Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/12.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
PRODUTO DEFEITUOSO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
NATUREZA COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS ESPECIAIS DO COMÉRCIO / COMPRA E VENDA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / CADUCIDADE – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, p. 654;
- Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª Edição, revista e actualizada, Almedina, 2006, p. 73-74 e ss.;
- Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, p. 411/413 e 422/42;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 3.ª Edição Revista e Actualizada, p. 294 e 548 ; Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 193, 77 a 79, 413, 430 e 431;
- Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ n.º 118 ; RLJ Ano 107.º, n.º 3515, p. 24.
Legislação Nacional:
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 469.º, 470.º E 471.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 331.º, N.º 2, 563.º, 913.º E 916.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 07-07-1994, IN BMJ N.° 439, P. 526;
- DE 22-06-1999, IN, CJSTJ II/1999, P. 161;
- DE 08-03-2001, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-10-2003, IN CJSTJ III/2003, P. 88;
- DE 21-12-2005, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 10-02-2004, IN CJ I/2004, P. 105.
Sumário :
I - O art. 471.º do CCom reporta-se aos arts. 469.º e 470.º, ou seja, à venda sob amostra e à compra de coisas não à vista e nem designáveis por padrão.

II - Na compra e venda de eléctrodos para soldadura, ainda que de contrato entre comerciantes se trate, não é aplicável o disposto no art. 471.º do CCom, mas antes o regime previsto nos arts. 913.º e ss. do CC, ex vi art. 3.º do CCom.

III - O prazo de seis meses a que se refere o art. 916.º, n.º 2, do CC conta-se a partir da data da reclamação dos defeitos.

IV - Tendo a autora (compradora) procedido à denúncia do defeito, teria de intentar a acção judicial nos seis meses posteriores à denúncia e este prazo conta-se a partir da data em que foi feita a denúncia.

V - Se a ré (vendedora) admitiu e reconheceu inequivocamente os defeitos dos eléctrodos é de aplicar ao caso sub judice o disposto no art. 331.º, n.º 2, do CC, segundo o qual, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

VI - Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial; com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade.

VII - A fórmula usada no art. 563.º do CC deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO

A autora AA, S.A.U. SUCURSAL EM PORTUGAL) intentou acção com processo comum contra as rés[1]:

1ª - BB - Portugal, Lda e

2ª - CC PORTUGAL, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:

 a) Serem as rés condenadas no pagamento de € 5.443.S00,OO, a título de danos descritos nos artigos 82º a 92º da petição inicial;

b) Serem as rés condenadas no pagamento de montante a fixar em liquidação de sentença pelos danos referidos nos artigos 93º a 99º da petição inicial;

c) Serem as rés condenadas no pagamento de € 150.000,OO, a título de danos não patrimoniais descritos nos artigos 100º a 103º da petição inicial;

d) Serem as rés condenadas em juros de mora sobre os montantes supra, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, alegou que foi adjudicada à autora a obra de construção dum «hydrocracker», integrado numa das etapas da «Reconversão da Refinaria de Sines».

Para levar a cabo essa obra, a autora contratou com diversos fornecedores a aquisição de variado material, entre os quais a 1ª ré, a quem solicitou a entrega de eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347 em aço de carbono inoxidável, os quais deveriam cumprir as especificações técnicas dadas pela dona da obra. Para garantir a qualidade do material aplicado nas tubagens do «hydrocracker» e das soldaduras que pretendia realizar, a autora era obrigada a realizar testes diários, tendo contratado para esse efeito a 2ª ré. A interveniente principal, congénere espanhola da 2ª ré, também procedeu à realização dos referidos testes/ensaios.

Verificaram-se defeitos no material fornecido pela 1ª ré, que não cumpria as especificações técnicas requeridas, nomeadamente por não satisfazer os limites referentes ao nível de ferrita permitidos e adequados à execução das soldaduras em causa.

Por seu turno, os testes diários de ferrite e PMI, que estavam a cargo da 2ª ré, também foram realizados de forma deficiente, pois não permitiram a verificação oportuna da desconformidade do material fornecido pela 1ª ré, o que obrigou a autora a reparar as deficiências assim causadas, com os consequentes danos daí emergentes.

Por requerimento de 14.10.2016 (fls. 7409-7418) a autora desistiu dos pedidos formulados contra a ré CC PORTUGAL, S.A.. e interveniente principal DD, S.A.

A interveniente principal DD, S.A. desistiu do pedido reconvencional formulado contra a autora.

Por despacho de 29.11.2016 (fls. 7488-7490), já transitado em julgado, foi homologada a transacção e absolvida do pedido a ré CC PORTUGAL, S.A.. e a interveniente principal DD, S.A., bem como a autora do pedido reconvencional formulado pela interveniente principal[2].

Contestou a 1ª ré, BB-PORTUGAL, LDª, invocando a excepção de caducidade, alegando que: entregou à autora eléctrodos E347, sendo que de um fornecimento total de 7.883,60 Kg desse material, a ré só fabricou 857,60 Kg, pois os primeiros eléctrodos foram subcontratados a uma empresa italiana, especificando que só 412 Kg se revelaram ser material «não conforme», tendo por referência o fabrico BRXRB, que foi todo entregue no dia 08.10.2010 e facturado em 10.03.2011, e a autora só poderá ter usado 364 Kg desse material.

Alega que caducou o direito pretendido fazer valer, porquanto a autora não denunciou os defeitos das coisas por si compradas no prazo de 8 dias estabelecido no artigo 471º do Código Comercial, considerando que se trata duma compra e venda comercial, havendo também violação dos prazos estabelecidos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, caso se entenda ser aplicável o regime das vendas meramente civis.

No que se refere à relação estabelecida com a autora alegou que a mesma nunca lhe apresentou as especificações técnicas do material que pretendia adquirir, não sendo a ré inteiramente responsável pela sua rotulagem.

Quanto aos defeitos, pôs em causa as conclusões a que a autora chegou relativamente aos níveis de ferrite alegadamente verificados, especificando em concreto as características técnicas do material considerado e suscitando a questão da execução das soldaduras poder ser uma causa dos defeitos apurados.

Por outro lado, também pôs em causa o resultado dos testes de ferrite, tendo em atenção o método utilizado, realçando que não lhe foi permitido participar no processo de reparação dos alegados defeitos.

Em consonância, impugnou todos os danos alegados.

Alegou ainda a má-fé da autora por falta de colaboração no processo de reparação dos defeitos, tendo utilizado métodos tecnicamente inadequados para o efeito, imputando à ré reparações muito para lá da sua responsabilidade que se restringia ao fornecimento de 412 Kg de material não conforme.

Defendeu que não se demonstrou a sua culpa, sendo que a autora teria sido responsável pela verificação dos danos em causa, nomeadamente pela falta de implementação dum sistema de rastreabilidade adequado que evitaria o volume de reparações que veio a realizar.

Alegou ainda que a autora omite factos relevantes para a boa decisão da causa (cfr. artigos 421º a 428º da contestação), pretendendo imputar à 1.ª ré falhas que lhe são próprias, como pôde constar nas visitas que fez à obra, em que lhe foram relatados outros problemas imputáveis à autora.

Concluiu que a autora litiga com má-fé processual e substancial, pedindo a sua condenação a esse título.

Deduziu, ainda, reconvenção, alegando que no âmbito dos fornecimentos que fez à autora emitiu e enviou-lhe as facturas que discrimina no artigo 435º da contestação, no valor de € 69.288,19, vencidas nos 180 dias seguintes, e não pagas, sendo devido o respectivo capital e juros de mora vencidos (no montante de € 533,61) e vincendos até efectivo e integral pagamento, concluindo pela condenação da autora no seu pagamento.

A autora apresentou réplica, defendendo a improcedência da excepção de caducidade, porquanto a data relevante para o efeito da contagem do prazo corresponde à data em que teve conhecimento dos defeitos e os comunicou à 1ª ré, que situa em 05.08.2011.

Também rebateu as matérias alegadas nos artigos 126º a 223º da contestação.

Contestou ainda que litigue de má-fé.

Também contestou a reconvenção, alegando a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil, enquanto a 1.ª ré não a indemnizar nos termos peticionados.

E mesmo que assim não se entenda, sempre requer que o hipotético crédito da ré deve ser compensado face ao crédito da autora nos termos do artigo 874º do Código Civil.

A 1ª ré treplicou respondendo à excepção de não cumprimento deduzida ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência, porquanto as facturas em dívida aí reclamadas não se reportam ao material com defeito. Reiterou o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

Foi proferida SENTENÇA, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

«Por todo o exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada absolvendo as RR dos pedidos contra si formulados.

Mais se julga o pedido reconvencional da 1ª R., BB Portugal, Lda, procedente por provado e, em consequência, condenamos a A., AA, S.A. (Sucursal em Portugal), a pagar àquela a quantia de € 69.288,10, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 477 a 489 e relativamente ao capital delas em dívida, contados 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais.

Julgamos parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional da Interveniente Principal, DD, S.A., condenando a A. a pagar-lhe a quantia de € 2.784.284,38, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 1298 a 5528, 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, sobre o capital delas em dívida e à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, absolvendo a autora do pedido de pagamento de juros à taxa que alegadamente havia sido convencionada nas propostas juntas aos autos.

Mais se julga não condenar a autora como litigante de má-fé (…)”.

A autora interpôs recurso de apelação e a 1ª ré interpôs recurso subordinado.

Em 19 de Dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que:

- Julgou parcialmente procedente a apelação (recurso principal) interposta pela autora AA, S.A. (SUCURSAL EM PORTUGAL), e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a ré BB PORTUGAL, LDª, do pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €354.620,57 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se a sentença na demais parte impugnada nestes recurso;

- Julgou totalmente improcedente a apelação (recurso subordinado) interposto pela ré BB PORTUGAL, LDª

Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreram de revista, quer a autora, quer a ré, tendo cada uma delas formulado as respectivas conclusões:

CONCLUSÕES DA AUTORA:

1ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto peia Autora, e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a Ré BB Portugal, Lda do pedido, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 354.620,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se inalterada a restante parte da sentença proferida pela primeira instância.

2ª - O Acórdão proferido pelo tribunal a quo considerou que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, estando em discussão apenas a quantificação do dano sofrido peia Autora e que a Ré deve ser obrigada a ressarcir.

3ª - O tribunal a quo considerou que se verificam os pressupostos da aplicação do artigo 570° do Código Civil, relativo a culpa do lesado, entendendo que existiram outras causas, além do fornecimento de eléctrodos defeituosos por parte da Recorrida, dos danos sofridos pela Recorrente.

4ª - Em primeiro lugar, o tribunal a quo considerou que a falta de fiabilidade do sistema de rastreio das soldaduras foi um facto culposo que contribuiu para a produção ou agravamentos dos danos.

5ª - Contudo, resulta da matéria de facto provada, em especial dos factos 525, 518 e 519, que não existe qualquer nexo de causalidade entre o sistema de rastreabilidade da Recorrente e os danos sofridos.

6ª - A isto acresce que o sistema de rastreabilidade da Recorrente permitia identificar a localização dos  

lotes  de eléctrodos, não permitindo apenas distinguir os diferentes fabricos de eléctrodos existentes em cada lote.

7ª - E, analisada a matéria de facto provada nos presentes autos, não se consegue concluir de nenhum facto provado que o welding map da recorrente devesse ter a distinção do fabrico dos eléctrodos constantes de cada lote, pelo que a conduta da recorrente não é censurável.

8ª - Refira-se ainda que, como resulta da matéria de facto provada, embora não fosse possível identificar no welding map onde estavam os eléctrodos de fabrico BRXRB, era possível identificar onde estavam os eléctrodos do lote 413659238, concluindo-se que o welding map sempre permitiria que se destruísse e refizessem apenas soldaduras que contivessem eléctrodos do lote referido, no entanto, não era essa a solução para o problema dos autos.

9ª - Pelo que, também por este motivo se conclui que o sistema de rastreabilidade da Recorrente não foi causa dos danos.

10ª - No Acórdão do Tribunal da Relação refere-se ainda que foram identificadas outras causas para o aparecimento de ferrite superior a 10%.

11ª - Contudo, não se demonstrou que essas outras causas se tivessem verificado na zona da obra que foi objecto de reparações, pelo que, também esta circunstância não pode ser invocada para fundamentar a aplicação do artigo 570° n° 1 do Código Civil.

12ª - O tribunal a quo considerou ainda que é apenas imputável à recorrente a falta de eficácia do sistema de controlo de qualidade das soldaduras.

13ª - No entanto, a matéria de facto provada nos autos não permite chegar a essa conclusão.

14ª - E tanto assim é que a recorrente também propôs a presente acção contra as sociedades que estavam encarregues do sistema de controlo e fiscalização da obra, mas o pedido contra elas deduzidas foi julgado totalmente improcedente.

15ª - Face a todo o exposto, não restam dúvidas de que não estão verificados os pressupostos do artigo 570° n° 1 do Código Civil, não existindo, na hipótese sub judice culpa do lesado.

16ª - Assim, conclui-se que a única causa dos danos sofridos pela recorrente foi o incumprimento contratual, culposo, da recorrida, que forneceu eléctrodos defeituosos, obrigando a refazer uma parte substancial da obra que já se encontrava feita.

17ª - Não restando dúvidas de que existe nexo de causalidade entre o facto ilícito da recorrida e a totalidade dos danos provocados.

18º - Acresce que, a recorrente, enquanto portadora de um dever geral de prevenção de perigo, não tinha outra solução que não proceder às reparações na obra nos termos em que o fez.

19º - Sob pena de poder vir a ser responsável por danos materiais incalculáveis e pela perda de vidas humanas.

20º - O que impôs, em obediência ao dever geral de prevenção de perigo, a destruição de todas as soldaduras que pudessem ter eléctrodos defeituosos, ainda que tal não fosse o caso.

21º - Assim, o tribunal a quo interpretou incorrectamente as normas constantes dos artigos 563°, 570°, n° 1 e 798° do Código Civil.

22º - Não restando dúvidas de que a recorrida deve ser condenada ao pagamento da totalidade dos danos sofridos pela recorrente, os quais, de acordo com o que está provado, se cifram em € 4.221.673,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

23ª - A recorrente não se conforma igualmente com a decisão do tribunal a quo de fixar a taxa de justiça do recurso principal pela Tabela l-C.

24º - De acordo com o entendimento da recorrente, o tribunal fez uma avaliação manifestamente excessiva da complexidade do recurso.

25ª - De facto, o objecto do recurso de apelação consistiu apenas na apreciação de 22 factos, além da matéria de direito.

26ª - Devendo ser tido igualmente em conta, nos critérios de cálculo da taxa de justiça, o princípio da proporcionalidade, que resulta do disposto no artigo 12° da Constituição da República Portuguesa.

27º - Assim, atentas as características do processo supra enunciadas, bem como o princípio da proporcionalidade, a recorrente entende que não se justifica fixar a taxa de justiça do recurso principal pela Tabela l-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, devendo aplicar-se a Tabela I-B.

28º - O tribunal a quo interpretou incorrectamente os artigos 530° nº 7, alíneas a), b) e c), do CPC e artigo 6° n°5 do RCP, tendo violado o artigo 12° da Constituição da República Portuguesa.

Deverá, portanto, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente procedente.

A ré contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso interposto pela autora.

CONCLUSÕES DA RÉ:

 

Objecto do recurso

1ª - O acórdão é criticável nalguns pontos. A apreciação da excepção de caducidade deduzida oportunamente pela ré resulta de uma incorrecta aplicação do regime de compra e venda comercial, entenda-se artigo 471° do Código Comerciai e, bem assim, dos artigos 913º a 918º do Código Civil.

2ª - A condenação da ré com fundamento em responsabilidade contratual radica numa má interpretação e aplicação dos artigos 798° e seguintes do Código Civil e do artigo 562° do mesmo diploma.

3ª - O acórdão é nulo nos termos do disposto no artigo 615° n° 1 alª c) do Código de Processo Civil, nulidade essa que deverá ser sanada com a revisão da resposta à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.

Sobre os Fundamentos do Recurso

Da Nulidade do Acórdão

4ª - Nas págs. 172 a 182 das contra-alegações apresentadas pela ré e no âmbito da reapreciação de alguma matéria de facto formulada por esta, a ré pediu que fosse julgado provado que a autora aplicou incorrectamente diversos materiais em obra, como seja, entre outros “varetas de aço de carbono, os quais também geravam níveis de ferrite muito superiores ao permitido".

5ª - O tribunal a quo, apesar de ter decidido apreciar esta questão acabou por não apreciá-la (vd. págs, 126 a 128 do acórdão proferido pelo tribunal a quo).

6ª - O facto cuja reapreciação foi pedida pela ré e não foi apreciado pelo tribunal a quo, apresenta uma realidade muito importante: a de que a autora aplicou na zona em discussão material não conforme a essa zona que nenhuma relação tem com os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré, material esse cuja aplicação determina igualmente níveis de ferrite superiores a FN10 (>10%), pelo que não se poderia concluir, tal como o fez o tribunal a quo, que todas as soldaduras onde surgiram níveis de ferrite desadequados, designadamente as aludidas 10 daquele ensaio, receberam eléctrodos não conformes fornecidos pela ré.

7ª - Resulta da análise das págs 126 e 128 que o tribunal a quo acaba apenas por decidir sobre a questão da fissuração e olvida o tema da aplicação de materiais incorrectos em obra, tanto que na fundamentação da sua posição nada refere sobre este tema e não decide, de facto, sobre o tema em apreço.

8ª - A sua não apreciação configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615° nº 1, alª d) do Código de Processo Civil, o que se requer com o presente recurso.

9ª - Não tendo o tribunal a quo apreciado todas as questões de facto suscitada pela ré e que deviam ter sido apreciadas, entende esta que estão preenchidos os pressupostos que determinam a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, pelo que deverá o tribunal a quo rever a resposta à matéria de facto, por forma a sanar a referida nulidade.

Da Caducidade dos Direitos Invocados pela Autora

Da não observância do prazo de 8 dias para denunciar o defeito

10ª - Ficou provado que a autora apenas denunciou os defeitos no dia 5 de Agosto de 2011, data em que teve conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos "E347" do fabrico BRXRB (cfr. Facto Provado 194) e que a ré entregou a quantidade de 412 Kgs do fabrico BRXRB à autora no dia 8 de Outubro de 2010 (cfr. Facto Provado 175).

11ª - A autora, apesar de ter tido efectivo conhecimento dos defeitos somente quase 10 meses após a entrega, podia e devia ter tido conhecimento dos mesmos em data anterior a 5 de Agosto de 2011, se tivesse agido com a diligência devida.

12ª - Os factos provados 198 200 286, 330, 331, 332, 333, 402, 403 e 516 evidenciam que a não conformidade dos eléctrodos, entregues no dia 8 de Outubro de 2010, podia e devia ser detectada pela autora antes de decorridos quase 10 meses após a entrega,

13ª - Se a autora tivesse sido minimamente diligente, deveria ter tido conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos fornecidos pela ré BB Portugal, no momento em que os mesmos foram montados/aplicados em obra e, consequentemente, foram objecto de testes.

14ª - O prazo de 8 dias previsto no artigo 471º do Código Comercial iniciou-se então (e na pior das hipóteses, conforme se referiu) no momento descrito em que foram realizados os primeiros ensaios às soldaduras.

15ª - Deverá a excepção peremptória de caducidade dos direitos invocados peia autora ser julgada procedente, por provada, em virtude do decurso do prazo de 8 dias fixado no artigo 471º do Código Comercial, e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida.

 

Da não observância do prazo de 6 meses para denunciar o defeito

16ª - Jamais o comprador poderá denunciar qualquer defeito decorridos 6 meses após a entrega da coisa pelo vendedor, realizada a 8 de Outubro de 2010 (cfr. Facto Provado 175), prazo este que não foi observado.

17ª - Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2011 (proc. 2698/03.9TBMTJ.L1-1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 2016 (proc. 6637/13.0TBMAIi-A.Pl.S2).

18º - Este último prazo de 6 meses decorre expressamente do disposto no artigo 916° n° 2 do Código Civil, aplicável ao contrato de compra e venda comercial ex vi artigo 3º do Código Comercial, donde resulta que: “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a sua entrega".

19ª - Do artigo 917°do Código Civil, resulta, por sua vez, que o direito de agir judicialmente caduca sempre que o comprador não tiver observado o referido prazo de 6 meses.

20ª - Deverá necessariamente concluir-se que a autora não observou os prazos previstos no artigo 916º do Código Civil, pois recebeu os eléctrodos do fabrico BRXRB no dia 8 de Outubro de 2010 (Facto Provado 148) e a denúncia ocorreu somente no dia 5 de Agosto de 2011 (Facto Provado 194).

21ª - Tendo ficado provado que a ré BB Portugal entregou o material com defeito à autora no dia 5 de Outubro de 2010 (cfr. facto Provado 148), segundo o entendimento jurisprudencial supra exposto e nos termos dos artigos 916º n° 2 e 917º do código Civil, qualquer direito que a autora entenda ser invocável contra a ré BB Portugal caducou no dia 8 de Abril de 2011, isto é, volvidos 6 meses desde a entrega do bem.

22ª - Os direitos que a autora pretende exercer nos presentes autos já caducaram, tal como considerou o tribunal de 1ª instância, revogando-se, assim, a decisão do tribunal a quo.

Da não interrupção do prazo de caducidade

23ª - Para haver interrupção da caducidade por reconhecimento do direito da compradora por parte do vendedor este reconhecimento tem de ser anterior à verificação da caducidade e tem de ser expresso e inequívoco, o que, de todo, e tal como foi considerado assente pelo tribunal de 1ª instância, não aconteceu.

Da Não Aplicação do Prazo de Prescrição de 20 anos

Da alegada obrigação genérica

24ª - Quando a determinação ou individualização do objecto se faz logo que a obrigação é constituída e as operações de contagem, pesagem ou medição servem apenas para a sua precisão descritiva ou para o cálculo exacto da contraprestação, a obrigação é específica e não genérica.

25ª - Nunca a autora logrou demonstrar que, ao realizar as suas encomendas, não estava a encomendar todo o género deste produto comercializado pela ora ré, pelo que outro não pode ser o entendimento que não seja o de considerar que não estamos perante uma compra e venda de obrigação genérica.

26ª - Os eléctrodos encomendados pela autora foram especificamente produzidos para esta, dando origem ao fabrico BRXRB74, tornando o objecto do negócio uma coisa específica.

27ª - Pelo que, não estamos perante uma compra e venda de coisa genérica, mas, isso sim, perante uma compra e venda de coisa específica.

28ª - A jurisprudência tem vindo a entender que o regime especial da venda de coisas defeituosas deve aplicar-se à venda de coisas genéricas, realçando que o artigo 918º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas.

29ª - Só uma aplicação (directa ou indirecta) das regras especiais sobre prazos dos artigos 916° e 917° do Código Civil ao contrato de compra e venda de coisas genéricas poderá realizar os fins dos artigos 916º e 917º, isto é, evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas e evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre os factos de que depende a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas.

30º - Doutrina existe que defende deverem aplicar-se os artigos 913º e ss do Código Civil, sem restrições, à venda de coisa genérica, construindo o direito (potestativo) de anulação dos artigos 905° e 913° como um direito (potestativo) de resolução.

31ª -O facto de o texto do artigo 44° do anteprojeto de Código Civil dizer que a compra e venda de coisa genérica estava sujeita às disposições dos dois artigos anteriores e de o texto do artigo 918° do Código Civil não o dizer só pode explicar-se pela circunstância de o legislador histórico considerar desnecessário dizê-lo, na medida em que argumentos sistemáticos e teleológicos são suficientes para que se sustente que os artigos 916° e 917° se aplicam à venda de coisa genérica.

32ª - A aplicação do artigo 916° n° 1 do Código Civil à venda de coisa genérica sempre se justificará por razões sistemáticas.

33ª - O DL 84/08, de 21 de Maio, não distingue os dois subtipos de compra e venda, pressupondo que os prazos curtos de caducidade dos artigos 916° n°s 2 e 3, e 917°, se aplicam à compra e venda de coisa genérica.

34ª - Ou bem que os artigos 916° e 917° do Código Civil são aplicáveis à venda de coisa genérica e o regime do DL 84/08 faz algum sentido, ou bem que os artigos 916° e 917° do Código Civil não são aplicáveis à venda de coisa genérica e o regime do DL 84/08 não faz sentido algum, na medida em que, nesse caso, o DL 84/08 significaria uma diminuição do nível de protecção do consumidor.

35ª - Deverão ser aplicadas as regras da caducidade previstas nos artigos 916º e 917º do Código Civil ao contrato dos presentes autos.

Da não aplicação do disposto no artigo 918° do Código Civil e, consequentemente, do prazo geral de prescrição do artigo 309º à obrigação genérica

36ª - Mesmo que assim não se considere e que se configure a obrigação como genérica, o que não se concede a não ser por mero dever de patrocínio, note-se que, ao presente caso, nunca seria de aplicar o disposto no artigo 918° do Código Civil e, consequentemente, o prazo geral de prescrição do artigo 309º do mesmo diploma.

37ª - Os artigos 913° a 917° do Código Civil, directamente previstos para a compra e venda de coisa específica, combinam efeitos próprios da disciplina do erro e efeitos próprios da disciplina do não cumprimento.

38ª - A jurisprudência também tem vindo a entender que o regime especial da venda de coisas defeituosas deve aplicar-se à venda de coisas genéricas, realçando que o artigo 918° do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas.

39ª - Só uma aplicação directa ou indirecta das regras especiais sobre prazos dos artigos 916° e 917° do Código Civil ao contrato de compra e venda de coisas genéricas poderá realizar os fins dos artigos 916° e 917°, isto é, evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas e evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre os factos de que depende a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas.

40ª - Os artigos 916°n°s 2 e 3 e 917°do Código Civil aplicam-se, mesmo considerando que estamos perante uma compra e venda genérica.

41ª - O artigo 921° do Código Civil, por seu turno, relativo à garantia de bom funcionamento, constitui a contraprova da adequação sistemática e teleológica da aplicação do artigo 916° n°s 2 e 3, e do artigo 917° à venda de coisa genérica.

42ª - "Entre o não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda de coisa específica e o não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda de coisa genérica, não haveria nenhuma "diversidade de situações” impeditiva de uma aplicação indirecta (de uma aplicação analógica) ou sequer de uma aplicação directa dos artigos 913°e ss ao contrato de compra e venda de coisa genérica".

43ª - Deverão ser aplicadas as regras da caducidade previstas nos artigos 916° e 917º do Código Civil ao contrato dos presentes autos, mesmo que se considere que a obrigação em causa é uma obrigação genérica, com a consequente absolvição do pedido da ora recorrente.

Da aplicação do regime dos artigos 913° e seguintes do Código Civil ao pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo

44ª - Contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, a jurisprudência e doutrina maioritárias pronunciam-se a favor da aplicação do prazo, de caducidade do artigo 917° a todas as acções emergentes do cumprimento defeituoso incluindo aquelas em que se peticiona uma indemnização pelo interesse contratual positivo.

45ª - Caso contrário, estaria descoberta a via para iludir os prazos curtos para exercício dos direitos atribuídos conferidos ao comprador em caso de cumprimento defeituoso, permitindo-se ao comprador obter resultados equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados prazos de denúncia e caducidade que se justificam pelas razões já expostas.

46ª - Neste sentido, o acórdão do STJ de 16.03.11 (proc, 558/03.2TVPRT.P1.S1):

"O artigo 917° do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso".

47ª - Também no acórdão do STJ de 6 de Novembro de 2007 (proc. 07A3440) se pode ler:

" III - O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.

IV - É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº 917º do CC à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº 913º.

V - O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº 917 do CC deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual”.

48ª - Deve, assim, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo aplicar-se o prazo de caducidade previsto nos artigos 916° e 917°, em homenagem ao principio da unidade do sistema jurídico, por interpretação extensiva, também à acção de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e não o prazo de prescrição ordinário de 20 anos contido no artigo 309º do Código Civil.

49ª - Encontrando-se afastados todos os argumentos que conduziriam à improcedência da excepção de caducidade dos direitos da autora invocada pela ré BB Portugal, ora Recorrente, deve a mesma ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido, revogando-se, consequentemente, a decisão do tribunal a quo e mantendo-se a decisão do tribunal de 1ª instância.

Da Responsabilidade Contratual da Ré. Do Nexo de Causalidade e do computo dos Danos. A posição do Tribunal a quo sobre a responsabilidade pelos danos.

A posição do Tribunal a quo sobre a quota-parte de responsabilidade da Ré nos danos: cálculo dos danos

50º - O tribunal a quo entendeu que, no máximo, terão sido aplicados 364 Kgs de eléctrodos não conformes na obra, pelo que procurou perceber em quantas soldaduras é que seria razoável aplicar esta quantidade.

51ª - Tendo considerado que como foram encontradas 10 soldaduras com ferrite numa amostra de 119 soldaduras, aplicou a percentagem de 8,4% (que é o que resulta do confronto entre aqueles dois números) no universo das 522 soldaduras reparadas.

52ª - A final, o tribunal a quo aplicou a referida percentagem de 8,4% ao valor de € 4.221.673,50 e obteve assim o que considerou ser o valor correspondente à quota-parte de responsabilidade por parte da ré e que ascendeu a € 354.620,57.

53ª - Das críticas imediatas à posição do tribunal a quo sobre a quota-parte de responsabilidade da ré nos danos: cálculo dos danos

54ª - O raciocínio do tribunal a quo labora numa série de erros e de contradições nos próprios fundamentos apresentados que apresenta este tribunal.

55ª - Da indevida utilização de uma amostra com base nos ensaios de ferrite e, consequente, exclusão da responsabilidade da ré.

56ª - O método utilizado pela autora para tentar assacar responsabilidade à ré foi a realização de ensaios de ferrite.

57ª – É totalmente incompreensível que a autora se tenha socorrido desse método, porquanto se reconduz a um método que não consegue identificar o tipo de consumível aplicado na soldadura e, consequentemente, não lhe permitia identificar o eléctrodo do fabrico BRXRB fornecido pela ré.

58ª - A autora utilizou um método que sabia estar manifestamente prejudicado por anteriores problemas que a autora encontrou na sua obra e que nada tinham que ver com os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré, o que resulta dos Factos Provados 402, 403 e 516.

59ª - O facto de terem existido problemas relacionados com ferrites altas no material base utilizado (tubos e acessórios) antes do fornecimento de eléctrodos em discussão nos presentes autos e sabendo-se que este material contaminava necessariamente as soldaduras com ferrite, levando-as a apresentarem níveis de ferrite desadequados, impossibilitava que a autora procurasse demonstrar em que soldaduras é que foram aplicados os eléctrodos do fabrico BRXRB fornecidos pela ré através dos ensaios de ferrite.

60ª - Ficou provado que muitas soldaduras apresentaram níveis de ferrite desadequados que não receberam quaisquer eléctrodos não conformes do fabrico BRXRB fornecido pela ré; ou seja, existia um problema que vinha de trás e que se ia arrastando, o que decorre dos Factos Provados 486, 487, 489, 490, 497, 512, 515 e 517.

61ª - É manifestamente incompreensível que a autora tenha observado uma metodologia para identificar as soldaduras que tinham recebido os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré completamente inquinada, pelo facto de já existirem problemas de ferrites elevadas na obra, ainda antes de a ré ter fornecido os eléctrodos em crise.

62ª - É igualmente incompreensível que a autora não tenha observado uma outra metodologia que passasse pela realização de ensaios PMI (Vd. Facto Provado 346), pois estes ensaios permitiram à autora identificar as soldaduras que teriam recebido os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré.

63ª - O facto de a autora ter decidido observar um método completamente ineficaz, tendo em conta o seu propósito e inquinado pelas razões acima referidas, apenas deverá penalizá-la a si e não a ré que se viu impedida pela autora de participar na solução do problema, o que decorre dos Factos Provados 443, 444, 445, 446, 447 e 448.

64ª - A interrupção dos ensaios não pode, nem deve prejudicar a ré, pois era possível determinar o número de soldaduras afectadas com ferrite, ainda que este critério de nada servisse, embora tenha sido o critério seguido, razão pela qual nos referimos a ele.

65ª - Se foi decidido abandonar-se os ensaios e assim verificar todas as soldaduras realmente afectadas, com total desprezo pela ré que sempre quis participar em todo este processo de diagnóstico e de reparação e foi colocada de parte, certo é que tal decisão não pode prejudicar a ré.

66ª - Devemos concluir que a extrapolação da percentagem de 8.4% para o universo das 522 soldaduras é manifestamente abusiva.

67ª - Tendo ainda presente que (i) a autora impediu a ré de participar em todo o processo de diagnóstico e de reparação; (ii) circunscreveu a análise do problema a 119 soldaduras, em vez da totalidade das 522 soldaduras reparadas e (iii) utilizou uma metodologia completamente errada e inquinada com factos anteriores ao fornecimento dos eléctrodos em crise por parte da ré, devemos necessariamente concluir que estas situações nos catapultam necessariamente para a figura da culpa do lesado, devendo, pela gravidade das mesmas, excluir-se totalmente a responsabilidade da ré por qualquer dano que a autora tenha sofrido.

Subsidiariamente e sem conceder, sempre se dirá,

68ª - A extrapolação efectuada pelo tribunal a quo com base numa amostra deve ser desconsiderada e, consequentemente, apenas se deverá concluir que 10 soldaduras das 522 reparadas apresentavam níveis de ferrite superiores a 10%, sem prejuízos das demais críticas que a seguir se explicitam, pois o aparecimento de níveis de ferrite superiores a 10% não são susceptíveis de comprovar a utilização dos eléctrodos do fabrico BRXRB fornecidos pela ré.

69ª - Em face das múltiplas causas concorrentes para essa situação, e não se determinando qual a principal, deverá igualmente excluir-se a responsabilidade da ré.

Sem conceder,

A posição do tribunal a quo sobre a quota-parte de responsabilidade da Ré nos danos: cálculo dos danos

70ª - O critério encontrado pelo tribunal a quo até seria correcto, se a única causa para o aparecimento de ferrite nas soldaduras em causa estivesse relacionada com a aplicação dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré.

71ª - Ficou demonstrado que existiam muitas situações que poderiam gerar ferrites superiores a 10%, que o próprio tribunal a quo reconheceu, pelo que não se compreende como é que na adopção de um critério, o tribunal a quo acabasse por fazer tábua rasa dessa realidade, e acabasse por considerar que apenas os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré podiam dar origem aos tais níveis de ferrite superiores a 10%.

72ª - Para além da utilização dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré que esta admite poderem gerar níveis de ferrite superiores a 10% nas soldaduras, o tribunal a quo identifica outras situações apuradas em obra que também provocam esses valores, a saber;

a) a utilização de material base e de acessórios com níveis de ferrite superiores a 10%;

b) a forma como a soldadura é executada, independentemente dos materiais utilizados, também pode gerar níveis de ferrite superiores a 10%.

73ª - Para além destas causas, existem factos provados, esquecidos pelo tribunal a quo, que evidenciam outros problemas na obra igualmente potenciadores de níveis de ferrite superiores a 10%, os quais foram acima transcritos.

74ª - Funcionários da ré encontraram soldaduras com níveis de ferrite superiores a 10% que não tinham recebido eléctrodos não conformes fornecidos pela ré na zona do aço 321 (Factos Provados 487 a 489, 497). Esta realidade foi confirmada por uma entidade independente e de renome, o ISQ, que se encontrava em obra (Factos Provados 483 a 486 e 493).

75ª - Esses funcionários encontraram, por mais de uma vez, acessórios com níveis de ferrite superiores a 10% (Factos Provados 506, 507, 515, 516 e 517).

76ª - Os mesmos funcionários da ré analisaram aparas das soldaduras destruídas, aquando das reparações, e concluíram que algumas receberam material não conforme que não foi entregue pela ré e que determinava elevados níveis de ferrite superiores a 10% (Factos Provados 508 a 514).

77ª - Foram ainda encontrados níveis de ferrite superiores a FN 10 em algumas soldaduras que não continham Eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, pois as mesmas foram executadas antes de Outubro de 2010 (Facto Provado 487).

