


Procurando conciliar o disposto nos acimas convocados artigos 494.º e 570.º do CC, o mesmo Autor[12] sustenta que também no âmbito deste último normativo se deverá considerar que só deverão relevar as situações em que o agente lesante tenha agido com culpa leve, excluindo os casos de culpa grave e de dolo.

Segundo aquele Autor[13], «a diferença entre o art. 494.º e o art. 570.º estará em que o art. 494.º só se aplicará quando a reparação total constitua um encargo opressivo para o lesante e em que o art. 570.º se aplicará ainda que a reparação total não constitua encargo opressivo


Em suma, podemos assentar em que a limitação da indemnização prevista no artigo 494.º do CC pressupõe, por um lado, que o ato ilícito causador do dano seja imputável ao agente lesante, em regra, a título de culpa leve, com exclusão, portanto, dos casos de culpa grave ou grosseira e de dolo, e, por outro lado, que se verifique uma situação exterior objetiva, por exemplo, de inevitabilidade ou de imprevisibilidade absoluta do dano, ou da qual decorra uma elevada desproporção entre a gravidade do dano e a gravidade da culpa do lesante de modo a tornar a reparação total do dano um encargo opressivo para o lesante. .

Por seu lado, a concausalidade de facto culposo do lesado prevista no artigo 570.º do CC pressupõe que o resultado danoso provenha de uma conduta ilícita imputável ao agente também, em regra, a título de culpa leve e que para a produção ou agravamento do mesmo tenha concorrido, em termos de causalidade adequada, uma conduta do lesado culposa mas no sentido de não ter atuado com a diligência de uma pessoa razoável na gestão do seu interesse de modo a evitar esse resultado danoso ou a mitigá-lo.


Posto isto, regressemos agora ao caso dos autos.


Tendo os R.R./Recorrentes começado por negar o nexo de causalidade entre os comportamentos que lhes vêm imputados e as inundações ocorridas no prédio dos A.A. em 2001 e 2002, questionando a factualidade dada como provada nesse sentido, já vimos que não lhes assiste razão, nesse particular, conforme o exposto no ponto 2.1 supra.

Ao invés, da factualidade provada resulta mais precisamente que: 

i) – A canalização do troço de meação de 6 a 7 metros do Ribeiro … instalada pelos R.R., com duas manilhas de 1 metro de diâmetro cada, sendo da ordem dos 3,52 m3/s, é inferior cerca de 4 vezes ao da tubagem de 1,5 metro de diâmetro que seria adequada;

ii) – Segundo a DRAOT – Norte, a canalização do referido troço, em termos técnicos e económicos, devia ser dimensionada para um caudal da ordem dos 14 m3 por segundo, da mesma grandeza do que é escoado por tubagem circular de 1,5 m de diâmetro, além de que imediatamente a montante deste troço está instalado um tubo de 60 cm de diâmetro que drena diretamente para o Rio … e constitui uma secção de vazão adicional e que, no conjunto, drenam sensivelmente o referido caudal de cheia estimado.

iii) - Por isso, a diminuição de caudal nesse troço de meação causou o bloqueio ou estrangulamento das águas que então provinham do Ribeiro …, uma vez que, logo após o aqueduto efetuado pelos A.A., as águas encontraram forte oposição e barreira na canalização daquele troço de meação, cuja secção de vazão era insuficiente e inapta a receber o indicado caudal de cheia, razão pela qual a água tinha, como teve, de transbordar nessa ligação de troços (entre o licenciado de 25 metros e o de 6/7 metros) para o solo, em fortíssimos jarros de água.

iv) - Por sua vez, o muro erigido pelos R.R. sobre aquele troço, embora, numa primeira fase, contribuísse para a retenção da água que refluía através da junção entre os canais a montante e a jusante daquela secção, numa segunda fase, após o colapso do coroamento dos muros de vedação com o espaço canal, teve um comportamento neutro, uma vez que o caudal excedentário refluía a montante e a jusante do referido muro.

v) - Acresce que os muros que rodeiam o logradouro dos R.R. não apresentam qualquer abertura ou fendas por onde a água possa escoar em caso de inundação, pelo que a água daquelas inundações só começa a escoar quando atinge o nível da Rua Atlético …, ou seja, quando ultrapassa o desnível em que o logradouro do prédio e as garagens do mesmo se situam, tomando como ponto de referência aquela artéria.

vi) - Os R.R. procederam à referida canalização e, mais tarde, à construção do muro sobre o referido troço de meação de 6 a 7 metros sem ter obtido o necessário licenciamento prévio nem o consentimento dos A.A. e, mais grave ainda, sem acatar as advertências da entidade licenciadora e sem atentar nas reclamações dos A.A. no sentido de que tais obras de aqueduto poderiam vir a constituir um obstáculo sério ao escoamento de águas, nomeadamente em caso de cheia.


Perante estes factos, não sofre dúvida que a sobredita canalização feita pelos R.R. no referido troço de meação de 6 a 7 metros e o muro sobre ele erigido se revelam como causa das inundações em referência, daí resultando a prova da condicionalidade empírica dos danos invocados, tal como foi julgado pelas instâncias.

Por outro lado, não tendo os R.R. logrado provar que essas obras se mostrem indiferentes àquele resultado danoso nem que tal só tenha sucedido por virtude de outras circunstâncias atípicas a eles alheias, tem-se por verificada a adequação daquela causa a esse resultado, à luz do critério da formulação negativa da causalidade adequada decorrente do disposto no artigo 563.º do CC, conforme o acima exposto.


Todavia, resta saber se ocorrem outras condições ou circunstâncias relevantes que tenham contribuído para a produção ou agravamento dos danos, nomeadamente imputáveis aos A.A., e que, porventura, devam ser consideradas para efeitos de repartição da responsabilidade entre eles e os R.R., particularmente em sede do disposto nos artigos 494.º e 570.º do CC.   

Nessa linha, sustentam os R.R. que uma das causas relevantes seria o facto de o prédio dos A.A. ter sido construído na beira do Ribeiro …, em leito de cheia, sem que o construtor tivesse então providenciado por parecer favorável da entidade competente, para mais mostrando-se que, em tais condições, tal parecer seria negativo.

Nesta base, pretendem os R.R. imputar aos A.A., ao abrigo do artigo 570.º, n.º 1, do CC, a responsabilidade por tal defeito de construção do edifício, argumentando que se trata de obrigação que lhes teria sido transmitida com a compra das respetivas frações autónomas.


A este propósito, da factualidade provada extrai-se que:

- Apesar de o prédio dos A.A. ser então um prédio a implantar em terreno situado nas imediações de dois cursos de água com uma cota inferior à dos terrenos contíguos, o construtor não obteve o parecer favorável da DSRHD – pontos 1.181 e 1.189;

- Dada a proximidade dos cursos de água que rodeiam os prédios dos A.A. e dos R.R. e em atenção ao conjunto de muros que cerca o prédio dos A.A., designadamente os muros que rodeiam o logradouro do mesmo que dá acesso às garagens, aquela Direção, se consultada para o efeito, teria dado um parecer negativo àquela construção, nos moldes pretendidos – ponto 1.182

- O prédio urbano dos A.A. foi assim constituído em regime de propriedade horizontal, composto de seis frações autónomas destinadas a habitação, com garagem na cave, tendo sido concluído entre os anos de 1987 e 1988 e dispondo do alvará de licença de utilização emitido em 10/04/1989 pela Câmara Municipal de … - pontos 1.1 e 1.5;

- Tais frações constituem a residência habitacional dos 1.º a 5.º A.A. e de HH, praticamente desde a sua conclusão, com exceção da 3.ª e 4.ª A., que somente adquiriram e passaram a habitar as suas, respetivamente, desde 1996 e 1993 – ponto 1.6;

- As condições de escoamento das águas foram profundamente alteradas quando foi construído o prédio dos A.A., no terreno contíguo ao dos R.R. – ponto 1.186;

- As garagens e o logradouro que lhes dá acesso estão situados num plano, pelo menos 55 cm, abaixo da Rua Atlético … – ponto 1.187;

- Por sua vez, os R.R. adquiriram o seu terreno nos anos 80, no qual ulteriormente procederam à construção da sua habitação por volta de 1994, na sequência da ampliação de uma pequena casa térrea existente no mesmo local pelo menos desde inícios daquela década de 80, também exclusivamente construída e paga a expensas únicas dos R.R. – ponto 1.176 e 1.7 e 1.8;

- Em 13/08/1991, o 1.º A. requereu à DSRHD, autorização para proceder à continuação do “aquedutamento” que provinha de jusante do referido Ribeiro …, com tubos de 1,5 metro de diâmetro, naquela primeira extensão de 25 metros – ponto 1.14;

- Aquela autorização foi concedida em 20/09/1991, através do Alvará de Licença n.º 153/91, sendo a respetiva obra de aqueduto desses 25 metros concluída ainda dentro do mesmo ano pelos A.A. – ponto 1.16;

- Tais obras de aqueduto efetuadas pelos A.A. foram devidamente licenciadas e legalizadas como sendo adequadas ao caudal de cheia – ponto 1.69;

- Durante 10 anos, entre 1991, altura em que os R.R. procederam ao entubamento do ribeiro, e 2001, data das inundações, não sucedeu naquele local uma única situação de inundação do prédio dos A.A. ou do prédio dos R.R. – ponto 1.54;