78ª - A ferrite encontrada em 8,4% das soldaduras ensaiadas não foi, de modo nenhum, consequência da exclusiva utilização dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré.

79ª - Desconhecendo-se o peso de cada uma das várias causas encontradas, o tribunal a quo apenas poderia, quando muito, ter atribuído à ré uma parte dessa responsabilidade pelos 8,4% e não toda a responsabilidade como o fez.

80ª - Adicionalmente, deve igualmente pesar na divisão de responsabilidades, o facto de a autora ter demorado mais de 10 meses para descobrir um problema que obrigatoriamente teria que ser descoberto, de imediato, aquando da primeira soldadura executada com eléctrodos não conformes, ainda para mais quando resulta do Facto Provado 403 que anteriormente já existiam problemas com ferrites superiores a 10% em material base, o qual podia contaminar as soldaduras com ferrite.

81ª - Ao terem existido problemas anteriores no material base relacionados com ferrite (Factos Provados 402 e 403) que, como vimos, pode causar igualmente níveis de ferrite superiores a 10% nas soldaduras (Facto Provado 516), a autora teria de ter actuado com outro nível de diligência no que respeita aos ensaios às novas soldaduras, o que é manifestamente incompatível com o facto de ter demorado mais de 10 meses a ter detectado um problema com ferrites.

82ª - Caso a autora tivesse sido diligente na realização dos ensaios, o problema teria sido descoberto, desde cedo, e consequentemente, não seria necessário reparar mais do que uma dezena de soldaduras, quanto mais 8% de um universo de 522 e muito menos 522!

83ª - Existindo múltiplas causas demonstradas para o aparecimento de níveis de ferrite superior a 10% a ré não pode ser exclusivamente responsável pela percentagem de 8,4% dos danos sofridos pela autora, na medida em que essa percentagem traduz, a totalidade das soldaduras que evidenciaram níveis de ferrite superiores a 10% num universo de 119 soldaduras.

84ª - Não existindo dados adicionais que pudessem esclarecer o peso relativo de cada um das causas para o aparecimento de ferrite nas soldaduras, as causas que a seguir se indicam devem contribuir equitativamente para a obtenção da tal percentagem de 8,4%, a saber:

a) a utilização de material base e de acessórios com níveis de ferrite Superiores a 10% (Factos Provados 486, 489, 506, 507, 515, 516 e 517);

b) a utilização de outros eléctrodos incorrectos para a zona a que se destinavam que não os fornecidos pela ré (Factos Provados 487 497 e 508 a 514);

c) a forma como a soldadura é executada, independentemente dos materiais utilizados, isto é, mesmo quando os materiais são conformes (Factos Provados 312 a 316);

d) falta de eficácia do sistema de controlo de qualidade das soldaduras através dos testes/ensaios de ferrite e de PMI realizados, a cargo da 2ª ré e da interveniente principal, mas sob ordens e controlo da autora (Factos Provados 259, 261, 262), uma vez que demorou uns 11 meses após a entrega do material não conforme e consequente potencial aplicação, a detectar os níveis de ferrite superiores a 10% apresentados pelas soldaduras, quando ainda para mais já estava alertada para problemas relacionados com ferrites elevadas (Factos Provados 402 e 404); e

e) o fornecimento de eléctrodos não conformes por parte da ré.

85ª - Isto significa que a ré, na pior das hipóteses, nunca poderia ser responsabilizada por mais de 1,68% (8,4%/5 causas1) dos custos suportados peia autora para a reparação das 522 soldaduras.

Da culpa

86ª - No âmbito da responsabilidade contratual, a culpa presume-se nos termos do artigo 799° do Código Civil. No entanto, trata-se de uma presunção ilidível, pelo que é mister apurar se, da factualidade julgada provada, podemos concluir no sentido de a ré ter ilidido a referida presunção.

87ª - O tribunal a quo considerou que a ré foi negligente,

88ª - A ré BB Portugal sempre reconheceu que os 412 kg de eléctrodos E 347 do fabrico BRXRB que forneceu à autora não correspondiam àquilo que tinha sido acordado e, nesta medida, existiu um incumprimento contratual. No entanto, a ré sempre defendeu que tal incumprimento não é, de todo, culposo.

89ª - Apenas alegadamente 364 Kgs terão sido aplicados em obra, sendo certo que a ré BB Portugal forneceu à autora cerca de 8 toneladas deste material, e, em termos totais, a ré BB Portugal forneceu à autora aproximadamente 90 toneladas de consumíveis, pois é que o resulta do facto provado 182.

90ª - Da factualidade provada resulta muito claramente que a falta de conformidade dos eléctrodos em crise era desconhecida da ré, pelo que não podemos concluir pela existência de dolo.

91ª - Sobre esta matéria a factualidade vertida nos factos provados 133 a 175 é bastante esclarecedora.

92ª - Resulta desses factos que a ré observou na íntegra um procedimento produtivo que foi objecto de duas certificações por causa da sua qualidade de produção, realizadas por entidades de renome internacional.

93ª - Ficou demonstrado que a ré empregou um nível manifestamente elevado de diligência na sua produção, o qual não foi colocado em causa nas referidas auditorias (Facto Provado 174).

94ª - Ficou demonstrado que na origem da entrega não conforme esteve um fornecimento de uma matéria-prima por parte de um fornecedor certificado da ré, sendo que o problema residiu no facto de lhe terem entregado uma caixa com o rótulo errado, pois não correspondia ao fabricado contratado (Facto Provado 173).

95ª - A ré demonstrou que observou na íntegra um processo de fabrico que foi auditado e certificado por entidades internacionais, bem como aprovado pelo dono de obra.

96ª - A posição assumida pelo tribunal a quo revela que este não percebeu bem o que é um eléctrodo. Com efeito, nunca seria possível confirmar a totalidade de todo o material vendido, uma vez que essa confirmação destrói os eléctrodos analisados, à semelhança de uma caixa de fósforos. Tal como a única forma de ver se um fósforo funciona é acendendo-o, o mesmo sucede com o eléctrodo, pois é preciso derretê-lo.

97ª - Há que aferir se a conduta da ré foi razoável dentro das circunstâncias temporais em que fabricou os eléctrodos em causa.

98ª - Não é por ter ocorrido um defeito num produto que devemos censurar a conduta da ré no que respeita o seu processo de fabrico, ainda que a título de negligência. Se assim fosse, jamais seria possível elidir a presunção de culpa no âmbito da responsabilidade contratual. Há, pois, que verificar se no caso concreto, a conduta da ré deve ser censurada.

99ª - Não é pelo facto de a ré ter ajustado o seu sistema de qualidade aplicado ao seu processo de fabrico que se pode confirmar que tinha sido anteriormente negligente, como parece concluir o tribunal a quo. Adoptar esse entendimento é, não só, desconhecer profundamente as regras da experiência, como assumir que antes da evolução havia necessariamente um retrocesso.

100ª - O facto de se evoluir não significa necessariamente que antes se estivesse mal ou que fosse mantido um estado de pura negligência perante determinadas situações. A evolução é, muitas vezes, o resultado de erros que se cometeram.

101ª - O tribunal a quo precisava de ter ido mais longe e de ter verificado se o erro cometido pela ré era censurável em face das circunstâncias (técnicas) em que ocorreu.

102ª - A censura feita pelo tribunal a quo decorre de um exercício simplista: há um erro, logo podia e devia ter evitado a ocorrência desse erro.

103ª - o tribunal a quo não tem quaisquer conhecimentos técnicos .sobre estas matérias, mas facilmente pugnou que se poderia ter feito melhor, o que é incompreensível. Só o poderia ter feito, se se tivesse baseado nalgum parecer técnico ou se existisse factualidade mais técnica que confirmasse a sua censura.

104ª - Eram necessários factos que evidenciassem que o processo de fabrico da ré se encontrava desactualizado face àquilo que se observava "à época", pois só assim.se poderia concluir que a ré tinha actuado.de forma negligente.

105ª - A posição do tribunal a quo é difícil de aceitar, quando, ainda por cima, duas entidades de renome internacional, familiarizadas com este tipo de fabricação, auditaram e certificaram o processo de fabrico que havia sido adoptado pela ré, afastando qualquer juízo de censura que sobre ela pudesse recair, por forma a obrigá-la a alterar o seu processo de fabrico.

106ª - Aceitar-se-ia o juízo de censura do tribunal a quo, se não se tivesse demonstrado que a ré tinha um processo de fabrico auditado ou, tendo-o, não o tivesse observado.

107ª - Mesmo observando o processo de produção que tinha sido aprovado por duas entidades certificadoras, o problema jamais seria detectado, por um lado e, por outro, as duas entidades em questão não sugeriram outra forma de actuação.

108ª - A conduta da ré não é censurável, razão pela qual se deve concluir, conforme se referiu, pela inexistência de culpa da ré, mesmo na modalidade de negligência, pelo que verificando-se a ausência de um dos pressupostos para a responsabilidade contratual, deverá o acórdão proferido pelo tribunal a quo ser revogado e, consequentemente, a ré deve ser absolvida de todo e qualquer pedido.

Sem conceder,

Da aplicação dos artigos 914° e 915° do Código Civil

109ª - Dos artigos 914º e 915º do Código Civil resulta claramente que o devedor que cumpriu a sua obrigação de forma defeituosa, desconhecia, sem culpa, o defeito, não pode ser responsabilizado pelos danos que tiver causado à outra parte. Pelo que a ré, tendo demonstrado esse desconhecimento, jamais poderia ser condenada a efectuar o pagamento da indemnização reclamada pela autora, o que é o mesmo que dizer que a acção tem de ser julgada improcedente, o que significa a revogação do acórdão proferido peio Tribunal a quo.

Termina, pedindo que seja concedido o recurso de revista e revogado o acórdão em crise.

A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto assente é a seguinte:

1) A A. é uma sucursal de uma sociedade espanhola, que se dedica, entre outras actividades, à execução de obras e instalações industriais e civis, tanto públicas como privadas, à elaboração de estudos e projectos das mesmas, prestação de serviços de direcção de obra ou de controlo e vigilância da sua execução - (Por referência ao Artigo 1º da petição inicial- não impugnado);

2) A 1ª (BB Portugal) é uma sociedade que se dedica à produção de eléctrodos de soldadura para fins industriais - (Por referência ao Artigo 2° da petição inicial- não impugnado pela 1ª R. a que o facto se reporta);

3) A 2ª R. (CC Portugal) é uma sociedade anónima de direito português, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número de pessoa colectiva 50..60 e com sede no …, Lote 6, Pisos O e 1, 1600, em Lisboa, a qual tem por objecto a "prestação de serviços de certificação, verificação, análises, amostragem e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade ( ... )" (cfr. doe. de fls 1203 a 1206 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 3 ° da petição inicial - não impugnado - e Artigo 15° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo);

4) A Interveniente Principal (CC Tecnos) é uma sociedade anónima de direito espanhol, matriculada no "Registro Mercantil de Madrid" sob o número de pessoa colectiva A28…7 e com sede em C/…. …, Madrid 28042, a qual tem por objecto a "realização de todo o tipo de serviços sobre equipamentos e instalações e componentes tendentes à verificação do cumprimento de normativos aplicáveis a equipamentos e instalações ( ... )" (cfr. doc. de fls 1200 a 1202 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 14° da contestação da Interveniente Principal - admitido por acordo);

5) A 2" R., CC Portugal, não constitui uma sucursal da Interveniente Principal, DD, nem esta é sucursal da primeira, sendo sociedades independentes e autónomas entre si - (Por referência aos Artigos 13° e 20° da contestação da Interveniente Principal);

6) A Interveniente Principal (DD) não tem qualquer participação, directa ou indirecta, no capital social da 2ª R. (CC Portugal), ou vice-versa, sendo ambas geridas e administradas de forma independente - (Por referência ao Artigo 22° da contestação da Interveniente Principal);

7) No âmbito da sua actividade profissional, a A. foi seleccionada para executar uma obra de construção de um "hydrocracker " na Refinaria de Sines, conforme projecto lançado pela empresa denominada "EE" - (Por referência ao Artigo 4° da petição inicial- não impugnado);

8) Esta obra, adjudicada pela "EE" à A., integra-se numa das etapas da "Reconversão da Refinaria de Sines" e tinha um valor total de € 84.056.000,00 (oitenta e quatro milhões e cinquenta e seis mil euros) - (Cfr, doc. de fls 28 a 41 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 5° e 85° da petição inicial- não impugnados - e Artigo 496° da contestação da Interveniente Principal - confissão);

9) A obra acima referida consiste na construção de uma nova unidade de hidrocraqueamento de gasóleo pesado (Hydrocracker) para a produção de gasóleo e de jet - (Por referência ao Artigo 6° da petição inicial - não impugnado);

10) O prazo para finalização dessa obra era de 24 meses - (Por referência ao Artigo 86° da petição inicial e Artigo 497° da contestação da Interveniente Principal- este último confissão);

11) Tal obra integra-se no projecto de ampliação da Refinaria de Sines, consistindo, em termos muito básicos, na construção de novas tubagens, através das quais iria circular petróleo e outros produtos combustíveis - (Por referência ao Artigo 7° da petição inicial - não impugnado);

12) Uma das obrigações da A., contratualizadas com a "EE" - a empreiteira geral da obra -, consistia na execução de um "hydrocracker", que é, em linguagem simplificada, um tubo de grandes dimensões no qual circula combustível a elevadas temperaturas e sujeito a uma considerável pressão - (Por referência ao Artigo 130° da contestação da Interveniente Principal - admitido por acordo);

13) O hydrocracker é um "tubo" com comprimento de largas centenas de metros e destina-se a fazer circular, no seu interior, produtos como o petróleo da Refinaria - (Por referência ao Artigo 18° da petição inicial - não impugnado);

14) Uma vez que o "hydrocracker" não é fabricado como uma peça única, em virtude da dimensão do mesmo, este apenas podia ser construído através da junção de vários "tubos", que vão sendo construídos na oficina da A. e posteriormente unidos na obra, os quais, conjuntamente, formam o denominado "hydrocracker" - (Por referência ao Artigo 19° da petição inicial - não impugnado - e Artigo 131 ° da contestação da Interveniente Principal - admitido por acordo);

15) Cada um dos "tubos" que compõem o "hydrocracker", carece de ser soldado a fim de permitir um "hydrocracker" estanque e o mais imune possível a agressões internas e externas - (Por referência ao Artigo 132° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo);

16) A tarefa de soldadura dos vários "tubos" que compõem o "hydrocracker" encontrava-se a cargo da A., a quem competia soldar o "hydrocracker" com eléctrodos, como aqueles que foram fornecidos pela 1ª R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 133° da contestação da Interveniente Principal - parte admitida por acordo);

17) A obra do "hydrocracker" em causa envolve tubagem de variados tipos de aços que são soldados com diferentes e específicos eléctrodos e varetas, reportando-se a presente acção exclusivamente às soldaduras e às inspecções feitas sobre soldaduras realizadas pela A. em tubos de aço "321" - (Por referência ao Artigo 5° da contestação da 2ª R. - parte admitida por acordo do artigo 15° da p.i.);

18) A união dos hydrocrackers (tubos) é feita mediante a soldadura do espaço vazio existente entre cada tubo, aplicando-se inúmeras camadas de soldadura até encher o referido espaço, conforme se alcança da fotografia junta a fls 55 - (Por referência ao Artigo 20° da petição inicial - não impugnado);

19) Para efectuar esta soldadura (que vai preencher o espaço da união dos tubos) são utilizados eléctrodos e varetas - (Por referência ao Artigo 21 ° da petição inicial- não impugnado);

20) Atentando aos materiais (combustíveis) que circulam nos tubos, é absolutamente necessário garantir que o material com o qual se efectua a soldadura é o adequado - (Por referência ao Artigo 22° da petição inicial - não impugnado);

21) Considerando que o produto irá circular nos tubos a elevadas temperaturas e a elevada pressão, é imprescindível garantir que o material não oxida - (Por referência ao Artigo 23° da petição inicial - não impugnado);

22) A necessidade de garantir uma correta soldadura do hydrocracker radica na circunstância de ali circular combustível a elevadas temperaturas e sujeito a uma pressão considerável - (Por referência ao Artigo 277° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo);

23) A prevenção da oxidação/corrosão, decorrente das elevadas temperaturas a que circulam os combustíveis e da pressão exercida pela circulação daqueles ao longo do hydrocracker, é factor de garantia da integridade dos elementos do "hydrocracker" na sua vida útil, mas a corrosão não é a única causadora de possíveis fugas, roturas ou inoperacionalidades das suas tubagens a ter em vista na correcta manutenção e funcionamento do hydrocracker - (Por referência aos Artigos 13° da contestação da 2ª R. e Artigos 278°, 298° e 299° da contestação da Interveniente Principal);

24) A oxidação ou corrosão do hydrocracker pode resultar de vários factores, nem todos eles associados à quantidade de "Ferrite" presente na soldadura, tais como a corrosão intragranular, a tensão-corrosão por SH2, por bis sulfureto de amónio, entre outros. - (Por referência ao Artigo 300° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 14°, 15° e 16° da contestação da 2ª R.);

25) Dependendo das substâncias que compõem os produtos, são ainda determinantes na durabilidade e adequado funcionamento do hydrocracker, os seguintes factores: (i) a erosão corrosão; (ii) a profusão térmica; (iii) a fadiga térmica; (iv) as tensões decorrentes de ciclos térmicos e/ ou (v) as variações abruptas no processo operativo, as quais podem ser potenciadas por golpes, subidas anormais de temperatura fora do círculo normal da operação ou pelo depósito de partículas pesadas de produto que limitam a refrigeração do hydrocracker e potenciam sobrecargas energéticas - (Por referência aos Artigos 301 ° e 302° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 14°, 15° e 16° da contestação da 2ª R.);

26) A circulação de materiais poluentes e contaminantes no interior do hydrocracker (arrastados pelos combustíveis) e a erosão provocada pelo meio ambiente no exterior do hydrocracker constituem factores adicionais e ponderosos de corrosão (efeito paralelo, mas negativo, da oxidação) - (Por referência ao Artigo 280° da contestação da Interveniente Principal);

27) O fenómeno de corrosão desenvolve-se a partir do contacto entre o produto (os combustíveis) e o aço, por um lado, e entre o aço e o meio ambiente que o agride, por outro - (Por referência ao Artigo 283° da contestação da Interveniente Principal);

28) A corrosão (que é um efeito negativo da oxidação) do tubo 321 pode acontecer por acção da temperatura e pressão, mas também pode ter por causa contaminantes que sejam acarretados pelo produto (combustível) ou, na parte exterior dos tubos 321, pelo ambiente a que estão sujeitos - (Por referência aos Artigos 6° e 7° da contestação da 2ª R.);

29) Para prevenir o risco de corrosão é especialmente importante assegurar que a superfície interna e externa do tubo estejam sãs, devendo o soldador realizar com muito cuidado e delicadeza as soldaduras mais profundas ("de raiz") e as externas ("de passe de vista" ou "de capa") de forma a que os espaços fiquem totalmente preenchidos - (Por referência ao Artigo 9° da contestação da 2ª R. e Artigo 287° da contestação da Interveniente Principal);

30) Toda a soldadura deve estar sã, mas as zonas mais delicadas e sujeitas a risco de corrosão são: a interior, por estar exposta ao produto; e a exterior, pelo contacto com o ambiente - (Por referência ao Artigo 110 da contestação da 2.a R. e Artigo 2840 da contestação da Interveniente Principal);

31) Para esse objectivo, as soldaduras "de raiz" devem realizar-se em atmosfera protegida por gases inertes, ainda antes de o hydrocracker entrar em funcionamento, de modo a evitar a possível iniciação de corrosão a partir do interior do tubo - (Por referência ao Artigo 10º da contestação da 2ª R. e Artigo 286º da contestação da Interveniente Principal);

32) O aço tipo 321 deve incluir na sua composição nióbio, o qual actua como estabilizador, assim evitando a precipitação de carbonetos de crómio e melhorando a resistência do aço tipo 321 à corrosão intragranular - (Por referência ao Artigo 273º da contestação da Interveniente Principal);

33) De forma a minimizar os impactos exteriores e interiores no hydrocracker é essencial garantir a execução de uma estrutura de soldadura imune - (Por referência aos Artigos 281º e 282º da contestação da Interveniente Principal);

34) Há inúmeros factores externos à composição e modo de execução das soldaduras que determinam uma maior, ou menor, durabilidade e operacionalidade do hydrocracker - (Por referência ao Artigo 303º da contestação da Interveniente Principal);

35) Ainda que as soldaduras contenham uma adequada composição de Ferrite, o hydrocracker estará sempre sujeito a erosão, corrosão e oxidação provenientes de factores externos e internos ao próprio hydrocracker e às soldaduras em especial - (Por referência ao Artigo 305º da contestação da Interveniente Principal);

36) Os quais, pelos efeitos que potenciam no hydrocracker e pela relativa dificuldade na conferição do seu aparecimento, devem ser controlados por meio da realização de ensaios constantes ao longo de toda a estrutura e através de monotorização do hydrocracker, dos produtos que nele circulam e do meio ambiente exterior. - (Por referência ao Artigo 306º da contestação da Interveniente Principal);

37) Para garantir uma apropriada reacção da zona de soldadura aos factores de corrosão potenciais, o procedimento de soldadura homologado deve contemplar provas padrão, as quais são do conhecimento da A. - (Por referência ao Artigo 289º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 12º da contestação da 2ª R);

38) A realização daquelas provas padrão - contempladas no procedimento de soldadura homologado - visa aferir do impacto de eventuais efeitos corrosivos na soldadura - (Por referência ao Artigo 290° da contestação da Interveniente Principal);

39) Para efeitos de certificação dos procedimentos de soldadura, a A. solicitou à 2ª R. a realização de testes destrutivos ao material que, posteriormente, iria ser aplicado na obra - (Por referência ao Artigos 45° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e 39° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

40) Tais testes, pela sua própria natureza, não são efectuados na obra, mas sim em laboratório - (Por referência ao Artigo 46° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 40° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

41) A execução de tais testes em laboratório é uma exigência das normas internacionais que regem as práticas de soldadura (AS ME IX) - (Por referência ao Artigo 47° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 41° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

42) Tais ensaios são efectuados em laboratório, porque visam avaliar o comportamento mecânico do material ensaiado - (Por referência ao Artigo 48° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 42° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

43) Os ensaios destrutivos, como o próprio nome indica, destroem o material ensaiado, ou seja, depois de obtidos os resultados, o material fica inutilizado - (Por referência ao Artigo 49° da réplica da A. à contestação da 1ª" R. e Artigo 43° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

44) No caso concreto das soldaduras em aço 321, um ensaio destrutivo visa encontrar o ponto em que o material cede, ou seja, visa avaliar a carga, temperaturas e pressão a que pode ser sujeito - (Por referência ao Artigo 50° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 44° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

45) Uma vez obtido tal resultado, fica então a saber-se qual a força, temperatura e pressão que podem ser aplicadas, ou seja, quais as características técnicas que deverão ser respeitadas na execução da soldadura - (Por referência ao Artigo 51° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigo 45° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

46) Neste caso, os ensaios destrutivos efectuados em tubagem do tipo 321, com a aplicação de eléctrodos do tipo "E 347", foram realizados pela Interveniente Principal, a pedido da 2ª R., por esta última não dispor de laboratório para esse efeito (cfr. doc. de fls 615 a 619) - (Por referência ao Artigo 52° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigos 39° e 46° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

47) Os resultados obtidos nos referidos testes destrutivos têm em conta os níveis resultantes da soldadura executada com eléctrodos do tipo "E 347" e não com qualquer outro tipo de eléctrodos - (Por

referência ao Artigo 53° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigo 47° da réplica da A. à contestação da 2ª R);

48) A R. Interveniente Principal efectuou esses testes complementares de laboratório (testes destrutivos) e homologou os resultados que assim obteve (cfr. doc, de fls 615 a 619) - (Por referência ao Artigo 162° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

49) Em laboratório, antes de iniciar a obra, executam-se testes destrutivos para homologar o "procedimento de soldadura" e determinar o modo como deverão ser executadas as soldaduras. Depois, já em obra, executam-se testes não destrutivos para apurar se as soldaduras, de acordo com os resultados dos mesmos, preenchem as condições que se definiram como tecnicamente aceitáveis, presumindo-se nesse caso que a soldadura foi bem executada e seguiu as normas impostas pelo procedimento de soldadura - (Por referência aos Artigos 51 ° e 55° da réplica da A. à contestação da 2ª R);

50) Uma vez definidos os procedimentos a aplicar às soldaduras, cabia então à 2ª R. e à interveniente analisar as ditas soldaduras, através dos testes não destrutivos, como são o caso dos testes de PMI e de Ferrita, atestando se as mesmas estavam conformes as características técnicas inicialmente definidas - (Por referência ao Artigo 50° da réplica da A. à contestação da 2ª R);

51) Ficou definido pelos técnicos da "EE" que o nível de ferrita não poderia exceder 10%, o que era do conhecimento da 1ª R, bem como das restantes partes - (Por referência ao Artigo 54° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigo 48° da réplica da A. à contestação da 2ª R e Artigo 138° da réplica da A. à contestação da 1ª R);

52) Para levar a cabo a obra que lhe foi adjudicada, a A. contratou com diversos fornecedores a aquisição de diverso material - (Por referência ao Artigo 8° da petição inicial - não impugnado);

53) Conforme é prática corrente nesta área, a A. solicitou diversos orçamentos a diversos fornecedores, entre os quais à 1ª R - (Por referência ao Artigo 9° da petição inicial - não impugnado);

54) A relação entre A. e 1ª R relativa à obra de Sines concretizou-se com início no mês de Dezembro de 2009, sendo que o primeiro material encomendado não foram os eléctrodos "E 347" - (Por referência ao Artigo 2° da réplica da A. à contestação da 1ª R. - confissão);

55) A 1ª R, BB Portugal, tinha apresentado uma proposta inicial no dia 17 de Novembro de 2009 - cfr. doc. de fls 382 a 384 cujo teor se dá por reproduzido - (Por referência ao Artigo 7° da contestação da 1ª R - admitido por acordo);

56) Nessa proposta, a 1ª R., BB Portugal, não incluiu os eléctrodos "E347 -15", que são os eléctrodos em discussão nos presentes autos - (Por referência ao Artigo 8° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigo 3° da réplica à 1ª R.);

57) Em nenhuma outra ocasião a 1ª R, BB Portugal, apresentou uma proposta para esse tipo de eléctrodos - (Por referência ao Artigo 9° da contestação da 1ª R);

58) Na sequência de pedido da A., a 1ª R. enviou-lhe ainda a proposta nº "P.1290/10", na qual constava, entre outras informações, a designação do material a fornecer, bem como a sua dimensão, unidade de venda e preço líquido (cfr. doc. de fls 42 a 44 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 10° da petição inicial);

59) A A. nunca confirmou formalmente por escrito a proposta da 1ª R., BB Portugal, com o nº 1290/10 - (Por referência ao Artigo 14° da contestação da 1ª R.);

60) Mas em Novembro de 2009 já havia solicitado à 1ª R. a entrega de vários materiais (cfr. doc, de fls 45 a 48 - com tradução de fls 879 a 882 que se dá por integralmente reproduzido - do qual não consta o eléctrodo "E 347", nem a vareta "ER 347"), tendo mais tarde, em 25 de Fevereiro de 2010, solicitado também o fornecimento de eléctrodos do tipo "E 347" e varetas do tipo 347, em Aço de Carbono Inoxidável da marca EUROTROD (cfr. doe. de fls 814 a 816 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 11 ° da petição inicial, Artigos 10° e 15° da contestação da 1ª R., Artigo 260° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 2° da réplica da A. à contestação da 1ª R - confissão);

61) A 1ª R, BB Portugal, entregou os primeiros eléctrodos "E 347" em Março de 2010 - (Por referência aos Artigos 11 ° e 12° da contestação da 1ª R.);

62) Os primeiros eléctrodos "E 347" entregues pela 1ª R., BB Portugal, à A. foram subcontratados à FF, uma empresa italiana - (Por referência ao Artigo 13° da contestação da 1ª R.);

63) A A. foi solicitando à 1ª R., BB Portugal, por e-mail e por telefone, o fornecimento dos eléctrodos "347" - (Por referência ao Artigo 16° da contestação da 1ª R - confissão);

64) A A. nunca apresentou à R. BB Portugal qualquer especificação técnica adicional relativamente aos eléctrodos "E 347" que pretendia adquirir - (Por referência aos Artigos 17° e 131 ° da contestação da 1ª R);

65) Mas a designação "Eléctrodo E 347" já é, em si, uma especificação técnica determinante da composição química do mesmo, sendo que a A. encomendou à 1ª R. especificamente este tipo de eléctrodos (cfr. cit. doc de fls 814 a 816), que era o material adequado para executar as soldaduras - (Por referência aos Artigos 37°, 39° e 112° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

66) A 1ª R. apõe a identificação do número do material nos eléctrodos que fabrica - (Por referência ao Artigo 29° da petição inicial - parte admitida por acordo);

67) O rótulo superior, aposto nas caixas de eléctrodos entregues pela 1ª R, BB Portugal, à A, foi sempre colocado por essa R. - (Por referência ao Artigo 133° da contestação da 1ª R e Artigo 4° da Réplica a essa contestação - confissão e admitida por acordo);

68) Os rótulos inferiores, quanto ao produto fabricado pela FF, foram colocados pela própria FF, que a R BB Portugal subcontratou para o fornecimento de algum desse material fornecido à A - (Por referência ao Artigo 134° da contestação da 1ª R.);

69) Uma análise visual das varetas não permite detectar qualquer diferença entre um eléctrodo "E 347" e um "duplex" - (Por referência ao Artigo 381° da contestação da 1ª R.);

70) De acordo com os procedimentos de qualidade estabelecidos em obra pela A, esta não tinha como descobrir qualquer defeito no material fornecido pela 1ª R., a não ser quando a 2ª R., ou a Interveniente Principal, o indicasse na sequência dos testes que faziam às soldaduras - (Por referência ao Artigo 14° da réplica da A. à contestação da 1ª R);

71) A 1ª R emitiu o Certificado nº 565/10 relativo ao Lote-413659238 (Lote BRXRB) do qual resulta a composição dos eléctrodos: C - 0.055 / SI - 0,92/ Mn - 1,11 / P - 0,020/ S - 0,021 / Cr - 19,0/ Ni - 9,55/ Mo - 0,14 / Cu - 0,07 / Nb - 0,51 (cfr. doc, de fls 817 a 818) - (Por referência ao Artigo 19° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

72) Do referido Certificado (doc. de fls 817 a 818) pode ler-se o seguinte: «TERMO DE RESPONSABILIDADE:

«Ensaios efectuados nos laboratórios de apoio à Garantia de Qualidade, independentes da produção, ou em laboratórios exteriores acreditados. «CERTIFICAMOS que o produto acima mencionado cumpre as normas requeridas» - (Por referência ao Artigo 20° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

73) A 1ª R emitiu um Certificado de conformidade do Lote BRXRB (que aceita não ser conforme), certificado esse que é suposto atestar a qualidade e as características dos eléctrodos (cfr. doc, de fls 817 a 818 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 18° e 140° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

74) A 1ª R emitiu certificados de todo o material entregue à A (cfr. doc. de fls 819 a 833 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 21 ° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

75) Os eléctrodos "E 347" fornecidos pela R BB Portugal à A destinavam-se a soldar as tubagens que iriam constituir o tal Hydrocracker que seria entregue pela A. à dona da obra - (Por referência aos Artigos 47° e 99° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - e Artigos 48° e 57° da contestação da 1ª R.);

76) Os referidos eléctrodos e varetas destinavam-se a soldar tubagem 321 - (Por referência ao Artigo 12° da petição inicial- não impugnado - e Artigo 43° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

77) No âmbito dos fornecimentos contratados, a 1ª R. entregou à A. pelo menos 652 kg de eléctrodos, sendo 240kg de eléctrodos com fabricação IEJRB e os restantes 412kg de eléctrodos com fabricação BRXRB - (Por referência ao Artigo 13° da petição inicial- parte não impugnada - e Artigos 24°, 25° e 26° da contestação da 1ª R.);

78) Tendo a 1ª R. emitido as facturas constantes de fls 49 a 53 que se dão por integralmente reproduzidas - (Por referência ao Artigo 14° da petição inicial- não impugnado);

79) No total, a quantidade de eléctrodos "E 347" que a 1ª R., BB Portugal, entregou à A. ascendeu a 7.883,60kg, entre todos os diâmetros - (Por referência aos Artigos 19° e 174° da contestação da 1ª R.);

80) A escolha dos referidos eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347, em Aço de Carbono Inoxidável da marca EUROTROD, foi feita porque aqueles eléctrodos e varetas são adequados a esta obra, consoante indicação expressa da "EE" e permitem as condições de segurança e qualidade exigidas na referida obra, o que era do conhecimento da 1ª R. - (Por referência aos Artigos 15° e 16° da petição inicial - parte admitida por acordo - e Artigos 136° e 137° da réplica à contestação da 1ª R.);

81) Os eléctrodos tipo 347 são adequados a soldar aço tipo 321, mesmo que não constituam os únicos cuja aplicação em aço tipo 321 é possível - (Por referência aos Artigos 272º e 275º da contestação da Interveniente Principal - confissão);

82) Os eléctrodos e as varetas do tipo 347 apresentam a composição e as características técnicas necessárias para, em princípio, assegurarem a não oxidação dos tubos e da soldadura - (Por referência ao Artigo 24° da petição inicial- parte admitida por acordo);

83) A prevenção da oxidação dos tubos e da soldadura é essencial porque aquela poderá provocar o rompimento dos tubos, com a consequente fuga de combustível e dos gases neles contidos - (Por referência ao Artigo 25° da petição inicial- não impugnado);

84) Esta fuga de combustível e/ou dos seus gases poderá ter como consequência a ocorrência de acidentes de graves dimensões, quer a nível humano, quer económico - (Por referência ao Artigo 26° da petição inicial - não impugnado);

85) A A encomendou à 1ª R., especificamente, os eléctrodos e varetas do tipo 347 - (Por referência ao Artigo 27° da petição inicial- parte admitida por acordo);

86) Era intenção da 1ª R. entregar esse tipo de eléctrodo à A, tendo assim identificado os mesmos, conforme se alcança da fotografia junta a fls 57, que se reporta ao fabrico identificado pelas letras "IEJRB" que foi um dos que a 1ª R. entregou à A - (Por referência ao Artigo 28° da petição inicial- parte não impugnada);

87) A 1ª R. BB Portugal foi contratada pela A para o fornecimento de eléctrodos tipo 347 para aplicação nas soldaduras do hydrocracker, mas, por lapso, terá fornecido um lote de eléctrodos com alma "duplex", embora tivessem um revestimento de "347" - (Por referência ao Artigo 134° da contestação da Interveniente Principal);

88) No dia 5 de Agosto de 2011, na sequência de testes feitos pela Interveniente Principal, foram detectados níveis anormalmente elevados de "Ferrita" nas soldaduras - (Por referência ao Artigo 43° da petição inicial);

89) Tal facto preocupou a A,, porquanto a existência de uma percentagem de Ferrita superior a 10% é um factor que pode potenciar causas para a verificação dum gravíssimo acidente na obra - (Por referência ao Artigo 44° da petição inicial);

90) Na sequência desses testes veio a chegar-se à conclusão de que o material utilizado na obra para essas soldaduras não deveria ser o "E 347", conforme a A havia encomendado - (Por referência ao Artigo 45° da petição iniciai);

91) A R. BB Portugal reconheceu que 412 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB que entregou à A não estavam conformes - (Por referência aos Artigos 27°, 317° e 363° da contestação da 1ª R. - confissão e admitido por acordo - e Artigos 254° e 511 ° da contestação da Interveniente Principal);

92) A 1ª R. admitiu a não conformidade do produto que vendeu à A. quando refere: «(. .. ) Aquando do alerta de não conformidade, analisamos os eléctrodos da amostra de produção e, também alguns pacotes do nosso stock e, não encontramos evidência de não conformidade. Perante esta situação enviamos ao nosso fornecedor de varetas as amostras de eléctrodos enviadas pela AA a fim de que averiguasse se as varetas dos eléctrodos seriam provenientes da sua produção. Com a confirmação de que efectivamente as varetas eram do seu fabrico, alargamos o universo da nossa procura e, fomos analisar uma maior quantidade de eléctrodos do nosso stock Tendo-se registado as seguintes situações:

«- Caixas em que todos os eléctrodos estão não-conformes:

«- Caixas em que existem eléctrodos não-conformes e eléctrodos conformes; «- Caixas em que todos os eléctrodos estão conformes.

«Nas amostras recebidas da AA bem como nas caixas por nós levantadas no armazém da AA todos os eléctrodos estão não-conformes. (. .. ) -cfr. doc. a fls 170 - (Por referência ao Artigo 79º da petição inicial - não impugnado - e Artigo 255º da contestação da Interveniente Principal);

93) A 1ª R. forneceu e eléctrodos que não estavam em conformidade com as especificidades técnicas solicitadas pela A. - (Por referência ao Artigo 81º da petição inicial - não impugnado - Artigo 254º da contestação da Interveniente Principal e Artigos 134º e 139º da réplica à contestação da 1ª R.);

94) Os eléctrodos entregues pela Iª R. à A. estavam etiquetados como sendo "E 347" - (Por referência aos Artigos 60º e 82º da petição inicial- não impugnados - e Artigo 139º da réplica à contestação da 1ª R.);

95) A Iª R. entregou à A. os eléctrodos com etiquetas que mencionavam serem "E 347", mas a fabricação BRXRB tinha eléctrodos com alma "duplex" - (Por referência ao Artigo 83º da petição iniciai);

96) O diâmetro dos eléctrodos em discussão é de 3,2mm - (Por referência ao Artigo 22º da contestação da 1ª R. e Artigos 254º da contestação da Interveniente Principal);

97) A 1ª R. BB Portugal forneceu eléctrodos com alma tipo 1308H", também conhecido por "duplex", ou "2209", ao invés dos recomendados eléctrodos tipo "347" - (Por referência ao Artigo 294º da contestação da Interveniente Principal- e Artigo 135º da réplica à contestação da 1ª R.);

98) O aço 347 é um aço de tipo austenítico que pode conter alguma ferrite na sua fabricação, mas sempre em quantidades muito reduzidas, sempre muito inferiores a 10%. Já o aço duplex 2209 é de matriz austenítica que contém proporções de ferrite entre 40% e 60%, superior à percentagem permitida pelas especificações do projecto adjudicado à A. (limite de 10%) - (Por referência ao Artigo 108º da contestação da 2ª R., Artigos 430º e 431º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 47º da petição inicial);

99) A diferença composicional é na ordem de dois pontos percentuais de Cromo, um ponto percentual de Níquel e de três centésimas percentuais de carbono - (Por referência ao Artigo 109º da contestação da 2ª R., Artigo 432º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 46º da petição inicial);

100) O eléctrodo "duplex" é um material com características diferentes do eléctrodo 347, residindo as principais diferenças nos teores de carbono, azoto e crómio que são diferentes, sendo o Níquel semelhante - (Por referência ao Artigo 46º da petição inicial e aos Artigos 148º e 149º da contestação da 1ª R.);

101) Os aços 347 e duplex são ambos aços de alta liga, inoxidáveis, e a diferença entre eles incide principalmente na sua microestrutura dos seus componentes - (Por referência ao Artigo 107º da contestação da 2ª R. e Artigo 429º da contestação da Interveniente Principal);

102) Em soldaduras aplicadas a tubos de aço 321 não devem ser usados eléctrodos duplex de forma massiva numa única soldadura - (Por referência ao Artigo 433° da contestação da Interveniente Principal);

103) O eléctrodo duplex contém um elevado grau de ferrite, mas a ferrite resultante da execução da própria soldadura, isto é, da deposição do eléctrodo na união, depende da capacidade que se consiga atingir de diluição/fusão dos elementos da liga, que é inversamente proporcional à quantidade de eléctrodos duplex usados numa soldadura de aço 321 - (Por referência ao Artigo 110° da contestação da 2ª R. e Artigos 434° e 435° da contestação da Interveniente Principal);

104) Um elevado nível de Ferrite pode diminuir de facto a resistência à corrosão da soldadura quando em presença de ácidos oxidantes a elevadas temperaturas e, consequentemente, conferir-lhe alguma fragilidade - (Por referência ao Artigo 209° da contestação da Interveniente Principal admite parcialmente o Artigo 48° da petição inicial);

105) É por isso que, com vista a evitar a diminuição da resistência da soldadura, se executam ensaios destinados a aferir da quantidade de Ferrite naquela presente - (Por referência ao Artigo 210.° da contestação da Interveniente Principal);

106) Tais ensaios podem reportar, na prática, a existência de Ferrite nas soldaduras, sendo que na obra em apreciação o limite de Ferrite foi estabelecido em 10% - (Por referência ao Artigo 211° da contestação da Interveniente Principal);

107) Os níveis de Ferrite estabelecidos num máximo de 10% correspondem a recomendações técnicas, o que significa que aquele limite é o recomendável e não impositivo - (Por referência ao Artigo 357° da contestação da Interveniente Principal);

108) O risco de acidente depende da margem do excesso do limite de ferrite, havendo quem admita uma tolerância até 15 FN nas soldaduras, para determinados fins - (Por referência ao Artigo 103º da contestação da 2ª R. e Artigo 213º da contestação da Interveniente Principal.);

109) A existência de Ferrite na soldadura em níveis ligeiramente superiores a 10% não significa, necessariamente, a perda de resistência da soldadura ou a diminuição das suas propriedades - (Por referência ao Artigo 212° da contestação da Interveniente Principal);

110) Do ponto de vista técnico, não há mudança brusca de propriedades face ao risco de corrosão, se o limite for pouco superior a 10 FN, sendo que no processo de corrosão atuam muitos outros factores, que não só o nível de ferrite, e para um mesmo nível de ferrite podem haver diferentes comportamentos do aço, dependendo estes, de entre outros factores, da sua granulometria, da sua distribuição, da presença de heterogeneidades, do estado de tensão do material, do grau de sensibilização do aço inoxidável austenítico, do nível do acabamento da superfície externa, de um agente corrosivo actuante, da humidade ou da temperatura. - (Por referência aos Artigos 76.°, 77.° e 78.° da contestação da 2ª R. e Artigos 355.°, 356.°, 424.° e 425.° da contestação da Interveniente Principal);

111) As normas técnicas (AS ME II) reportam que, em função da composição desse material, «a maioria dos lotes será inferior a 10 FN e será improvável que ultrapasse 15 FN» - (cfr. doc. de fls 413 a 414 com tradução a fls 867 - (Por referência ao Artigo 147.° da contestação da 1ª R., artigo 58.° da réplica a essa contestação e Artigos 58.° e 59.° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

112) O eléctrodo duplex tem algumas características mecânicas superiores às do aço 321. O duplex tem ductilidade inferior, mas ainda assim elevada, sendo mais adequado um aço austenítico no que se refere ao comportamento contra a corrosão - (Por referência ao Artigo 113 ° da contestação da 2ª R. e Artigos 202° e 440º da contestação da Interveniente Principal);

113) Ao se limitar a 10% o valor máximo de ferrite nas soldaduras de aço austenítico 321, visa-se resolver um problema que é o seguinte: Não existe um único tipo de ferrite. O ferro pode existir sob diferentes estruturas cristalinas que variam em função da temperatura a que se encontre e, quando não é puro, em função dos elementos da liga que o possam acompanhar. Influi também na estrutura cristalina do ferro a velocidade de arrefecimento da liga, tanto no estado líquido como no sólido. A razão de numa soldadura de aço austenítico, como o 321, se pretender limitar a presença de ferro Delta que, na fase metalúrgica, se denomina ferrite é a seguinte: Uma percentagem alta de ferrite Delta pode levar à aparição no seio da soldadura de um composto metálico chamado "Sigma" que se precipita no bordo do grão, fragilizando o aço e absolvendo localmente muito Cromo que pode reduzir fortemente as características inoxidáveis do aço. Quando se introduz numa soldadura de aço austenítico um eléctrodo ou vareta de aço Duplex, como a ferrite contida no eléctrodo Duplex não é de tipo Delta, mas do tipo Alfa, tal não apresenta riscos de criação da fase Sigma referida. O que se verifica num caso de uso de eléctrodo Duplex em soldadura de aço austenítico 321 é a formação de estrutura composta de austenite e ferrite Alfa que, em função do grau de diluição e velocidade de arrefecimento, pode causar medidas de ferrite variáveis entre menos de 10% e o máximo do Duplex usado, se o número de eléctrodos usados na soldagem for significativo. Para alguns casos específicos o aço Duplex é mais indicado que o austenítico por ser mais resistente mecanicamente e, em alguns meios, pode ser mais resistente à corrosão - (Por referência aos Artigos 114° a 122° da contestação da 2ª R. e Artigos 188°, 189°, 190°, 191º, 192°, 193° 194° e 195° da contestação da Interveniente Principal);

114) Tanto a ferrite Delta como a Alfa podem ser encontradas nas soldaduras e são ferromagnéticas, não sendo distinguíveis com o uso do ferritoscópio em ensaios não destrutivos mas, apenas, através de ensaios destrutivos - (Por referência ao Artigo 123° da contestação da 2ª R. e Artigos 206°, 207° e 208° da contestação da Interveniente Principal);

115) A existência de algum nível de Ferrite facilita a soldagem do aço - (Por referência ao Artigo 401 ° da contestação da Interveniente Principal);

116) Também é recomendada a presença de uma percentagem baixa de ferrite, de cerca de 5%, a fim de evitar fissuras na soldadura - (Por referência ao Artigo 402° da contestação da Interveniente Principal);

117) A Ferrite é um material feito a partir do ferro, com propriedades eletromagnéticas, apresentando em concreto ferro magnetismo, o que significa que pode ser atraída por um íman, o que não sucede com o aço austenite - (Por referência ao Artigo 185° da contestação da Interveniente Principal);

118) O ferro pode existir sobre diferentes estruturas cristalinas, dependendo da temperatura a que se encontre e, quando não é puro, dependendo dos elementos de ligação que o acompanham - (Por referência ao Artigo 186° da contestação da Interveniente Principal);

119) A estrutura cristalina do ferro é igualmente influenciada pela velocidade de arrefecimento da ligação aplicada em causa, seja ele encontrado em estado líquido ou sólido - (Por referência ao Artigo 187° da contestação da Interveniente Principal);

120) Mesmo um elétrodo com níveis de ferrite inferiores a 10 pode aumentar para valores superiores a 10, dependendo da forma de como se solda - (Por referência ao Artigo 144° da contestação da 1ª R.);

121) Aquando da execução da soldadura, o soldador deve ter cuidado com as altas temperaturas - (Por referência ao Artigo 145° da contestação da 1ª R.);

122) O soldador deve, em determinados momentos, esperar que a tubagem arrefeça - (Por referência ao Artigo 146° da contestação da 1ª R.);

123) O nível de ferrite nas soldaduras depende de uma diversidade de factores, podendo as variações de ferrite da soldadura ficar dever-se:

a) à velocidade de arrefecimento da soldadura;

b) aos parâmetros de soldagem aplicados;

c) à forma e concordância de e entre os cordões de soldadura;

d) à técnica aplicada no processo, sendo que um arco comprido diminui o nível de ferrite e um arco curto aumenta-o;

e) grau de diluição ou de oxidação do crómio, etc. - (Por referência aos Artigos 53º e 55º da contestação da 2º R.);

124) As variações de nível de ferrite podem detectar-se entre a soldadura de "raiz" (interior) e a de "passo de vista" (à superfície - em função da profundidade) e em diversos sectores do cordão de soldadura de um tubo (ao longo dos 360 graus) - (Por referência ao Artigo 54º da contestação da 2ª R.);

125) Pelas características próprias dos ensaios de ferrite, ao se proceder a ensaios em vários pontos duma mesma soldadura podem encontrar-se níveis de ferrite diversos - (Por referência ao Artigo 52ª da contestação da 2ª R.);

126) Os dados informados pela 2ª R., ou pela interveniente, à A. não indicam que a totalidade das soldaduras estariam com o número de FN superior ao 10% indicados, designadamente em função da presença de eléctrodos duplex - (Por referência ao Artigo 106º da contestação da 2ª R.);

127) A A. pagou à 1ª R., por todos os eléctrodos identificados como "E347" o preço fixado pela 1ª R. para esse tipo de material- (Por referência ao Artigo 49º da petição inicial);

128) Os eléctrodos "não conformes" que foram fornecidos pela 1ª R. BB Portugal não eram totalmente "duplex" - (Por referência ao Artigo 150º da contestação da 1ª R.);

129) Um eléctrodo é composto por um revestimento e uma vareta, também designada por "alma" - (Por referência ao Artigo 1540 da contestação da 1ª R.);

130) Em ambos os eléctrodos fornecidos pela 1ª R. - os "E 347-não conformes" e os "E 347 -conformes", o revestimento é o mesmo, sendo que o que os distingue é a vareta (alma) - (Por referência ao Artigo 155º da contestação da1ª R.);

131) Enquanto a vareta "ER 308H", utilizada nos "E 347-conforme", tem um preço de custo unitário de €4,87, a vareta "ER 2209 duplex", utilizada nos eléctrodos "E 347-não conformes", tem um preço unitário de custo de €8,81, tendo assim o material aplicado um custo superior aos "eléctrodos conformes", com menor margem de rentabilidade - (Cfr, doc. de fls 416 a 417) - (Por referência aos Artigos 156º e 157º da contestação da 1ª R.);

132) O valor dos eléctrodos não conformes fornecidos não ascendeu a €5.000,00 - (Por referência ao Artigo 400º da contestação da 1ª R.);

133) O sistema de produção da R. BB Portugal encontra-se devidamente certificado - (Por referência ao Artigo 320º da contestação da 1ª R.);

134) Por causa da sua actividade a TUV, entidade de renome internacional, emitiu um certificado de qualidade - (Por referência ao Artigo 321° da contestação da 1ª R);

135) A "concepção e produção de eléctrodos para soldadura manual por arco eléctrico; comercialização de consumíveis, equipamentos para soldadura e corte térmico" encontra-se devidamente certificada pela TUV, desde 30 de Novembro de 2001 - cfr. doc. de fls 468 a 469 - (Por referência ao Artigo 322° da contestação da1ª R);

136) À data da fabricação BRXRB, a qualidade do processo produtivo da R BB Portugal estava igualmente certificada pela APCER - cfr. doc. de fls 470 a 472 - (Por referência ao Artigo 323° da contestação da1ª R.);

137) A produção dos eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB obedeceu estritamente ao sistema produtivo da R. BB Portugal, o qual se encontra certificado - (Por referência ao Artigo 324° da contestação da 1ª R.);

138) Estamos a tratar da Fabricação 527/10 identificada por BRXRB, lote produto acabado L-413659238 - (Por referência ao Artigo 325° da contestação da 1ª R.);

139) Nesta fabricação, foram utilizados 9 sacos de formulado, 720kg de varetas "ER 308H" - 3,2mm, sendo 583kg da caixa nº 6 e 137kg da caixa nº 7 - (Por referência ao Artigo 326° da contestação da 1ª R. e Artigos 254° da contestação da Interveniente Principal);

140) Foram produzidos eléctrodos para 12 bases, o que se traduz em 32.490 eléctrodos que foram embalados em 572 caixas de 2kg, num total de 1.144kg - (Por referência ao Artigo 327° da contestação da 1ª R.);

141) Nesta fabricação foram utilizadas varetas provenientes da "Novametal" com vazamento nº 36466 - (Por referência ao Artigo 328° da contestação da 1ª R);

142) As varetas deram entrada e foram recepcionadas pela R BB Portugal no dia 5 de Julho de 2010 - (Por referência ao Artigo 329° da contestação da 1ª R.);

143) Conforme definido no "Plano Inspecção - Recepção", foram controladas dimensionalmente as varetas das duas caixas e fez-se análise química para identificação de liga à vareta de uma das caixas, por pertencerem ambas ao mesmo vazamento - (Por referência ao Artigo 330° da contestação da 1ª R.);

144) Os eléctrodos produzidos foram secos em dois dias - (Por referência ao Artigo 331° da contestação da 1ª R.);

145) Todos os eléctrodos provenientes da 1ª secagem foram enviados para a A. - (Por referência ao Artigo 332° da contestação da 1ª R.);

146) A primeira secagem ocorreu no dia 7 de Outubro de 2010, tendo todos os eléctrodos sido embalados nesse mesmo dia - (Por referência ao Artigo 333° da contestação da1ª R.);

147) Foram embaladas 206 caixas de 2kg, total de 412kg, o que corresponde a 12.360 eléctrodos - (Por referência ao Artigo 334° da contestação da 1ª R.);

148) Estes eléctrodos foram fornecidos à A. no dia 8 de Outubro de 2010 - (Por referência ao Artigo 335° da contestação da 1ª R.);

149) A segunda secagem ocorreu no dia 8 de Outubro de 2010 - (Por referência ao Artigo 336° da contestação da 1ª R.);

150) Os eléctrodos foram embalados nesse mesmo dia, constituindo 366 caixas de 2kg, num total de 732kg, correspondente a 32.490 eléctrodos - (Por referência ao Artigo 337° da contestação da 1ª R.);

151) Conforme previsto nos "Planos de Controlo", foram retirados no início da extrusão 12 eléctrodos e 10 varetas para controlo aleatório dimensional de 2 eléctrodos e 2 varetas - (Por referência ao Artigo 338° da contestação da 1ª R.);

152) Os restantes eléctrodos seguiram para controlo estatístico de perda de peso - (Por referência ao Artigo 339° da contestação da 1ª R.);

153) A quantidade remanescente de eléctrodos e varetas foi devolvida à produção, onde também se realizou um controlo do aspecto visual dos eléctrodos, marcação e concentricidade - (Por referência aos Artigos 340° e 34l° da contestação da 1ª R.);

154) Em fase de produção, controlou -se a concentricidade, aspecto visual e compactação do revestimento - (Por referência ao Artigo 342° da contestação da 1ª R.);

155) Realizou-se ainda uma análise química de material depositado pelo Director da Qualidade, tendo a mesma análise revelado: conformidade de liga - (Por referência ao Artigo 343° da contestação da 1ª R.);

156) Aquando do alerta de não conformidade apresentado pela A., a R. BB Portugal analisou os eléctrodos da amostra de produção e também alguns pacotes do seu stock, não tendo encontrado qualquer evidência de nenhuma não conformidade - (Por referência aos Artigos 344° e 345° da contestação da 1ª R.);

157) Neste contexto, a R. BB Portugal enviou ao seu fornecedor de varetas as amostras de eléctrodos enviadas pela A., a fim de que apurasse se as varetas dos eléctrodos seriam provenientes da sua produção - (Por referência ao Artigo 346° da contestação da 1ª R.);

158) Com a confirmação de que efectivamente as varetas eram do seu fabrico, a R. BB Portugal foi analisar uma maior quantidade de eléctrodos que tinha em stock - (Por referência ao Artigo 347º da contestação da 1ª R);

159) Tendo encontrado caixas em que todos os eléctrodos não estão conformes, caixas com eléctrodos conformes e outros não conformes, e ainda caixas com eléctrodos conformes - (Por referência ao Artigo 348º da contestação da 1ª R.);

160) Como a R. BB Portugal ainda tinha stock de varetas da caixa nº 7 e, após validação da liga por análise química, a R BB Portugal verificou que as mesmas estavam corretas, porquanto correspondiam ao grau "ER 308H" - (Por referência ao Artigo 349º da contestação da 1ª R.);

161) O fornecedor tinha demonstrado que não podia de forma alguma haver varetas misturadas na mesma caixa, pelo que a R BB Portugal chegou à conclusão que a caixa nº 6 das varetas que lhe tinha sido fornecida tinha o rótulo trocado - (Por referência aos Artigos 350º e 351º da contestação da 1ª R.);

162) Uma vez que a produção da R BB Portugal aplica o conceito de FIFO (first in - first out), as primeiras varetas a serem utilizadas foram as da caixa n" 6 e, consequentemente, as primeiras bases fabricadas, secas e embaladas têm varetas da caixa n ° 6, o que determinou que os 412kg dos eléctrodos "E 347" fornecidos não estão conformes - (Por referência ao Artigo 352º da contestação da 1ª R.);

163) A 1ª R BB Portugal não analisou todas as caixas de varetas que lhe haviam sido entregues pelo seu fornecedor de varetas - (Por referência ao Artigo 117º da Tréplica da 1ª R. - confissão);

164) A caixa n" 6 de varetas não tinha sido analisada, porque provinha de um mesmo vazamento de outra caixa de varetas (nº 7) que tinha sido analisada pela 1ª Ré BB Portugal e cujo resultado tinha sido conforme - (Por referência ao Artigo 118º da Tréplica da 1ª R - confissão);

165) O facto dessas varetas provirem do mesmo vazamento, determinava que tinham que ser obrigatoriamente iguais, o que dispensava a análise de todas as caixas em face dos procedimentos de qualidade certificados que a 1ª R então seguia. - (Por referência ao Artigo 119º da Tréplica da 1ª R.);

166) A R BB Portugal não sabia que os eléctrodos não estavam conformes - (Por referência ao Artigo 353º da contestação da 1ª R.);

167) O problema resultou do seu fornecedor de varetas que lhe enviou uma caixa, a caixa nº 6, com varetas diferentes daquelas que existiam na outra caixa, a caixa nº 7, sendo certo que, aquando da análise química da caixa nº 7, se verificou que as varetas estavam conformes - (Por referência ao Artigo 354º da contestação da 1ª R.);

168) A razão de ser para a não análise da caixa nº 6, resulta do facto dessas varetas provirem do mesmo vazamento, logo, de acordo com os procedimentos estabelecidos, deveriam ser iguais, o que tornava dispensável a análise de todas as caixas - (Por referência ao Artigo 355º da contestação da 1ª R. e Artigo 141º da réplica à contestação da 1ª R.);

169) Essa conduta era compatível com o sistema de produção da R. BB Portugal, que se encontrava certificado, sendo certo que depois da verificação deste problema esse procedimento já foi alterado - (Por referência ao Artigo 356° da contestação da 1ª R.);

170) Após a produção dos 1144 kg da fabricação identificada por BRXRB, do lote produto acabado L-413659238, foram analisados eléctrodos, ainda antes de serem embalados, cujo resultado confirmou que estavam conformes - (Por referência ao Artigo 120° da Tréplica da 1ª  R);

171) Isto sucedeu, porque apenas uma parte dessa fabricação não estava conforme - (Por referência ao Artigo 121 ° da Tréplica da 1ª R);

172) A R. BB Portugal observou na íntegra todos os procedimentos previstos no seu processo de fabrico - (Por referência ao Artigo 357° da contestação da 1ª R.);

173) O problema residiu no facto de lhe terem entregado uma caixa com o rótulo errado - (Por referência ao Artigo 358° da contestação da 1ª R);

174) Aquando das duas auditorias realizadas ao sistema produtivo da R BB Portugal, a GALP, a EE e a própria A. verificaram o correto e integral cumprimento dos procedimentos de produção e qualidade, não tendo levantado qualquer não conformidade relativamente aos mesmos - (Por referência ao Artigo 359° da contestação da 1ª R.);

175) A 1ª R. (BB Portugal) entregou a quantidade de 412 kg do fabrico BRXRB à A. no dia 8 de Outubro de 2010 (cfr. docs. de fls 386 e de fls 615 a 619) como resulta da guia de remessa junta pela A. (cfr. doc. de fls 42 a 44) e junta pela Ré BB Portugal a fls 387 a 391 - (Por referência aos Artigos 28°, 76°, 77° e 93° da contestação da 1ª R., 95° da Tréplica da 1ª R e Artigos 256° da contestação da Interveniente Principal- parte admitido por acordo);

176) Era a 1ª R. quem colocava esse material no armazém da A. - (Por referência ao Artigo 7° da réplica da A. à contestação da 1ª R. - confissão parcial);

177) O material em questão ficou no armazém de obra da A. - (Por referência aos Artigos 29°,82° e 93° da contestação da La R. - parte admitido por acordo);

178) O armazém da A. é apenas controlado e gerido pela A. - (Por referência ao Artigo 83° da contestação da 1ª R.);

179) A A. havia acordado com a 1ª R. BB Portugal que esta se deslocaria ao armazém, de modo a verificar que quantidades teriam sido consumidas do material entregue, através da análise dos inventários da A., a fim de emitir as correspondentes facturas - (Por referência aos Artigos 30° e 87° da contestação da 1ª R. - parte admitido por acordo);

180) As datas em que o material era levantado pela A. correspondiam normalmente à data em que a R. BB Portugal emitia as correspondentes facturas - (Por referência ao Artigo 86° da contestação da 1ª R.);

181) De acordo com o inventário mantido no armazém da A. em obra, e por esta controlado, a A. levantou para consumo 386 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, no dia 10 de Outubro de 2010 (cfr. doc. de fls 399), tendo sido essas as últimas quantidades levantadas pela A. dos eléctrodos em crise, sendo que em Setembro de 2011 a A. entregou à 1ª R. alguns dos eléctrodos do lote BRXRB ainda não consumidos - (Por referência ao Artigo 33° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigos 88° e 91° ainda da contestação da 1ª R. e Artigos 3.° e 5° da Réplica à contestação da 1ª R.);

182) Dos 412 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXBR entregues em armazém, apenas 364kg é que poderão ter sido aplicados em obra em soldaduras de tubos de aço 321, sendo certo que a R. BB Portugal forneceu à A. quase 8 toneladas deste material, e, em termos totais, a R. BB Portugal forneceu à A. aproximadamente 90.000 kg de consumíveis - (Por referência aos Artigos 3.°, 42°, 89°,

364°, 365° e 398° da contestação da 1ª R. e Artigos 264° e 513° da contestação da Interveniente Principal- parte admitida por acordo do Artigo 13° da p.i.);

183) A R. BB Portugal emitiu facturas que continham os eléctrodos "E 347" nos seguintes termos:

a) Factura nº 1482/3, emitida no dia 25 de Novembro de 2010, no valor de €39.196,91 que incluiu 386 kg de eléctrodos "E 347" - cfr. doc. de fls 387 a 391;

b) Factura nº 1881/3, emitida no dia 28 de Abril de 2010, no valor de €8.627,69 que incluiu 14 kg de eléctrodos "E 347" - cfr. doc. de fls 392 a 394;

c) Factura nº 1951/3, emitida no dia 27 de Maio de 2010, no valor de €8.765,95 que incluiu 12 kg de eléctrodos "E 347" - cfr. doe, de fls 395 a 397 - (Por referência ao Artigo 31 ° da contestação da 1ª R.);

184) Verificou que naqueles meses a A. já tinha levantado os materiais para os aplicar em obra - (Por referência aos Artigos 32° e 92° da contestação da 1ª R.);

185) Apesar de constar nas facturas que o prazo de vencimento das mesmas era de 30 dias, na verdade, as partes acordaram que o vencimento ocorreria passados 180 dias - (Por referência ao Artigo 35° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

186) A A. procedeu ao pagamento da primeira factura, correspondente aos eléctrodos "não conformes", no dia 10 de Março de 2011 - cfr. doc. de fls 400 a 401 - (Por referência ao Artigo 34° da contestação da 1ª R - confissão e admitido por acordo);

187) Apenas em Agosto de 2011 a A. terá solicitado à 1ª R. BB Portugal análises correspondentes à composição dos eléctrodos tipo 347 que lhe haviam sido fornecidos em obra (vide doc. de fls 149 a 155) - (Por referência ao Artigo 315° da contestação da Interveniente Principal);

188) Posteriormente verificou a R. BB Portugal que a A. não teria consumido todos os eléctrodos "E 347" - (Por referência ao Artigo 36° da contestação da 1ª R.);

189) No dia 22 de Setembro de 2011, a R. BB Portugal levantou, do armazém da A., um desses pacotes de eléctrodos E347 do Lote BRXRB com 36kg de eléctrodos "E 347" para que a R os analisasse (cfr. doc. de fls 406 a 409, com tradução a fls 866) - (Por referência aos Artigos 37° e 41 ° da contestação da 1ª R. - admitidos por acordo - Artigo 90° da contestação da 1ª R, Artigo 512° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 10° da réplica da A. à contestação da 1ª R - confissão);

190) A 1ª R. emitiu, no dia 13 de Outubro de 2011, as seguintes notas de crédito que enviou à A.:

a) Nota de Crédito nº 137811, no valor de €141,57;

b) Nota de Crédito nº 137911, no valor de €201,47; e

c) Nota de Crédito nº 138011, no valor de €172,69 - cfr. doc. de fls 402 a 405 - (Por referência ao Artigo 38° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigo 90° da contestação da 1ª R e Artigo 512° da contestação da Interveniente Principal);

191) A A. tem ainda consigo uma caixa de eléctrodos "E 347" que não foram aplicados em obra - (Por referência ao Artigo 39° da contestação da 1ª R.);

192) Cada caixa tem 6 pacotes de eléctrodos de 2kg cada um - (Por referência ao Artigo 40° da contestação da 1ª R.);

193) A A. pediu vários certificados que já tinham sido enviados há mais de 1 ano, aquando da entrega dos mesmos - (Por referência ao Artigo 177° da contestação da 1ª R.);

194) A data em que a A. teve conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos "E347" do fabrico BRXRB foi em 5 de Agosto de 2011 e de imediato os comunicou à 1ª R, verbalmente e por escrito - (Por referência ao Artigo 95° da contestação da 1ª R., Artigo 97° da Tréplica da 1ª R. e Artigos 11 ° e 12° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

195) Os resultados dos testes às soldaduras foram sempre aceitáveis, ou seja, tiveram sempre resultados inferiores a 10% de Ferrita, até ao dia 5 de Agosto de 2011 - (Por referência ao Artigo 24° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigos 41 ° e 55° da petição inicial - não impugnados);

196) Esses resultados faziam presumir, de acordo com as regras técnicas e de qualidade aceites no meio, que não existia qualquer problema nas soldaduras que unem os tubos e que vinham sendo feitas - (Por referência ao Artigo 42° da petição inicial);

197) A A. não teve conhecimento do defeito antes do dia 5 de Agosto de 2011, porque confiou na 1ª R. que sempre afirmou ter entregado eléctrodos "E 347", que colocou rótulos a indicar que o material era "E 347" e emitiu certificados que atestam as características dos eléctrodos "E 347", sendo que os resultados dos testes às soldaduras realizados até então pela 2ª R., ou pela Interveniente Principal, tinham sempre dado resultados aceitáveis - (Por referência ao Artigo 25° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

198) Só no dia 5 de agosto de 2011 é que foram feitos testes de ferrita a soldaduras que já anteriormente haviam sido ensaiadas e, pela primeira vez, deram resultados superiores a 10% (cfr. doc. de fls 58 a 140) - (Por referência ao Artigo 35° da petição inicial);

199) A A. não solicitou à 1ª R. BB Portugal a realização de exames periódicos e regulares à composição dos eléctrodos e varetas por esta fornecidos e utilizados pela A. em obra - (Por referência ao Artigo 467° da contestação da Interveniente Principal);

200) No âmbito da execução da obra de construção do hydrocracker, a A. estava obrigada, quer pelo contrato celebrado com a "EE", quer legalmente, a realizar testes regulares às soldaduras - (Por referência ao Artigo 30° da petição inicial);

201) A realização desses testes integra-se no processo de certificação de soldaduras, que é obrigatória e constitui um elemento essencial da boa execução da obra - (Por referência aos Artigos 149° e 150° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

202) Em meados do ano de 2009, a A. solicitou à Interveniente Principal a apresentação de uma proposta para a prestação de serviços relacionados com a execução de ensaios não destrutivos em soldaduras do hydrocracker - (Por referência ao Artigo 135° da contestação da Interveniente Principal);

203) A A. pretendia que a Interveniente Principal procedesse à realização de testes sobre algumas soldaduras executadas pela A., em obra, que não implicassem a sua destruição, total ou parcial - daí a designação de ensaios não destrutivos -, e que permitissem obter dados sobre as soldaduras (por exemplo, sobre a presença de ferrite), sempre de acordo com as especificações, indicações e instruções da A., e foi isso mesmo que veio a ocorrer - (Por referência aos Artigos 138°,323° e 327° da contestação da Interveniente Principal);

204) Mas como a área territorial onde os serviços seriam prestados pertencia à CC Portugal, aquando da contratação de entidade certificadora, a contratação desses serviços passou pela CC Portugal - (Por referência ao Artigo 108° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

205) Como a CC Portugal não tinha número de pessoas suficientes para dar resposta às solicitações da A., tal determinou que a DD também tivesse sido convocada a prestar serviços na obra em causa e, por isso, foi solicitada a intervenção desta entidade espanhola - (Por referência ao Artigo 109° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

206) Ambas as empresas pertencem ao Grupo CC - (Por referência ao Artigo 118° da réplica à contestação da Interveniente Principal - admissão de confissão);

207) Quando alguma das empresas do Grupo CC não têm capacidade para fazer face aos pedidos de um cliente, fazem-se socorrer das suas "irmãs", dentro do Grupo, e foi o que aconteceu no caso - (Por referência aos Artigos 119° e 120° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

208) Nesse contexto, respondendo ao convite que lhe fora endereçado, em conjunto com a CC Portugal, a Interveniente Principal apresentou à A. uma "Proposta" para a realização dos citados ensaios não destrutivos, a qual foi objecto de negociação prévia antes de formalizada por escrito - (Por referência ao Artigo 137° da contestação da Interveniente Principal);

209) A A. contratou a 2ª R. (CC Portugal) e a Interveniente Principal (DD) para lhe realizarem os ensaios não destrutivos a soldaduras na Obra de "Reconversão da Refinaria de Sines" que depois ficaram consignados na oferta conjunta com o nº P09.1344.5800.321 e nº Y02- 909-01298-09 de 6 de Novembro de 2009 junta de fls 336 a 368 com tradução de fls 6613 a 6643, que se dá por reproduzida - (Por referência ao Artigo 31 ° da petição inicial, Artigo 28° da contestação da 2ª R., Artigo 39° da contestação da Interveniente Principal, Artigo 148° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 13° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 198° da réplica à contestação da Interveniente Principal- confissão);

210) Para esse efeito a A., a 2ª R. e a Interveniente Principal mantiveram diversos contactos com vista à celebração de um contrato. - (Por referência ao Artigo 66° da réplica da A. à contestação da 2ª R. - confissão - parte do Artigo 579° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 196º da réplica à contestação da Interveniente Principal - confissão);

211) Tal contrato nunca veio a ser assinado pela A. - (Por referência ao Artigo 67º da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 196º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

212) Mas a A., a Interveniente Principal e a 2ª R. chegaram a acordo quanto aos serviços, preços e genericamente quanto ao programa contratual em termos que correspondem no essencial ao que ficou vertido na Proposta datada de 6 de Novembro de 2009, com o nº P09.l344.5800.321 e 02-909-01298-09, denominada "Oferta para la realización de ensayos no destructivos - Obra: Petrogal Sines" (fls 336 a 368 e fls 1207 a 1237 - com tradução a fls 6613 a 6643), tendo o acordo sido executado e cumprido pelas proponentes por referência a essa proposta - (Por referência ao Artigo 35° da contestação da 2ª R., Artigo 138° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 64° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

213) A Interveniente Principal apresentou à A. 4 propostas distintas de prestação de serviços, com vista à sua negociação:

(i) A já mencionada Proposta nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09 de 6 de Novembro de 2009, denominada "Oferta para la realización de Ensayos No Destructivos - Obra: Petrogal Sines" (cfr. doc. de fls 1207 a 1237 que se dá por integralmente reproduzido);

(ii) A Proposta nº 02-909-01379-10 de 28 de Junho de 2010, denominada "Oferta para la realización de Ultrasonidos (RTD) - Obra: Petrogal Sines y C-lO Cartagena" (cfr. doc. de fls 1238 a 1253 que se dá por integralmente reproduzido);

(iii) A Proposta nº 02-909-01431-10 de 24 de Novembro de 2010, denominada "Oferta para la realización de Inspección, Asistencia Técnica en Sines - Portugal" (cfr. doc. de fls 1254 a 1261 que se dá por integralmente reproduzido); e

(iv) A Proposta nº 911-17319 de Agosto de 2011, denominada "Oferta para prestación de servicios en la Supervisión de Isométricos montados para la Ampliación de la Refineria de Sines en Portugal" (cfr. doc. de fls 1262 a 1297 que se dá por integralmente reproduzido); - (Por referência aos Artigos 37° e 575º da

contestação da Interveniente Principal e Artigo 134º da réplica à contestação da Interveniente Principal - confissão);

214) As Propostas acima referidas foram apresentadas em minuta à A. e, pelo menos quanto ao prazo de liquidação das facturas foram negociadas entre as partes, sendo que não se encontram assinadas e a A. nunca se pronunciou, quer pela recusa do seu teor, quer pela sua aceitação formal, embora na prática a relação contratual que se estabeleceu seguiu no essencial a execução dos textos dessas propostas, no que se refere aos serviços contratados, modo de prestação, preços e prazos de pagamento - (Por referência aos Artigos 38°, 39°, 40°, 139°, 576°, 578°, 579° e 580° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 136° e 141° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

215) Pelo menos no que se refere ao prazo para liquidação das facturas as Propostas foram discutidas com a A., sendo que esta nunca se pronunciou, quer pela recusa do seu teor, quer pela sua aceitação formal - (Por referência ao Artigo 140° da contestação da Interveniente Principal);

216) De acordo com o ponto 1 da 1ª Proposta, nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09, o seu objecto é descrito assim: "La presente oferta tiene por objecto definir los medios, servicios, precios y condiciones generales que SGS Portugal Y DD aplicaran a AA para la realización de Ensayos No Destructivos" (cfr. doe. de fls 1207 a 1237). - (Por referência ao Artigo 142° da contestação da Interveniente Principal);

217) No ponto 2 do mesmo documento contratual consta que o alcance dos serviços a executar pela Interveniente Principal e pela 2ª R. corresponderia ao seguinte: "Los trabajos a realizar por SGS serán el examen de soldaduras y materiales mediante Ensayos No Destructivos, por los siguientes métodos:

- Radiografía;

- Ultrasonidos método TOFD;

- Ultrasonidos método convencional;

- Líquidos Penetrantes;

- Partículas Magnéticas" (cfr. doc. de fls 1207 a 1237). - (Por referência aos Artigos 143° e 175° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 29° e 30° da contestação da 2ª R.);

218) Estes ensaios não eram destrutivas, não obrigando à destruição total ou parcial das soldaduras para efeitos de realização dos ditos ensaios, e eram solicitados previamente pela A. - (Por referência a parte dos Artigos 176° e 150° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 29° e 30° da contestação da 2.3 R.);

219) Quanto à determinação dos serviços a prestar à A., ficou consignado no ponto 2 da Proposta:

"OTRAS ACTIVIDADES:

- Inspector de soldadura;

- Medida de durezas;

- Identificación y análisis cualitativo y cuantitativo de materiales.