- Segundo a DRAOT – Norte a canalização do referido troço final do ribeiro …, em termos técnicos e económicos, deve ser dimensionada para um caudal da ordem dos 14 m3 por segundo, da mesma grandeza do que é escoado por tubagem circular de 1,5 m de diâmetro, além de que imediatamente a montante deste troço está instalado um tubo de 60 cm de diâmetro que drena diretamente para o Rio … e constitui uma secção de vazão adicional e que, no conjunto, drenam sensivelmente o referido caudal de cheia estimado – ponto 1.20;

- O entubamento feito pelos R.R. foi o suficiente para as condições normais de pluviosidade – ponto 1.224;

- O ano de 2001 foi um ano de particular pluviosidade, que contribuiu para as inundações – ponto 1.222;

- As condições meteorológicas e climatéricas registadas naquelas situações foram completamente excecionais e os índices de pluviosidade registaram marcas várias vezes superiores às normais para a época do ano em causa – ponto 1.223;

- Em razão da precipitação que se verificou no Inverno de 2000/2001, no dia 06/02/2001, ocorreu inundação sobre o prédio dos A.A. proveniente de águas oriundas do já referido ribeiro … – ponto 1.21;

- Concretamente nesse dia e durante um período de aproximadamente 30 dias, o caudal de cheia atingiu valores dentro das indicadas estimativas e previsões da DRAOT para caudal de cheias no referido trecho final do ribeiro …, de aproximadamente 14m3/s – ponto 1.22;

- Acabando as águas por penetrar na respetiva garagem que, apesar de fechada e com 8 viaturas no seu interior pertencentes aos vários A.A., nunca poderia evitar a entrada das mesmas – ponto 1.23;

- E atingiram rapidamente uma altura, no seu interior e no logradouro do prédio dos A.A., de cerca de 80 cm, submergindo todas as viaturas que ali se encontravam – ponto 1.24;

- Na véspera de Natal de 2002, ocorreu uma nova inundação estava a dar-se sobre o seu prédio, mas agora em altura muito superior à das primeiras inundações, por largas horas, também por efeito de dias seguidos de intensa chuva – e sempre e ainda por causa dos mesmos obstáculos no local – pontos 1.41 e 1.45;

- A água atingiu, desta vez, cerca de 1,2 metro de altura – ponto 1.43;

- Entre as razões das inundações verificadas encontram-se a cota de implantação do prédio dos A.A. e o estrangulamento do caudal de vazão do canal do ribeiro … quando, a jusante da secção circular de 1,5 metro de diâmetro, havia sido construído pelos R.R. um canal constituído por dois coletores de secção circular de 80 cm de diâmetro - ponto 1.188;

- Os esgotos das águas pluviais e das águas residuais situados no prédio dos A.A. são escoados diretamente para o Ribeiro …, sendo que as águas residuais até 1995 iam para duas fossas e após 1995 passaram a ir para o saneamento – ponto 1.213;

- Esse escoamento é feito através de caixas abertas implantadas na base do logradouro do prédio dos A.A., as quais se situam apenas a 30 cm acima do leito do ribeiro em causa – ponto 1.214;

- Quando o leito do ribeiro sobe daquela medida, aquelas caixas e os tubos que diretamente se direcionam para o ribeiro, introduzidos nas paredes laterais do muro que contorna o logradouro do prédio, têm uma função inversa à do escoamento, pois que em vez de escoarem as águas pluviais e as águas sujas, permitem a entrada das águas do ribeiro, originando que o logradouro dos A.A. se transforme, naquelas condições, num autêntico tanque de águas sujas – ponto 1.215;

- É então aí que essas águas, dada a configuração do logradouro, penetram na garagem dos A.A. – ponto 1.216;

- O prédio dos A.A. não está dotado de bombas e sucção de água – ponto 1.219;

- A existência de bombas de água, em abstrato, poderia ter um efeito pelo menos mitigador das consequências da pluviosidade anormal – ponto 1.220

- Por outro lado, ainda a drenagem natural dos terrenos também ficou profundamente abalada pela implantação de construções nos terrenos limítrofes, que ao longo de duas décadas foram aparecendo nas imediações, podendo neste contexto contabilizar-se a construção da Zona Industrial de …, a montante, repleta de armazéns, e a construção da autoestrada A… – ponto 1.221;

- As águas inundaram o logradouro e a garagem dos A.A. até atingirem a cota do passeio, que constitui a cota de soleira do portão de acesso ao logradouro, a partir do qual passam a escoar para o arruamento público – ponto 1.74;

- O diferencial de caudal entre o caudal transportado pelo canal construído pelos A.A. e o admitido pelo canal construído pelos R.R. era expelido pela junta existente entre aqueles canais, quer para o espaço-canal de meação entre os A.A. e os R.R. quer para o logradouro dos R.R. – ponto 1.76;

- O facto de o logradouro dos R.R. ter uma cota altimétrica superior à do logradouro dos A.A., fez com que a ação da pressão hidrostática da água acumulada determinasse o derrube do referido muro de vedação – ponto 1.77.


Deste bloco factual colhe-se que as condições de escoamento das águas foram profundamente alteradas quando foi construído o prédio dos A.A. no terreno contíguo ao dos R.R. e, além disso, que a drenagem natural dos terrenos ficou profundamente abalada pela implantação de construções nos terrenos limítrofes, que, ao longo de duas décadas, foram aparecendo nas imediações, tal como a construção da Zona Industrial de …, a montante, repleta de armazéns, e a construção da autoestrada A… .

Prova-se também que, na construção do prédio dos A.A., entre os anos de 1987 e 1988, o então o construtor não providenciou pela obtenção de parecer favorável, sendo que, naquelas circunstâncias, tal parecer não seria concedido.

Todavia, o prédio foi concluído e foi obtido alvará de licença de utilização emitido em 10/04/1989 pela Câmara Municipal de …, sendo nessas condições que os A.A. adquiriram, subsequentemente, as respetivas frações autónomas.

Por sua vez, os R.R. adquiriram o seu terreno também nos anos 80, nele construindo uma pequena casa térrea que, depois, ampliaram de modo a construir a sua habitação por volta de 1994.

Entretanto, em 1990/1991, os R.R. procederam à colocação das duas manilhas com 1 metro de diâmetro cada uma sobre o troço de meação de 6 a 7 metros, bem como à canalização do troço do Ribeiro … que atravessava o logradouro do seu prédio, numa extensão de 22 metros, com duas tubagens paralelas de 80 cm de diâmetro.

Sucede que só a canalização deste troço de 22 metros foi objeto de licenciamento, tendo sido executada pelos R.R. nessa conformidade, o que não se verificou, todavia, em relação à canalização do troço de meação de 6 a 7 metros nem tão pouco em relação ao muro ali ela erigido pelos mesmos R.R., já em finais de 1991.   

É certo que se provou que:

- Os esgotos das águas pluviais e das águas residuais situados no prédio dos A.A. são escoados diretamente para o Ribeiro … e que as águas residuais, até 1995, iam para duas fossas e, após 1995, passaram a ir para o saneamento, sendo este escoamento feito através de caixas abertas implantadas no logradouro do prédio dos A.A., as quais se situam apenas a 30 cm acima do leito do ribeiro em causa.

- Quando o leito do ribeiro sobe daquela medida, aquelas caixas e os tubos que diretamente se direcionam para o ribeiro, introduzidos nas paredes laterais do muro que contorna o logradouro do prédio, têm uma função inversa à do escoamento, pois que em vez de escoarem as águas pluviais e as águas sujas, permitem a entrada das águas do ribeiro, originando que o logradouro dos A.A. se transforme, naquelas condições, num autêntico tanque de águas sujas, sendo então aí que essas águas, dada a configuração do logradouro, penetram na garagem dos A.A..

- O prédio dos A.A. não está dotado de bombas e sucção de água e a existência de bombas de água, em abstrato, poderia ter um efeito pelo menos mitigador das consequências da pluviosidade anormal.

- Em tais circunstâncias, o diferencial entre o caudal transportado pelo canal construído pelos A.A. e o admitido pelo canal construído pelos R.R. era expelido pela junta existente entre aqueles canais, quer para o espaço-canal de meação entre os A.A. e os R.R. quer para o logradouro dos R.R..

Todavia, provou-se também que os A.A., depois de inteirados do sobredito licenciamento concedido aos R.R. para a canalização do troço de 22 metros, requereram e obtiveram, em 20/09/1991, alvará de licenciamento para canalizar o troço de 25 metros do Ribeiro …, a montante do troço de meação de 6 a 7 metros, o que efetuaram ainda naquele ano, sendo que tais obras foram devidamente licenciadas e legalizadas como adequadas ao caudal de cheia.

Assim, embora esteja provado que entre as razões das inundações verificadas se encontra a cota de implantação do prédio dos A.A., mesmo que imputável ao respetivo construtor, não se afigura lícito que aqueles sejam, sem mais, responsáveis por tal anomalia. 

Com efeito, os A.A. não figuram como donos da obra, tendo adquirido as suas frações num prédio urbano que se encontrava provido da competente licença de utilização, o que se apresenta de molde a gerar-lhe a legítima expetativa de que o referido prédio reunisse as condições legais de construção.

Por outro lado, estando provado, como está, que os mesmos A.A. procederam à canalização do troço do Ribeiro …, na extensão de 25 metros a montante do sobredito troço de meação de 6 a 7 metros, em termos considerados, pela entidade licenciadora, como adequados ao caudal de cheia, excluída fica qualquer hipótese de lhes imputar a violação culposa do dever de vigilância sobre o seu prédio nos termos do artigo 493.º, n.º 1, do CC.

Nessa medida, não se descortina um suporte factual mínimo para imputar aos A.A. um comportamento negligente na gestão do seu interesse de modo a evitar o resultado danoso ou a mitigá-lo, nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º 1, do CC.

Acresce que, como já ficou acima dito, foram os R.R. que agiram de forma conscientemente negligente com, pelo menos, culpa grave ou grosseira, ao procederem à canalização do troço de meação de 6 a 7 metros e à construção do muro sobre este troço, sem a necessário licenciamento e sem que observassem as condições legais para tal requeridas, tendo ainda ignorando as advertências da entidade licenciadora e contrariado as reclamações dos próprios A.A..

Perante um tal comportamento negligente dos R.R., sem que aos A.A., na qualidade de lesados, se mostre imputável qualquer facto culposo relativamente à vigilância ou zelo sobre as condições objetivas do seu prédio que tenham concorrido para as inundações em causa, à luz do que acima se deixou exposto, não se mostra lícito excluir ou reduzir a responsabilidade dos R.R. nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do CC.

De igual modo, atentos aquele comportamento negligente dos R.R. e as advertências que lhes foram feitas pela entidade competente e as reclamações dos A.A., não se divisa que aqueles se encontrassem perante uma situação de absoluta imprevisibilidade ou inevitabilidade em relação às inundações que acabaram por ocorrer, de modo a justificar a aplicação do disposto no artigo 494.º do CC, para mais tendo eles agido com culpa grave. 

Termos em que improcedem, nesta parte, as razões dos Recorrentes.

  

2.3. Quanto aos valores indemnizatórios

2.3.1. Relativamente à indemnização arbitrada pela privação do uso dos veículos atingidos pelas inundações em causa


Neste capítulo, o tribunal a quo, propendendo para a orientação menos restritiva sobre a determinação do dano pela privação do uso, entendeu que, estando genericamente provado que os A.A. utilizavam os veículos afetados com as inundações em causa diariamente no exercício das suas atividades profissionais e de lazer, se justificava a atribuição de indemnizações a esse título.

Assim, ali foi considerado o seguinte:

«Quanto ao 1.º Autor, está provado que: das viaturas que se encontravam na garagem do prédio dos autores, estava em seu poder um Toyota Corolla S/D Luna, com a matrícula ...-...-QA, do ano de 2000, desde julho de 2000, conquanto havia sido prometido adquirir à … Rent – Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede em …, por meio de contrato promessa de compra e venda celebrado em 2000, associado ao contrato de aluguer n.º 6…30 celebrado com a mesma entidade.

Todavia, em razão de ter estado submerso várias horas no dia 6 de fevereiro de 2001, muitos dos seus componentes elétricos, eletrónicos e mecânicos impunham substituição – no expresso dizer da oficina da marca (no caso, a Salvador Caetano), o que implicava um valor de reparação muito superior ao seu referido valor venal – acabando tal Autor por adquirir outra viatura.

Por isso, o 1.º A ficou sem esta viatura pessoal desde o dia 06/02/2001, inclusive, até ao dia 14 de março de 2001, num total de 36 dias.

O 1º autor, que é comerciante e explora um … na cidade do Porto, usava diariamente o Toyota ...-...-QA em causa, nas suas deslocações de casa, em …, para o trabalho, no Porto, percurso que agora, com a outra viatura, mantém todos os dias. Utilizava-o ainda nas deslocações aos seus fornecedores, clientes e demais afazeres relacionados com a sua atividade profissional e pessoal, e de um modo geral, aos fins-de-semana, para lazer e passeios, que preza e gosta de fazer.

Tudo isso lhe causou despesas, transtornos, atrasos, sujeição a horário de transportes.

O tarifário comum de referência das chamadas empresas de Rent-a-car, para veículos da classe e cilindrada semelhante à do Toyota Corolla (Classe E) é de pelo menos € 32,42 diários.

Estando perante uma situação de perda total, seguramente que o 1.º Autor sofreu um prejuízo material, durante o período de tempo em que não pôde dispor do veículo inutilizado e ainda não tinha ao seu dispor o novo veículo.

Em face da matéria de facto transcrita, conclui-se que o 1.º Autor terá direito a uma indemnização a este título no montante de € 1.167,12.

Ainda quanto a este 1.º Autor, provou-se ainda que: o veículo Fiat Uno 45S, de matrícula …-…-AX, de 1992, pertencente ao autor, ficou igualmente submerso largas horas.

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. O 1º autor teve de a mandar reparar a oficina da especialidade. 

Essa viatura foi entregue ao 1º autor, reparada, em 28 de fevereiro de 2001.

Durante 22 dias, o autor sr. AA esteve impossibilitado de utilizar o veículo com a matrícula …-…-AX. Tudo isso lhe causou mais despesas, transtornos, atrasos, sujeição a horários de transporte.

O tarifário comum de referência das chamadas empresas de Rent-a-car, para veículos da classe e cilindrada semelhante à do Fiat Uno (Classe A) é de pelo menos € 15,96 diários.  

Em face destes elementos probatórios, entende-se dever atribuir ao 1.º Autor uma indemnização a este título no montante peticionado de € 351,12 (22 dias x € 15,96).

A indemnização global atribuída ao 1.º Autor a título de privação de uso é, portanto, no valor de 1 518,24 …

Quanto ao 2.º Autor está provado que: tinha aparcado na garagem do prédio, aquando da primeira inundação, o seu veículo, que ficou submerso pelas águas, Opel Astra F.1.4SI, de matrícula …-…-GC, que era por si utilizado aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio e durante a semana, à noite, quando entendia dever sair com a sua família. 

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. O 2º autor teve de a mandar reparar a oficina da especialidade, pois que ficou seriamente danificada.

Essa viatura foi entregue ao 2º autor reparada em 23 de fevereiro de 2001.

Durante um período de 17 dias, o autor BB esteve impossibilitado de utilizar a viatura …-…-GD.

O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de caraterísticas semelhantes à do Opel Astra F1.4S1, em inícios de 2001, seria de pelo menos € 28,42 diários.

Em face destes elementos probatórios, entende-se dever atribuir ao 2.º Autor uma indemnização a este título no montante peticionado de € 483,14 (17 dias x € 28,42).

Ainda quanto a este Autor está provado que: o 2º autor tinha ainda aparcado no pátio ou logradouro do prédio dos autores aquando da inundação ocorrida em 6 de fevereiro de 2001, um furgão da marca e modelo Ford Transit, que era por si utilizado para transporte diário na sua atividade comercial de vendedor de … no Mercado Abastecedor de … do Porto, e que, apesar de no exterior, também ficou submerso no mesmo nível de água.

O uso de tal viatura era diário, servindo de meio de transporte do 2º autor nas suas deslocações de … para o Porto e nos mais diversos e diários contactos com clientes e fornecedores.

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. O 2º autor teve de a mandar reparar a oficina da especialidade, pois que também ficou danificada.

O 2º autor ficou impossibilitado de utilizar a viatura Ford Transit durante um período de 4 dias.

O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura das características semelhantes à do Ford Transit, em inícios de 2001, seria de pelo menos € 52,50 diários. 

Em face destes elementos probatórios, entende-se dever atribuir ao 2.º Autor uma indemnização a este título no montante peticionado de € 210,00 (4 dias x € 52,50).

A indemnização global atribuída ao 2.º Autor a título de privação de uso é, portanto, no valor de € 693,14.

Quanto ao 3.º Autor está provado que: tinha aparcado na garagem do prédio dos autores o seu veículo que igualmente ficou submerso largas horas, Fiat Tipo 1.4, de matrícula …-…-FE, que era por si utilizado diariamente nas suas deslocações de casa para o emprego, na …, à cidade do Porto, e aos fins de semana e em períodos de lazer e passeio que fazia com frequência e prazer, quer com a família, quer com os seus amigos.

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. O 3º autor teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada.

Essa viatura foi entregue ao 3º autor, reparada, em 15 de março de 2001. O autor CC esteve impossibilitado de utilizar durante 37 dias o seu veículo Fiat Tipo.

O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de características semelhantes à do Fiat Tipo, em início de 2001, seria no mínimo de € 32,42.  

Em face destes elementos probatórios, entende-se dever atribuir ao 3.º Autor uma indemnização a este título no montante peticionado de € 1 199,54 (37 dias x € 32,42).

Quanto à 4.ª Autora está provado que: tinha também aparcada na dita garagem uma sua viatura, que igualmente ficou submersa largas horas, à semelhança das demais viaturas: trata-se do Lancia Delta 1.4 de matrícula …-…-EG, que era por si utilizado frequentemente nas suas deslocações de casa para o emprego, …, na cidade do Porto, e aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio que fazia com frequência e prazer, quer com a família, quer com os seus amigos.