2.1. Radiografía:

- Marcado de referência de las soldaduras a examinar;

- Realización de las exposiciones;

- Procesado de las películas radiográficas;

- Evaluación de la calidad radiográfica y soldaduras o materiales;

- Elaboración de informes;

- Distribución de las radiografías e informes.

2.2. Líquidos Penetrantes, Partículas Magnéticas y Ultrasonidos: - Realización deI ensayo;

- Evaluación de indicaciones;

- Elaboración y distribución de los informes correspondientes.

2.3. Inspector de soldadura:

- Examen visual y dimensional de soldaduras y componentes;

- Coordinaciónl Planificaciónl Supervisión de los trabajos de END's en campo;

- Dirección y supervisión de la realización de testigos para homologación de soldadores y procedimientos;

- Supervisión de ensayos de testigos;

- Eva1uación según normativa aplicable;

- Elaboración y distribución de registros, informes y/o certificados.

2.4. Identificación o análisis de materiales y medida de dureza: - Realización deI análisis «in situ»;

- Evaluación del resultado de acuerdo con la especificación aplicable;

- Elaboración y distribución de informes" (cfr. doc. de fls 1207 a 1237). - (Por referência ao Artigo 144º da contestação da Interveniente Principal);

220) Ficou estabelecido que a A. especificaria que serviços, de entre aqueles constantes do ponto 2 da Proposta em causa, seriam efectivamente executados - (Por referência ao Artigo 145º da contestação da Interveniente Principal);

221) Na prática, era a A. quem, previamente à execução de cada serviço, especificava, indicava e instruía que soldaduras pretendia que fossem ensaiadas e através de que método, ou métodos, de ensaio - (Por referência ao Artigo 146º da contestação da Interveniente Principal);

222) Ficou a constar no ponto 6 da Proposta, denominado "Condiciones Particulares", que:

"Antes deI comienzo de los trabajos deberán enviamos por escrito el pedido correspondiente, y rogamos nos 10 hagan negar con aI menos 48 horas de antelación, para que podamos planificar y comenzar los trabajos en el momento indicado" (cfr. doc. de fls 1207 a 1237) – Por referência ao artigo 147º da contestação da Interveniente Principal.

223) Ficou a constar do ponto 4 da Proposta que: "A la finalización de cada trabajo, y durante éstos, con la periodicidad establecida por AA, CC elaborará y distribuirá los informes correspondientes" (cfr. doe. de fls 1207 a 1237) - (Por referência ao Artigo 148° da contestação da Interveniente Principal);

224) A Interveniente Principal iniciou a prestação de serviços associados à 1ª Proposta em 2010 - (Por referência ao Artigo 149° da contestação da Interveniente Principal);

225) Na 1ª Proposta (cfr. doc. de fls 1207 a 1237), está definido do seguinte modo o seu objecto e o seu alcance:

"1.OBJETO:

La presente oferta tiene por objeto los medios, servicros, precios y condiciones generales que SGS Tecnos - Delegación Huelva, aplicará a COPISA para Inspección y Asistencia Técnica en Portugal.

2. ALCANCE:

Apoyo en obra y realización de ensayos a AA en Portugal" (cfr. doc. de fls 1254 a 1261) - (Por referência ao Artigo 163° da contestação da Interveniente Principal);

226) Seguindo o procedimento estabelecido para as Propostas nºs P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09 (cfr. doc. de fls 1207 a 1237) e 02-909- 01379-10 (cfr. doc. de fls 1238 a 1253), as partes acordaram que a A. especificaria, indicaria e instruiria que serviços, de entre os constantes do ponto 2 da Proposta, seriam executados - (Por referência ao Artigo 164° da contestação da Interveniente Principal);

227) No ponto 6, denominado "Condiciones Particulares", ficou escrito que: "Antes deI comienzo de los trabajos deberán enviamos por escrito el pedido correspondiente, y rogamos nos lo hagan llegar con ai menos 48 horas de antelación, para que podamos planificar y comenzar los trabajos en el momento indicado" (cfr. doc. de fls 1254 a 1261) - (Por referência ao Artigo 165° da contestação da Interveniente Principal);

228) Pouco depois do início da execução dos serviços descritos na Proposta de realização de ensaios não destrutivos (cfr. doe. de fls 1207 a 1237), a Interveniente Principal apresentou à A. e a pedido desta (que normalmente efectuava tais pedidos por telefone), no dia 28 de Junho de 2010, uma outra Proposta, destinada à realização de Ultrassons tipo R TD, denominada "Oferta para la realización de Ultrasonidos (RTD) - Obra: Petrogal Sines y C-lO Cartagena" e correspondente ao nº 02-909-01379-10 (cfr. doc. de fls 1238 a 1253) - (Por referência ao Artigo 152° da contestação da Interveniente Principal).

229) À semelhança da 1ª Proposta, também esta 2ª Proposta destinada à realização de Ultrassons tipo RTD não foi assinada pela A., não tendo esta se pronunciado, quer pela recusa do seu teor, quer pela sua aceitação formal - (Por referência aos Artigos 153º e 154º da contestação da Interveniente Principal);

230) A A. não recusou as facturas nºs 0290903374, de 15.12.2010 e 0290903586, de 15.06.2011, todas recebidas pela A. e das quais consta que as mesmas incluem serviços ali descritos como "Ultrasonidos" ou "Ultrasonidos - Refinaria Sines" identificáveis como correspondendo a serviços prestados ao abrigo da Proposta nº 02-909-01379-10 (cfr. docs. de fls 1763 a 1764 e 1784 a 1785) - (Por referência ao Artigo 155º da contestação da Interveniente Principal);

231) O objecto daquela Proposta consistia no seguinte: "La presente oferta tiene por objeto los medios, servicios, precios y condiciones generales que SGS Tecnos aplicaran a COPISA para la realización de Ultrasonidos (RTD) en tuberías de espesores mayores a 40mm" (cfr. doc. de fls 1238 a 1253) - (Por referência ao Artigo 156º da contestação da Interveniente Principal);

232) Ficou escrito na Proposta em causa que a mesma teria o seguinte alcance: "Los trabajos a realizar por CC serán el examen de soldaduras y materiales mediante: - Ultrasonidos en Duplex e Inoxidable con palpadores RTD"20 (cfr. doc. de fls 1238 a 1253) - (Por referência ao Artigo 157º da contestação da Interveniente Principal);

233) Também quanto à execução dos serviços desta 2ª Proposta, para a realização de Ultrassons tipo RTD, as partes assentaram que seria a A. especificar, indicar e instruir que serviços, de entre aqueles constantes do ponto 2 da Proposta em apreciação, seriam executados - (Por referência ao Artigo 158º da contestação da Interveniente Principal);

234) No ponto 6 da Proposta ficou escrito que: "Antes deI comienzo de los trabajos deberán enviamos por escrito el pedido correspondiente, y rogamos nos lo hagan llegar con ai menos 48 horas de antelación, para que podamos planificar y comenzar los trabajos en el momento indicado" (cfr. doc. de fls 1238 a 1253) - (Por referência ao Artigo 159º da contestação da Interveniente Principal);

235) A A. e a Interveniente Principal combinaram que a periodicidade de apresentação de Relatórios descritivos dos serviços executados seria definida pela A., constando do ponto 4 da Proposta: "A la finalización de cada trabajo, y durante éstos, con la periodicidad establecida por AA, CC elaborará y distribuirá los informes correspondientes" (cfr. doc. de fls 1238 a 1253) - (Por referência ao Artigo 160º da contestação da Interveniente Principal);

236) No dia 24 de Novembro 2010, a Interveniente Principal apresentou à A. uma 3ª Proposta, também a pedido desta, desta vez destinada à prestação de serviços de inspecção e assistência técnica, denominada "Oferta para la realización de Inspección, Asistencia Técnica en Sines _ Portugal" e correspondente à Proposta n." 02-909-01431-10 (cfr. doc. de fls 1254 a 1261)-(Por referência ao Artigo 161º da contestação da Interveniente Principal);

237) Como quanto às restantes a A. nunca se pronunciou, quer pela recusa do seu teor, quer pela aceitação formal desta 3ª Proposta, não tendo rejeitado as seguintes facturas a ela relativas:

- nº 0290903385, de 20.12.2010;

_ nº 0290903722, de 16.12.2011;

_ nº 0290903646, de 10.08.2011;

 _nº 0290903656, de 14.09.2011;

_ e nº 0290903805, de 16.04.2012,

Todas recebidas pela A. e das quais consta que as mesmas foram emitidas ao abrigo da Proposta nº 02-909-01431-10 (cfr. docs. de fls 1787, 1794, 1885, 1887 e 1897) - (Por referência ao Artigo 162º da contestação da Interveniente Principal);

238) Em Agosto de 2011, a Interveniente Principal, também a pedido da A., apresentou a esta última uma Proposta denominada "Oferta para prestación de servicios en la Supervisión de Isométricos montados para la Ampliación de la Refinería de Sines en Portugal", correspondente à Proposta nº 911-17319 (cfr. doe. de fls 1262 a 1297) - (Por referência ao Artigo 166° da contestação da Interveniente Principal);

239) A qual tinha o seguinte objecto e alcance:

"I. OBJETO:

EI objeto de esta oferta es describir el alcance, condiciones de realización y las condiciones tanto técnicas como económicas que DD, S.A., propone a COPISA PROYECTOS Y MANTENIMIENTOS INDUSTRIALES en adelante AA, en la prestación de servicios de «Supervisión de Isométricos montados para la ampliación de la Refíneria de Sines (Portugal)».

( ... )

2. ALCANCE:

EI alcance sin que sea limitativo a lo aquí expuesto seria el siguiente:

- Comprobación de que cada uno de los isométricos montados está de acuerdo con lo establecido en los planos de montaje aprobados en cuanto a soldaduras, válvulas, accesorios, etc.

- Comprobación documental de que se han realizado todas las operaciones descritas en el PP'I de montaje.

- Emisión de un informe por sistema de las actividades"25 (cfr. doe. de fls 1262 a 1297) - (Por referência ao Artigo 167° da contestação da Interveniente Principal);

240) No ponto 3.7. da Proposta consta que: "EI personal de SGS actuará bajo los procedimientos e instrucciones de AA dependiendo funcional y jerarquicamente deI responsable de los trabajos de AA en la refineria mencionada" (cfr. doc, de fls 1262 a 1297) _ (Por referência ao Artigo 168° da contestação da Interveniente Principal);

241) Competia à A. especificar, indicar e instruir os serviços a prestar pelo colaborador da Interveniente Principal - (Por referência ao Artigo 169º da contestação da Interveniente Principal);

242) Com a apresentação desta última Proposta nº 911-17319 (cfr. doc. de fls 1262 a 1297) pretendia-se que a Interveniente Principal disponibilizasse à A. inspectores qualificados, os quais efectuariam uma supervisão exaustiva à reparação (a efectuar pela A.) nas soldaduras que, em resultado da reinspecção efectuada de acordo com as especificações, indicações e instruções da A., se revelasse terem sido executadas (também por esta A.) com eléctrodos não conformes fornecidos pela 1ª R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 170º da contestação da Interveniente Principal);

243) Mais tarde, uma vez que a A. e a EE acabaram por decidir efectuar a reparação de 522 soldaduras de espessura considerável, sem que houvesse terminado a reinspecção da totalidade das soldaduras executadas pela A. de acordo com a nova metodologia de execução de ensaios de Ferrite - que passou a consistir na execução do ensaio em 10 pontos diferentes da soldadura e não apenas em um ponto da soldadura como até então eram executados os ensaios, sempre de acordo com as especificações, indicações e instruções da A.-, os serviços de supervisão reflectidos na Proposta em apreciação acabaram por incluir nessa 4ª Proposta a prestação de serviços de medição dos níveis de Ferrite presentes no material retirado de cada soldadura reparada - (Por referência aos Artigos 171°, 172°, 173° e 396º da contestação da Interveniente Principal);

244) A Interveniente Principal não se obrigou, por qualquer dessas 4 propostas, à prestação de ensaios destrutivos nas soldaduras a executar pela A. com os eléctrodos fornecidos pela 1ª R. BB Portugal, muito embora os serviços prestados ao abrigo da 4ª Proposta, com o nº 911-17319 (cfr. doc, de fls 1262 a 1297), tivessem incidido sobre soldaduras que foram objecto de destruição após a detecção da execução de soldaduras com eléctrodos não conformes - (Por referência ao Artigo 174º da contestação da Interveniente Principal);

245) A Interveniente Principal executou os serviços corporizados nas Propostas nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09 (cfr. doc. de fls 1207 a 1237), nº 02-909-01379-10 (cfr. doc. de fls 1238 a 1253), nº 02-909-01431-10 (cfr. doc, de fls 1254 a 1261) e nº 911-17319 (cfr. doc. de fls 1262 a 1297) e procedeu à emissão das respectivas facturas - (Por referência ao Artigo 599° da contestação da Interveniente Principal);

246) O preço pela realização dos serviços foi estabelecido por referência aos valores mencionados nas Propostas nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298- 09 (cfr. doc. de fls 1207 a 1237), nº02-909-01379-10 (cfr. doc. de fls 1238 a 1253), nº 02-909-01431-10 (cfr. doc. de fls 1254 a 1261) e nº 911-17319 (cfr. doc. de fls 1262 a 1297) - (Por referência aos Artigos 581°, 582° e 603° da contestação da Interveniente Principal);

247) Os serviços prestados pela Interveniente Principal ao abrigo de cada uma das Propostas em apreciação eram formalizados mediante a emissão e envio da factura referente ao serviço prestado, a qual podia incluir (e normalmente incluía): a descrição dos serviços prestados, com explicação sumária sobre os trabalhos realizados e sua duração; e, dependendo do tipo de trabalho executado, podia ainda incluir um Relatório de análise dos resultados obtidos - (Por referência ao Artigo 584° da contestação da Interveniente Principal);

248) A A., por seu lado, manifestava a sua concordância quanto aos valores facturados através (i) da devolução de uma minuta preliminar da factura, a qual era previamente remetida à Interveniente Principal devidamente carimbada e com a aposição da sua confirmação e/ ou (ii) da elaboração de Relatórios de controlo do trabalho realizado pela Interveniente Principal e que corresponderiam à parte do trabalho executado pela Interveniente Principal e facturado - (Por referência ao Artigo 585° da contestação da Interveniente Principal);

249) Apesar de a A. não proceder à liquidação atempada dos montantes facturados ao abrigo da relação contratual entabulada entre as partes, a Interveniente Principal continuou a prestar à A. os serviços contratados, embora então não pagos - (Por referência ao Artigo 590° da contestação da Interveniente Principal);

250) A Interveniente Principal prestou os serviços acordados, emitiu as facturas correspondentes, as quais se venceram e a A. procedeu à sua liquidação, conforme resulta das facturas (i) nºs 0290903385, 0290903417 e 0290903418 (cfr. doc.s de fls 2043 a 2052 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

(ii) nº 0290903374 (cfr. doc, de fls 2053 a 2056 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

(iii) nº 0290903454 (cfr. doc. de fls 2057 a 2088 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) e

(iv) nº 0290903386 (cfr. doc. de fls 2089 a 2112 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 594° da contestação da Interveniente Principal - confissão);

251) Noutros casos a Interveniente Principal prestou os serviços acordados, os quais foram facturados, mas e não obstante tais facturas se encontrarem vencidas, a A. não procedeu à sua liquidação - (Por referência ao Artigo 595° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo);

252) A Interveniente Principal já executou serviços em obra e já recebeu a confirmação de aceitação das facturas por parte da A., mas, apesar disso, as mesmas ainda não foram liquidadas - (Por referência ao Artigo 596° da contestação da Interveniente Principal);

253) As Propostas acima mencionadas são expressamente mencionadas em cada uma das facturas emitidas pela Interveniente Principal e dirigidas à A. - (Por referência ao Artigo 41 ° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 577° da contestação da Interveniente Principal);

254) Em finais de 2010 a Interveniente Principal, também a pedido expresso da A. nesse sentido, iniciou a execução de "Ensaios de Ferrite", cujo preço e possibilidade de execução já constava em anexo à 1ª Proposta - (Por referência aos Artigos 183° e 365° da contestação da Interveniente Principal);

255) O ensaio de Ferrite, na prática, é executado em soldaduras para desse modo e com essa técnica se obterem dados quanto aos níveis de Ferrite presentes na soldadura - (Por referência ao Artigo 184° da contestação da Interveniente Principal);

256) A Interveniente Principal procedeu ainda à prestação de serviços adicionais, à margem das propostas juntas de fls 1207 a 1297, mediante a fixação dum preço prévio à solicitação e realização de cada serviço, sendo depois remetida a respectiva factura - (Por referência aos Artigos 586°, 587°, 588°, 600° e 605° da contestação da Interveniente Principal);

257) Nem a Interveniente Principal, nem a 2ª R. se comprometeram a realizar ensaios a quaisquer "materiais" utilizados em obra, incidindo os seus serviços na realização de testes sobre as soldaduras - (Por referência ao Artigo 23° da Contestação da 2ª R. e 324° da contestação da Interveniente Principal);

258) Nem a Interveniente Principal, nem a 2ª R. eram responsáveis pela recepção em obra de quaisquer materiais, nem a tal se obrigaram, tácita ou implicitamente, perante a A., não sendo também responsáveis pelo controle, análise, confirmação e/ ou certificação de quaisquer materiais em obra, muito embora no início da obra, a pedido da A., a 2ª R. tivesse feito ensaios de ferrite a algum material base (cfr. doc, de fls 369 a 378) - (Por referência ao Artigo 24° da contestação da 2ª R. e aos Artigos 243°, 325° e 326° da contestação da Interveniente Principal);

259) Era a própria A. quem recebia os materiais em obra e quem executava, na prática, as soldaduras que depois solicitava à Interveniente Principal e à 2ª R. que as ensaiasse - (Por referência ao Artigo 244° da contestação da Interveniente Principal);

260) A A. não fiscalizou, por si ou por intermédio de terceiro por si contratado para o efeito, os materiais fornecidos e utilizados em obra - (Por referência ao Artigo 468° da contestação da Interveniente Principal);

261) O controlo sobre as soldaduras inspeccionadas, reparadas e/ ou reinspeccionadas constituía responsabilidade da entidade responsável pelo Controlo de Qualidade da A., nunca tendo sido tal função confiada à Interveniente Principal ou à 2ª R. - (Por referência ao Artigo 241° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 24° da contestação da 2ª R.);

262) O Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) foi contratado para a prestação de serviços associados ao controlo das soldaduras executadas em obra (cfr. doc. de fls 2037 a 2038 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 245° da contestação da Interveniente Principal);

263) A A. não solicitava a realização de quaisquer ensaios ou reensaios especificamente à 2ª R. ou à DD, pois na prática o que se passava em obra era que pedia a execução dos ensaios a uma pessoa responsável por uma das "CC" que depois distribuía e dirigia os ensaios a executar - (Por referência aos Artigos 70°, 71 ° e 104° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigos 110° e 111 ° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

264) Embora tenham mudado ao longo do tempo de execução desta obra, os responsáveis com quem a A. normalmente comunicou foram o Sr. GG, o Sr. HH, o Sr. II e o Sr. JJ, que eram todos funcionário da DD - (Por referência ao Artigo 72° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 112° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

265) Nas comunicações entre a A. e a 2ª R., nunca houve qualquer separação entre a R. CC Portugal e a DD - (Por referência ao Artigo 73° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 113° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

266) No contacto diário e em termos de realização de reuniões, emails e follow-ups do trabalho realizado, a A. não fazia distinção entre a entidade portuguesa e a entidade espanhola - (Por referência ao Artigo 160° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

267) Não era a A. quem definia, nem nunca definiu, se era a entidade portuguesa ou a entidade espanhola quem executava os ensaios - (Por referência ao Artigo 76° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 116° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

268) A DD (entidade espanhola) efectuou parte trabalhos de ensaios na obra da A. em paralelo com 2ª Ré CC Portugal. - (Por referência aos Artigos 157° e 162° da réplica da A. à contestação da 2.a R e Artigo 68° da réplica da A. à contestação da 2ª R);

269) Para a A., a obrigação estava cumprida quando as soldaduras estivessem integralmente analisadas. - (Por referência ao Artigo 74° da réplica da A. à contestação da 2ª R);

270) Ainda assim, cada uma dessas duas empresas realizava os ensaios referidos independentemente da outra, com meios humanos e técnicos próprios - (Por referência ao Artigo 31° da contestação da 2ª R.);

271) Cada empresa facturava os serviços das inspecções que realizava e que lhes eram encomendadas pela A. - (Por referência ao Artigo 32° da contestação da 2ª R.);

272) A A. devia pagar a cada prestadora do serviço as correspondentes facturas e assim procedeu, não obstantes estarem hoje vencidas e não pagas algumas facturas, quer da 2ª R, quer da Interveniente Principal- (Por referência ao Artigo 33° da contestação da 2ª R);

273) Na sequência duma maior intensificação da execução dos ensaios de Ferrite, a partir de certa altura foi convencionado verbalmente entre as partes um preço unitário de € 5,00 pela realização de cada um desses testes - (Por referência ao Artigo 366° da contestação da Interveniente Principal);

274) Até finais do ano de 2010 os ensaios de Ferrite eram efectuados pela Ré CC Portugal, datando os primeiros ensaios de Ferrite realizados pela Interveniente Principal de finais de Dezembro de 2010, posterior à entrega em 8 de Outubro de 2010 dos eléctrodos não conformes pela 1ª R. - (Por referência ao Artigos 367°, 368° e 369° da contestação da Interveniente Principal);

275) Os ensaios não destrutivos foram realizados por colaboradores qualificados e certificados - (Por referência ao Artigo 372º da contestação da Interveniente Principal);

276) Os referidos testes efectuados pela 2ª R foram sempre executados por inspectores altamente credenciados, os quais elaboravam posteriormente relatórios que eram remetidos à A. (cfr. doc, de fls 58 a 140 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 40º da petição inicial - não impugnado - Artigo 88° da contestação da 2ª R);

277) Para efeitos de identificação detalhada dos ensaios a realizar, do tipo ensaios a realizar e das soldaduras nas quais tais ensaios deveriam ser executados, a A. remetia listas com tais detalhes - (Por referência ao Artigo 177º da contestação da Interveniente Principal);

278) Em cumprimento das directrizes recebidas e contidas nas referidas listas, a Interveniente Principal e a 2ª R sempre executaram os serviços que lhe eram solicitados pela A. na exacta medida das especificações, indicações e instruções desta recebidas - (Por referência aos Artigos 178°, 227° e 242° da contestação da Interveniente Principal);

279) Posteriormente, os resultados eram apresentados à A. por meio de relatórios descritivos de cada ensaio realizado, dos quais constava a indicação de aceitabilidade, ou não aceitabilidade, de cada um daqueles. - (Por referência ao Artigo 179° da contestação da Interveniente Principal);

280) A A. contratou a 2ª R. e a interveniente para realizarem, entre outros, os testes de PMI e de ferrite às soldaduras, testes estes que se encontram definidos por normas internacionais. - (Por referência aos Artigos 32°, 33° e 34° da petição inicial e Artigos 16°, parte do 55°, 81° e 82° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

281) Os códigos/normas internacionais (tais como o AS ME IX) determinam que o ensaio de ferrite executado num ou nuns determinados pontos da soldadura e à superfície da mesma como forma de controlo de que a soldadura está bem executada - (Por referência ao Artigo 96° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

282) Em obra existia um documento intitulado "procedimento de soldadura", no qual se encontra definido o processo que deveria ser seguido para a execução da soldadura (cfr. doc. de fls 711 a 724, com tradução de fls 915 a 928, que se dá por integralmente reproduzido) e onde se pode ler que, na realização dos testes para determinação da ferrite, deveriam ser efectuadas 6 medições em cada ponto - conforme cláusula 5.3. - (Por referência aos Artigos 57°, 85°, 86° e 88° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigos 170°, 171 ° e 172° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

283) A realização do ensaio de Ferrite num único ponto de uma soldadura significava, na prática, a realização de seis leituras/medições concentradas num mesmo perímetro de análise da soldadura e, portanto, muito próximos uns dos outros - (Por referência ao Artigo 229° da contestação da Interveniente Principal);

284) No final, o resultado dos ensaios de Ferrite correspondia à média dos resultados das seis medições feitas em cada ponto, - o que se considera tecnicamente como correspondendo à análise da soldadura em um único ponto - (Por referência ao Artigo 230° da contestação da Interveniente Principal);

285) O ensaio de ferrite é o único realizável "em campo" e é feito através do uso um instrumento móvel designado ferritoscópio, que faz a análise magnética da soldadura no preciso ponto onde se encosta a sonda electromagnética do aparelho à superfície da soldadura (daí ser ensaio não destrutivo) - (Por referência ao Artigo 47° da contestação da 2ª R. e Artigo 205° da contestação da Interveniente Principal);

286) A realização desses testes é muito expedita que demoram segundos a executar - (Por referência aos Artigos 103° e 104° da contestação da 1ª R.);

287) O ensaio de ferrite é feito por métodos magnéticos e consiste na determinação num dado ponto, que é o do ensaio, do nível de ferrite presente nesse ponto - (Por referência ao Artigo 45° da contestação da 2ª R. e Artigo 204° da contestação da Interveniente Principal);

288) O ensaio determina o "Ferrite Number" (FN) do ponto da soldadura - (Por referência ao Artigo 46° da contestação da 2ª R.);

289) O teste da Ferrite é realizado mediante o método da "caneta", ou seja, através de um aparelho semelhante a uma caneta ligada a um ecrã - (Por referência ao Artigo 35° da petição inicial- não impugnado);

290) O teste pelo método da "caneta" ligado a um "ecrã" refere-se ao equipamento denominado "ferritoscópio", o qual é constituído por uma sonda electromagnética ("caneta") ligada a um equipamento que interpreta as variações no sinal electromagnético provocadas pela presença, ou ausência, de materiais ferromagnéticos, como a Ferrite - (Por referência ao Artigo 344° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 70° da contestação da 2ª R.);

291) O referido aparelho (caneta) é encostado à soldadura e no seu ecrã aparece uma medição que corresponde à percentagem de ferrita apurada - (Por referência ao Artigo 36° da petição inicial - não impugnado - e Artigo 72° da contestação da 2ª R.);

292) Por comparação entre os dados, obtidos através da sonda e respectivo equipamento de leitura, com os padrões pré-definidos de Ferrite conhecidos e considerando o material em análise obtém-se uma estimativa da quantidade de Ferrite presente no material objecto de ensaio através de uma curva de calibragem previamente estabelecida e verificada - (Por referência ao Artigo 345° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 71 ° da contestação da 2ª R.);

293) O alcance do ensaio de Ferrite é limitado a 2mm de profundidade, é executado num ponto específico da soldadura, mais propriamente na parte externa da soldadura, denominada "soldadura de capa", e não na parte interior, e por não constituir um ensaio destrutivo, nada pode garantir quanto à existência de ferrite nas demais partes não ensaiadas da soldadura e fora do alcance do ensaio - (Por referência aos Artigos 231°,232°, 236°, 238°, 359°, 392°, 415°, 426° e 427° da contestação da Interveniente Principal);

294) No método do ensaio em causa, numa mesma soldadura podem-se obter em diversos locais diversos valores de ferrite - (Por referência ao Artigo 163° da contestação da 2ª R.);

295) Era possível encontrar diferentes níveis de Ferrite numa soldadura dependendo do ponto exacto no qual o ensaio de Ferrite é executado - (Por referência ao Artigo 462° da contestação da Interveniente Principal);

296) O conhecimento permitido por este método é superficial e não permite um estudo completo sobre a ferrite presente em toda a soldadura - (Por referência ao Artigo 73° da contestação da 2ª R.);

297) Devido aos constrangimentos técnicos do tipo de ensaio em causa, nos manuais técnicos não existem mais do que recomendações a respeito dos níveis de ferrite convenientes - (Por referência ao Artigo 79° da contestação da 2ª R.);

298) O ensaio em causa, não permite, dadas as próprias características do exame, mais do que ensaiar uma soldadura acabada, o que significa que nada indica sobre o que haja sob a camada superficial da soldadura e que podem ser materiais indesejados - (Por referência ao Artigo 80° da contestação da 2ª R.);

299) Se se pretende avaliar a ferrite no interior de soldaduras já concluídas, o ensaio de ferrite não é de todo indicado, tendo de se proceder à destruição da soldadura, retirando-a do seu local para posterior exame em seus diversos sectores e profundidades - (Por referência ao Artigo 74° da contestação da 2ª R.);

300) Caso se pretenda executar um ensaio ao volume da soldadura que se encontra imediatamente por baixo da profundidade alcançada pela sonda (i.e., 2mm) tal só é possível também mediante estudo sobre as soldaduras em laboratório metalúrgico - (Por referência ao Artigo 349° da contestação da Interveniente Principal);

301) Caso se pretenda obter informação quanto a cada uma das ligaduras da soldadura, para assegurar que em nenhuma parte daquela se superam os limites de 10% de Ferrite, seria necessário proceder a medições constantes em cada ligadura da soldadura em execução após a aplicação de cada um dos eléctrodos (em cada camada), o que não é viável por se comprometer a execução técnica da soldadura (para além do tempo que se perderia nesse trabalho), uma vez que seria necessário aguardar pelo arrefecimento da soldadura para efeitos de medição - (Por referência ao Artigo 350° da contestação da Interveniente Principal);

302) Este arrefecimento seria igualmente muito prejudicial para a estabilidade mecânico-metalúrgica da soldadura - a qual devia ser reaquecida à mesma temperatura que tinha para efeitos de aplicação dos eléctrodos seguintes, e assim sucessivamente - e que seguramente geraria relevantes defeitos na soldadura, por não ser assim executada de acordo com as boas práticas recomendáveis de soldadura - (Por referência ao Artigo 351° da contestação da Interveniente Principal);

303) Os ensaios volumétricos não destrutivos como a radiografia e os ultra-sons permitem, esses sim, a detecção de materiais presentes na soldadura conquanto se tratem de materiais de heterogeneidade concreta, como eléctrodos não queimados, pedras ou fragmentos de um qualquer material - (Por referência ao Artigo 360º da contestação da Interveniente Principal);

304) Se na parte interior da soldadura existir material decorrente de eléctrodos de composição química incorrecta, nenhum ensaio não destrutivo logrará detectá-los, salvo se a diferença de composição entre os eléctrodos for de tal forma substancial que produza defeitos físicos na união - (Por referência ao Artigo 361º da contestação da Interveniente Principal e Artigos 81º e 82º da contestação da 2ª R.);

305) O ensaio de Ferrite, porque corresponde a um ensaio não destrutivo e superficial, não detecta a presença de eléctrodos incorrectos na soldadura, apenas assegurando que o conteúdo de Ferrite se encontra, ou não, dentro dos parâmetros para ela especificados - (Por referência ao Artigo 362º da contestação da Interveniente Principal);

306) O teste de ferrite, por si só, não permite identificar ligas de materiais, daí que pelo mesmo não se possa concluir sem mais que estamos perante uma soldadura feita com um eléctrodo duplex, sendo que no caso os "eléctrodos não-conforme" não se tratavam de eléctrodos duplex, mas sim com alma duplex com revestimento de "347" - (Por referência aos Artigos 142º e 143º da contestação da 1ª R. e Artigo 43º da Réplica a essa contestação);

307) A soldadura deveria ser executada dentro de um limite de Ferrite até 10%, ou seja, o referido teste de Ferrite deveria ter resultados inferiores a 10%, pois era o respeito pela referida percentagem que permitiria o cumprimento das condições de segurança dos tubos que estavam fixados pelo dono da obra - (Por referência ao Artigo 370 da petição inicial- parte não impugnada);

308) O limite de Ferrite definido pela EE para o aço tipo 321 era de 10%, como era do conhecimento das R.R., valor que está de acordo com os níveis normalmente estabelecidos para este material (cfr. doc. de fls 620, com tradução a fls 898, que se dá por reproduzido) - (Por referência ao Artigo 354º da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo - Artigo 49º da réplica da A. à contestação da 2ª R., Artigos 60º e 61º da réplica à contestação da 1ª R. e Artigo 75º da contestação da 2ª R. e Artigo 126º da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

309) Para a execução de ensaios de Ferrite não existe qualquer certificação exigida por códigos ou normas para os operadores, apenas sendo necessário instruir, em cada momento, o respectivo operador quanto ao procedimento de execução dos ensaios, e o seu conhecimento é adquirido pela experiência na realização destes testes, sem que tal implique que o operador careça de especiais conhecimentos metalúrgicos para conhecer a base científica do ensaio ou os resultados pelo mesmo alcançados - (Por referência ao Artigo 373º da contestação da Interveniente Principal);

310) O equipamento de execução do ensaio fornece directamente a informação referente aos níveis de Ferrite, e o operador apenas transcreve a informação para a folha de registo em obra, sem qualquer outra referência que não seja a que tem por base a aceitação ou não aceitação de cada um dos valores medidos com base na informação transmitida pela A. - (Por referência ao Artigo 374º da contestação da Interveniente Principal);

311) Para a execução dos ensaios de Ferrite destinados à obtenção de dados quanto à Ferrite presente nas soldaduras e em face do descrito supra, a Interveniente Principal e a 2ª R. utilizaram equipamentos de medida apropriados: o ferritoscópio, que é um equipamento calibrado que inclui, em memória, medições comparativas obtidas quanto ao teor de Ferrite conhecido e aceitável. - (Por referência ao Artigo 203º da contestação da Interveniente Principal);

312) Numa mesma soldadura, podem ser encontrados diferentes níveis de Ferrite em cada ponto concreto daquela, o que significa que num determinado ponto de uma soldadura podem ser encontrados níveis de Ferrite inferiores a 10% e, num outro ponto lateral, podem ser encontrados níveis de Ferrite superiores a 10% - (Por referência ao Artigo 214º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 640 da contestação da 2ª R.);

313) As variações no nível de Ferrite podem ser encontradas, ainda, entre a soldadura interior ("soldadura de raiz") e a soldadura exterior ("soldadura de capa"), ou entre diferentes partes da liga metálica que corporiza a soldadura. - (Por referência ao Artigo 217º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 640 da contestação da 2ª R.);

314) Tais variações ao longo da soldadura podem resultar: da velocidade de arrefecimento da soldadura; dos parâmetros de soldadura aplicados; da forma e sobreposição entre os cordões da liga metálica; e/ou das técnicas de operacionalização do procedimento - (Por referência ao Artigo 216º da contestação da Interveniente Principal);

315) A execução de um arco largo da liga metálica da soldadura diminui a percentagem de Ferrite naquela presente, enquanto a execução de um arco curto tem um efeito inverso - (Por referência ao Artigo 217º da contestação da Interveniente Principal);

316) A mesma percentagem de Ferrite pode ser alcançada quando a soldadura é composta por um número menor de grandes componentes granulares ou quando a soldadura é composta por um maior número de pequenos componentes granulares - (Por referência ao Artigo 218º da contestação da Interveniente Principal);

317) O ensaio de ferrite também não permite identificar o tamanho do grão e ou as características mecânicas do aço - (Por referência ao Artigo 60º da contestação da 2ª R.);

318) O ensaio de Ferrite não certifica a estrutura cristalina do aço inoxidável, representando somente uma estimativa reduzida em relação ao volume da soldadura, medida num determinado ponto (onde é executado o ensaio), do microconstituinte Ferrite (entre outros) presente na soldadura e, por não ser um ensaio destrutivo, é feito na camada superficial da soldadura, num ou em poucos pontos concretos, nada podendo garantir quanto à presença de ferrita noutros pontos da soldadura ou no seu interior - (Por referência aos Artigos 219° e 220° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 56°, 65° e 66° da contestação da 2ª R.);

319) A distribuição dos cristais de ferrite pode influir no melhor ou pior comportamento concreto de cada aço face ao processo corrosivo, e também nas suas propriedades mecânicas - (Por referência ao Artigo 62° da contestação da 2ª R.);

320) A distribuição dos cristais pode ser variada e o aço apresentar uma mesma percentagem de ferrite - (Por referência ao Artigo 63° da contestação da 2ª R.);

321) O ensaio em obra do número de ferrite de um aço não é mais do que um indicador de qualidade - (Por referência ao Artigo 63° da contestação da 2ª R.);

322) O ensaio de Ferrite não permite fornecer informações sobre a consistência da soldadura, pois não permite conhecer - pelas características do próprio ensaio - a constituição interior da soldadura, em especial a distribuição granular dos componentes, o seu tamanho e propriedades mecânicas, nem os microconstituintes do aço em especial - (Por referência ao Artigo 221 ° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 58° e 59° da contestação da 2ª R.);

323) A Ferrite constitui apenas um desses microconstituintes do aço inoxidável, a par do austenite, dos carbonetos e das inclusões não metálicas e segregações possíveis de ser encontradas no aço - (Por referência ao Artigo 222° da contestação da Interveniente Principal);

324) As soldaduras, porque são produzidas a partir de uma fusão forçada e local do aço a elevadas temperaturas aplicadas por um arco eléctrico, constituem zonas particularmente heterogéneas, tanto a nível químico, como metalúrgico e mecânico, uma vez que a fusão do aço fundido se concretiza de forma rápida e sem que se consiga alcançar uma estrutura em equilíbrio como a do aço base - (Por referência ao Artigo 223° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 67° e 68° da contestação da 2ª R.);

325) O nível de Ferrite permite obter uma ligeira noção do comportamento previsível da soldadura perante o fenómeno da oxidação do aço, mas não pode certificar esse comportamento _ (Por referência ao Artigo 224° da contestação da Interveniente Principal);

326) Para certificar aquele comportamento e avaliar a distribuição de cristais de Ferrite na microestrutura da soldadura e a percentagem de Ferrite no aço, seria necessária a homologação do procedimento de soldadura aplicado - (Por referência ao Artigo 225° da contestação da Interveniente Principal);

327) A qual se obtêm, por sua vez, mediante a execução de ensaios complementares de laboratório (e não de campo e em obra, como aqueles que foram realizados), tais como a observação metalográfica por via de uma análise microscópica óptica, ou ainda através duma análise microscópica electrónica - (Por referência ao Artigo 226° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 61 ° da contestação da 2ª R.);

328) Os testes/ensaios contratados com a 2ª R. e a Interveniente fornecem dados correctos, dentro dos limites técnicos desse exame, e quando correctamente executados, segundo as regras internacionais, são os necessários para certificar as soldaduras - (Por referência ao Artigo 97° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

329) A 2ª R. e a interveniente indicavam à A. o número de FN (ferrite) apurado com o ferritoscópio no ponto da soldadura ensaiada e inscrevia no relatório, consoante o resultado fosse inferior ou superior a 10, que o resultado era "aceitável" ou "não aceitável", em função do grau de segurança do ensaio pedido pela A. e realizado - (Por referência ao Artigo 98° da contestação da 2ª R.);

330) Os testes de ferrite foram sendo realizados com regularidade pela 2ª R. desde o início da obra - (Por referência ao Artigo 38° da petição inicial);

331) A 2ª R. e a Interveniente Principal estavam na obra praticamente todos os dias - (Por referência ao Artigo 17° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

332) Os testes não destrutivos realizados em obra não ocorreram necessariamente todos os dias, mas quando a A., em função da sua produção de soldaduras, reunia um número de soldaduras consideradas bastantes para o efeito, segundo o seu critério - (Por referência aos Artigos 19°,20°, 21°,37° e 85° da contestação da 2ª R.);

333) Os testes eram feitos com regularidade quase diária e à medida da conclusão das soldaduras - (Por referência ao Artigo 28° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

334) Houve dias em que a 2ª R. e a interveniente não executaram determinado número de ensaios que lhe foram solicitados e noutros que não havia um número significativo de soldaduras concluídas, sendo a R. e a Interveniente quem decidiam quando é que os testes eram executados. - (Por referência ao Artigo 36° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

335) Os referidos testes foram executados pela 2ª R. e pela Interveniente Principal, ora na oficina da A. (instalada na obra em apreço), ora, após a união dos vários tubos, já na obra propriamente dita, consoante indicação expressa da A. - (Por referência ao Artigo 39° da petição inicial, Artigos 38° e 86° da contestação da 2ª R. e Artigo 108° da contestação da 1ª R.);

336) A A. geria o processo de execução de ensaios na parte em que definia os ensaios a realizar nas diferentes soldaduras e quais as soldaduras a ensaiar, procedendo depois ao controlo formal e registo de todos os ensaios realizados - (Por referência ao Artigo 22° da contestação da 2ª R. e Artigo 23° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

337) A A. não definia por onde a 2ª R. e a Interveniente Principal deveriam começar ou acabar, nem tão pouco os dias exactos em que tais testes deviam ser efectuados - (Por referência aos Artigos 18° e 34° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

338) Era a 2ª R. ou a Interveniente Principal quem se organizava internamente, gerindo a realização dos ensaios da forma que entendiam - (Por referência ao Artigo 35° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

339) À A. incumbia comunicar à 2ª R. e à Interveniente Principal a identificação do isométrico com a indicação da localização das soldaduras que estavam terminadas e que pretendia que fossem analisadas, através da entrega duma folha semelhante às de fls 609 a 614, mencionando:

i) A localização da soldadura a analisar (Location) - na coluna mais à esquerda;

ii) O nº da soldadura, ou seja, a sua identificação (Welding nº) - na segunda coluna a contar da esquerda;

iii) Os testes a efectuar à soldadura identificada eram identificados por siglas - nas colunas seguintes;

iv) As colunas 11 e 12 identificam os testes de PMI e Ferrita (FE) que se pretendia que fossem levados a cabo.

v) Na segunda folha (nas costas da lista) pode ver-se um mapa das soldaduras onde as mesmas estavam identificadas por números - (Por referência aos Artigos 19°, 20°, 21°, 22° e 33° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

340) Tais ensaios só poderiam ser efectuados com a soldadura terminada - (Por referência ao Artigo 24° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

341) Aquilo que a A. pretendia - e foi para isso que a 2ª R. e a Interveniente foram contratadas - era que, na medida em que as soldaduras fossem terminadas, a 2ª R. e a Interveniente atestassem, através do resultado dos testes que realizavam e lhes eram solicitados, que as soldaduras estavam conformes as especificações técnicas estabelecidas. - (Por referência aos Artigos 25° e 98° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

342) Para a A. o que interessava era que os testes fossem executados - (Por referência aos Artigo 26° e 27° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

343) A A. pagava exactamente o mesmo, ou seja €5,00 por ensaio de ferrite, independentemente do ensaio ser feito mais cedo ou mais tarde - (Por referência ao Artigo 31 ° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 51 ° da contestação da 2ª R.);

344) O ensaio de Ferrite, à semelhança dos demais serviços prestados pela Interveniente Principal e pela 2ª R., foram sempre acompanhados por colaboradores da A. em obra - (Por referência ao Artigo 237° da contestação da Interveniente Principal);

345) Em toda a obra fizeram-se mais de 4880 ensaios de ferrite, dos quais 880 pela 2ª R., que foram realizados entre 26 de Maio de 2010 e 3 de Fevereiro de 2011, entregando à A. o total 49 relatórios, cada um com informação sobre vários ensaios do período (cfr. listagem de fls 233 a 243) - (Por referência aos Artigos 49°, 83° e 341 ° da contestação da 2ª R.);

346) O teste PMI trata-se de ensaio efectivamente feito pela 2ª Ré e pela Interveniente Principal e visa determinar qualitativamente a composição de uma liga, indicando também dados quantitativos dos elementos de uma liga metálica (estes últimos dados com incerteza associada pelo equipamento). Visa estimar se as composições medidas permitem identificar a liga como similar às composições pré-instaladas no equipamento de medida - (Por referência aos Artigos 39° e 40° da contestação da 2ª R.);

347) Aqueles ensaios foram unicamente efectuados em soldaduras executadas pela A. e nunca aos eléctrodos ou varetas a serem utilizados em obra pela A. para efeitos de execução de soldaduras, pois tal não foi solicitado, acrescentando-se que esse material, em caso algum, deveria ser objecto deste ensaio qualitativo e certificados na sua composição, considerando as limitações e a ampla incerteza associada a este ensaio - (Por referência aos Artigos 335° e 336° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 41°, 42° e 43° da contestação da 2ª R.);

348) O ensaio de PMI permite a obtenção de dados qualitativos ou, na melhor das hipóteses, semiquantitativos, de alto nível de incerteza, quanto aos constituintes da liga metálica - (Por referência ao Artigo 333° da contestação da Interveniente Principal);

349) Obtidos aqueles dados, é realizada uma estimativa sobre se as composições medidas (dos constituintes da liga metálica) permitem classifica-las como similares às composições incluídas na base de dados instalada no equipamento de medição do ensaio de PMI - (Por referência ao Artigo 334° da contestação da Interveniente Principal);

350) Quando a 2ª R. e a Interveniente Principal foram contratadas para efectuar os ensaios de ferrite, foi-lhe fornecida a informação de que o nível de ferrite nos materiais ensaiados não poderia ser superior a 10%, sendo a função daquelas informarem a A. se os testes que vinham sendo executados demonstravam que as soldaduras não apresentavam quaisquer problemas - (Por referência ao Artigos 158° e 174° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

351) O problema associado à execução de soldaduras pela A. com eléctrodos não conformes fornecidos pela 1ª R. BB Portugal apenas foi detectado quando, a pedido de um encarregado da "EE", foram reinspeccionadas as soldaduras na sequência da amolação das capas exteriores de algumas soldaduras tendo em vista a realização de ensaios por ultra-sons - (Por referência ao Artigo 399° da contestação da Interveniente Principal);

352) Foi no dia 5 de Agosto de 2011 que foi executado um ensaio de Ferrite a uma das soldaduras que havia sido anteriormente analisada por meio de ultra-sons - (Por referência ao Artigo 421 ° da contestação da Interveniente Principal);

353) Para a execução do ensaio de ultra-sons na referida soldadura foi necessário remover a parte exterior da soldadura ("soldadura de capa"), pelo que o ensaio de Ferrite foi executado numa parte interior da soldadura e não apenas na parte exterior, como até então vinha sucedendo, de acordo com as especificações, indicações e instruções da A., tendo sido então sido verificados níveis de Ferrite superiores aos 10% estabelecidos pelo dono da obra - (Por referência aos Artigos 422° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 94°-A da contestação da 2ª R.);

354) A 2ª R. não fez os referidos testes no dia 5 de agosto de 2011, mas sabe que foram efectivamente feitos ensaios que indicaram níveis de FN superior a 10 - (Por referência aos Artigos 100° e 10 1° da contestação da 2ª R. - a última parte confissão);

355) Estes ensaios de ferrite foram feitos em soldaduras que tinham sido antes objecto de ensaios de ultra-sons, os quais, para serem executados, levaram ao rebaixamento e limagem do passe de vista das soldaduras (i.é a parte exterior e saliente da soldadura) para permitir a boa execução dos ensaios de ultra-sons - (Por referência ao Artigo 102° da contestação da 2ª R.);

356) Os resultados desses ensaios de ferrite ficaram a dever-se à utilização pela A. dos eléctrodos não-conformes (eléctrodos com alma duplex em vez de eléctrodos tipo 347) que foram fornecidos pela l ." R. - (Por referência ao Artigo 427° da contestação da Interveniente Principal);

357) Ao longo de vários meses e até 5 de Agosto de 2011, a A. pediu sempre à 2ª R. e à Interveniente Principal que realizassem apenas os ensaios de ferrite num ponto em cada soldadura que lhe era identificado com referência à isométrica de cada troço de tubo de aço inoxidável 321, tendo os ensaios sido executados conforme especificações, indicações e instruções da A. e em conformidade com o procedimento de soldadura aprovado e aplicado em obra, tendo sido remetidos à A. os respectivos relatórios - (Por referência aos Artigos 48°, 96° e 176° da contestação da 2ª R. e Artigos 228°, 234°, 236° e 400° da contestação da Interveniente Principal);

358) Quando apareceram os resultados de ferrite "não aceitáveis", revelou-se necessário confirmar os ensaios anteriormente feitos, uma vez que antes haviam sido feitos ensaios de ferrite nas mesmas soldaduras que tinham dado resultados "aceitáveis" - (Por referência aos Artigos 176° e 182° da réplica à contestação da Interveniente Principal e Artigo 55° da petição inicial);

359) Atenta a gravidade das consequências no caso de o material utilizado nas soldaduras não ser 347, a A. ordenou a repetição do teste de Ferrite às soldaduras - (Por referência ao Artigo 50° da petição inicial);

360) A repetição do teste de Ferrite às soldaduras tomou-se essencial, porque grande parte da obra já estava executada, ou seja, parte das soldaduras já tinham sido executadas mediante a aplicação do material fornecido pela 1ª R. - (Por referência ao Artigo 51 ° da petição inicial);

361) A Interveniente Principal repetiu então o teste de Ferrite a 119 soldaduras - (Por referência ao Artigo 52° da petição inicial);

362) Foram então realizados pela DD, a pedido da A., reensaios a soldaduras anteriormente ensaiadas pela 2ª R. e pela DD, em que os respectivos relatórios entregues faziam menção de que estavam "aceitáveis" - (Por referência ao Artigo 144° da contestação da 2ª R. e Artigo 58° da petição inicial);

363) Após diversos testes, a A. conseguiu identificar o lote com a fabricação BRXRB (412kg de eléctrodos - 12.360 unidades) como sendo o que continha o material defeituoso, ou seja, os eléctrodos com alma "duplex", ainda que estivesse identificado como sendo "347" - (Por referência aos Artigos 59° e 60° da petição inicial);

364) Esse lote, que tinha eléctrodos com alma "duplex", foi retirado da obra na parte que ainda não havia sido utilizado - (Por referência ao Artigo 62° da petição inicial);

365) Por ordem da "EE" a A. continuou a repetir os testes de Ferrite a todas as soldaduras de forma a concluir em quais tinham sido aplicados os referidos eléctrodos com alma "duplex" - (Por referência ao Artigo 63° e Artigo 65° da petição inicial);

366) A EE referiu à A. que a utilização de "duplex" era completamente proibida, uma vez que a presença da mesma poderia ter um efeito destrutivo/corrosivo nas tubagens, ordenando que fosse efectuada a reparação de todas as soldaduras que estivessem afectadas, conforme se alcança dos documentos de fls 143 a 148 que se dão por integralmente reproduzidos - (Por referência aos Artigos 65° e 66° da petição inicial);

367) Nesse processo a A. destruiu soldaduras já executadas e repetiu o teste de Ferrite - (Por referência ao Artigo 64° da petição inicial);

368) Em simultâneo, a A. contactou imediatamente a 1ª R., informando-a do sucedido - (Por referência ao Artigo 67° da petição inicial);

369) Após a detecção de fornecimento de eléctrodos não conformes pela 1ª R. BB Portugal e da sua utilização pela A. na execução das soldaduras, foram feios novos ensaios em algumas das soldaduras já anteriormente ensaiadas pela Interveniente Principal - (Por referência aos Artigos 384º e 499º da contestação da Interveniente Principal);

370) Acabou por ser feito apenas o reensaio de apenas 119 soldaduras, porque a A., a mando da EE Unipessoal, Lda, interrompeu os reensaios e mandou destruir e soldar de novo 522 uniões de aço 321 - (Por referência aos Artigos 149º e 173º da contestação da 2ª R.);

371) Daquelas 119 soldaduras reensaiadas e inspeccionadas, 21 haviam sido anteriormente ensaiadas pela 2ª R. SGS Portugal, 1 não havia sido ensaiada e 13 haviam sido ensaiadas em 2 de Setembro de 2011 (cfr. doc. de fls 2039 a 2042) - (Por referência ao Artigo 387º da contestação da Interveniente Principal);

372) Com a realização daqueles ensaios a pedido da A., a Interveniente Principal procedeu, contrariamente às orientações até então definidas pela A., à execução do ensaio de Ferrite em 6 a 10 pontos de uma mesma soldadura - (cfr. doc. de fls 2039 a 2042) - (Por referência aos Artigos 388º e 500º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 147º da contestação da 2ª R.);

373) Nenhum destes reensaios - que foram feitos com ensaios em diversos pontos de cada soldadura (de 6 a 10 pontos) -, pode, com segurança, ter-se por feito no mesmo exacto local onde foi feito o primeiro ensaio que serviu de comparação, o qual foi feito apenas em um ponto da soldadura - (Por referência ao Artigo 162º da contestação da 2ª R.);

374) Dessas 119 soldaduras reensaiadas pela Interveniente Principal apenas em 10 foram identificados níveis de Ferrite inadequados, retirando-se dos respectivos relatórios (cfr.doc. de fls 2049 a 2042) os seguintes dados:

- Em seis dos reensaios foram verificados em todos os pontos ensaiados níveis de ferrite "não aceitável", ou seja, superior a 10 FN (são os reensaios correspondentes aos relatórios F047 (1." página), F263, e 3 do relatório F286, (3." página), sendo que um dos "reensaios" foi um ensaio novo, porque a soldadura FW20 da isométrica 3607 não foi antes ensaiada. Pelo que, são cinco "reensaios" com indicação de não aceitável - (Por referência ao Artigo 157º da contestação da 2ª R. - admitido por acordo);

- Em três ensaios foram verificados dois pontos não aceitáveis em dez medidos (são os ensaios correspondentes aos relatórios F319 (1ª página) F280 (2ª página) e F 185 (3ªpágina» - (Por referência ao Artigo 158º da contestação da 2ª R. - admitido por acordo);

- Num ensaio foram encontrados três pontos não aceitáveis em quatro medidos (é o ensaio 263 da soldadura FW16 da isométrica1510 (3.8 página)) - (Por referência ao Artigo 159° da contestação da 2ª R. - admitido por acordo - e ainda aos Artigos 389°, 448°, 449°, 461° e 501 ° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 161 ° da contestação da 2ª R.);

375) Daqueles 10 ensaios com resultados de Ferrite inadequados, 8 correspondem aos ensaios reportados nos Relatórios nºs OS CPI-F-394 e CPI-F-378 (cfr. fls. 64 a 68 que são relatórios de reensaios de ferrite), todos elaborados pela Interveniente Principal após a detecção da desconformidade dos eléctrodos fornecidos pela 1.8 R. BB Portugal - (Por referência aos Artigos 380°, 381°, 382°, 386°, 500° e 390° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 92° da contestação da 2ª R.);

376) Dos restantes 109 reensaios executados pela Interveniente Principal, a 109 soldaduras diferentes (e em vários pontos de cada uma daquelas soldaduras), todos revelaram níveis adequados de Ferrite - (Por referência ao Artigo 391 ° da contestação da Interveniente Principal);

377) Todos os relatórios destes 119 reensaios foram entregues à A. - (Por referência ao Artigo 160° da contestação da 2ª R.);

378) Só depois de 5 de Agosto, e por pedido expresso da A., se passaram a fazer ensaios de ferrite em pontos múltiplos de uma determinada soldadura - (Por referência aos Artigos 50° e 125° da contestação da 2ª R. e Artigo 233° da contestação da Interveniente Principal);

379) Tais ensaios repetidos iniciaram-se no dia 24 de Agosto de 2011 e terminaram em 2 de Setembro de 2011, conforme resulta da Tabela com a indicação de todos os ensaios efectuados pela Interveniente Principal após a detecção da não conformidade dos eléctrodos em comparação com ensaios anteriores (cfr. Tabela junta de fls 2039 a 2042 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 385°, 446°, 447°, 488° e 499° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 145° e 147° da contestação da 2ª R.);

380) Perante a constatação das limitações do teste de ferrite, foi a própria empreiteira principal, a empresa "EE", quem ordenou a alteração do controlo aleatório até então feito, passando a fazer-se ensaios em 6 a 10 pontos da soldadura em vez do ensaio a um único ponto, como até então sucedia - (Por referência aos Artigos 149° e 178° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

381) Os relatórios de fls 69 a 140 reportam-se a ensaios feitos num estudos a soldaduras destruídas - (Por referência ao Artigo 93° da contestação da 2ª R.);

382) O Relatório nº 909-141270-001 junto a fls. 69 a 75 é um estudo realizado pela Interveniente Principal quanto a soldaduras nas quais foi detectado um nível elevado de Ferrite após a sua reinspecção - (Por referência ao Artigo 403º da contestação da Interveniente Principal);

383) Trata-se de um estudo sobre os resultados a que se reporta o Relatório nº CPI-F-378, entre outros resultados aceitáveis e não aceitáveis constantes da Tabela junta de fls 2039 a 2042, com a finalidade de analisar o desempenho das soldaduras ao longo dos 6 ou 10 pontos de análise para efeitos de execução do ensaio em causa - (Por referência ao Artigo 404º da contestação da Interveniente Principal);

384) O Relatório nº 909-141270-001 (junto a fls. 69 a 75) indica dados que permitiam indiciar a verificação da ocorrência duma mistura inadequada de eléctrodos tipo 347 com eléctrodos duplex tipo 2209, aí se vendo resultados de estudos feitos a extractos de soldaduras, feitos a diferentes profundidades da soldadura, que foram alcançados por eliminação mecânica progressiva do metal depositado por soldadura na união dos tubos e na mesma soldadura vêem-se resultados aceitáveis e não aceitáveis em função da profundidade e do ponto - (Por referência ao Artigo 406º da contestação da Interveniente Principal e Artigos 164º e 165º da contestação da 2ª R.);

385) Em tubos com diâmetro de 18" (cerca de 60 cm) detectam-se variações significativas de resultados, sendo que em tais tubos podem ser usados pelo menos cerca de 25 kg de eléctrodos para proceder à soldadura - (Por referência ao Artigo 167º da contestação da 2ª R.);

386) Os Relatórios denominados "AA-SINES-I1-01" a "AA-SINES-I1-08", juntos a fls. 76 a 140, constituem Relatórios de execução de ensaios de Ferrite sobre partes da soldadura extraídas em obra, na sequência do trabalho de reparação ordenado pela EE e pela A. - (Por referência ao Artigo 407º da contestação da Interveniente Principal);

387) Tais ensaios datam de finais de Setembro de 2011 - após os ensaios não destrutivos de Ferrite elencados na Tabela ora junta de fls 2039 a 2042 - e neles se encontram registos fotográficos dos recipientes nos quais as partes de soldaduras analisadas foram transportadas - (Por referência ao Artigo 408º da contestação da Interveniente Principal);

388) A execução de tais ensaios não teve como finalidade detectar soldaduras com níveis de Ferrite inadequados, mas sim demonstrar a presença de eléctrodos não conformes (portanto, eléctrodos que não do tipo 347) em cada uma daquelas soldaduras objecto de análise - (Por referência ao Artigo 409º da contestação da Interveniente Principal);

389) A Interveniente Principal apenas realizou os ensaios sobre soldaduras destruídas constantes de fls 2039 a 2042, destinados à verificação da utilização pela A. de eléctrodos não conformes nas soldaduras, sendo testes com resultados de Ferrite diferentes, por serem totalmente distintos e com uma abrangência totalmente diversa dos inicialmente feitos, não sendo possível garantir que as partes de soldaduras analisadas não contenham elementos adicionais corrosivos ou inadequados fruto do contacto com elementos exteriores ou decorrentes do processo de destruição das soldaduras para efeitos de substituição - (Por referência aos Artigos 411º e 414º da contestação da Interveniente Principal);

390) No caso concreto destes ensaios de Ferrite sobre soldaduras destruídas foi possível proceder a uma análise do corpo da soldadura para além dos 2mm e não apenas num determinado ponto da soldadura, mas em toda a parte da soldadura que é retirada (destruída) para efeitos destes ensaios. - (Por referência ao Artigo 416º da contestação da Interveniente Principal);

391) A última parte do documento de fls 58 a 140 (que não contém qualquer referência ao lote 413659238 correspondente ao fabrico BRXRB) traduz a realização de ensaios sobre soldaduras pontuais destruídas, realizados pela Interveniente Principal a pedido expresso da A. (fora do programa acordado), posteriores à detecção da utilização de eléctrodos não conformes (vide fls. 76 a 140) - (Por referência ao Artigo 4190 da contestação da Interveniente Principal e ao Artigo 138º da contestação da 1ª R.);

392) A reinspecção das soldaduras, que se encontrava a ser realizada pela Interveniente Principal, foi interrompida por decisão da EE, sem que em tal decisão a Interveniente Principal tivesse participado ou a sua opinião sido solicitada, uma vez que estas decidiram proceder automática e unilateralmente à reparação de todas as soldaduras suspeitas, independentemente dos resultados dos ensaios de Ferrite - (Por referência aos Artigos 393º e 500º da contestação da Interveniente Principal);

393) A Interveniente Principal não procedeu à realização de ensaios adicionais, porquanto a A., por exigência da "EE", tomou a opção de substituir as soldaduras sobre as quais recaíam as suspeitas de terem sido executadas com eléctrodos duplex - (Por referência aos Artigos 446º e 447º da contestação da Interveniente Principal);

394) A A. tomou a opção deliberada de proceder à substituição das soldaduras que considerava poderem potencialmente conter eléctrodos não conformes, em vez de realizar ensaios em cada uma delas e apenas proceder à substituição das soldaduras efectivamente executadas com eléctrodos não conformes - (Por referência aos Artigos 450º e 503º da contestação da Interveniente Principal);

395) Isto quando, conforme resulta dos ensaios de Ferrite até então elaborados pela Interveniente Principal, quanto às acima mencionadas 119 soldaduras (cfr. doc. de fls 2039 a 2042), os níveis de Ferrite encontravam-se, na esmagadora maioria das soldaduras analisadas e considerando as especificidades do ensaio de Ferrite realizado (acima relatadas), dentro dos parâmetros aceitáveis, havendo menos de 9% das soldaduras até então reensaiadas pela Interveniente Principal que precisariam - até àquela data - de ser substituídas - (Por referência aos Artigos 394°, 448°, 449° e 502° da contestação da Interveniente Principal);

396) Após a constatação e verificação, através dos reensaios, de que de facto existiam soldaduras cujos níveis de ferrita não estavam conformes ao pré-estipulado, e também perante as exigências do dono da obra, a A. viu-se obrigada a remover as soldaduras já analisadas pela 2ª R. e pela Interveniente, voltou a refazê-las e mandou analisar de novo os níveis de ferrite, para assim garantir que os eléctrodos colocados não eram do tipo E 347 - (Por referência a parte dos Artigos 119°, 120°, 121 ° e 122° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

397) A EE ordenou à A. a ressoldagem de 522 soldaduras (cfr. doc. de fls 147 a 148), quando antes falava em 1130 soldaduras potencialmente afectadas (cfr. doc. de fls 145 a 146), justificando a ordem com falta de confiança no sistema de rastreabilidade da A. - (Por referência ao Artigo 174° da contestação da 2ª R.);

398) A substituição de todas as soldaduras suspeitas de incluírem eléctrodos não adequados (ou seja, eléctrodos com alma diferente dos eléctrodos tipo 347) consistiu na eliminação de todo o material aplicado até à raiz da soldadura - (Por referência ao Artigo 395° da contestação da Interveniente Principal);

399) Foram então encomendados pela A. à DD ensaios às 522 soldaduras em tubo 321 sujeito a alta pressão, número que a EE Unipessoal, Lda, indicou em lista que entregou à A. (cfr. doc. de fls 147 a 148) - (Por referência ao Artigo 148° da contestação da 2ª R. e Artigo 515° da contestação da Interveniente Principal);

400) Em todo o momento a Interveniente Principal colaborou estreitamente com a A. naquela supervisão, sendo que a A., ao longo de todo aquele tempo, foi sempre manifestando a sua intenção de imputar todos os custos associados a estes serviços à 1ª R. BB Portugal, que então identificava como a causadora do problema - (Por referência ao Artigo 397° da contestação da Interveniente Principal);

401) O próprio material base - aço tipo 321 - que se pretende soldar pode incluir, desde logo, um conteúdo residual de Ferrite Delta proveniente do fabrico do material - (Por referência ao Artigo 196° da contestação da Interveniente Principal);

402) A Ferrite não foi apenas encontrada nas soldaduras, mas também no próprio material a soldar - (Por referência ao Artigo 197° da contestação da Interveniente Principal);

403) Em relatórios elaborados pela 2ª R., que remontam a 26 de maio de 2010 (cfr. doc. de fls 369 a 378), esta deu conta à A. de que existia material base com resultados não aceitáveis - (Por referência ao Artigo 94°-B da contestação da 2ª R.);

404) Na obra em apreciação, os materiais a soldar (e não apenas as soldaduras) chegaram a alcançar, em alguns casos, valores de Ferrite próximos de 10%. - (Por referência ao Artigo 198º da contestação da Interveniente Principal);

405) Esses valores próximos de 10% resultaram de medições que foram sendo efectuadas nas soldaduras à medida que nas mesmas iam sendo eliminadas as partes defeituosas das soldaduras, executadas com eléctrodos não-conformes - (Por referência ao Artigo 199º da contestação da Interveniente Principal);

406) Depois de eliminar totalmente o material aplicado na soldadura mediante a deposição de eléctrodos por meio de fusão, os níveis medidos de Ferrite, já no material base (de que é exemplo o aço tipo 321), continuavam a ser, em alguns casos, muito próximos dos 10% - (Por referência ao Artigo 200º da contestação da Interveniente Principal);

407) Estas situações implicaram remoção adicional de volume de material (e já não de soldadura), até que a conclusão se tornou mais do que evidente: os níveis de Ferrite elevados eram registados no próprio material a soldar adquirido pela A. para aplicação em obra, e não apenas nas soldaduras executadas com os eléctrodos fornecidos pela 1ª R. BB Portugal. - (Por referência ao Artigo 201º da contestação da Interveniente Principal);

408) Foram encontrados níveis de Ferrite inadequados - portanto, correspondentes a valores próximos de 10% - no material base objecto de soldadura, ou seja, nos tubos - (Por referência ao Artigo 358º da contestação da Interveniente Principal);

409) No dia 29 de Agosto de 2011, às 16h23, a 1º R. (na pessoa do Sr. KK) enviou um e-mail à A., no qual deu nota de que tinham sido efectuadas análises aos lotes IEJRB e BRXRB, análises estas que foram enviadas em anexo ao sobredito e-mail (Cfr. doc. de fls 149 a 155 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 68º da petição inicial - não impugnado);

410) No mesmo e-mail (de 29 de Agosto de 2011) a 1ª R. informou a A. que haviam sido detectados "eléctrodos não conformes" no lote BRXRB, apresentando os ditos eléctrodos um "revestimento correto" e "alma duplex (2209)" - (Por referência ao Artigo 69º da petição inicial-não impugnado);

411) A 1ª R. referiu ainda, no mesmo e-mail que não era possível determinar a quantidade de eléctrodos não conformes do lote BRXRB que haviam sido enviados para a A. - (Por referência ao Artigo 70º da petição inicial- não impugnado);

412) No dia 31 de Agosto de 2011, a A. enviou um e-mail à1ª R.(ao C/Sr. KK) reiterando, desta vez por escrito, a gravidade da situação, conforme se alcança do documento de fls 156 a 158 que se dá por integralmente reproduzido - (Por referência ao Artigo 71 ° da petição inicial - conforme documento não impugnado);

413) No dia 1 de Setembro de 2011, a A enviou ainda à 1ª R. (ao C/Sr. KK) um e-mail no qual lhe solicitou o seguinte:

(i) a elaboração de uma explicação detalhada do que sucedera;

(ii) um resumo das auditorias realizadas durante o processo produtivo, bem como;

(iii) os resultados das contra-análises efectuadas aos restantes lotes fornecidos à A. (cfr. doc. de fls 159 a 160 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 72° da petição inicial - conforme documento não impugnado);

414) Na sequência de diversas comunicações entre a A e a 1ª R, foi realizada uma reunião, no dia 6 de Setembro de 2011, para que esta tivesse conhecimento da dimensão/extensão do problema, bem como para delinear um plano de actuação para reparação dos danos (cfr. doc. de fls 161 a 164 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 73 ° da petição inicial - conforme documento não impugnado);

415) Nessa fase a A continuava a efectuar peritagens/testes aos eléctrodos já colocados na obra - (Por referência ao Artigo 74° da petição inicial);

416) No dia 14 de Setembro de 2011, a 1ª R esteve presente na obra, tendo sido realizada uma reunião entre as partes a solicitação da R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 75° da petição inicial - parte não impugnada - e Artigo 207° da contestação da 1ª R e Artigo 78° da réplica a essa contestação - admitido por acordo);

417) A seguir a essa reunião, a R BB Portugal, por sua iniciativa, deslocou-se à obra e contactou dois inspectores da CC e um soldador que a informou de que estavam a detectar valores de ferrite de cerca de 14 - (Por referência ao Artigo 208° da contestação da 1ª R.);

418) Não se tratou de nenhuma peritagem ou teste, dado que não disponibilizaram uma pessoa qualificada da A, a fim de lhe ser indicado para onde é que se deveria deslocar e o que é que iria observar - (Por referência ao Artigo 209° da contestação da 1ª R);

419) Ficou então definido que a A iria levar a cabo uma auditoria às instalações da 1ª R, para comprovar o processo de fabrico dos eléctrodos - (Por referência ao Artigo 76° da petição inicial- não impugnado);

420) A Ré BB Portugal, autorizou então a realização de duas auditorias ao seu processo de fabrico, na qual participaram a A., a EE e a LL, enquanto Dono de Obra - (Por referência ao Artigo 213° da contestação da 1ª R - admitido por acordo);