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. A 4ª autora teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada.

Essa viatura foi entregue à 4ª autora, reparada, em 13 de fevereiro de 2001. A autora DD ficou impossibilitada de utilizar o Lancia durante 7 dias.

O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de características semelhantes à do Lancia Delta 1.4, em inícios de 2001, seria no mínimo de € 32,42 diários.

Em face destes elementos probatórios, entende-se dever atribuir à 4.ª Autora uma indemnização a este título no montante peticionado de € 226,94 (07 dias x € 32,42).

Quanto ao 5.º Autor está provado que: tinha aparcada na mesma garagem, sempre aquando da primeira inundação, uma sua viatura que igualmente ficou submersa largas horas, à semelhança das demais viaturas: trata-se do Citroen ZX 11/14, de matrícula …-…-CP, que era por si utilizado aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio, e durante a semana, à noite, quando entendia dever sair com a sua família.

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. O 5º autor teve, pois, de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada.

Essa viatura foi entregue ao 5º autor supostamente reparada em 14 de fevereiro de 2001.

Mas o certo é que essa reparação não foi devidamente efetuada, tendo o veículo que ser sujeito a nova reparação – que se impôs, pois, o carro deixou novamente de poder circular pelos seus próprios meios – desta feita em oficina da marca, já em março de 2001, o que levou cerca de 4 dias mais, até finalmente ser reparada e entregue ao 5º autor.  

O autor EE ficou impossibilitado de utilizar o Citroen ZX durante 12 dias.

O tarifário comum de referência das empresas de Rent-achar para uma viatura de características semelhantes à do Citroen ZX 11/14, em inícios de 2001, seria no mínimo de € 32,42 diários.

A este propósito, os Réus contrapõem que não lhes pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo defeito da obra por parte do empreiteiro inicial.

Têm inteira razão, apenas - neste âmbito – lhe sendo devida uma indemnização pelo período de duração da primeira reparação.

Assim, em face destes elementos probatórios e destas considerações, entende-se dever atribuir ao 5.º Autor uma indemnização a este título no montante de € 259,36 (08 dias x € 32,42).

Também quanto a este Autor, está provado que: tinha ainda aparcado na mesma garagem uma carrinha Renault Express Van de mercadorias, a diesel, com a matrícula UI-…-…, que estava afetada a um seu vendedor no transporte diário de géneros alimentares, cuja atividade comercial então girava no seu próprio nome individual.

O uso de tal viatura era, pois, diário, servindo de meio de transporte no exercício do comércio pelo 5º autor, nomeadamente, levantamento de mercadorias em fornecedores, entregas a clientes e demais afazeres conexos.

Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial. O 5º autor teve, pois, de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que também ficou danificada.

Essa viatura foi entregue ao 5º autor reparada em 14 de fevereiro de 2001. O autor EE ficou impossibilitado de utilizar, durante um período de 8 dias, a viatura Renault com a matrícula UI-…-… .

O tarifário comum de referência das empresas de Rent-a-car para uma viatura de características semelhantes à do Renault Express Van, em inícios de 2001, seria no mínimo de € 40,00 diários.  

Em face destes elementos probatórios, entende-se dever atribuir ao 5.º Autor uma indemnização a este título no montante peticionado de € 320,00 (08 dias x € 40,00).

A indemnização global atribuída ao 5.º Autor a título de privação de uso é, portanto, no valor de € 579,36.»


Por seu lado, os R.R./Recorrentes contrapõem, em síntese, que:

- Não vem provado que a indisponibilidade das viaturas tenha implicado para os A.A. quaisquer danos/despesas concretos ou ganhos frustrados pela impossibilidade de utilização dos respetivos veículos sinistrados.

- A mera privação de utilização de um veículo, desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) não é suscetível de autónoma indemnização;

- Não tendo os A.A. alegado nem provado quaisquer danos/ despesas concretos ou ganhos frustrados pela impossibilidade de utilização dos veículos sinistrados nem as despesas que tiveram de suportar com o aluguer e com o empréstimo de viaturas (e que não teria se utilizasse o veículo danificado), inexiste dano de privação de uso indemnizável, devendo, em consequência, serem os R.R. absolvidos deste pedido.


São bem conhecidas as orientações que têm dividido a jurisprudência e a doutrina quanto a saber, para efeitos de responsabilidade civil, se a privação do uso de coisa destruída ou danificada consubstancia um dano em si ressarcível, ou se o dano apenas existe em caso e na medida em que dessa privação derive um dano consequencial concreto[14].


Vejamos.


O instituto da responsabilidade civil extracontratual tem por função nuclear a reparação ou reintegração do direito ou de interesses legalmente protegidos violados por terceiro, de forma a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão, como se extrai do disposto no artigo 563.º do CC.

Essa reparação ou reintegração pautar-se-á, prioritariamente, pelo princípio da reconstituição natural, mas, quando esta não seja possível nem repare integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o lesante, seguir-se-á a modalidade da indemnização por equivalente pecuniário, tal como se preceitua o n.º 1 do artigo 566.º do mesmo Código.

Assim, em sede de danos patrimoniais, há que considerar aqueles que se traduzem em diminuição efetiva do património do lesado, seja por destruição ou depreciação de bens desse património, seja por indução de despesas acrescidas, tomando a designação clássica de danos emergentes. Mas também relevam, em regra, os ganhos que o lesado deixou de obter em virtude da violação do seu direito ou interesse, tradicionalmente denominados por lucros cessantes.  

Segundo o n.º 1 do artigo 564.º do CC, o dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes; e, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo normativo, além dos danos presentes - já verificados - serão ainda considerados os danos futuros, desde que previsíveis.

Numa aproximação conceitual, diremos que a privação do uso e fruição de um bem sofrida pelo seu titular ou detentor em consequência de um facto ilícito de outrem exprime o próprio evento danoso concretizável na sua projeção consequencial sobre o património do lesado.

Esta privação consistirá, desde logo, na supressão da disponibilidade material do bem e, consequentemente, na frustração do aproveitamento das utilidades económicas do mesmo, por parte do lesado, durante o tempo em que perdurar a privação, o que se traduz numa diminuição temporária do desfrute de um elemento patrimonial.

Tal privação assumirá assim, objetivamente, os contornos de um dano primário – dano-evento -, independentemente dos múltiplos danos secundários consequenciais que daquele derivem.

O valor económico dessa diminuição corresponderá ao valor dos aproveitamentos que o lesado deixou de ter e que eram suscetíveis de ser obtidos através de uma aplicação do bem segundo a sua função económica normal aferida pelo contexto de vida ou atividade do lesado. É certo que o lesado poderá, na maioria das situações, suprir a falta desses aproveitamentos, recorrendo a bens substitutivos, casos em que o dano corresponderá, em princípio, ao valor das despesas de substituição.

Mas pode bem suceder que o não possa ou não queira fazer, seja porque não possui disponibilidades financeiras para o efeito, seja porque não encontra um bem que satisfaça as necessidades goradas, ou mesmo por qualquer outra razão objetiva ou meramente subjetiva. Em qualquer destes casos, o titular do bem não deixará, por isso, de sofrer a falta do aproveitamento económico na utilização do bem patrimonial objeto da violação durante o período da privação.

Esta falta de aproveitamento tanto pode consistir na mera frustração da aplicação direta do bem à satisfação imediata das necessidades goradas, como ainda alcançar os ganhos que poderia obter através da disponibilidade material do bem de que ficou privado, em particular, quando se trate de bens de investimento. Na primeira hipótese, estaremos perante um dano emergente; na segunda, perante a frustração de lucros cessantes.

Nesta perspetiva, o dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do seu titular ou detentor.

No caso de um veículo automóvel, dada a gama de utilidades económicas que lhes estão normalmente associadas, mostra-se ajustado definir ou configurar o dano de privação de uso, desde logo, em função dessas utilidades frustradas, independentemente das múltiplas e pormenorizadas decorrências daí derivadas.

Foi nesta linha que o tribunal a quo considerou verificado o dano de privação de uso dos veículos dos A.A. atingidos pelas inundações em causa, atendendo à normal utilização que os mesmos faziam desses veículos, como resulta dos factos provados.

Com efeito, dos factos acima descritos colhe-se quais os modos de utilização que os 1.º ao 5.º A.A. faziam dos seus veículos, tanto no giro da sua atividade profissional como na sua vida pessoal, e que deixaram de poder usufruir durante os períodos de imobilização dos mesmos.

Assim sendo, ao invés do sustentado pelos Recorrentes, a frustração desse aproveitamento, por parte dos referidos A.A., em virtude dessa imobilização não poderá deixar de ser considerada, por si só, como um evento danoso resultante das inundações em causa e como tal suscetível de reparação patrimonial nos termos do artigo 563.º do CC.

Questão diversa seria a ponderação, à luz dos critérios legais aplicáveis, dos fatores de cálculo do montante indemnizatório equivalente à falta desse aproveitamento, o que o tribunal a quo fez com base no custo de um veículo de substituição, mas é matéria que os Recorrentes não impugnaram especificamente no presente recurso, pelo que não cabe conhecer dela.

Improcedem, pois, as razões dos Recorrentes no que concerne à pretendida desconsideração da privação de uso dos veículos em referência.