421) Tal auditoria às instalações realizou-se no dia 20 de Setembro de 2011 e posteriormente no dia 11 de Outubro de 2011 - (Por referência ao Artigo 77° da petição inicial-não impugnado);

422) No dia 18 de Outubro de 2011 foi elaborado pela 1ª R., e remetido à A., um relatório do qual consta que os eléctrodos do lote com a fabricação BRXBRB estavam "não conformes" com as especificações técnicas solicitadas pela A. à 1ª R. (cfr. doc. de fls 165 a 171 que se dá por integralmente reproduzido) –

(Por referência ao Artigo 78° da petição inicial - não impugnado - e Artigo 214° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

423) Na sequência da Auditoria, concluiu-se que das 8 toneladas de eléctrodos "E 347" entregues à A., apenas 412 kg eram não conformes - (Por referência ao Artigo 215° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

424) A A. continuou a inspeccionar e a reparar as soldaduras durante as várias deslocações da 1ª R. à obra - (Por referência ao Artigo 106° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

425) O dono da obra não aceitou a justificação de que apenas os 412 Kg de eléctrodos fornecidos pela 1ª R. estavam "não conformes" - (Por referência ao Artigo 86° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

426) Após a A. ter constatado que os eléctrodos fornecidos não correspondiam à sua encomenda, não encomendou mais eléctrodos "E 347" à 1ª R. - (Por referência ao Artigo 79° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

427) Ainda que, em 31 de agosto de 2011, a A. tenha perguntado se poderiam contar com a "BB Portugal" para repor material de reposição para o 321 de que pudesse necessitar (cfr. doc. de fls 156 a 158, com tradução a fls 887, designadamente do penúltimo parágrafo) - (Por referência ao Artigo 223° da contestação da 1ª R.);

428) Neste tipo de projectos exige-se a rastreabilidade dos materiais, de modo a evitar ter que, por qualquer razão, se reparar todas as soldaduras - (Por referência ao Artigo 161° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

429) Neste contexto, a A. deveria ter organizado um mapa de soldadura onde constasse a seguinte informação por soldadura: data de execução, o soldador, o tipo de consumível, o lote dos consumíveis e a sua localização, o que vulgarmente se denomina de "welding map" - (Por referência ao Artigo 162° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

430) A A. sabe que é necessário e de sobeja importância possuir um sistema de rastreabilidade - (Por referência ao Artigo 65° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 128° da réplica da A. à contestação da 2ª R. - confissão);

431) E, sempre possuiu tal sistema - (Por referência aos Artigos 64°, 66° e 87° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 129º da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

432) A A. executou as soldaduras com o apoio de um "welding map" - (Por referência ao Artigo 67º da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 130º da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

433) Tal documento foi sendo actualizado diariamente e à medida que a obra foi avançando (cfr. doc. de fls 731 a 789) - (Por referência aos Artigos 64° e 68° da réplica da A. à contestação da1ª R. e ao Artigo 131º da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

434) A existência de um welding map permitiria à A. saber onde é que foram colocados os 364 kg de eléctrodos "E 347" de fabrico BRXRB fornecidos pela R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 163º da contestação da 1ª R. - admitido por acordo);

435) A existência de um welding map em que se identificasse de forma precisa os lotes de eléctrodos usados em cada soldadura, permitiria saber onde e quando os mesmos foram usados, reduzindo o efeito do erro relativo aos eléctrodos não conformes pela facilidade da sua localização, reduzindo o número de soldaduras destruídas e permitindo à A. reparar única e exclusivamente as soldaduras em que foram aplicados os eléctrodos não conformes - (Por referência aos Artigos 392º da contestação da 1ª R., Artigos 111º e 112º da contestação da 2ª R. e Artigos 436º e 437º da contestação da Interveniente Principal);

436) A EE transmitiu à A. que:

« ... Following the presence of Duplex inside the joints 321 (ref., due to the use of electrodes 347 containing Duplex, in which: ( ... ) - The traceability system of these electrodes IS incomplete or not useful ... »

O que em português significa:

«Na sequência da presença de Duplex dentro de soldaduras 321 (ref... devido ao uso de eléctrodos 347 contendo Duplex, nos quais: .... o sistema de rastreabilidade destes eléctrodos é incompleto ou inútil... » (cfr. doc, de fls 147 a 148) - (Por referência ao Artigo 168º da contestação da 2ª R. e Artigos 195º e 196º da contestação da 1ª R. - documento não impugnado);

437) O facto do "welding map" não permitir à "EE" identificar então onde foi utilizado o lote de eléctrodos não conformes justificou a necessidade de reexaminar as soldaduras realizadas - (Por referência ao Artigo 164º da contestação da 1ª R. e Artigo 438º da contestação da Interveniente Principal);

438) Não havia confiança por parte da "EE" no controlo dos eléctrodos fornecidos e utilizados em obra - (Por referência ao Artigo 438º da contestação da Interveniente Principal);

439) A A nunca fechou as portas da obra à 1ª R, que teve oportunidade de se deslocar à mesma, recolhendo inclusivamente amostras das soldaduras para analisar, nunca a tendo impedido de fazer as inspecções/exames que entendia - (Por referência aos Artigos 34°, 76°, 89°,99° e 110° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

440) Para a 1ª R poder inspeccionar a obra tinha que ter informação prévia da A de quais as soldaduras e de onde recolher amostras - (Por referência ao Artigo 35° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

441) A A. proporcionou um acompanhante à 1ª R. para que esta se orientasse devidamente na obra, uma vez que a mesma é de enorme dimensão - (Por referência ao Artigo 92° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

442) A 1ª R. fotografou, recolheu e levou consigo amostras do material que entendeu - (Por referência ao Artigo 93° da réplica da A à contestação da 1ª R.);

443) Desde o primeiro dia em que a A transmitiu à 1ª R. BB Portugal que havia problemas com os eléctrodos por esta fornecidos que esta solicitou à A. que lhe fornecesse o "welding map" , de modo a deslocar-se à obra, a fim de contribuir activamente para a correcção do problema - (Por referência ao Artigo 231° da contestação da 1ª R.);

444) A 1ª R., BB Portugal, nunca foi informada, nem nunca lhe foi dada a oportunidade, de participar na elaboração de um plano de acção para reparação das soldaduras afectadas - (Por referência ao Artigo 198º da contestação da 1ª R.);

445) A 1ª R., BB Portugal, solicitou para o efeito que não fosse realizada qualquer reparação sem a sua presença, tendo a A lhe respondido que tal não era possível porque estavam a ser pressionados pela MM e pelas "EE" para efectuar as reparações - (cfr. documento de fls 161 a 164) - (Por referência aos Artigos 199º e 200º da contestação da 1ª R.);

446) Paralela e repetidamente, a R BB Portugal solicitou à A que lhe fosse entregue a localização e a identificação das soldaduras que tinha recebido os eléctrodos não conformes - (Por referência ao Artigo 201º da contestação da 1ª R.);

447) Durante todo este período de tempo, a A. não entregou qualquer "welding map" à R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 203º da contestação da 1ª R.);

448) A R BB Portugal não acompanhou quaisquer testes realizados pela A, nem tem conhecimento dos mesmos - (Por referência ao Artigo 206º da contestação da 1ª R.);

449) Por e-mail datado de 8 de Setembro de 2011 a R. BB Portugal transmitiu à A. o seguinte:

"No seguimento da nossa reunião no passado dia 06 de Setembro, nas instalações da AA, na MM Sines, na qual nos comunicaram a possibilidade de terem sido utilizados eléctrodos em soldaduras que não correspondiam ao solicitado, vimos por este meio solicitar que, com o intuito de podermos ajudar na averiguação dessa possibilidade, nos disponibilizem a localização das soldaduras nas quais foram utilizados eléctrodos fornecidos pela BB-Portugal, conforme já solicitado anteriormente, nomeadamente, os eléctrodos correspondentes ao lote 413659238, fabricação BRXRB, por forma a que possamos, com a maior brevidade, agendar, no prazo de 48 horas, a entrada em obra de uma equipa técnica para esse efeito.

"Solicitamos ainda que sejam discriminadas, de entre as soldaduras acima referidas, quais as que foram executadas nas Vossas instalações e quais as que foram executadas em obra.

"Mais informamos que solicitámos igualmente ao nosso fornecedor que nos prestasse esclarecimentos sobre a possibilidade referida no parágrafo anterior, pelo que aguardamos, a todo o momento, uma resposta, a qual será de imediato comunicada a V. Exas., no espírito de colaboração que entendemos observar neste processo.

"Agradecemos, no entanto, que não iniciem quaisquer trabalhos no local onde foram utilizados os referidos eléctrodos por nós fornecidos, sem que a nossa equipa técnica tenha feito as devidas averiguações em obra, uma vez que tal impediria a confirmação, da nossa parte, da situação que referem." - Cfr. doc. de fls 418 a 419 - (Por referência ao Artigo 232º da contestação da 1ª R.);

450) A A. não respondeu então ao pedido formulado pela Ré BB Portugal, no sentido de lhe ser entregue o "welding map" - (Por referência ao Artigo 233º da contestação da 1ª R.);

451) Embora lhe tenha transmitido de que poderia aparecer na obra - (Por referência ao Artigo 234º da contestação da 1ª R. - confissão);

452) No dia 9 de Setembro de 2011, a R. BB Portugal transmitiu à A. o seguinte:

"Agradecemos a brevidade da vossa resposta. A nossa equipa técnica está disponível para se deslocar ainda hoje às vossas instalações para os efeitos mencionados no vosso e-mail.

"Não obstante, chamamos a atenção para a importância e necessidade de averiguar da existência ou não de eléctrodos que não correspondem ao solicitado, e que, para que tal aconteça, terá que nos ser dada a possibilidade de analisar o registo elaborado por V. Exas. relativo a quais as soldaduras (executadas nas vossas instalações e em obra) em que foi utilizado o material por nós fornecido, uma vez que, sem a análise deste registo, não nos será possível efectuar a averiguação da conformidade do material fornecido." - Cfr. doc. de fls 421 a 425 - (Por referência ao Artigo 2350 da contestação da 1." R.);

453) Por carta registada com aviso de recepção datada de 13 de Setembro de 2011, a R. BB Portugal transmitiu à A. o seguinte:

"Tal como mencionado na nossa reunião realizada no passado dia 9 de Setembro, bem como nas nossas anteriores comunicações, para que nos seja possível averiguar as afirmações feitas por V. Exas teremos que ter acesso ao registo, que deverá ser feito pela AA no decorrer da obra, da localização das soldaduras em que foram utilizados os eléctrodos mencionados na Vossa carta, discriminando quais as soldaduras feitas em obra e quais as executadas nas Vossa instalações.

"Apenas tendo acesso à informação referidas poderemos enviar uma equipa ao local da obra para averiguar qual do material fornecido à AA não corresponde com o solicitado, tal como invocam na Vossa carta.

"É do total interesse da BB-Portugal ver a situação esclarecida com a maior brevidade, razão pela qual solicitamos que nos informem se vão (ou não) disponibilizar o registo das soldaduras feias como o nosso produto, tal como temos vindo insistentemente a pedir " - cfr. doc. de fls 426 a 430 - (Por referência ao Artigo 236º da contestação da 1ª R.);

454) Em 21 de Novembro de 2011, a R. BB Portugal voltou a insistir com a A., no sentido obter o welding map:

"No seguimento da inspecção que efectuámos em obra (MM - Nova refinaria) nos dias 27/10/2011 e 28/10/2011, solicitamos que nos facultem a identificação e localização das soldaduras executadas com o eléctrodo EUROTROD LC 23HD - 3,2mm, lote n. o 413659238, fabricação BRXRB, a fim de podermos finalizar a nossa inspecção e concluirmos o nosso processo de análise! - cfr. doc. de fls 431 a 432 - (Por referência ao Artigo 237º da contestação da 1ª R.);

455) Nos dias 22 e 25 de Novembro de 2011, a R. BB Portugal voltou a insistir com a A. para receber o welding map - cfr. doc, de fls 433 a 439 - (Por referência ao Artigo 238º da contestação da 1ª R.);

456) A A. não respondeu a essas solicitações - (Por referência ao Artigo 239º da contestação da 1ª R.);

457) No dia 5 de Dezembro de 2011, a R. BB Portugal transmitiu à A. o seguinte: "Por forma a podermos concluir o nosso processo necessitamos ser informados, como já anteriormente solicitado várias vezes, quais as soldaduras em que foram aplicados os eléctrodos do lote 413659238, fabricação BRXRB.

"Após nos identificarem as soldaduras em causa, necessitamos de efectuar medições em obra, dai que agradecemos que não executem quaisquer reparações nas mesmas antes das nossas medições, sob pena da nossa análise ficar comprometida.

Entendemos que se não nos facultarem as supracitadas informações, revela uma incompreensível falta de colaboração da vossa parte como parceiros comerciais" - cfr. doc. de fls 440 a 443 - (Por referência ao Artigo 240º da contestação da 1ª R.);

458) Por e-mail de 6 de Dezembro de 2011, a A. informa a R BB Portugal de que já tinha prestado a informação solicitada (cfr. doc. de fls 444 a 447 - com tradução a fls 869 - e fls 448 a 453) - (Por referência ao Artigo 241º da contestação da 1ª R. e Artigo 77° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

459) A R BB Portugal respondeu, no dia 12 de Dezembro de 2011, da seguinte forma:

"Em momento algum os elementos solicitados pela BB Portugal (identificação e localização das soldaduras onde foram utilizados os eléctrodos lote 413659238, fabrico BRXRB) nos foram disponibilizados pela AA. Elementos esses essenciais para podermos planear as nossas deslocações à obra a fim de podermos efectuar medições concretas nos locais onde efectivamente foram aplicados os eléctrodos acima referidos.

"Com efeito, como facilmente compreenderão, sem essa informação, a qual apenas é do conhecimento da AA, e tendo em conta a dimensão da obra, qualquer deslocação à obra será infrutífera, pois não nos será possível analisar exactamente as soldaduras que integraram os eléctrodos por nós fornecidos.

"No entanto e, dado que informam no vosso e-mail que já haviam enviados os elementos que solicitamos e, como a nós não chegaram, agradecemos que os reenviem" - Cfr. doc. de fls 447 a 448 com tradução a fls 869 e 999 - (Por referência aos Artigos 242º e 243º da contestação da 1ª R);

460) No dia 15 de Dezembro de 2011, a R. BB Portugal voltou a solicitar o welding map à A.: "Quando podem enviar a informação solicitada (identificação e localização das soldaduras onde foram utilizados os eléctrodos lote 413659238, fabrico BRXRB)"- cfr. doc. de fls 448 a 453 - (Por referência ao Artigo 245º da contestação da 1ª R.);

461) A A. veio mais tarde a entregar uma "Pen" contendo entre outra informação um "welding map", mas que não permitia à 1ª R. identificar onde fora aplicado o lote BRXRB de eléctrodos não conformes - (Por referência aos Artigos 77º, 90º, 100º e 108º da réplica da A. à contestação da 1ª R);

462) A R. BB Portugal solicitou à A. que esta a deixasse visitar a obra, a fim de melhor analisar o problema - (Por referência ao Artigo 251º da contestação da 1ª R.);

463) No dia 27 de Outubro de 2011, foi-lhe autorizada uma visita com a sua equipa técnica à obra dos autos - (Por referência ao Artigo 252º da contestação da 1ª R.);

464) Do lado da A., participaram nesta visita os Eng." KK e NN - (Por referência ao Artigo 253° da contestação da 1ª R.);

465) Numa reunião com o Senhor OO, director de qualidade da A., este informou e mostrou relatórios da CC Espanha àqueles, dos quais resulta que tinham encontrado valores de ferrite altos em soldaduras de tubos com consumível (vareta Tig) ER308LSi e ER316LSi, com valores de ferrite de 12, 14, 16 e mais - (Por referência ao Artigo 254° da contestação da 1ª R);

466) Foi transmitido à R BB Portugal que havia mais problemas para além dos relacionados com o fornecimento efectuado pela R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 255° da contestação da l ." R. e Artigo 98° da Réplica);

467) O Eng. KK insistiu que queria visitar a obra para analisar soldaduras efetuadas antes e depois de Outubro 2010 - (Por referência ao Artigo 256° da contestação da 1ª R.);

468) Bem como solicitou adicionalmente e numa vez mais que lhe facultassem o welding map - (Por referência ao Artigo 257° da contestação da 1ª R.);

469) A A. não facultou o welding map à R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 258° da contestação da 1ª R. e Artigo 292° da contestação da 1ª R);

470) Apenas lhe facultou as isométricas que, ao contrário do welding map, não mencionam tipo e consumível e lotes - (Por referência ao Artigo 259° da contestação da 1ª R.);

471) A A. facultou à R. BB Portugal as seguintes isométricas:

4" -IBW-HC-01901- DA3-HC-11

36" -P-HC-03805-BL3-HC-11

18"-P-HC-01510-GL3WH-HC-OI

18" -P-HC-01601-GL3WH-HC-12

18" -P-HC-01502-GL3WH-HC-57

18"-P-HC-01601-GL3WH-HC-21 - (Por referência ao Artigo 260° da contestação da 1ª R.);

472) Tendo sido ainda transmitido à R. BB Portugal de que seriam referentes a soldaduras executados depois de Outubro de 2010 e que as anteriores a essa data seriam entregues no dia seguinte - (Por referência ao Artigo 261 ° da contestação da 1ª R);

473) Os Engºs KK e NN deslocaram-se ao local das isométricas e constataram que as linhas indicadas nas isométricas se tratavam de linhas de Aço Carbono e não de AISI 321 - (Por referência ao Artigo 262º da contestação da 1ª R.);

474) Neste contexto, o Senhor PP, funcionário da A., julgando tratar-se de um engano do Senhor OO, voltou ao escritório para imprimir novas isométricas - (Por referência ao Artigo 263º da contestação da 1ª R.);

475) Enquanto os Engenheiros KK e NN esperavam pelas novas isométricas, encontraram um inspector da obra que lhes transmitiu ter encontrado no pré-fabrico da A. tubagens com níveis de ferrite superior aos 10% permitidos - (Por referência ao Artigo 264º da contestação da 1ª R.);

476) Transmitiu ainda aos Engºs KK e NN que tinha conhecimento de tubagens que já se encontravam em obra soldadas e que não tinham sido alvo de nenhum END (Radiografia, ferrite, LP ou PM) durante o pré-fabrico - (Por referência ao Artigo 265º da contestação da 1ª R.);

477) Relatou ainda vários incidentes com inspectores do pré-fabrico por estarem a ser encontradas muitas situações de não conformidade - (Por referência ao Artigo 266º da contestação da 1ª R.);

478) Mais informou os Engºs NN e KK de que existiam muitas fissuras nas soldaduras e tubos, segundo o mesmo, pela excessiva entrega térmica, sem controlo de temperaturas e com correntes de soldadura elevadas, para além do permitido, tendo mostrado fotos dos tubos/soldaduras fissuradas, inclusões de escória. - (Por referência aos Artigos 267º e 268º da contestação da 1ª R.);

479) Por fim, o Senhor PP regressou apenas com uma única isométrica 16"- P-HC-01901-GL3WH-HC-11, anterior a Outubro de 2010, referentes a inox 321 - (Por referência ao Artigo 269º da contestação da 1ª R. e Artigo 101º da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

480) Quando os Eng." KK e NN chegaram ao local, constaram de que se tratava de soldaduras já reparadas ou que estavam em fase de término de reparação - (Por referência ao Artigo 270º da contestação da 1ª R.);

481) No entanto, os mesmos Eng." resolveram efectuar algumas medições de ferrite, embora antes de realizarem essas medições, rebarbaram com disco de lamelas as zonas analisadas - (Por referência ao Artigo 271º da contestação da 1ª R.);

482) Neste contexto, os Engºs KK e NN efectuaram as seguintes leituras de ferrite:

Isométrica: 16"-P-HC-01901-GL3WH-HC-ll Rev. 2 MB junto às Soldadura FW10 +

FWl1

Leituras de ferrite:

MB: 12,5/10,617,7/8,3/8,4/12,4 /11,2/6,8/8,1/10,4 /19,2/ 16,2/6,317,417,317,8/12,1 MA

Leitura ferrite de 6,6 MB

Leituras 14,5/ 10,7 / 17,1 /14,1 FW 18 + FW 19 + FW 16

Leituras de ferrite no Cone

1,4 / 16,5/12,8/13,2/19,4 / 6,6 / 13,7 /15,9/17,5/17,2/18,4 /15,5/ 16,8/ 19,1 /15,7 /25,0/ 19,5/18,3/ 19,6/ 15,0/ 13,3

Soldadura

5,6/3,5/3,012,5/3,8/1,9/1,2/3,7/4,017,1/8,4/8,115,4/11,2

Cone 16,4/18,9/2,4 /1,1/5,0/17,2/17,9/17,9/27,8/18,2/19,9/16,8/ 16,9/13,3/0,90/16,7/14,1

Isométrica: 16"-P-HC-01901-GL3WH-HC-ll Rev. 2 Soldadura WS31 + WS 32

Leituras de ferrite:

Soldadura

11,9/13,7/0,98/2,1 /0,84/10,8/10,1 /9,7/12,4/12,8/9,7/12,6/ 11,4/4,3/11,7/12,5/10,217,2/10,119,4/13,7/8,7 Isométrica: 18" -P-HC-01601-12

Soldadura WS31 + WS 32

Leituras de ferrite:

Curva

3,2/19,6/8,5/3,1/0,59/14,4/15,8/12,4/22,6/20,2/15,4/22,0/29,7127,4/17,2/18,5/14,8/15,1 /14,6/12,9/17,5/18,8/19,9

Soldadura WS 14 + WS 15

Leituras de ferrite:

11,7 / 12,1 /8,6/ 10,2/3,1 /9,4 / 5,3 17,8/ 10,7 /9,4 / 8,5 / 12,3 / 11,6/ 10,1/9,9 - (Por referência ao Artigo 272° da contestação da 1ª R.);

483) No dia seguinte, os Eng/'s KK e NN decidiram chamar o ISQ, a fim de confirmar as leituras acima descritas - (Por referência ao Artigo 273° da contestação da 1ª R.);

484) O ISQ analisou as zonas em questão e emitiu um relatório com data de 31 de Outubro de 2011 que enviou à Ré BB Portugal o documento de fls 457 a 459 - (Por referência ao Artigo 274° da contestação da 1ª R.);

485) O ISQ confirmou as seguintes medições:

Ramal Localização Resultados Média 1 23 45 67 8 9 10 PHC 190 1-11

CONEFW 11 (1) 15,2/12,2/ 11,8/8,2/ 13,0/ 11,8/14,4/16,5/13,6/ 13,5/13,0 PHC1901-11

FWll

7,8/9,8/8,517,118,0/9,3/8,4/7,6/8,117,8/8,2 PHC1901-11

Curva (2)

18, 1/14,6/16, 7/17,4/18,5/16, 7/17, 7 /17/15, 1/17/16,9 PHC1901-11 FW10

10,3/4,9/5,1 /8,0/6,0/7,8/6,3/7,6/6,5/7,8/7,0 PHC1901-11

Curva (3)

21,4/22,7/21,3/17,7/21,9/18,1 /23,8/19,1/17,7/18/20,2 PHC1901-11

CONE-FW19

(4)

15,2/12,2/11,8/8,2/13,0/11,8/14,4/16,5/13,6/13,5/ 13,0 PHC1901-11

CONE-FW20

(5)

18,2/21,8/20,9/26,5/18,1/23,2/16/21,6/17,7/19,1 /20,3 PHC1901-11 FW31

10,3/1 0,4/10,7/10,9/9,8/11,3/11/10,3/10,7/10,5/ 10,6 PHC01601-12

Curva (6)

26,6/22,4/24,3/23,8/27,4 /23,0/25,9/22,0/25,0/22,0/24,2 - (Por referência ao Artigo 275º da contestação da 1ª R.);

486) O ISQ encontrou elevados índices de ferrite, designadamente superiores a FN 10, em acessórios de tubagens que não receberam qualquer material fornecido pela R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 276º da contestação da 1.3 R.);

487) Foram ainda encontrados níveis de ferrite superiores a FN 10 em algumas soldaduras que não continham Eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, pois as mesmas foram executadas antes de Outubro de 2010 - (Por referência ao Artigo 277º da contestação da 1ª R.);

488) Aspecto que foi verificado pela LL numa das auditorias realizadas nas instalações da 1ª R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 278º da contestação da 1ª R.);

489) A A. teve conhecimento dos problemas de ferrite nas tubagens e acessórios, havendo sinais de que tinham sido recentemente submetidos a testes de ferrite - cfr. doc. de fls 461 - (Por referência ao Artigo 279º da contestação da 1ª R.);

490) A A. nunca referiu estes factos à R. BB Portugal - (Por referência aos Artigos 280º e 281º da contestação da 1ª R.);

491) No dia seguinte, dia 28 de Outubro de 2011, os Engºs. KK e NN voltaram a encontrar um inspector da obra - (Por referência ao Artigo 282º da contestação da 1ª R.);

492) Esse inspector da obra informou ainda o Engº KK e NN que tinha verificado inúmeros casos de desvio às especificações de fabrico/soldadura cada vez que se deslocava à obra a fim de inspeccionar os trabalhos - (Por referência ao Artigo 284º da contestação da 1ª R.);

493) Durante o dia, na companhia do Senhor PP da A., os Engºs. KK e NN voltaram novamente aos locais do dia anterior para, mais uma vez, confirmarem os valores obtidos anteriormente - (Por referência ao Artigo 285º da contestação da 1ª R.);

494) Os Engºs, KK e NN foram ainda informados, novamente por um inspector da obra, de que a A. estaria a passar a informação de que o problema era dos eléctrodos que a 1ª R., BB Portugal, havia fornecido, o que justificava a quantidade de reparações a efectuar - (Por referência ao Artigo 286º da contestação da 1ª R.) – eliminado, conforme fls 7915 vº e pág 124 do acórdão.

495) Mais foram os Engºs KK e NN informados de que a A. não possuía sistema de rastreabilidade dos eléctrodos, o que era obrigatório - (Por referência ao Artigo 287º da contestação da 1ª R.);

496) Da parte da tarde do dia 29 de Outubro de 2011, os Engºs, KK e NN aguardaram a chegada do Inspector QQ, do ISQ, que veio a realizar as medições de ferrite, confirmando oficialmente os valores anteriormente obtidos pela R. BB Portugal, conforme resulta do doc. de fls 458 a 459 - (Por referência ao Artigo 288º da contestação da 1ª R.);

497) A A. teve conhecimento de que outros componentes, da sua responsabilidade, apresentavam valores de ferrite superiores aos FN 10, que não poderiam ser ultrapassados - (Por referência ao Artigo 289º da contestação da 1ª R.);

498) A A. levava a cabo algumas reparações dando a entender na obra que as mesmas resultavam do fornecimento dos eléctrodos E 347 do fabrico BRXRB prestado pela Ré BB Portugal - (Por referência ao Artigo 290º da contestação da 1ª R.)- eliminado, conforme fls 7915 vº e pág 124 do acórdão.

499) No dia 12 de Janeiro de 2012, os Engºs KK e NN voltaram à MM em Sines de modo a tentar encontrar mais evidências de que mais acessórios estavam com a ferrite fora de especificação - (Por referência ao Artigo 294º da contestação da 1ª R.);

500) Na obra, os Senhores OO e RR transmitiram que as reparações estavam praticamente concluídas, não havendo soldaduras por reparar em que estivesse o material da R. BB Portugal, sendo que das soldaduras que tinham sido cortadas mais duma centena não estavam conformes e que a A. tinha na oficina de pré-fabrico vários exemplares de material retirado das soldaduras não conformes, em que teria sido utilizado o eléctrodo fornecido pela R BB Portugal - (Por referência ao Artigo 295º da contestação da 1ª R);

501) Após a reunião realizada com os ditos Senhores, os Engºs KK e NN voltaram a solicitar a entrega do welding map, com o objectivo de poderem localizar as soldaduras em que tinham sido utilizados eléctrodos fornecidos por si - (Por referência ao Artigo 296º da contestação da 1ª R.);

502) A A. veio a entregar aos Engºs KK e NN duas isométricas e uma "pendrive" que continha o welding map - (Por referência ao Artigo 297º da contestação da 1ª R.);

503) Posteriormente constatou-se que a "pendrive" também continha outros documentos e fotografias - (Por referência ao Artigo 298º da contestação da 1ª R.);

504) Durante a visita os Engºs NN e KK, acompanhados pelo Senhor PP, foram inicialmente ao local onde tinham feito as primeiras medições aquando da visita do dia 27 de Outubro de 2011 e constataram que, após essa visita, foram efectuadas leituras de ferrite a esses mesmos acessórios, pois os mesmos encontravam-se polidos - (Por referência ao Artigo 299º da contestação da 1ª R.);

505) Nesse dia, foi ainda transmitido aos Engºs KK e NN, por um inspector da obra, que tinham aparecido fissuras nas soldaduras reparadas com consumíveis de um concorrente da R. BB Portugal- (Por referência ao Artigo 300º da contestação da 1ª R);

506) No dia 13 de Janeiro de 2012, após rebarbagem exaustiva das zonas a analisar, os Engºs KK e NN efectuaram as seguintes medições:

Isométrica: P-HC-O 190 1-11 Leituras de ferrite:

Acessório

14,2/13,6/13,3/13,1/1,9/12,5/12,1/5,7

Soldadura 1,20/6,9/6,4/3,6/4,2

Acessório 10,4/12,7/12,8/12,6/11,3/12,1113,8/13,1114,1113,8/14,4

Acessório

13,1 /13,8/ 11,8/9,8/ 11,7 / 12,0/13,7 /9,9/ 11,7 / 12,4 / 12,7

Isométrica: P-HC-01901-21, cota 33,0

Leituras de ferrite:

Soldadura 0,1311,20/2,3/3,612,3/1,4

Acessório

16,5/12,8/14,9/10,9/16,8/15,0/12,7 /11,3/13,6/14,6/26,9/26,1/21,9/25,5/26,7/25,4/ 24,2

Acessório (FW10)

28,4 / 26,7 / 25,9 / 27,7 /28,8/25,3 /28,3/25,3 /26,3/24,6/21,3 /25,0/23,0/26,2/23,3/ 21,0/27,2/20,0/24,7/26,6/25,1/21,0/25,7/25,7 / 24,2/23,8

Isométrica: P-HC-O 160 1-21

Leituras de ferrite:

Acessório (FW2) - zona extremamente polida

14,0/14,5/14,1/4,7/11,6/13,0/13,1/5,9/14,6/14,5/15,5/14,1/16,1/17,2/13,2/12,7/14,8/22,3/24,2/15,8/16, 7/18,2

Soldadura

1,2/0,30/2,4 /5,0

Acessório (FW3) 10,9/12,7/11,2/12,1/10,7/7,3/14,3/4,2/11,6/12,2/12,0/15,5/ 12,3/10,7/14,2/10,3/11,5/17,2 Isométrica: P-HC-01901-21

Leituras de ferrite:

Acessório

15,2/16,1/12,3/14,2/12,1/10,2/13,4 /12,8/13,5/14,5/14,0/14,3/12,4 /13,3/14,1- (Por referência ao Artigo 301º da contestação da 1ª R.);

507) Após estas medições, foi ainda transmitido por um inspector que:

a) No actual momento a atenção estava voltada para as fissuras que estavam a aparecer nas reparações; e

b) A obra não tem meios de controlo suficiente, o que determinava um enorme número de erros - (Por referência ao Artigo 302º da contestação da 1ª R.);

508) Posteriormente, os Engºs KK e NN deslocaram-se à oficina de pré-fabrico da A. para recolher e analisar algumas amostras de pedaços de soldadura retirados de 115 juntas que a A. tinha informado como não estando conformes - (Por referência ao Artigo 303º da contestação da 1ª R.);

509) A R. BB Portugal recolheu 5 amostras para as analisar melhor no seu laboratório - cfr. doc. de fls 462 a 463 - (Por referência ao Artigo 304º da contestação da 1ª R.);

510) Para encontrar 5 amostras com níveis de ferrite superiores a FN 10, teve de realizar inúmeros testes nos pedaços de soldadura que lhe foram disponibilizados para o efeito - (Por referência ao Artigo 305º da contestação da 1ª R.);

511) Muitos dos pedaços cortados não apresentavam qualquer problema a nível de ferrite - (Por referência ao Artigo 306º da contestação da 1ª R.);

512) A R. BB Portugal veio a analisar essas amostras e pôde confirmar que a A. utilizou ligas distintas para a realização das soldaduras, o que é tecnicamente incorrecto, pois pode, entre outros aspectos, dar origem a elevados níveis de ferrite - cfr. doc. de fls 464 a 467 - (Por referência ao Artigo 307º da contestação da 1ª R.);

513) Estas amostras, contendo o eléctrodo 347, apenas deveriam ter duas ligas no máximo-(Por referência ao Artigo 308º da contestação da 1ª R.);

514) A R. BB Portugal confirmou outra suspeita, pois em Fevereiro de 2010, a R. BB Portugal, através de KK, recebeu por parte do Senhor OO, da A, um telefonema em que lhe era perguntado se era possível soldar o material 321 com eléctrodos de duplex, ao qual lhe foi respondido que não, pois tal material devia ser soldado com 347, sendo que tinha sido essa conversa que deu origem à encomenda efectuada pela A dos eléctrodos "E 347" - (Por referência aos Artigos 310º e 311º da contestação da 1ª R.);

515) Nesta última visita, a R BB Portugal voltou a confirmar que muitos acessórios mantinham níveis elevados de ferrite, entenda-se superiores a 10 FN, embora não integrassem qualquer consumível da R BB Portugal - (Por referência ao Artigo 314º da contestação da 1ª R.);

516) A diluição do acessório, com elevados valores de ferrite ou ilhas de concentração de ferrite, no material de soldadura pode provocar medições de ferrite na soldadura de valor elevados, porquanto o material acessório contaminado com ferrite dilui-se na soldadura durante a execução desta - (Por referência aos Artigos 315º e 316º da contestação da 1ª R);

517) A A não disse à 1ª R. que acessórios (cones, Ts e curvas etc.) e outras soldaduras, onde não foram aplicados eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, apresentam níveis de ferrite superiores a FN 10 - (Por referência ao Artigo 422º da contestação da 1ª R.);

518) Perante o reconhecimento do erro no fornecimento de eléctrodos "E 347" por parte da 1ª R. e por ordem da "EE", a A. foi obrigada a refazer 522 soldaduras, por suspeita de que tinham elevados níveis de ferrite, mesmo que não tivesse a certeza de que nelas tinham sido aplicados os eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB - (Por referência aos Artigos 423º e 424º da contestação da 1ª R.);

519) Com a detecção dos níveis de ferrite não aceitáveis, a A. foi obrigada a retirar e destruir uma parte substancial da obra que já se encontrava feita - (Por referência ao Artigo 87º da petição inicial);

520) A A teve um custo acrescido de mão-de-obra para a desmontagem das várias camadas de eléctrodos - (Por referência ao Artigo 88º da petição inicial);

521) A A foi obrigada a desmontar 522 soldaduras, retirando os eléctrodos previamente colocados - (Por referência ao Artigo 89º da petição inicial);

522) Procederam-se a ensaios ao material que havia sido desmontado - (Por referência ao Artigo 90° da petição inicial);

523) Após a desmontagem das várias camadas de eléctrodos, a A. teve que voltar a fazer as camadas de soldadura, com os eléctrodos "E 347" - (Por referência ao Artigo 91 ° da petição inicial);

524) Para evitar atrasos na conclusão da obra, a A. foi obrigada a contratar mais funcionários para acelerar o processo de reparação das soldaduras, o que implicou custos acrescidos - (Por referência ao Artigo 92° da petição inicial);

525) Com este processo de reparações das soldaduras a A. teve encargos que atingiram pelo menos € 4.221.673,50, conforme facturas de fls 6912 a 6924,6937 a 6941,6944,6945,6947 e 6948 a 6951 - (Por referência ao Artigo 93° da petição inicial);

526) A A. tinha como expectativa facturar um total de €84.056.000,00 (oitenta e quatro milhões e cinquenta e seis mil euros) com a celebração do Contrato de Empreitada mencionado - (Por referência ao Artigo 99° da petição inicial);

527) O contrato de Empreitada, junto de fls 28 a 41, prevê a existência da penalidades - (Por referência ao Artigo 100° da petição inicial);

528) Na proposta de serviços da 2ª R. e pela Interveniente Principal à A. constam as condições gerais de prestação de serviços (cfr. doc. de fls 336 a 368 e doe. de fls 1207 a 1237 - tradução a fls 6613 a 6643), nomeadamente da cláusula 6 das condições gerais o seguinte, em redacção traduzida para a língua portuguesa:

«6. Responsabilidade e Indemnização (a) Limitação de Responsabilidade:

(1) A Companhia nem é seguradora nem fiador e rejeita qualquer responsabilidade nessa capacidade. Os Clientes que procurem garantias contra perdas ou danos deverão obter os seguros adequados.