 

2.3.2. Relativamente à indemnização arbitrada pela depreciação dos veículos atingidos pelas inundações em causa


No respeitante à peticionada indemnização pela depreciação dos veículos dos 1.º a 5.º A.A. em consequência das inundações em causa, o tribunal a quo expendeu as seguintes considerações:

«Efetivamente, apenas se provou - quanto ao veículo de matrícula n.º …-…-AX, pertencente ao 1.º Autor, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 250,00 por desvalorização – que a viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso, nomeadamente, e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura, ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim, ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura. Bem como que o valor comercial de um Fiat Uno de 1992, com cerca de 80 mil km era de € 1.250,00.

Quanto ao veículo de matrícula n.º …-…-GC, pertencente ao 2.º Autor, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 750,00 por desvalorização – que a viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, com as mesmas especificações acima feitas. Bem como que o valor comercial do Opel Astra F1.4 SI de 1994, com cerca de 19.000 km era, em fevereiro de 2001, de €3.500,00.

Quanto ao veículo de marca “Ford Transit”, igualmente pertencente ao 2.º Autor, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 500,00 por desvalorização – que esta viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, com as mesmas especificações acima feitas. Bem como que o valor comercial do Ford Transit de 1997 era, em fevereiro de 2001, no montante de € 5.000,00.

Quanto ao veículo de matrícula n.º …-…-FE, pertencente ao 3.º Autor, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 750,00 por desvalorização – que tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, com as mesmas especificações acima feitas. Bem como que o valor comercial de um Fiat Tipo 1.4 de 1994, com cerca de 80.000 km percorridos era em fevereiro de 2001 de € 2.500,00.

Quanto ao veículo de matrícula n.º …-…-EG, pertencente à 4.ª Autora, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 1 500,00 por desvalorização – que tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, com as mesmas especificações acima feitas. Bem como que o valor comercial de um Lancia Delta 1.4 do ano de 1994, com cerca de 60.000 km percorridos seria de € 4.000,00 em fevereiro de 2001.  

Quanto ao veículo de matrícula n.º …-…-CP, pertencente ao 5.º Autor, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 500,00 por desvalorização – que tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, com as mesmas especificações acima feitas. Bem como que o valor comercial do Citroen ZX 11/14, de 1992, com cerca de 30.000 km percorridos era, em fevereiro de 2001, no montante de € 1.250,00.

Quanto ao veículo de matrícula n.º UI-…-…, também pertencente ao 5.º Autor, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 250,00 por desvalorização – que tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, com as mesmas especificações acima feitas. Bem como que o valor comercial da Renault Express Van de mercadorias, do ano de 1990, com cerca de 170.000 km percorridos era, em fevereiro de 2001, no montante de € 1.250,00.

(…)

A disposição legal invocada pelos Recorrentes (art.º 566.º, n.º 3, do C Civil) é do seguinte teor: "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados."

A aplicação deste mecanismo legal pressupõe – obviamente – a existência de um núcleo central de factos que permita extrapolar para a formulação de um juízo de equidade na fixação do valor dos danos.

Decidindo um caso paralelo ao destes autos, refere-se no Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 12/01/2010, tendo como Relator Moreira do Carmo: “Provada a desvalorização comercial do veículo, na sequência de acidente estradal e consequente reparação, mas não apurado o grau de desvalorização, deverá recorrer-se à equidade para fixar a devida indemnização, com os elementos de prova fornecidos pelos autos e outros factos aí apurados.”

É precisamente a situação aqui verificada, já que dispomos da certeza de que os veículos se desvalorizaram e temos prova do seu valor venal antes dos factos, e será idêntica a solução por nós escolhida, por entendermos que os factos disponíveis são suficientes para o efeito.

Em busca de uma solução de equidade, verificamos, desde logo, não poder atender aos pedidos concretos formulados pelos Autores: apesar de os fundamentos e o tipo de desvalorização de todos veículos ser igual, os pedidos concretos oscilam entre os 10% e os 40 % do respectivo valor venal – o que é para nós incompreensível.

Desconsiderando, pois, os valores propostos para indemnização e atendendo aos factos provados, entendemos, em equidade, e por aplicação do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C Civil, atribuir uma indemnização a cada Autor dono de veículos correspondente a 20 % do valor venal do mesmo, por se nos afigurar a adequada ao tipo de desvalorização sofrida (a menos que a indemnização peticionada seja inferior a essa percentagem, caso em que se manterá o valor pedido).»


Nessa base, o tribunal a quo arbitrou as seguintes indemnizações pela depreciação dos veículos dos 1.º a 5.º A.A.:

i) - ao 1.º A., uma indemnização no valor de € 250,00 pela desvalorização do veículo de matrícula n.º …-…-AX;

ii) - ao 2.º A., uma indemnização no valor de € 700,00 pela desvalorização do veículo de matrícula n.º …-…-GC e outra no valor de € 500,00 pela desvalorização do veículo de marca “Ford Transit”;

iii) - ao 3.º A., uma indemnização no valor de € 500,00 pela desvalorização do veículo de matrícula n.º …-…-FE;

iv) – à 4.ª A., uma indemnização no valor de € 800,00 pela desvalorização do veículo de matrícula n.º …-…-EG;

v) - ao 5.º A., uma indemnização no valor de € 250,00 pela desvalorização do veículo de matrícula n.º …-…-CP e outra no mesmo valor de € 250,00 pela desvalorização do veículo de matrícula n.º UI-…-… .


Todavia, os Recorrentes sustentam, em primeira linha, que dos factos provados não resulta qualquer desvalorização comercial dos referidos veículos em consequência das inundações nem, muito menos, o seu grau de desvalorização.

E, em via subsidiária, consideram que a atribuição da uma desvalorização de 20% do valor apurada dessas viaturas é desproporcional e arbitrária, devendo, quando muito, ser reduzida a valor não superior a 5%.


Ora, dos factos provados, no que aqui releva, colhe-se o seguinte:

   1.94. O veículo Fiat Uno 45S, de matrícula …-…-AX, de 1992, pertencente ao 1.º A., ficou igualmente submerso largas horas – resposta ao artigo 54.º da base instrutória;

1.95. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial – resposta ao artigo 55.º da base instrutória;

1.96. O 1.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – resposta ao artigo 56.º da base instrutória;

1.97. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar todos os órgãos elétricos e depósito de gasolina, substituir óleo de motor, filtros de óleo, do ar, da gasolina, valvulina da caixa de velocidades, 4 velas, o que implicou um custo total de reparação de € 508,31 que o 1º autor pagou – resposta ao artigo 57.º da base instrutória;

1.98. Essa viatura foi entregue ao 1.º A. reparada em 28 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 58.º da base instrutória;

1.102. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso, nomeadamente, e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura, ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim, ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura – resposta ao artigo 62.º da base instrutória;

1.103. O valor comercial de um Fiat Uno de 1992, com cerca de 80 mil km era de € 1.250,00 – resposta ao artigo 63.º da base instrutória;

1.105. O 2.º A. tinha aparcado na garagem do prédio, aquando da primeira inundação, o seu veículo, que ficou submerso pelas águas, Opel Astra F.1.4SI, de matrícula …-…-GC, do ano de 1994, com cerca de 19.000 km percorridos, que era por si utilizado aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio e durante a semana, à noite, quando entendia dever sair com a sua família – resposta ao artigo 66.º da base instrutória;

1.106. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial – resposta ao artigo 67.º da base instrutória;

1.107. O 2.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade, pois que ficou seriamente danificada – resposta ao artigo 68.º da base instrutória;

1.108. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar todos os órgãos elétricos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o n.º 50, e que implicou um custo total de reparação de € 1.406,95 que o 2.º A. pagou – resposta ao artigo 69.º da base instrutória;

1.109. Essa viatura foi entregue ao 2.º A. reparada em 23 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 70.º da base instrutória;

1.112. A viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso – resposta ao artigo 73.º da base instrutória;

1.113. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura – resposta ao artigo 74.º da base instrutória;

1.114. O valor comercial do Opel Astra F1.4 SI de 1994, com cerca de 19.000 km era, em fevereiro de 2001, de € 3.500,00 – resposta ao artigo 75.º da base instrutória;

1.115. Além desse veículo, o 2.º A. tinha ainda aparcado no pátio ou logradouro do prédio dos autores aquando da inundação ocorrida em 6 de fevereiro de 2001, um furgão da marca e modelo Ford Transit, do ano de 1997, que era por si utilizado para transporte diário na sua atividade comercial de vendedor de … no Mercado Abastecedor de … do Porto, e que, apesar de no exterior, também ficou submerso no mesmo nível de água – resposta ao artigo 76.º da base instrutória;

1.116. O uso de tal viatura era diário, servindo de meio de transporte do 2.º A. nas suas deslocações de … para o Porto e nos mais diversos e diários contactos com clientes e fornecedores – resposta ao artigo 77.º da base instrutória;

1.117. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial – resposta ao artigo 78.º da base instrutória;

1.118. O 2.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade, pois que também ficou danificada – resposta ao artigo 79.º da base instrutória;

1.121. Esta viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 85.º da base instrutória;

1.122. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 86.º da base instrutória;

1.123. O valor comercial do Ford Transit de 1997 era, em fevereiro de 2001, no montante de € 5.000,00 - resposta ao artigo 87.º da base instrutória;