(2) Os Relatórios de Conclusões são emitidos com base na informação, documentos e/ou amostras fornecidos pelo Cliente ou em seu nome e apenas para benefício do Cliente que é responsável por actuar da forma que considere mais adequada com base nesses Relatórios de Conclusões. Nem a Companhia nem qualquer dos seus funcionários, empregados, agentes ou sub-adjudicatários serão responsáveis perante o Cliente ou qualquer terceira parte por quaisquer acções tomadas ou não tomadas com base em tais Relatórios de Conclusões nem por quaisquer resultados incorrectos resultantes de informação pouco clara, errónea, incompleta, enganadora ou falsa fornecida à Companhia.

(3) A Companhia não será responsável por qualquer incumprimento ou mora total ou parcial dos serviços, resultante directa ou indirectamente de qualquer evento fora do controlo da Companhia incluindo falha do Cliente em cumprir com qualquer das suas obrigações aqui mencionadas.

(4) A responsabilidade da Companhia a respeito de qualquer reivindicação por danos, perdas ou encargos de qualquer espécie e de qualquer forma resultantes, sob nenhumas circunstâncias excederá uma quantia total agregada igual a 10 vezes o montante dos honorários pagos relativamente ao serviço específico que dá origem a tal reivindicação ou US$20,000 (ou o seu equivalente em moeda local), sendo aplicável o montante inferior.

(5) A Companhia não terá qualquer responsabilidade por qualquer perda indirecta ou consequencial (incluindo lucros cessantes).

(6) Na eventualidade de qualquer reivindicação, o Cliente deverá avisar previamente por escrito a Companhia, nos 30 dias após a descoberta dos factos alegados para justificar tal reivindicação e, em qualquer dos casos, a Companhia deverá ser exonerada de todas as responsabilidades inerentes a quaisquer perdas, danos ou encargos, a menos que seja intentada acção judicial no prazo de um ano após:

(i) a data de execução pela Companhia do serviço que origina a reivindicação; ou

(ii) a data em que o serviço deveria ter sido completado no caso de qualquer alegada não-execução.

(b) Indemnização: O Cliente deverá garantir a ilibação da Companhia e indemnizá-la-á, bem como aos seus funcionários, empregados, agentes ou sub-adjudicatários, contra todas as reivindicações (reais ou ameaças) por qualquer terceira parte por perdas, danos ou encargos seja de que natureza for, incluindo todos os encargos legais e custos relacionados e da forma que resultarem relacionados com a execução, execução aparente ou não-execução, de quaisquer serviços - (Por referência aos Artigos 190º e 191º da contestação da 2ª R. e Artigo 534º da contestação da Interveniente Principal);

529) As condições gerais das Propostas não se encontram assinadas pelas partes, nem pela A, nem sequer pela aqui R. - (Por referência ao Artigo 16º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

530) A e 2ª R. não negociaram as condições gerais - (Por referência ao Artigo 135º da réplica da A à contestação da 2ª R);

531) No âmbito dos fornecimentos prestados pela 1ª R BB Portugal na obra dos presentes autos, a mesma forneceu diversos materiais - (Por referência ao Artigo 434º da contestação da 1ª R.);

532) No âmbito desses fornecimentos, emitiu e enviou à A para respectivo pagamento as seguintes facturas (cfr. doc. de fls 477 a 489):

(a) Factura nº 30...4/2, emitida no dia 28/0912010, no valor de €262,21;

(b) Factura nº 19.../3, emitida no dia 27/05/2011, no valor de €8.765,95;

(c) Factura nº 20.../3, emitida no dia 29/06/2011, no valor de €7.536,92;

(d) Factura nº 21.../3, emitida no dia 29/07/2011, no valor de €11.839,27;

(e) Factura nº 21.../3, emitida no dia 31/08/2011, no valor de €14.761,43;

(f) Factura nº 78.../1, emitida no dia 13/1 0/20 11, no valor de €11.568,26;

(g) Factura nº 10.../1, emitida no dia 14/03/2012, no valor de €15.069,79

- (Por referência ao Artigo 435° da contestação da 1ª R. e Artigo 69° da Tréplica da 1ª R);

533) As facturas venciam-se a 180 dias, como foi acordado entre as partes - (Por referência ao Artigo 436° da contestação da 1ª R.);

534) Apenas a factura nº 1951/3, emitida no dia 27/0512011, no valor de €8.765,95, continha material não conforme, designadamente 12kg do lote 413659238 do fabrico BRXRB, conforme decorre da parcela 17 constante nessa factura - (Por referência ao Artigo 70° da Tréplica da 1ª R.);

535) A 1ª R. BB Portugal emitiu, no dia 13 de Outubro de 2011, as seguintes notas de crédito:

a) Nota de Crédito nº 1...8/1, no valor de €141,57;

b) Nota de Crédito nº 1...9/1, no valor de €201,47; e

c) Nota de Crédito nº 1...0/1, no valor de €172,69 - cfr. doc.s de fls 402 a 405 - (Por referência ao Artigo 71° da Tréplica da 1ª R);

536) Essa última nota de crédito refere-se a 12kg do lote 413659238 do fabrico BRXRB - (Por referência ao Artigo 72° da Tréplica da 1ª R.);

537) As facturas supra descritas não foram pagas pela A. - (Por referência ao Artigo 438° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigo 131 ° da réplica da A. à contestação da 1ª R - confissão - e Artigo 66° da Tréplica da 1ª R.);

538) O material cujo pagamento a 1ª R. BB Portugal reclama não integra qualquer eléctrodo do fabrico BRXRB (não-conforme) e não apresentava qualquer tipo de vício - (Por referência aos Artigos 68° e 73° da Tréplica da 1ª R.);

539) Deduzidas as notas de créditos acima descritas, que a R. BB Portugal emitiu, subsiste em dívida o valor de €69.288,10 (cfr. doc, de fls 490 a 491) - (Por referência aos Artigos 437° e 439° da contestação da 1ª R.);

540) A R. BB Portugal solicitou insistentemente o pagamento do valor em dívida, sem que a A. tivesse actuado em conformidade, o que fez por carta datada de 20 de Dezembro de 2011, relativamente às facturas que, por essa altura, se encontravam vencidas (cfr. doc. de fls 492 a 496) - (Por referência ao Artigo 440º da contestação da 1ª R.);

541) A A nunca respondeu aos sucessivos pedidos de pagamento formulados pela R. BB Portugal- (Por referência ao Artigo 441º da contestação da 1ª R.);

542) Nas Facturas nºs

(i) 029...07, de 01.07.2011, no montante de €200.816,55;

(ii) 029...33, de 20.07.2011, no montante de €157.530,47;

(iii) 02...81, de 01.11.2011, no montante de €153.885,68;

(iv) 029...70, de 10.06.2011, no montante de €188.715,57;

(v) 029...84, de 22.02.2012, no montante de €4.232,13;

(vi) 029...85, de 22.02.2012, no montante de €237.950,95;

(vii) 029...37, de 04.05.2012, no montante de €10.125,26;

(viii) 029...27, de 01.05.2012, no montante de €5.388,68;

(ix) 029...83, de 01.11.2011, no montante de €22.077,67;

(x) 029...94, de 15.11.2011, no montante de €139.522,76;

(xi) 029...72, de 10.02.2012, no montante de €20.550,78;

(xii) 11...47, de 04.05.2012, no montante de €9.773,51 e

(xiii) 029...82, de 18.05.2012, no montante de € 10.966,91, todas recebidas pela A, consta que as mesmas foram emitidas ao abrigo da Proposta nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09 (cfr. doc.s de fls 1298 a 5528 que se dão por integralmente reproduzidos) - (Por referência ao Artigo 42º da contestação da Interveniente Principal);

543) Nas Facturas nºs

(i) 029...74, de 15.12.2010, no montante de €6.185,00;

(ii) 029...26, de 01.05.2012, no montante de € 9.483,30;

(iii) 029...13, de 14.07.2011, no montante de €4.575,10;

(iv) 029...86, de 04.04.2011, no montante de € 7.170,00;

(v) 029...50, de 19.05.2011, no montante de € 3.777,00 e

(vi) 029...86, de 15.06.2011, no montante de €4.061,70, todas igualmente recebidas pela A, consta que as mesmas incluem serviços ali identificados como "Ultrasonidos" ou "Ultrasonidos - Refinaria Sines", portanto, facilmente identificáveis como correspondendo a serviços prestados ao abrigo da Proposta nº 02- 90...-10, denominada "Oferta para la realización de Ultrasonidos (RTD) - Obra: MM Sines y C-lO Cartagena" (cfr. doc.s de fls 1504 a 1785 que se dão por integralmente reproduzidos) - (Por referência ao Artigo 43º da contestação da Interveniente Principal);

544) Nas Facturas nºs

(i) 029...385, de 20.12.2010, no montante de €7.360,00;

(ii) 029...485, de 04.04.2011, no montante de €7.280,00;

(iii) 02...710, de 07.12.2011, no montante de €8.840,00;

(iv) 029...722, de 16.12.2011, no montante de €8.920,00;

(v) 029...761, de 20.01.2012, no montante de €94.104,74;

(vi) 029...71, de 10.02.2012, no montante de €57.374,24;

(vii) 029...76, de 10.02.2012, no montante de €8.680,00;

(viii) 029...79, de 16.02.2012, no montante de €6.580,00;

(ix) 029...87, de 05.03.2012, no montante de €25.579,67;

(x) 029...19, de 19.07.2011, no montante de € 7.920,00;

(xi) 029...46, de 10.08.2011, no montante de €8.968,00;

(xii) 029...56, de 14.09.2011, no montante de €9.487,20;

(xiii) 029...18, de 05.05.2011, no montante de €7.400,00;

(xiv) 029...19, de 05.05.2011, no montante de €7.280,00;

(xv) 029...48, de 19.05.2011, no montante de €7.280,00;

(xvi) 029...85, de 15.06.2011, no montante de €7.400,00 e

(xvii) 029...05, de 16.04.2012, no montante de €9.400,00, todas recebidas pela A., consta que as mesmas foram emitidas ao abrigo da Proposta nº 02-909-01431-10 (cfr. doc.s de fls 1785 a 1897 que se dão por integralmente reproduzidos) - (Por referência ao Artigo 44° da contestação da Interveniente Principal);

545) Nas Facturas nºs

(i) 029...61, de 03.02.2012, no montante de €140.541,53;

(ii) 029...34, de 15.03.2012, no montante de €64.972,52;

(iii) 029...26, de 26.12.2011, no montante de €60.499,56;

(iv) 029...27, de 26.12.2011, no montante de €148.776,19;

(v) 029...43, de 10.02.2012, no montante de €131.599,47;

(vi) 029...26, de 04.05.2012, no montante de €69.521,23;

(vii) 029...16, de 11.05.2012, no montante de €85.807,07;

(viii) 029...17, de 11.05.2012, no montante de €1.932,54;

(ix) 029...18, de 11.05.2012, no montante de €73.532,53;

(x) 029...19, de 11.05.2012, no montante de €13.226,19;

(xi) 029...26, de 04.05.2012, no montante de €69.521,23;

(xii) 11...43, de 04.05.2012, no montante de €908,96;

(xiii) 029...48, de 11.05.2012, no montante de €908,96;

(xiv) 029...50, de 21.06.2012, no montante de €23.640,00;

(xv) 029...51, de 21.06.2012, no montante de €36.355,42;

(xvi) 029...31, de 22.06.2012, no montante de €6.236,60 e

(xvii) 029...32, de 22.06.2012, no montante de €3.048,88, todas também recebidas pela A., consta que as mesmas foram emitidas ao abrigo da Proposta nº 911-17319 (cfr. docs de fls 1898 a 1943 que se dão por integralmente reproduzidos) - (Por referência ao Artigo 45° da contestação da Interveniente Principal);

546) A A. recebeu facturas emitidas pela Interveniente Principal nas quais consta a indicação expressa de que as mesmas eram emitidas ao abrigo das Propostas celebradas entre as partes - (Por referência ao Artigo 65° da contestação da Interveniente Principal);

547) A A. não recusou as facturas nºs

(i) 029...07, de 01.07.2011;

(vi) 029...85, de 22.02.2012;

(xi) 029...72, de 10.02.2012;

(xii) 11..47, de 04.05.2012 e

(xiii) 029...82, de 18.05.2012, as quais foram recebidas pela A. e das quais consta, de forma expressa, a referência à Proposta nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09 em apreciação (cfr. doc.s de fls 1298 a 1761 ora juntos) - (Por referência ao Artigo 141º da contestação da Interveniente Principal);

548) Em cada uma das Propostas juntas de fls 1207 a 1297 estava estabelecida na cláusula quarta alínea b) das condições gerais uma taxa de juro correspondente a 1,5% por mês - (Por referência aos Artigos 608º da contestação da Interveniente Principal);

549) As partes não negociaram qualquer taxa de juro como a constante das condições gerais dessas propostas - (Por referência ao Artigo 210º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

550) No que concerne à Proposta nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298- 09 (cfr. doc. de fls 1207 a 1237) a A. não liquidou à Interveniente Principal as seguintes facturas: - (Por referência ao Artigo 612º da contestação da Interveniente Principal);

a) A factura nº 029...07, de 1 de Julho de 2011 e vencimento a 25 de Janeiro de 2012, no montante de €200.816,55, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc, de fls 2113 a 2349 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 613º da contestação da Interveniente Principal);

b) A factura nº 029...33, de 20 de Julho de 2011 e vencimento a 25 de Janeiro de 2012, no montante de €157.530,47, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 2350 a 2456 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 614º da contestação da Interveniente Principal);

c) A factura nº 029...81, de 1 de Novembro de 2011 e vencimento a 25 de Maio de 2012, no montante de €153.885,68, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 21 de Outubro de 2011 (vide p. 53 - cfr. doc. de fls 2457 a 2628 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 615º da contestação da Interveniente Principal);  

d) A factura nº 029...88, de 4 de Abril de 2011 e vencimento a 25 de Outubro de 2011, no montante de €1 08.892,62, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 2629 a 2737 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 616º da contestação da Interveniente Principal);

e) A factura nº 029...21, de 5 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €148.006,43, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 2738 a 2893 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 617º da contestação da Interveniente Principal);  

f) A factura nº 029...31, de 10 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €4.536,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela por emails de 18 e 20 de Abril de 2011 (vide p. 6 - cfr. doe. de fls 2894 a 2900 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 618º da contestação da Interveniente Principal);

g) A factura nº 029...34, de 10 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €22.007,50, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 2901 a 2926 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 619º da contestação da Interveniente Principal);

h) A factura nº 029...47, de 19 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €120.202,39, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 2927 a 3064 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 620º da contestação da Interveniente Principal);

i) A factura nº 029...70, de 10 de Junho de 2011 e vencimento a 25 de Dezembro de 2011, no montante de €188.715,57, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 3065 a 3284 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 621° da contestação da Interveniente Principal);

j) A factura nº 029...72, de 10 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €20.550,78, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 1 de Fevereiro de 2012 (vide p. 10 - cfr. doe. de fls 3285 a 3313 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 622º da contestação da Interveniente Principal);

l) A factura nº 029...84, de 22 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €4.232, 13, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 22 de Fevereiro de 2012 (vide p. 5 - cfr. doe. de fls 3314 a 3326 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 623º da contestação da Interveniente Principal);

m) A factura nº 029...85, de 22 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €237.950,95, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 3327 a 3554 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 624º da contestação da Interveniente Principal);

n) A factura nº 029...37, de 4 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €10.125,26, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 4 de Maio de 2012 (vide p. 9 - cfr. doc. de fls 3555 a 3586 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 625º da contestação da Interveniente Principal);

o) A factura nº 029...27, de 1 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €5.388,68 (cfr. doc. de fls 3585 a 3592 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 626º da contestação da Interveniente Principal); e

p) A factura nº 029...82, de 18 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €10.966,91 (cfr. doc. de fls 3594 a 3598 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

Tudo num total €1.393.807,92, no que concerne à Proposta n." P09.1344.5800.321 e 02- 909-01298-09 (cfr. doe. de fls 1207 a 1237) - (Por referência aos Artigos 627º e 628° da contestação da Interveniente Principal);

551) De harmonia com a Proposta nº 02-909-01379-10 (cfr. doc. de fls 1238 a 1253) a A. não liquidou à Interveniente Principal as seguintes facturas: - (Por referência ao Artigo 630º da contestação da Interveniente Principal);

a) A factura nº 029...13, de 14 de Julho de 2011 e vencimento a 25 de Janeiro de 2012, no montante de € 4.575,10, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre dos emails trocados entre as partes nos dias 4 e 7 de Julho de 2011 (vide pp.5 e 6 - cfr. doc. de fls 3599 a 3610 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 631º da contestação da Interveniente Principal);

b) A factura nº 029...86, de 4 de Abril de 2011 e vencimento a 25 de Outubro de 2011, no montante de €7.170,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doe. de fls 3611 a 3615 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 632º da contestação da Interveniente Principal);

c) A factura nº 029...50, de 19 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €3.777,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 3616 a 3621 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 633º da contestação da Interveniente Principal); e

d) A factura nº 029...86, de 15 de Junho de 2011 e vencimento a 25 de Dezembro de 2011, no montante de €4.061,70, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doe. de fls 3622 a 3629 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 634º da contestação da Interveniente Principal);

Tudo num total de €19.583,80, no que concerne à Proposta nº 02-909- 01379-10 (cfr. doc . de fls 1238 a 1253) - (Por referência ao Artigo 635º da contestação da Interveniente Principal);

552) A propósito da Proposta nº 02-909-01431-10 (cfr. doc. de fls 1254 a 1261) a A. não liquidou à Interveniente Principal as seguintes facturas:

- (Por referência ao Artigo 637º da contestação da Interveniente Principal);

a) A factura nº 029...85, de 4 de Abril de 2011 e vencimento a 4 de Outubro de 2011, no montante de €7.280,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre dos emails trocados no dia 30 de Março de 2011 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 3630 a 3634 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 638º da contestação da Interveniente Principal);  

b) A factura nº 029...83, de 1 de Novembro de 2011 e vencimento a 25 de Maio de 2012, no montante de €22.077,67, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 10 de Outubro de 2011 (vide p. 7 - cfr. doc. de fls 3635 a 3653 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 639º da contestação da Interveniente Principal);

c) A factura nº 029...94, de 15 de Novembro de 2011 e vencimento a 25 de Maio de 2012, no montante de €139.522,76, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 8 de Novembro de 2011 (vide p. 51 - cfr. doc. de fls 3654 a 3809 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 6400 da contestação da Interveniente Principal);

d) A factura nº 029...10, de 7 de Dezembro de 2011 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €8.840,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 15 de Novembro de 2011 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 3810 a 3815 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais) - (Por referência ao Artigo 641º da contestação da Interveniente Principal);

e) A factura nº 029...22, de 16 de Dezembro de 2011 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €8.920,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 7 de Dezembro de 2011 (vide p. 2 - cfr. doe. de fls 3816 a 3820 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 642º da contestação da Interveniente Principal);

f) A factura nº 029...45, de 16 de Janeiro de 2012 e vencimento a 25 de Julho de 2012, no montante de €1.230,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 13 de Dezembro de 2011 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 3821 a 3824 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 643º da contestação da Interveniente Principal);

g) A factura nº 029...61, de 20 de Janeiro de 2012 e vencimento a 25 de Julho de 2012, no montante de €94.104,74, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 20 de Janeiro de 2012 (vide p. 41 - cfr. doc, de fls 3825 a 3947 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 644º da contestação da Interveniente Principal);

h) A factura nº 029...71, de 10 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €57.374,24, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 1 de Fevereiro de 2012 (vide p. 23 - cfr. doe. de fls 3948 a 4018 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 645º da contestação da Interveniente Principal);

i) A factura nº 029...76, de 10 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €8.680,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 1 de Fevereiro de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4019 a 4024 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 646º da contestação da Interveniente Principal);

j) A factura nº 029...79, de 16 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de € 6.580,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 10 de Fevereiro de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4025 a 4029 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 647° da contestação da Interveniente Principal);

l) A factura nº 029...87, de 5 de Março de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de €25.579,67, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 1 de Março de 2012 (vide p. 15 - cfr. doc. de fls 4030 a 4078 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 648° da contestação da Interveniente Principal);

m) A factura nº 029...19, de 19 de Julho de 2011 e vencimento a 25 de Janeiro de 2012, no montante de €7.920,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc, de fls 4079 a 4082 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 649° da contestação da Interveniente Principal);

n) A factura nº 029...46, de 10 de Agosto de 2011 e vencimento a 25 de Fevereiro de 2012, no montante de €8.968,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 4083 a 4086 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 650º da contestação da Interveniente Principal);

o) A factura nº 029...56, de 14 de Setembro de 2011 e vencimento a 25 de Março de 2012, no montante de €9.487,20, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 4087 a 4092 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 651º da contestação da Interveniente Principal);

p) A factura nº 029...18, de 5 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €7.400,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 4093 a 4096 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 652º da contestação da Interveniente Principal);

q) A factura nº 029...19, de 5 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €7.280,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 4097 a 4101 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 653º da contestação da Interveniente Principal);

r) A factura nº 029...48, de 19 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2011, no montante de €7.280,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 4102 a 4106 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 654º da contestação da Interveniente Principal);

s) A factura nº 029...85, de 15 de Junho de 2011 e vencimento a 25 de Dezembro de 2011, no montante de €7.400,00, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc, de fls 4107 a 4110 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 655º da contestação da Interveniente Principal);

t) A factura nº 029...39, de 4 de Maio de 2011 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €6.804,24, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 4 de Maio de 2012 (vide p. 3 O - cfr. doc. de fls 4111 a 4140 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 656° da contestação da Interveniente Principal);

u) A factura nº 029...05, de 1 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Outubro de 2012, no montante de €9.440,00 (cfr. doc. de fls 4141 a 4142 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 657º da contestação da Interveniente Principal);

v) A factura nº 029...28, de 1 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €3.937,75 (cfr. doc. de fls 4143 a 4145 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 658º da contestação da Interveniente Principal).

x) A factura nº 029...83, de 18 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €14.949,06 (cfr. doc. de fls 4146 a 4154 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 659º da contestação da Interveniente Principal); e

z) A factura nº 029...30, de 22 de Junho de 2012 e vencimento a 25 de Dezembro de 2012, no montante de €3.701,74 (cfr. doc. de fls 4155 a 4158 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 660° da contestação da Interveniente Principal);

Tudo num total de €474.767,07, quanto à Proposta nº 02-909-01431-10 em apreciação (cfr. doc. de fls 1254 a 1261) - (Por referência ao Artigo 661º da contestação da Interveniente Principal);

553) Quanto à Proposta nº 911-17319 (cfr. doc. de fls 1262 a 1297) a A. não liquidou à Interveniente Principal as seguintes facturas:

- (Por referência ao Artigo 663º da contestação da Interveniente Principal);

a) A factura nº 029...61, de 3 de Março de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €140.541,53, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela, datada de 26 de Janeiro de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4159 a 4344 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Dezembro de 2011 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A. por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 16 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 664º e 665º da contestação da Interveniente Principal);

b) A factura nº 029...34, de 15 de Março de 2012 e vencimento a 25 de Julho de 2012, no montante de €64.972,52, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 15 de Fevereiro de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4346 a 4348 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Janeiro de 2012 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A. por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 9 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 666º e 667º da contestação da Interveniente Principal);

c) A factura nº 029...26, de 26 de Dezembro de 2011 e vencimento a 25 de Maio de 2012, no montante de €60.499,56, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 8 de Novembro de 2011 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4449 a 4536 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Setembro de 2011 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 5 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 668º e 669º da contestação da Interveniente Principal);

d) A factura nº 029...27, de 26 de Dezembro de 2011 e vencimento a 25 de Maio de 2012, no montante de €148.776,19, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A, conforme decorre da confirmação daquela datada de 13 de Dezembro de 2011 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4537 a 4747 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Outubro de 2011 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 18 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 670º e 671º da contestação da Interveniente Principal);

e) A factura nº 029...43, de 10 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €131.599,47, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 21 de Dezembro de 2011 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4748 a 4948 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Novembro de 2011 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 15 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 672º e 673º da contestação da Interveniente Principal);

f) A factura nº 029...26, de 16 de Abril de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €9.483,30 (cfr. doc.de fls 4949 a 4957 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 674º da contestação da Interveniente Principal);

g) A factura nº 029...26, de 4 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de €69.521,23 (cfr. doc, de fls 4958 a 4959 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 675º da contestação da Interveniente Principal);

h) A factura nº 029...16, de 11 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de €85.807,07, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A, conforme decorre da confirmação daquela datada de 8 de Maio de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 4960 a 5159 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Março de 2012 e um Relatório de controlo elaborado pela própria Autora por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 16 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 676° e 677° da contestação da Interveniente Principal);

i) A factura nº 029...17, de 11 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de €1.932,54, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 8 de Maio de 2012 (vide p. 2 - cfr. doe, de fls 5160 a 5167 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Março de 2012 (cfr. cit. doc.) - (Por referência aos Artigos 678° e 679° da contestação da Interveniente Principal);

j) A factura nº 029...18, de 11 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de €73.532,53, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 9 de Maio de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 5168 a 5629 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Abril de 2012 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A. por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 16 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência ao Artigo 680º e 681º da contestação da Interveniente Principal);

I) A factura nº 029...19, de 11 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de € 13.266,19, a qual inclui a descrição dos serviços prestados e a aprovação do seu teor pela A., conforme decorre da confirmação daquela datada de 9 de Maio de 2012 (vide p. 2 - cfr. doc. de fls 5330 a 5374 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), com descrição dos serviços prestados por cada trabalhador no mês de Abril de 2012 e um Relatório de controlo elaborado pela própria A. por referência aos serviços prestados pela Interveniente Principal (vide pp. 14 e seguintes - cfr. cit. doc.) - (Por referência ao Artigo 682° e 683° da contestação da Interveniente Principal);

m) A factura nº 029...48, de 11 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Novembro de 2012, no montante de €908,96 (cfr. doc, de fls 5375 a 5376 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 684° da contestação da Interveniente Principal);

n) A factura nº 029...50, de 21 de Junho de 2012 e vencimento a 25 de Outubro de 2012, no montante de €23.640,00 (cfr. doc, de fls 5377 a 5378 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 685º da contestação da Interveniente Principal);

o) A factura nº 029...51, de 21 de Junho de 2012 e vencimento a 25 de Outubro de 2012, no montante de €36.355,42 (cfr. doc, de fls 5379 a 5380 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 686º da contestação da Interveniente Principal);

p) A factura nº 029...31, de 22 de Junho de 2012 e vencimento a 25 de Dezembro de 2012, no montante de €6.236,60 (cfr. doc. de fls 5381 a 5385 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 687º da contestação da Interveniente Principal); e

q) A factura nº 029...32, de 22 de Junho de 2012 e vencimento a 25 de Dezembro de 2012, no montante de €3.048,88 (cfr. doc. de fls 5386 a 5388 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 688º da contestação da Interveniente Principal);

Tudo num total de €870.121,99, que na prática subsiste em dívida a propósito da Proposta nº 911-17319 (cfr. doc. de fls 1262 a 1297) - (Por referência ao Artigo 689º da contestação da Interveniente Principal);

554) Por referência ao Contrato nº 200240/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 029...34, de 15 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €237,20, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doe. de fls 5389 a 5395 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 692º da contestação da Interveniente Principal);

555) A A. confirmou a aceitação dos serviços a que a referida factura se reporta, como se alcança pela análise do email de 8 de Fevereiro de 2012, anexo ao doc. cit. a fls 5393 - (Por referência ao Artigo 693º da contestação da Interveniente Principal);

556) Por referência ao Contrato nº 20...9/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911127935, de 15 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €1.123,50, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 5397 a 5409 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 694º da contestação da Interveniente Principal);

557) A A. confirmou a aceitação dos serviços a que a referida factura se reporta, como se alcança pela análise dos emails de 27 e 30 de Janeiro de 2012 cfr. cit. doc. a fls 5402, 5408 e 5409 - (Por referência ao Artigo 695º da contestação da Interveniente Principal);

558) A propósito do Contrato nº 20...8/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911127936, de 15 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €885,30, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc.de fls 5410 a 5417 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 696° da contestação da Interveniente Principal);

559) A A. confirmou a aceitação dos serviços a que a referida factura se reporta, como se alcança pela análise do email de 08 de Fevereiro de 2012, cfr. doc. de fls 5415 - (Por referência ao Artigo 697º da contestação da Interveniente Principal);

560) De harmonia com o Contrato nº 20...1/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911127692, de 30 de Janeiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €885,30, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 5418 a 5431 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 698º da contestação da Interveniente Principal);

561) A A. confirmou a aceitação dos serviços a que a referida factura se reporta, como se alcança pela análise do email de 25 de Janeiro de 2012, cfr. doc. de fls 5423 - (Por referência ao Artigo 699º da contestação da Interveniente Principal);

562) No que ao Contrato nº 20...2/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911127693, de 30 de Janeiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €885,30, a qual inclui a descrição dos serviços prestados (cfr. doc. de fls 5431 a 5443 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 700º da contestação da Interveniente Principal);

563) A A. confirmou a aceitação dos serviços a que a referida factura se reporta, como se alcança pela análise do email de 25 de Janeiro de 2012, cfr. doc. a fls 5436 - (Por referência ao Artigo 701º da contestação da Interveniente Principal);

564) No que concerne ao Contrato nº 20...0/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911129525, de 24 de Abril de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €1.500,50 (cfr. doc, de fls 5444 a 5445 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 702º da contestação da Interveniente Principal);

565) Quanto ao Contrato nº 20...6/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911129527, de 24 de Abril de 2012 e vencimento a 25 de Agosto de 2012, no montante de €1.096,00 (cfr. doe, de fls 5446 a 5447 conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 703º da contestação da Interveniente Principal);

566) No que concerne ao Contrato nº 20...7/12, a Interveniente Principal emitiu a factura nº 02911129779, de 9 de Maio de 2012 e vencimento a 25 de Setembro de 2012, no montante de €1.500,50 (cfr. doc. de fls 5448 a 5449 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 704° da contestação da Interveniente Principal);

567) Quanto ao Contrato nº 02-9...-11, a Interveniente Principal emitiu as seguintes facturas:

a) Factura nº 029...37, de 15 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €3.580,00, confirmada pela A. no email de 27 de Fevereiro de 2012 (vide p. 21 - cfr. doc. de fls 5450 a 5471 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);  

b) Factura nº 029...01, de 20 de Março de 2012 e vencimento a 25 de Julho de 2012, no montante de €3.580,00, confirmado pela A. no email de 27 de Fevereiro de 2012 (vide p. 15 e seguintes - cfr. doc. de fls 5472 a 5490 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);  

c) Factura nº 029...91, de 30 de Janeiro de 2012 e vencimento a 25 de Junho de 2012, no montante de €7.160,00, confirmado pela A. nos emails de 19 e 20 de Dezembro de 2011 (vide pp. 20 e 21 - cfr. doc. de fls 5491 a 5512 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); e  

d) Factura nº 029...05, de 27 de Fevereiro de 2012 e vencimento a 25 de Julho de 2012, no montante de €3.580,00, confirmado pela A. no email de 17 de Fevereiro de 2012 (vide pp. 13 e 15 - cfr. doc. de fls 5513 a 5528 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 707° da contestação da Interveniente Principal);

568) Quanto aos Contratos nº 200240/12,200239/12,200238/12,200141/12,200142/12, 200670/12, 200626/12, 200627/12 e 02-911-01778-11 está em dívida o montante de capital correspondente a €26.013,60 - (Por referência ao Artigo 708° da contestação da Interveniente Principal);

569) A A. não procedeu à liquidação das facturas juntas aos presentes autos à Interveniente Principal - (Por referência ao Artigo 714° da contestação da Interveniente Principal);

570) A A. devolveu à Interveniente algumas das facturas que reclama na presente acção, mais concretamente devolveu à R., Reconvinte, as seguintes:

Factura Data Vencimento Valor Juros
029...26 16.04.12 25.11.12 €9.483,30 €514,44
029...28 01.05.12 25.11.12 €3.937,75 €213,61
029...827 01.05.12 25.11.12 €5.388,68 €292,32
029...527 01.05.12 25.11.12 €5.388,68 €292,32
029...601 20.03.12 25.07.12 €3.580,00 €180,25
029...305 27.02.12 25.07.12 €3.580,00 €180,25
029...534 15.03.12 25.07.12 €64.972,52 €7.465,61
029...692 30.01.12 25.06.12 € 885,30 €50,40
029...787 05.03.12 25.09.12 €25.579,67 €2.157,10
029...691 30.01.12 25.06.12 €7.160,00 €407,58
029...937 15.02.12 25.06.12 €3.580,00 €203,79
029...693 30.01.12 25.06.12 € 885,30 €50,40
029...934 15.02.12 25.06.12 € 237,20 €13,50
029...776 10.02.12 25.08.12 €8.680,00 €864,67
029...771 10.02.12 25.08.12 €57.374,24 €5.715,42
029...779 16.02.12 25.08.12 €6.580,00 €655,48
029...784 10.02.12 25.08.12 €20.550,78 €2.047,20
029...935 15.02.12 25.06.12 €1.123,50 €63,95
029...936 15.02.12 25.06.12 € 885,30 €50,40
029...761 20.01.12 25.07.12 €94.104,7 €10.813,02
029...745 16.01.12 25.07.12 €1.230,00 €141,33
029...681 01.11.11 25.05.12 €153.885,68 €22.311,32
029...837 04.05.12 25.11.12 €10.125,26 €549,26
029...694 15.11.11 25.05.12 €139.522,76 €20.228,89
029...839 04.05.11 25.11.12 €6.804,24 €369,11
029...726 04.05.12 25.09.12 €69.521,23 €5.862,64
029...619 19.07.11 25.01.12 €7.920,00 €1.620,89
029...531 10.05.11 25.11.11 €4.536,00 €1.064,78
029...585 15.06.11 25.12.11 €7.400,00 €1.627,59
029...710 07.12.11 25.06.12 €8.840,00 €1.146,54
029...519 05.05.11       25.11.11 €7.280,00 €1.708,91
029...485 04.04.11 04.10.11 E7.280,00 €1.895,59
029...548 19.05.11 25.11.11 €7.280,00 €1.708,91
029...518 05.05.11 23.11.11 €7.400,00 €1.737,07
029...683 01.11.11 2.05.12 €22.077,67 €3.200,96
029...633 20.07.11 25.01.12 €157 .530,4 7 €32.239,80
029...613 14.07.11 25.01.12 €4.575,10 €936,33
029...547 19.05.11 25.11.12 €120.202,39 €28.216,28
029...570 10.06.11 25.11.11 €188.715,57 €28.216,28
029...486 04.04.11 25.10.11 €7.170,00 €1.792,70
029...550 19.05.11 25.01.11 €3.777,00 €886,61
029...534 10.05.11 25.11.11 €22.007,50 €5.166,03
029...488 04.04.11 25.10.11 €108.892,62 €27.226,14
029...607 01.07.11 25.01.12 €200.816,55 €41.098,62
029...521 05.05.11 25.11.11 €148.006,43 €34.742,99
029...681 01.11.11 25.05.12 €153.885,68 €22.311,32
029...370
029...682
029...619
(cfr. doc. de fls 5634 a 5637 que se dá por reproduzido) - (Por referência ao Artigo 213 ° da réplica à contestação da Interveniente Principal);  