1.124. O 3.º A. tinha aparcado na garagem do prédio dos autores o seu veículo que igualmente ficou submerso largas horas, Fiat Tipo 1.4, de matrícula …-…-FE, do ano de 1994, com cerca de 80.000 kms percorridos, que era por si utilizado diariamente nas suas deslocações de casa para o emprego, na …, à cidade do Porto, e aos fins de semana e em períodos de lazer e passeio que fazia com frequência e prazer, quer com a família, quer com os seus amigos - resposta ao artigo 89.º da base instrutória;

1.125. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 90.º da base instrutória;

1.126. O 3.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada - resposta ao artigo 91.º da base instrutória

1.127. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar vários órgãos mecânicos e elétricos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o nº 52, e que implicou um custo total de reparação de € 1.625,31 que o 3.º A. pagou - resposta ao artigo 92.º da base instrutória;

1.128. Essa viatura foi entregue ao 3.º A. reparada em 15 de março de 2001 - resposta ao artigo 93.º da base instrutória;

1.131. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 96.º da base instrutória;

1.132. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim, ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 97.º da base instrutória;

1.133. O valor comercial de um Fiat Tipo 1.4 de 1994, com cerca de 80.000 km percorridos era em fevereiro de 2001 de € 2.500,00 - resposta ao artigo 98.º da base instrutória;

1.134. A 4.ª A. tinha também aparcada na dita garagem uma sua viatura, que igualmente ficou submersa largas horas, à semelhança das demais viaturas: trata-se do Lancia Delta 1.4 de matrícula …-…-EG, do ano de 1994, com cerca de 60.000 km percorridos, que era por si utilizado frequentemente nas suas deslocações de casa para o emprego, …, na cidade do Porto, e aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio que fazia com frequência e prazer, quer com a família, quer com os seus amigos - resposta ao artigo 99.º da base instrutória;

1.135. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 100.º da base instrutória;

1.136. A 4.ª A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada - resposta ao artigo 101.º da base instrutória;

1.137. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar vários órgãos mecânicos e elétricos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o nº 53, e que implicou um custo total de reparação de € 2.742,47 que a 4.ª A. pagou - resposta ao artigo 102.º da base instrutória;

1.138. Essa viatura foi entregue à 4.ª A. reparada em 13 de fevereiro de 2001;

1.141. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 106.º da base instrutória;

1.142. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 107.º da base instrutória;

1.143. O valor comercial de um Lancia Delta 1.4 do ano de 1994, com cerca de 60.000 km percorridos seria de € 4.000,00 em fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 108.º da base instrutória;

1.144. O 5.º A. tinha aparcada na mesma garagem, sempre aquando da primeira inundação, uma sua viatura que igualmente ficou submersa largas horas, à semelhança das demais viaturas: trata-se do Citroen ZX 11/14, de matrícula …-…-CP, do ano de 1992, então com cerca de 30.000 km percorridos, que era por si utilizado aos fins-de-semana e em períodos de lazer e passeio, e durante a semana, à noite, quando entendia dever sair com a sua família - resposta ao artigo 114.º da base instrutória;

1.145. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 115.º da base instrutória;

1.146. O 5.º A. teve, pois, de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que ficou seriamente danificada - resposta ao artigo 116.º da base instrutória;

1.147. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar todos os órgãos elétricos e/ou mecânicos, substituir peças de vária ordem, tudo como mais bem discriminado aparece no documento junto sob o nº 56 e que implicou um custo total de reparação de € 246,71 que o 5.º A. pagou - resposta ao artigo 117.º da base instrutória;

1.148 Essa viatura foi entregue ao 5.º A. supostamente reparada em 14 de fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 118.º da base instrutória;

1.149. Mas o certo é que essa reparação não foi devidamente efetuada, tendo o veículo que ser sujeito a nova reparação – que se impôs, pois o carro deixou novamente de poder circular pelos seus próprios meios – desta feita em oficina da marca, já em março de 2001, o que levou cerca de 4 dias mais, até finalmente ser reparada e entregue ao 5.º A. - resposta ao artigo 119.º da base instrutória;

1.150. Nesta segunda reparação do mesmo veículo, o 5.º A. incorreu num custo que teve de suportar de € 1.047,89 - resposta ao artigo 120.º da base instrutória;

1.153. Tal viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 123.º da base instrutória;

1.154. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, elétricos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor da pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 124.º da base instrutória;

1.155. O valor comercial do Citroen ZX 11/14, de 1992, com cerca de 30.000 km percorridos era, em fevereiro de 2001, no montante de € 1.250,00 - resposta ao artigo 125.º da base instrutória;

1.156. Além desse veículo, o 5.º A. tinha ainda aparcado na mesma garagem uma carrinha Renault Express Van de mercadorias, a diesel, com a matrícula UI-…-…, do ano de 1990 e cerca de 170.000 km percorridos, que estava afetada a um seu vendedor no transporte diário de géneros alimentares, cuja atividade comercial então girava no seu próprio nome individual - resposta ao artigo 126.º da base instrutória;

1.157. O uso de tal viatura era diário, servindo de meio de transporte no exercício do comércio pelo 5.º A., nomeadamente, levantamento de mercadorias em fornecedores, entregas a clientes e demais afazeres conexos - resposta ao artigo 127.º da base instrutória;

1.158. Tal viatura ficou perfeitamente inutilizada e impossibilitada de circular pelos seus próprios meios em razão daquela inundação inicial - resposta ao artigo 128.º da base instrutória;

1.159. O 5.º A. teve de a mandar reparar a oficina da especialidade – pois que também ficou danificada - resposta ao artigo 129.º da base instrutória;

1.160. Houve necessidade de lavar e secar estofos, restante interior, carroçaria, chassis e motor, desmontar, secar e montar alguns órgãos mecânicos e elétricos, substituir peças de vária ordem, o que implicou um custo de reparação de € 794,26 que o 5º autor pagou - resposta ao artigo 130.º da base instrutória;

1.161. Essa viatura foi entregue ao 5.º A. reparada em 14 de fevereiro de 2001 - resposta ao artigo 131.º da base instrutória;

1.164. Esta viatura ficou indelevelmente marcada com o sobre referido sinistro, após o que nunca mais ficou igual ao que era, apesar de se tratar de um veículo já com alguns anos de uso - resposta ao artigo 134.º da base instrutória;

1.165. Nomeadamente e em razão da água que se infiltrou inevitavelmente por todos os órgãos mecânicos, carroçaria, toda a viatura ficou definitivamente afetada nos alumínios, ao nível de corrosão, mudança de cor de pintura, em todos os componentes de parte elétrica, circuitos de ligação, enfim ficou com aparentes e evidentes vestígios do sucedido por efeito da água suja e lamacenta, factos que, em caso de venda implicam, como implicaram, uma depreciação natural da viatura - resposta ao artigo 135.º da base instrutória.


Estes factos evidenciam, à saciedade, que as viaturas em referência sofreram relevante depreciação em resultado das inundações em causa, o que torna, de todo, insustentável a afirmação perentória dos R.R. em sentido contrário.  

Por outro lado, nas circunstâncias referidas, não se afigura que o valor de tal depreciação possa ainda vir ser apurada em sede de ulterior liquidação, o que permite o recurso à equidade nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do CC, tal como foi feito pelo tribunal a quo.

Resta saber se a ponderação de uma desvalorização de 20% sobre o valor comercial dos veículos se mostra desrazoável ou desproporcionada dentro dos limites tidos por provados.

Neste particular, cabe às instâncias uma margem de ponderação em função dos fatos provados, ficando reservado ao tribunal de revista apenas a sindicância sobre os parâmetros de razoabilidade ou de proporcionalidade dessa ponderação.

Ora, atentos os elementos sobre o estado de uso dos veículos e as condições de maior desgaste ou fragilidade em que ficaram após a respetiva reparação, uma desvalorização não superior a 5%, como pretendem os Recorrentes, é que se nos afigura claramente desproporcionada.

Ademais, não se mostra nem os Recorrentes demonstram que a desvalorização de 20% tida em conta pela Relação se situe fora dos parâmetros de razoabilidade ou de proporcionalidade, atentas as circunstâncias descritas.

Termos em que improcedem as razões dos Recorrentes nesta parte.


2.3.3. Quanto à indemnização arbitrada ao 1.º A. pela perda do veículo Toyota Corolla S/D Luna, com a matrícula ...-...-QA


Neste domínio, o tribunal a quo considerou o seguinte:

«Quanto ao 1.º Autor, está provado que: das viaturas que se encontravam na garagem do prédio dos autores, estava em seu poder um Toyota Corolla S/D Luna, com a matrícula ...-...-QA, do ano de 2000, desde julho de 2000, conquanto havia sido prometido adquirir à … Rent – Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede em Lisboa, por meio de contrato promessa de compra e venda celebrado em 2000, associado ao contrato de aluguer nº 6…30 celebrado com a mesma entidade. 

Todavia, em razão de ter estado submerso várias horas no dia 6 de fevereiro de 2001, muitos dos seus componentes elétricos, eletrónicos e mecânicos impunham substituição – no expresso dizer da oficina da marca (no caso, a Salvador Caetano), o que implicava um valor de reparação muito superior ao seu referido valor venal – acabando tal Autor por adquirir outra viatura.

Por isso, o 1.º A ficou sem esta viatura pessoal desde o dia 06/02/2001, inclusive, até ao dia 14 de março de 2001, num total de 36 dias.

O 1º autor, que é comerciante e explora um … na cidade do Porto, usava diariamente o Toyota ...-...-QA em causa, nas suas deslocações de casa, em …, para o trabalho, no Porto, percurso que agora, com a outra viatura, mantém todos os dias. Utilizava-o ainda nas deslocações aos seus fornecedores, clientes e demais afazeres relacionados com a sua atividade profissional e pessoal, e de um modo geral, aos fins-de-semana, para lazer e passeios, que preza e gosta de fazer.

Estando perante uma situação de perda total, seguramente que o 1.º Autor sofreu um prejuízo material, durante o período de tempo em que não pôde dispor do veículo inutilizado e ainda não tinha ao seu dispor o novo veículo.»


Foi nesta base e no demais provado que o tribunal a quo arbitrou ao 1.º A. uma indemnização de € 12.000,00 pela perda do referido veículo, correspondente ao valor comercial do mesmo, na cifra de € 15.000,00, deduzido o valor dos salvados de € 3.000,00.

No entanto, sustentam os R.,R. que dos factos provados não resulta o valor da reparação para que se possa concluir por uma indemnização por equivalente em detrimento da reconstituição natural nem que esta reparação se mostre excessivamente onerosa, nos termos do artigo 566.º, n.º 1, do CC.


Ora, dos factos provados, neste particular, colhe-se que:  

1.79. Das viaturas que se encontravam na garagem do prédio dos A.A., encontrava-se em poder do 1.º A. um Toyota Corolla S/D Luna, com a matrícula ...-...-QA, do ano de 2000, desde julho de 2000, conquanto havia sido prometido adquirir à … Rent – Aluguer de Equipamentos, Lda., com sede em …, por meio de contrato promessa de compra e venda celebrado em 2000, associado ao contrato de aluguer n.º 6…30 celebrado com a mesma entidade – resposta ao artigo 34.º da base instrutória;

1.80. Tinha essa viatura alguns poucos meses de circulação nas mãos do 1.º A. e cerca de 5.800 quilómetros percorridos à data de 6 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 35.º da base instrutória;

1.81. Em fevereiro de 2001, o valor comercial do ...-...-QA era de € 15.000,00 – resposta ao artigo 36.º da base instrutória;

1.82. Todavia, em razão de ter estado submerso várias horas no dia 6 de fevereiro de 2001, muitos dos seus componentes elétricos, eletrónicos e mecânicos impunham substituição – no expresso dizer da oficina da marca (no caso, a Salvador Caetano), o que implicava um valor de reparação muito superior ao seu referido valor venal – resposta ao artigo 37.º da base instrutória;

1.83. O salvado do ...-...-QA valia € 3.000,00 – resposta ao artigo 38.º da base instrutória;

1.84. Por imposição do clausulado contratual estabelecido com a referida … Rent, os contratos em questão cessaram os seus efeitos, vendo-se o 1.º A. na obrigação de antecipar o pagamento integral das prestações de aluguer ainda em dívida até final do contrato-promessa de compra e venda/aluguer – resposta ao artigo 39.º da base instrutória;

1.85. Antes disso, porém, o 1.º A. pagou à … Rent os alugueres referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2001, num total de € 1.379,64, período durante o qual não dispôs da viatura em causa, porque inutilizada e imobilizada para sucata na oficina da marca – resposta ao artigo 40.º da base instrutória;

1.86. Por força daquela obrigação de antecipação, o 1.º A. teve de liquidar à … Rent o valor de € 8.479,56 – resposta ao artigo 41.º da base instrutória;

1.87. O 1.º A. contraiu um crédito pessoal junto do BES – resposta ao artigo 42.º da base instrutória;

1.88. Entretanto, porque ficara sem a referida viatura, o 1.º A. procurou adquirir uma outra viatura igual, o que logrou conseguir rigorosamente pelo mesmo preço pelo qual havia negociado a viatura sinistrada, também junto da Salvador Caetano (ou seja, 3.875.000$00), portanto um outro Toyota Corolla S/D Luna, agora de matrícula …-…-RG, recorrendo novamente à fórmula de aquisição da sua anterior viatura, ou seja, uma outra promessa de aquisição junto da … Rent – Aluguer de Equipamentos, Ld.ª, agora por meio de contrato-promessa de compra e venda celebrado em 14-03-2001, associado ao contrato de aluguer n.º A6…23, pelo prazo de locação de 37 meses, vencendo-se a 1.ª prestação de aluguer em 25-05-2001 e terminando em 25-06-2004 – resposta ao artigo 46.º da base instrutória;

1.89. Por isso, o 1.º A ficou sem esta viatura pessoal desde o dia 06/02/2001, inclusive, até ao dia 14 de março de 2001, num total de 36 dias – resposta ao art.º 48.º.

1.90. O 1.º A., que é comerciante e explora um café na cidade do Porto, usava diariamente o Toyota ...-...-QA em causa, nas suas deslocações de casa, em …, para o trabalho, no Porto, percurso que agora, com a outra viatura, mantém todos os dias – resposta ao artigo 49.º da base instrutória;

1.91. Utilizava-o ainda nas deslocações aos seus fornecedores, clientes e demais afazeres relacionados com a sua atividade profissional e pessoal, e de um modo geral, aos fins-de-semana, para lazer e passeios, que preza e gosta de fazer – resposta ao artigo 50.º da base instrutória.


Deste bloco factual destaca-se, mais precisamente, que:

1.80. A viatura ...-...-QA tinha alguns poucos meses de circulação nas mãos do 1.º A. e cerca de 5.800 quilómetros percorridos à data de 6 de fevereiro de 2001 – resposta ao artigo 35.º da base instrutória;

1.81. Em fevereiro de 2001, o valor comercial do ...-...-QA era de € 15.000,00 – resposta ao artigo 36.º da base instrutória;

1.83. Em razão de ter estado submerso várias horas no dia 6 de fevereiro de 2001, muitos dos seus componentes elétricos, eletrónicos e mecânicos impunham substituição – no expresso dizer da oficina da marca (no caso, a Salvador Caetano), o que implicava um valor de reparação muito superior ao seu referido valor venal – resposta ao artigo 37.º da base instrutória;

Não obstante não constar qual o valor da reparação daquela viatura, o certo é que o tribunal a quo extraiu da prova produzida a ilação de que o valor dessa reparação seria muito superior ao respetivo valor venal, o que se traduz, ainda assim, num juízo de facto presuntivo, o qual não patenteia manifesta ilogicidade para que deva ser censurado por este tribunal de revista.


Nesta medida, afigura-se justificada a indemnização de € 12.000,00 pela perda do referido veículo, nos termos do artigo 566.º, n.º 1, do CC. 

 

2.3.4. Quanto à indemnização patrimonial do 6.º A./Condomínio a liquidar posteriormente


Neste âmbito, o tribunal a quo considerou o seguinte:

«(…) quanto ao Autor Condomínio, e em relação ao qual os Autores pedem uma indemnização no valor de € 1 700,00 (relativo ao custo da reconstrução do muro) e uma outra no valor de € 2 500,00 (quanto ao valor de obras a realizar nas partes comuns) apenas se provou que o muro da extrema sul do prédio dos autores, aquando da inundação ocorrida em dezembro de 2002, ruiu parcialmente. Bem como que o muro foi mandado reconstruir pelo condomínio.

A disposição legal invocada pelos Recorrentes (art.º 566.º, n.º 3, do C Civil) é do seguinte teor: "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados."

A aplicação deste mecanismo legal pressupõe – obviamente – a existência de um núcleo central de factos que permita extrapolar para a formulação de um juízo de equidade na fixação do valor dos danos.

(…)

Quanto à indemnização pedida pelo Condomínio Autor, trata-se de uma situação com diferentes contornos jurídicos.

Na verdade, os Autores pedem uma indemnização no valor de € 1 700,00 (relativo ao custo da reconstrução do muro) e uma outra no valor de € 2 500,00 (quanto ao valor de obras a realizar nas partes comuns), mas apenas se provou que o muro da extrema sul do prédio dos autores, aquando da inundação ocorrida em dezembro de 2002, ruiu parcialmente. Bem como – laconicamente - que o muro foi mandado reconstruir pelo condomínio.

Ou seja, nesta situação, não dispomos de elementos factuais suficientes para a avaliação do dano, na perspetiva da sua quantificação. Além disso, a prova do valor de reconstrução do muro será, certamente, fácil de fazer pelo Condomínio.

Por inerência, em face desta indefinição factual, está-nos vedada o recurso à equidade. A solução terá que ser proferir-se uma condenação genérica, ao abrigo do disposto no art. 609.º, n.º 2, do CP Civil, possibilitando que os Autores venham, no futuro, liquidar a indemnização devida a este título, nos termos previstos nos art. 358.º e ss. do mesmo Código.»

Nessa base, o tribunal a quo decidiu, ao abrigo do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, condenar os R.R. a pagar ao Condomínio/A. a indemnização daquele dano a liquidar ulteriormente.

Todavia, os R.R. sustentam que a referida disposição apenas será aplicável quando, no momento da sentença, ainda não seja possível conhecer todos os factos necessários à liquidação da obrigação, não o sendo no caso em que esses mesmos factos hajam sido alegados, mas não provados, como seria o caso.

Ora, para seja lícito proferir uma condenação genérica nos termos do indicado artigo 609.º, n.º 2, do CPC, basta que se prove a existência de dano ainda que não se apurem os elementos necessários à determinação da sua extensão, podendo, em sede de ulterior liquidação, ser alegados e provados danos derivados do facto ilícito que não tenham ficado excluídos em sede do julgamento da causa, como decorre do preceituado no artigo 359.º, n.º 1, do CPC.

Como se refere no acórdão recorrido, no que aqui interessa, apenas ficou provado que:

1.167. O muro da extrema sul do prédio dos autores, aquando da inundação ocorrida em dezembro de 2002, ruiu parcialmente - resposta ao artigo 138.º da base instrutória;

1.168. O muro foi mandado reconstruir pelo condomínio - resposta ao artigo 139.º da base instrutória.

  Tais factos afiguram-se suficientes para dar como verificada a ocorrência de dano patrimonial ressarcível em ordem a permitir a determinação da sua extensão e quantificação em sede de ulterior liquidação nos termos acima referidos, dentro dos limites do julgado.

Improcedem também aqui as razões dos Recorrentes.


2.3.5. Quanto à indemnização a título de danos não patrimoniais


No respeitante à compensação a título de danos não patrimoniais foram arbitradas as seguintes quantias:

   i) – Ao 1.º A., a quantia de € 6.000,00;

   ii) – Aos demais 2.º a 5.º A.A, a quantia de € 3.000,00 a cada um deles.

Sustentam os R.R. que tais quantias são desajustadas à gravidade dos danos patrimoniais e atenta a culpa dos R.R., não respeitando uma valoração casuística. 

O artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que:

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Por sua vez, o n.º 3 do mesmo normativo determina que o montante de in­demnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.° do referido Código.

Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, entre outros, e a jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva[15].

Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização por danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, secundariamente, servir de sancionamento da conduta do agente.

Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios resultantes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação, tanto quanto possível, tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.

Para tal, são relevantes, no tipo de casos como o dos autos, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas e o grau de perturbação sofrido. 

Da factualidade provada releva, além do mais, o seguinte:

1.169. Os 5 primeiros A.A. ficaram num permanente estado de ansiedade iniciado com a primeira inundação ocorrida em 6 de fevereiro de 2001 e provocado por um receio constante de que novas inundações viessem a ocorrer - resposta ao artigo 142.º da base instrutória;

1.170. Esse estado de tensão e ansiedade só veio a desaparecer definitivamente em junho de 2003 - resposta ao artigo 144.º da base instrutória;

1.171. Os mesmos A.A. sofreram o desgosto de constatarem “in loco” e em local que é sua única residência permanente, o estado desolador e irreal em que havia ficado o seu prédio, com cada uma dessas inundações, rodeado de águas sujas e lamacentas - resposta ao artigo 146.º da base instrutória;

1.172. Bem como o desgosto de verem todas as suas viaturas submersas nas ditas águas, de um momento para o outro, e sem que nada pudessem fazer para o evitar, bem como todos os seus haveres que ficaram inutilizados ou destruídos - resposta ao artigo 147.º da base instrutória;

1.173. E a privação do uso da garagem do seu prédio durante largos períodos de tempo, pelo menos, durante cerca de 40 dias no seu conjunto, havendo que deixar as suas viaturas na via pública, com isso vivendo e sentindo o risco de as mesmas poderem ser furtadas ou assaltadas por não estarem devidamente guardadas em garagem fechada - resposta ao artigo 150.º da base instrutória;

1.174. Os A.A., pessoas singulares, sofreram pelo Natal que não tiveram em 2002, em razão da última inundação que ocorreu em alta madrugada do dia 24 de dezembro e sequente noite de consoada, e a tristeza e o desgosto que todos sofreram na passagem desse dia - resposta ao artigo 152.º da base instrutória;

1.175. Foi praticamente o 1.º A. e quase sempre ele, sem exceção, por si e em representação de todos os A.A., quem se deslocou a todas as instituições públicas a quem os autores reportaram e reclamaram o sucedido, de que são exemplo a DRAOT – Norte, a PSP, a Câmara Municipal de …, a Junta de Freguesia de …, os Serviços de Proteção Civil, mas particularmente a DRAOT – Norte - resposta ao artigo 155.º da base instrutória.

Também dos factos provados colhe-se que os R.R. mesmo depois de advertidos pela entidade fiscalizadora em 1990/1991 e confrontados pelas reclamações dos A.A., nomeadamente sobre os riscos do estrangulamento do caudal do Ribeiro …, nunca se dispuseram a regularizar a canalização por eles instalada no troço de meação de 6 a 7 metros e a retirar o muro sobre ela erigido.

E mesmo depois das inundações de 2002, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente encetou um processo de reposição nos termos do art.º 89.º do Dec.-Lei n.º 46/94, de 22-02, tendo expirado em 14/02/2003, o prazo dado ao infrator para que procedesse à reposição a céu aberto do leito do Ribeiro …, no troço em que foram colocadas pelos R.R. manilhas de 1 metro de diâmetro, bem como à demolição do muro perpendicular à corrente.

Porém, nem assim os R.R. procederam de acordo com tais determinações do Ministério do Ambiente, tendo sido o Ministério do Ambiente que removeu a canalização daquele troço de meação de 6 a 7 metros e o muro sobre ele construído, deixando-se o dito troço a céu aberto, obra esta que veio a ser levada a cabo no decurso de junho de 2003.

Este comportamento, ainda que posterior às inundações, é bem revelador da intransigência dos R.R. em manter a situação no precedente estado de ilegalidade daquelas obras, com total indiferença quanto aos prejuízos causados aos A.A.

Trata-se assim, como já foi dito, de comportamentos que não podem deixar de lhes ser imputáveis aos R.R. a título de negligência consciente com culpa grave ou grosseira e que, em tal medida, devem ser refletidos na vertente sancionatória também visada pela compensação pelos danos não patrimoniais. 

Ora, dos factos provados decorre o mesmo tipo de perturbação e incómodos graves vivenciados pelos 2.º ao 5.º A.A., enquanto que, em relação ao 1.º A., os incómodos foram bem mais extensos como se depreende do ponto 1.175.

Todavia, considerando que o estado de tensão e ansiedade dos A.A. teve uma duração limitada no tempo, desaparecendo definitivamente em junho de 2003, comparando ainda o nível dos valores atribuídos em sede de danos patrimoniais, tem-se por mais ajustado fixar a compensação pelos danos não patrimoniais em € 4.000,00 para o 1.º A. e em € 2.000,00 para cada um dos 2.º ao 5.º A.A..

Termos em que procedem, nesta parte, as razões dos Recorrentes.  


IV – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando a decisão recorrida no sentido de condenar, solidariamente, os R.R. a pagar, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) ao 1.º A. AA e de € 2.000,00 (dois mil euros) a cada um do 2.º ao 5.º A.A., BB, CC, DD e EE, acrescidas de juros de mora à taxa anual legal de 4%, desde a data da sentença da 1.ª instância, mantendo, no mais, aquela decisão recorrida.

As custas da ação e dos recursos são da responsabilidade das partes na proporção dos respetivos decaimentos.


Lisboa, 29 de outubro de 2020


Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

Maria Rosa Tching

Nos termos do artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo Dec.-Lei n.º 20/20, de 01-05, para os efeitos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com o voto de conformidade das Exm.ªs Juízas-Adjuntas Maria da Graça Trigo e Maria Rosa Tching, que não assinam pelo facto de a sessão de julgamento (virtual) ter decorrido mediante teleconferência. 


Lisboa, 29 de outubros de 2020

O Juiz Relator

Manuel Tomé Soares Gomes

_________

[1] Acórdão relatado pelo Juiz Cons. Alves Velho, acessível em www.dgsi.pt/jstj.. Na mesma linha, vide PEREIRA COELHO, in O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Almedina, 1998, pp. 30 e seguintes.
[2] Neste sentido, vide MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º Volume, AAFDL, 1990, PP. 416-417, 
[3] Acórdão relatado pelo Juiz Cons Alves Velho, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Ver, por todos, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, pp. 649 e seguintes,
[5] Vide Nuno Manuel Pinto Oliveira, ob. cit. pp. 649-650.
[6] Vide Autor e ob. cit. pp. 649-650.
[7] Vide Autor e ob. cit. p. 650.
[8] In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, p. 588, nota 4.
[9] Ob. cit, pp. 728 e 730-731.
[10] Neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, 2 Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, p. 497, nota. E ainda Nuno Manuel Pinto Oliveira, ob. cit. pp. 725-726 e 734.  
[11] Ob. cit. p. 735.
[12] Ob. cit. p. 731.
[13] Ob. ci. P. 731.
[14] Para uma abordagem sistematizada sobre a problemática em referência, vide António Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, e Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. – Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª Edição, 2005, Almedina; Júlio Gomes, Estudo intitulado O Dano da Privação do Uso, in RDE Ano XII (1986), pags. 169-239.
[15] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.