571) A A., Reconvinda, procedeu à devolução das farturas por considerar não dever as mesmas - (Por referência ao Artigo 16° da réplica à contestação da Interveniente Principal);

572) Antes de 5 de Agosto de 2011, data a partir da qual a A. considera que foram descobertos defeitos de execução em obra, já se encontrarem vencidas, e não pagas, as facturas nºs 029...88,029...85 e 029...86, todas emitidas a 4 de Abril de 2011 - (Por referência ao Artigo 74° da tréplica da Interveniente Principal);

573) Até ao términus da obra e da prestação de serviços pela Interveniente Principal, a A. em momento algum se manifestou insatisfeita junto daquela no sentido de ser cessada a prestação de serviços, tendo-se mantido, sem qualquer recusa ou queixa da A., a prestação de serviços até ao final da obra - (Por referência aos Artigos 68° e 69° da tréplica da Interveniente Principal);

574) A A. não comunicou à Interveniente Principal que considerava que os contratos de prestação de serviços estavam a ser incumpridos ou cumpridos defeituosamente, razão pela qual a Interveniente Principal continuou a prestar os seus serviços, até final da obra, e ainda celebrou com a A outros contratos como o de Agosto de 2011 junto de fls 1262 a 1297 - (Por referência aos Artigos 71° e 72° da tréplica da Interveniente Principal);

575) A Interveniente Principal instaurou, no dia 16 de Maio de 2012, contra a sociedade AA, SAV uma acção judicial que correu termos em Espanha sob o processo ordinário nº 711/2012, junto do Juzgado de Primera Instancia, nº 6, de Madrid (cfr. doc. de fls 1945 a 1946, com tradução de fls 5940 a 5997 e certificação a fls 6041 a 6113 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 73 ° e 83 ° da contestação da Interveniente Principal);

576) A Interveniente Principal (ali A) peticionou a condenação da ora A (ali R.) ao pagamento do montante, de capital e juros, de €2.760.546,23 por incumprimento do pagamento do preço convencionado pelas partes (pedido que foi posteriormente ampliado para € 2.860.353,80) e cuja obrigação decorre dos contratos - as Propostas - entre ambas celebrados e que constituem, precisamente, as Propostas ora juntas de fls 1207 a 1297 - (Por referência aos Artigos 74° e 84° da contestação da Interveniente Principal);

577) Citada, a ali R., AA, S.AV., contestou a competência dos Tribunais Espanhóis para o conhecimento daquela acção, alegando para o efeito que aquela acção judicial deveria ser apreciada pelos Tribunais Portugueses, tendo ainda, a título subsidiário, sustentado que o Tribunal Espanhol territorialmente competente para o conhecimento da acção seria o Tribunal de Primeira Instância de Hospitalet de Llobregat (Barcelona) (Juzgado de Primera Instancia de Hospitalet de Llobregat) e não o Tribunal de Primeira Instância de Madrid (Juzgado de Primera Instancia de Madrid) - (Por referência aos Artigos 75° e 76° da contestação da Interveniente Principal);

578) O Tribunal de Primeira Instância de Madrid, por decisão proferida no dia 13 de Dezembro de 2012, julgou internacional e territorialmente competentes para a ação judicial em causa o Tribunal de Primeira Instância de Hospitalet de Llobregat (Barcelona) (Juzgado de Primera Instancia de Hospitalet de Llobregat), tribunal da sede da ali Ré (cfr. doe. de fls 1997 a 2001. Com tradução de fls 5998 a 6044 e certificação de fls 6114 a 6147 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 77° e 78° da contestação da Interveniente Principal);

579) Após proferida aquela decisão e em seu cumprimento, o processo - até então tramitado no Tribunal de Primeira Instância de Madrid (Juzgado de Primera Instancia de Madrid) - foi oficiosamente remetido para o Tribunal de Primeira Instância de Hospitalet de Llobregat (Barcelona) (Juzgado de Primera Instancia de Hospitalet de Llobregat), tendo sido mantidos os efeitos da citação da ali R., Copisa Proyectos e Mantenimientos Industriales, S.A.V. - (Por referência ao Artigo 79º da contestação da Interveniente Principal);

FACTOS NÃO PROVADOS

Foram julgados não provados os seguintes factos:

a) Que só os eléctrodos e as varetas do tipo 347 é que apresentam a composição e as características necessárias para assegurar a não oxidação dos tubos e da soldadura - (Por referência a parte do Artigo 24° da petição inicial);

b) Que a 2ª R. (e a Interveniente Principal) ficaram obrigadas a executar, entre outras funções, dois tipos de testes ao material colocado na obra, através do teste designado por PMI (Positive Material Identification) - que consiste na verificação e certificação da composição dos eléctrodos e varetas - e do teste designado por Ferrita - que consiste em verificar e certificar a estrutura cristalina, ou seja, apurar e certificar a soldadura feita com o material fornecido pela 1ª R. - (Por referência a parte dos Artigos 32°,33° e 34° da petição inicial);

c) Que as características do eléctrodo "duplex" não suportam a elevada pressão e temperatura a que circula o petróleo e consequentemente provocam a oxidação das tubagens - (Por referência ao Artigo 48º da petição inicial);

d) Que o eléctrodo "duplex" tem um preço de custo muito inferior ao preço do eléctrodo 347 - (Por referência ao Artigo 49º da petição inicial);

e) Que a A. ordenou a repetição do teste a todas as soldaduras - (Por referência ao Artigo 50° da petição inicial);

f) Que a A. constatou, pelo referido método de "caneta", que nas soldaduras em tubos de aço "321" haviam elevadas percentagens de Ferrita com resultados oscilaram entre 10,9% até 38,4 %, conforme se alcança do documento de fls 142 (doe. n." 8 da p.i.) - (Por referência ao Artigo 53° da petição);

g) Que a 2ª R. teria efectuado exactamente os mesmos testes aquando da colocação dos materiais - (Por referência ao Artigo 54° da petição inicial);

h) Que apenas em resultado da repetição do ensaios a A. concluiu que já havia sido colocado eléctrodo "duplex" noutras soldaduras já concluídas - (Por referência ao Artigo 57° da petição inicial);

i) Que a 1ª R. acompanhou algumas peritagens/testes - (Por referência ao Artigo 74° da petição inicial);

j) Que no dia 14 de Setembro de 2011, a 1ª R acompanhou mais uma vez as referidas peritagens - (Por referência ao Artigo 75° da petição inicial);

1) Que a 1ª R etiquetou os eléctrodos com a menção de "E 347", sabendo que tais eléctrodos eram "duplex" - (Por referência ao Artigo 83° da petição inicial);

m) Que os prejuízos da A. ascendem ao montante total €5.443.500,OO (cinco milhões quatrocentos e quarenta e três mil e quinhentos euros) - (Por referência ao Artigo 93° da petição inicial);

n) Que a expansão no mercado português sempre fez parte do desenvolvimento estratégico planeado pela A., sendo um mercado em que esta depositava grande expectativa - (Por referência ao Artigo 96° da petição inicial);

o) Que em virtude da situação criada pelas R.R., é o nome da A. que fica manchado - (Por referência ao Artigo 97° da petição inicial);

p) Que as oportunidades de negócio que poderiam surgir para a A. neste mercado ficam substancialmente reduzidas, pelo simples facto de haver uma perda de confiança na prestação da A. - (Por referência ao Artigo 98° da petição inicial);

q) Que a A. poderá vir a ser condenada no pagamento das penalidades previstas no Contrato de Empreitada, por atrasos provocados na obra - (Por referência ao Artigo 100° da petição inicial);

r) Que a A. pode também vir a ser responsabilizada pelos danos causados à Dona da Obra que são impossíveis aferir neste momento - (Por referência ao Artigo 101 ° da petição inicial);

s) Que os factos perpetrados pelas R.R. prejudicam gravemente a imagem da A. no mercado em questão - (Por referência ao Artigo 102° da petição inicial);

t) Que o cliente final associa a "marca" da A. ao comportamento das RR e tal se reflecte na imagem institucional e internacional que esta vem desenvolvendo com elevados custos - (Por referência ao Artigo 103 ° da petição inicial);

u) Que em termos de marketing, a criação de uma imagem forte e de profissionalismo é morosa e de difícil obtenção - (Por referência ao Artigo 104° da petição inicial);

v) Que dos 7.883,60kg fornecidos à A., a 1ª R., BB Portugal, fabricou 857,60kg, sendo a restante quantidade subcontratada à FF - (Por referência aos Artigos 20° e 21 ° da contestação da 1ª R.);

x) Que o total facturado pela 1ª R. à A. ascendeu a 3.093Kg - (Por referência ao Artigo 23° da contestação da 1ª R.);

z) Que os eléctrodos eram analisados no armazém pela A. e que a oficina localizava-se igualmente nessa

zona - (Por referência ao Artigo 84° da contestação da 1ª R.);

aa) Que a A. contratou da 2ª R. para realizar testes diários para verificar as características do material utilizado - (Por referência aos Artigos 101º e 102° da contestação da 1ª R.);

ab) Que os teses tinham de ser feitos diariamente - (Por referência ao Artigo 105° da contestação da 1ª R.);

ac) Que sempre que o material fornecido pela R BB Portugal era aplicado em obra teria de ser obrigatoriamente analisado pela A. a fim de se confirmar a sua conformidade - (Por referência aos Artigos 106° e 107° da contestação da 1ª R.);

ad) Que a primeira montagem das tubagens era feita em oficina, bem como os respectivos testes, isto é, ainda antes de as tubagens serem levadas para obra - (Por referência ao Artigo 108º da contestação da 1ª R.);

ae) Que a A. deveria ter tido conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos fornecidos pela R. BB Portugal, no momento em que os mesmos foram montados/aplicados em obra e, consequentemente, foram objecto de testes - (Por referência ao Artigo 109º da contestação da 1ª R.);

af) Que apenas a ausência do welding map justifica a necessidade de reexaminar todas as soldaduras realizadas. - (Por referência ao Artigo 164º da contestação da 1ª R);

ag) Que a A. houvesse impedido os inspectores de realizar inspecção no pré-fabrico por estarem a levantar demasiadas não conformidades. - (Por referência ao Artigo 266º da contestação da 1ª R.);

ah) Que nunca existiu qualquer welding map, nem a A. não tinha um welding map - (Por referência aos Artigos 204º e 391º da contestação da 1ª R.);

ai) Que a A. continuou a solicitar e a consumir materiais à R. BB Portugal, depois de terem detectado o problema dos eléctrodos em crise (cfr. doc. de fls 58 a 140 - v.g. fls. 74 e 75) - (Por referência ao Artigo 222º da contestação da 1ª R.);

aj) Que até à data, a A. nunca entregou o "welding map" à R. BB Portugal- (Por referência aos Artigos 246º e 247º da contestação da 1ª R);

al) Que não era verdade que as reparações levadas a cabo pela A. não se devessem em nada ao fornecimento dos eléctrodos E 347 do fabrico BRXRB prestado pela Ré BB Portugal - (Por referência ao Artigo 290º da contestação da 1ª R.);

am) Que a A. procurou convencer em obra de que os eléctrodos fornecidos pela R. BB Portugal em crise teriam sido usados num número muito elevados de soldaduras, de modo a poder imputar a extensão das reparações à R. BB Portugal- (Por referência ao Artigo 291º da contestação da 1ª R.);

an) Que a 1ª R constatou posteriormente que a "pendrive" não continha o welding map _ (Por referência ao Artigo 298º da contestação da 1ª R);

ao) Que a R BB Portugal exerce a sua actividade desde 1948, sendo que exporta 70% da sua produção para algumas das principais multinacionais do seu ramo - (Por referência ao Artigo 360º da contestação da 1ª R);

ap) Que se junta nióbio ao material de adição (ou seja, aos eléctrodos) para se evitar a corrosão pelo exterior - (Parte por referência ao Artigo 80º da contestação da 2ª R.);

aq) Que era a A. quem determinava, especificava e indicava o método de realização de cada um dos ensaios contratados - (Por referência aos Artigos 29º e 30º da contestação da 2ª R e parte dos Artigos 176º e 150º da contestação da Interveniente Principal);

ar) Que quem geria a atribuição dos pedidos de inspecções a cada uma das empresas era a A - (Por

referência ao Artigo 34º da contestação da 2ª R);

as) Que os ensaios feitos e reportados indicavam o conteúdo de informação que o método de ensaio de ferrite pode abranger que, como era do conhecimento da A, tem limitações naturais em função do próprio tipo do ensaio - (Por referência ao Artigo 97º da contestação da 2ª R.);

at) Que a A sabia perfeitamente as limitações de fiabilidade dos ensaios não destrutivos num único ponto. - (Por referência ao Artigo 180º da contestação da 2ª R.);

au) Que foi a A quem escolheu livremente, provavelmente para poupar custos, mandar fazer até Agosto de 2011 ensaios a um único ponto das soldaduras em aço 321 - (Por referência ao Artigo 181º da contestação da 2ª R.);

av) Que as condições gerais constantes da proposta de serviços da 2ª R (cfr. doc. de fls 336 a 368, com tradução a fls 6613 a 6643) foram aceites pela A - (Por referência aos Artigos 190º e 191º da contestação da 2ª R.);

ax) Que as partes acordaram que a prestação dos serviços da 2ª R seria sujeita à cláusula 6ª, que, nos nºs 4 e 5, limita a responsabilidade da 2ª R ao montante menor entre o décuplo do montante dos honorários pagos pelos serviços reclamados e 20.000,00USD - (Por referência ao Artigo 192º da contestação da 2ª R);

az) Que a 2ª R. vê o seu nome constar em listas públicas de pendências processuais como R, sofrendo por esse facto a consequente e directa quebra de imagem comercial. - (Por referência ao Artigo 198º da contestação da 2ª R.);

ba) Que o meio comercial de ensaios industriais tem reduzida dimensão e é fortemente concorrencial, em que todos os operadores se conhecem e apreciam reciprocamente. - (Por referência ao Artigo 199º da contestação da 2ª R);

bb) Que a sujeição da 2ª R. a uma acção com o fundamento da presente já gerou uma onda de comentários e alarme entre os operadores e clientes da R. sobre o seu desempenho contratual com a A. que prejudica a sua imagem comercial- (Por referência ao Artigo 200ºda contestação da 2ª R.);

bc) Que a A. não rejeitou nenhuma das facturas mencionadas na contestação da Interveniente Principal - (Por referência aos Artigos 46º e 66º da contestação da Interveniente Principal);

bd) Que a A. não recusou as facturas nºs (ii) 0290903826, de 01.05.2012; (iii) 0290903613, de 14.07.2011; (iv) 0290903486, de 04.04.2011; (v) 0290903550, de 19.05.2011 relativas aos serviços ali descritos como "Ultrasonidos" ou "Ultrasonidos - Refinaria Sines" ao abrigo da Proposta nº 02-909-01379-10 - (Por referência ao Artigo 155º da contestação da Interveniente Principal);

be) Que a proposta que foi aceite pela A. na medida em que a mesma não rejeitou as farturas n/'s (ii) 029...485, de 04.04.2011; (iii) 029...710, de 07.12.2011; (v) 029...761, de 20.01.2012; (vi) 029...771, de 10.02.2012; (vii) 029...776, de 10.02.2012; (viii) 029...779, de 16.02.2012; (ix) 029...787, de 05.03.2012; (x) 029...619, de 19.07.2011; (xiii) 029...518, de 05.05.2011; (xiv) 029...519, de 05.05.2011; (xv) 029...548, de 19.05.2011; (xvi) 029...585, de 15.06.2011, ao abrigo da Proposta n." 02-909- 01431-10 - (Por referência ao Artigo 162º da contestação da Interveniente Principal);

bf) Que a A. não tinha qualquer interesse em apresentar à "EE" os Relatórios dos quais constasse que as soldaduras por si executadas padeciam de qualquer defeito - (Por referência ao Artigo 181º da contestação da Interveniente Principal);

bg) Que esse facto nunca impediu a Interveniente Principal de, em cada Relatório por si elaborado, evidenciar todo e qualquer defeito ou anomalia encontrado nas soldaduras em resultado dos ensaios realizados a pedido da A. - (Por referência ao Artigo 182º da contestação da Interveniente Principal);

bh) Que a A. sabia - e não tinha como desconhecer já que os seus colaboradores em obra acompanhavam a execução de tais ensaios pela Interveniente Principal - que os resultados obtidos através da análise contratada à Interveniente Principal era sempre limitada ao local exacto de realização do ensaio - (Por referência ao Artigo 237º da contestação da Interveniente Principal);

bi) Que foi, precisamente, acordando os pressupostos acima evidenciados de realização dos ensaios de Ferrite e desejando-os, que a A. contratou a Interveniente Principal. - (Por referência ao Artigo 239º da contestação da Interveniente Principal);

bj) Que o material tipo "308H", apesar de semelhante ao tipo 347, é mais recomendável à aplicação em aços inoxidáveis austenites como o aço tipo 304. Teria sido, em todo o caso, mais adequada a utilização de um aço tipo 308L em vez de um aço tipo H, dada a sua menor composição de carbono ... - (Por referência ao Artigo 274º da contestação da Interveniente Principal);

bl) Que é através da incorporação de nióbio no material de adição, que constitui os eléctrodos, é que se minimizam os impactos exteriores e interiores no hydrocracker - (Por referência a parte dos Artigos 281º e 282º da contestação da Interveniente Principal);

bm) Que o interior da soldadura não é tão crítico como as suas partes externas, ou seja, as partes da soldadura interiores (em contacto directo com os combustíveis) e exteriores do hydrocracker (em contacto directo com as agressões do meio ambiente). - (Por referência ao Artigo 288º da contestação da Interveniente Principal);

bn) Que a A. poderia ter solicitado antes de Agosto de 2011 à 1ª R. BB Portugal análises correspondentes à composição dos eléctrodos tipo 347 que lhe haviam sido fornecidos em obra - (Por referência a parte do Artigo 315º da contestação da Interveniente Principal);

bo) Que a A. sabia que havia executado soldaduras com eléctrodos não conformes e que, pressionada que estava pelos prazos de conclusão da obra, tenha tentou "omitir" a sua utilização (utilizando tais eléctrodos na parte interior das soldaduras), convencida de que não seria detectada a sua utilização. - (Por referência ao Artigo 398º da contestação da Interveniente Principal);

bp) Que a A execução dos ensaios reflectidos naqueles Relatórios não é totalmente segura, pois não foi garantido o adequado transporte das partes das soldaduras nos respectivos recipientes, - (Por referência ao Artigo 410º da contestação da Interveniente Principal);

bq) Que para além de controlar os materiais fornecidos em obra, a A. estava obrigada solicitar à 1ª R. BB Portugal exames periódicos e regulares à composição dos eléctrodos e varetas por esta fornecidos e pela A. utilizados em obra, o que a A. não fez - (Por referência aos Artigos 466º e 467º da contestação da Interveniente Principal);

br) Que a 1ª R. BB Portugal apenas executou ensaios quanto à composição dos eléctrodos fornecidos em obra nos dias 31.05.2010, 01.06.2010 e 4.10.2010, tendo repetido esses ensaios quanto a um dos lotes em 8.8.2011 - (Por referência ao Artigo 482º da contestação da Interveniente Principal);

bs) Que 364kg eléctrodos permitem a realização de, no máximo, cerca de 60 soldaduras, de tamanho médio, em aço tipo 321 - (Por referência ao Artigo 514º da contestação da Interveniente Principal);

bt) Que a A. e a Interveniente Principal convencionaram que a responsabilidade da Interveniente Principal estaria limitada ao montante de USD 20.000,00, em conformidade com o que decorre da Cláusula 6, denominada "Responsabilidade e Indemnização", da Proposta nº P09.1344.5800.321 e 02- 909-01298-

09, de 06 de Novembro de 2009 (cfr. doc. de fls 1207 a 1237) _ (Por referência aos Artigos 533° e 534° da contestação da Interveniente Principal);

bu) Que a Interveniente Principal encontra-se a executar serviços em obra, os quais ainda não foram objecto de facturação - (Por referência ao Artigo 597° da contestação da Interveniente Principal);

bv) Que a A. não tinha conhecimento das entregas de material feitas pela 1ª R em armazém, limitando-se apenas a tomar conhecimento da autorização de acesso ao armazém - (Parte do Artigo 7° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

bx) Que a 1ª R. tem conhecimento desde o início do fornecimento da existência do defeito, ou seja, que forneceu eléctrodos não conformes, omitindo à A. a existência dos mesmos, deliberadamente - (Por referência aos Artigos 16°, 17° e 142° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

bz) Que a 2ª R. certificou o material e as respectivas soldaduras e dos testes por ela executados resultava a existência de Eléctrodos E 347 - (Por referência a parte do Artigo 25° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

ca) Que a 1ª R. tinha pleno conhecimento das tubagens em concreto nas quais foram colocados os materiais por si vendidos - (Por referência ao Artigo 36° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cb) Que não existem diferentes tipos de "eléctrodos E 347" ( Por referência ao artigo 38° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cc) Que a 1ª R. foi a única fornecedora de Eléctrodos à A. (Por referência aos artigos 74° e 174° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cd) Que a A. informou a 1ª R. que (não obstante a existência do welding map) era necessário proceder à inspecção de todas as soldaduras, para saber quantas e quais as estavam afectadas pela utilização de eléctrodo duplex - conforme as ordens do dono da obra - (Por referência ao Artigo 88° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

ce) Que a A. informou a 1ª R. quais os números das soldaduras que haviam sido examinadas até àquela data e forneceu-lhe um plano geral da obra - (Por referência ao Artigo 91° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cf) Que a 1ª R. realizou mais visitas do que as que alega - (Por referência ao Artigo 96° da  réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cg) Que foi a 1ª R. que escolheu as isométricas que pretendia - (Por referência ao Artigo 98° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

eh) Que a A. informou a 1ª R. das soldaduras que se encontravam afectadas (e inspeccionadas até essa data) assim como lhe facultou todas as informações necessárias para as inspecções que esta pretendia realizar - (Por referência ao Artigo 100° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

ci) Que as isométricas facultadas pela A. à 1ª R. foram exactamente as que foram por esta solicitadas - (Por referência ao Artigo 102° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cj) Que após a entrega da "pen" à 1ª R., que continha o welding map, esta não voltou a solicitar qualquer outro welding map. - (Por referência ao Artigo 108° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cl) Que mesmo que os acessórios tivessem valores mais elevados de ferrita tal nunca poderia ter como consequência resultados tão elevados, tais como os referidos nos autos - (Por referência ao Artigo 113° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cm) Que o fornecimento feito pela 1ª R. de um Lote não conforme (tal como aceite por esta) teve como consequência os resultados de ferrita superior a 10 e não qualquer outra causa - (Por referência ao Artigo

114° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cn) Que só os eléctrodos E347 permitem resultados de ferrita inferior a 10 - (Por referência ao Artigo 137° da réplica da A. à contestação da 1ª  R.);

co) Que o não pagamento das facturas da 1ª R. se deve-se ao facto da 1ª R. lhe ter fornecido material defeituoso - (Por referência ao Artigo 132° da réplica da A. à contestação da 1ª R.);

cp) Que não lhe cabia (nem lhe interessava) verificar quem tinha efectuado os ensaios - (Por referência ao Artigo 75° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

cq) Que não é possível à A. distinguir a executante dos ensaios - (Por referência ao Artigo 77° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

cr) Que as duas sociedades apresentaram-se sempre como uma só ("SGS" em abstracto), apesar de executarem os ensaios em conjunto. - (Por referência ao Artigo 159° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

cs) Que os trabalhos levados a cabo pela CC foram-no de forma indiscriminada, isto é, ambas as entidades estavam presentes na obra, efectuando testes aos materiais, sem que houvesse, aquando da sua intervenção, uma apresentação distinta dos funcionários de uma ou de outra. - (Por referência ao Artigo 161° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

ct) Que estas duas sociedades sempre se apresentaram à A. como sendo uma só, ou seja, nunca foi feita qualquer distinção entre os trabalhos a executar por uma ou por outra - (Por referência ao Artigo 69° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

cu) Que nunca existiu qualquer critério de oportunidade ou viabilidade económica na comunicação à 2ª R. da conclusão das soldaduras. - (Por referência ao Artigo 30º da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

cv) Que para a A. era indiferente quando é que a 2ª R. executava os testes - (Por referência a parte do Artigo 31° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

ex) Que a referida Cláusula 6 integra um conjunto de cláusulas gerais que a 2ª R. possui para um conjunto de destinatários indeterminados se limitarem a subscrever ou aceitar, sem poderem influenciar o seu teor - (Por referência ao Artigo 136° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

cz) Que a 2ª R. foi contratada para executar ensaios aos materiais a aplicar na obra dos autos - (Por referência a parte do Artigo 13° da réplica da A. à contestação da 1ª  R. e parte do Artigo 148° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

da) Que houve erros cometidos pela 2ª  R., por não executar os ensaios de forma correta, que obrigaram a A. a refazer parte da obra em virtude da conduta da 2ª Ré que foi, ao longo de vários meses, certificando soldaduras e materiais que afinal não estavam conformes. - (Por referência ao Artigo 151° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

db) Que a própria 2ª R. assumiu que poderia haver mais erros que, àquela data, era impossível detectar, não restando à A. outra alternativa senão proceder à remoção das soldaduras já analisadas pela 2ª R. - (Por referência a partes dos Artigos 119°, 120°, 121° e 122° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

de) Que a 2ª R. obrigou-se a efectuar testes aos materiais - (Por referência a parte do Artigo 55° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

dd) Que era obrigação da 2ª R. fazer o controlo de qualidade dos materiais e das soldaduras, enquanto entidade que certifica a conformidade das soldaduras com o procedimento de soldadura aprovado - (Por referência ao Artigo 56° e parte do 57° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

de) Que a A. cumpriu com o referido procedimento de soldadura. - (Por referência ao Artigo 58° da réplica da A. à contestação da 2ª R.);

df) Que a 2ª R. e a Interveniente tinham de executar ensaios em 6 pontos da soldadura - cfr. doc. de fls 711 a 724 com tradução de fls 915 a 928 - (Por referência ao Artigo 108° da réplica da A. à contestação da 2ª R e Artigo 173º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dg) Que a obrigação da 2ª R era realizar testes a todas as soldaduras - (Por referência ao Artigo 114º da réplica da A. à contestação da 2ª R);

dh) Que a A. tivesse interiorizado que a R CC Portugal era uma sucursal da DD - (Por referência a parte do Artigo 73º da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 113º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

di) Que a A. contratou a R. DD para garantir que as soldaduras estavam conformes as especificações técnicas, o que não aconteceu - (Por referência aos Artigos 127º e 128º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dj) Que tal negociação não aconteceu de todo - (Por referência ao Artigo 135º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

di) Que a A. não negociou qualquer condição relativa à proposta apresentada em Agosto de 2011 - (Por referência ao Artigo 141º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dm) Que as alterações de procedimentos que pela A. (por si ou em conjunto com a dona da obra) foram tomadas, apenas ocorreram, porque a R. DD não levou correctamente a cabo a função para a qual foi contratada, ou seja, efectuar determinados testes nas soldaduras. - (Por referência ao Artigo 144º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dn) Que a A. apenas alterou a metodologia, porquanto perdeu totalmente a confiança no trabalho que havia sido previamente executado pela Interveniente Principal - (Por referência ao Artigo 148º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

do) Que a Interveniente Principal participou em diversas reuniões "de obra" onde estava presente a EE e onde, entre outros assuntos, eram discutidos os relatórios por si elaborados - (Por referência ao Artigo 151º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dp) Que a R interveniente principal forneceu à A. resultados diferentes sobre ensaios realizados sobre o mesmo ponto - (Por referência ao Artigo 182º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dq) Que os testes que a R. Interveniente levou a cabo na referida obra revelaram-se errados - (Por referência ao Artigo 199º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

dr) Que face aos erros detectados nos testes levados a cabo pela R Interveniente a A. foi obrigada a desfazer grande parte da obra que já estava feita, não só para analisar cabalmente o material, como também para substituir o material que, afinal, não estava em conformidade com as exigências feitas pelo Dono da Obra - (Por referência ao Artigo 200º da réplica à contestação da Interveniente Principal);

ds) Que a A. sofreu danos com os atrasos provocados pelos erros nos testes, a necessidade de destruir uma parte substancial da obra que já se encontrava feita, custos acrescidos com mão-de-obra, novos ensaios, reparações nas soldaduras, os quais ascendiam, à data da propositura da ação, ao montante total de € 5.443.500,00. - (Por referência ao Artigo 202º da réplica à contestação da Interveniente Principal).

B) Fundamentação de direito

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, podem resumir-se do seguinte modo:

- Nulidade do acórdão da Relação;

- A caducidade;

- A responsabilidade contratual;

- Fixação da taxa de justiça do recurso principal pela Tabela I-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP).

NULIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO

Nas conclusões 4ª a 9ª da revista interposta pela ré BB Portugal, Lda foi arguida a nulidade do acórdão recorrido ao abrigo do artigo 615° nº 1 alínea d) do CPC.

Em síntese, alegou que nas contra-alegações que apresentou na apelação para a 2ª instância e no âmbito da reapreciação de alguma matéria de facto formulada por esta, a ré pediu que fosse julgado provado que a autora aplicou incorrectamente diversos materiais em obra, como sejam, entre outros, varetas de aço de carbono, os quais também geravam níveis de ferrite muito superiores ao permitido.

O acórdão da Relação de …, não apreciou esta questão (vide páginas 126 a 128 do acórdão).

O facto cuja reapreciação foi pedida pela ré e não foi apreciado pelo tribunal a quo, apresenta uma realidade muito importante: a de que a autora aplicou na zona em discussão material não conforme a essa zona que nenhuma relação tem com os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré, material esse cuja aplicação determina igualmente níveis de ferrite superiores a FN10 (>10%), pelo que não se poderia concluir, tal como o fez o tribunal a quo, que todas as soldaduras onde surgiram níveis de ferrite desadequados, designadamente as aludidas 10 daquele ensaio, receberam eléctrodos não conformes fornecidos pela ré.

O tribunal a quo acaba apenas por decidir sobre a questão da fissuração e olvida o tema da aplicação de materiais incorrectos em obra, tanto que na fundamentação da sua posição nada refere sobre este tema e não decide, de facto, sobre o tema em apreço.

A parte contrária contra-alegou, pronunciando-se no sentido da não verificação da arguida nulidade.

A Relação de Lisboa, em Conferência de 29.05.2018, declarou não verificada a nulidade e manteve o acórdão recorrido.

Cumpre apreciar e decidir se ocorreu a alegada omissão de pronúncia, tendo em atenção que são aqui aplicáveis os artigos 685º, 666º e 613º a 617º, todos do Código de Processo Civil.

 O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:

“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3…”.

Dispõe o artigo 615° n°1, alínea d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608° n°2 do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".

Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis[3] " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".

Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[4].

Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 608° n° 2 do CPC) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui[5]

Na alegação, a ré entendeu que ocorreram outros problemas que determinaram a extensão das reparações, destacando-se dois:

(i) existência de um problema generalizado de fissuração decorrente de deficiente técnica operatória;

 (ii) troca de materiais (cfr. página 126, 1° parágrafo do acórdão recorrido, equivalente a fls 7916 vº).

E assim, pretende que se aditem os seguintes factos:

- “Havia um problema generalizado de fissuração na empreitada decorrente de deficiente técnica operatória que determinou a extensão das intervenções e da respectiva duração, na sequência de se ter que reparar continuamente soldaduras que já tinham sido reparadas”;

- “A Autora aplicou incorrectamente diversos materiais em obra, como sejam entre outros, varetas de aço de carbono, os quais também geravam níveis de ferrite muito superiores ao permitido”.

Como bem se observa na Conferência do Tribunal da Relação de 29 de Maio de 2018, “Esta troca de materiais aplicados nas soldaduras traduz-se, na segunda afirmação da ré/apelante supra transcrita, isto é, na circunstância da autora também ter aplicado «incorrectamente diversos materiais em obra, como seja, entre outros, varetas de aço de carbono, os quais também geravam níveis de ferrite muito superiores ao permitido», ou seja, para além dos eléctrodos E347 não conformes que apresentavam elevados níveis de ferrite, quando tal não era suposto, também acrescia a referida troca de materiais que agrava o mesmo problema”.

Do respectivo acórdão consta (página 127, 2º parágrafo e fls 8247 dos autos) consta o seguinte:

“Essencialmente está em causa apurar se as solduras que foram reparadas sempre o seriam, independentemente de terem sido realizadas com E347 não conforme, apresentando níveis elevados de ferrite, por existir um generalizado problema de fissuração decorrente de deficiente técnica operatória e de troca de materiais durante a execução das mesmas”.

A questão em discussão consiste em saber se houve ou não aplicação de material que não deveria ter sido aplicado, incluindo as referidas varetas de aço de carbono, as quais geravam níveis de ferrite muito superiores ao permitido.

O acórdão da Relação da … analisou esta questão recorrendo mesmo a depoimentos de testemunhas.

Assim, (página 127 do acórdão e fls 7917), a testemunha Emanuel Ascensão «não sabia se tinha havido outros erros emendados à conta dos eléctrodos não conformes»; a testemunha SS disse que não sabia se os problemas detectados se deviam ou não «à troca de materiais»; o depoimento da testemunha TT nesta matéria não foi valorado por não ter estado na obra na fase de reparações, sucedendo o mesmo com as testemunhas KK e NN; a testemunha QQ sobre essa matéria nada de relevante declarou; os documentos também nada revelam sobre a matéria.

Tomadas estas considerações, diremos que a arguida nulidade é manifestamente descabida, pois a respectiva argumentação não constitui mais do que uma simples consideração ou argumento lateral produzido pela ré, sem qualquer interesse para a boa decisão da causa.

Foram especificados os fundamentos de facto e de direito da parte dispositiva do acórdão, que não são contraditórios com este, e houve pronúncia sobre as questões que cumprira conhecer, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia.

Para tal conclusão basta percorrer o acórdão na sua forma e substância, designadamente nas suas páginas 125 a 128 (fls 7916 a 7917 vº).

Assim, nos termos conjugados dos artigos 685º, 666º, nºs 1 e 2, 615º nº 1 alª d) e nº 4, todos do C.P.Civil, não há que suprir qualquer nulidade do acórdão recorrido, reformando-o ou reparando-o.

Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões da ré, ora recorrente.

A CADUCIDADE

A ré invocou a caducidade do direito da autora, solução que ficou determinada pela sentença da primeira instância, que a Relação revogou, julgando improcedente a excepção de caducidade.

Antes de mais, importa caracterizar o tipo de relação jurídica (obrigacional) que foi estabelecida entre a autora e a ré. Estamos em presença de um contrato de compra e venda, que consistiu no fornecimento pela ré à autora de eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347 em aço de carbono inoxidável.

Todavia, desde logo, também importa discutir a natureza civil ou comercial da compra e venda ora em causa para de uma ou outra retirarem a aplicabilidade do respectivo prazo de denúncia ou reclamação de defeitos, mais longo naquela (artigos 916º e 917º do Código Civil) e muito mais curto neste (artigo 471º do Código Comercial).

Estatui o artigo 2º do Código Comercial que “ serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.

Consagra este preceito dois tipos de actos comerciais: os objectivamente comerciais, que o são independentemente das qualidades dos respectivos sujeitos, e os subjectivamente comerciais, que têm tal natureza devido ao facto de serem comerciantes as pessoas que neles intervêm. Os primeiros encontram a sua sede de regulamentação no Código Comercial; os segundos encontram-se previstos naquele diploma e igualmente no Código Civil.

No caso dos autos, não há dúvidas que estamos perante actos de natureza subjectivamente comercial, já que foram praticados entre duas sociedades comerciais. Porém, tal conclusão não será possível quanto à caracterização dos mesmos como sendo também objectivamente comerciais.

Na verdade, os actos em causa - considerando que os bens comprados pela autora à ré se destinavam a ser aplicados numa obra de construção de um “hydrocraker[6] na refinaria de Sines – não se integram na previsão de nenhum dos normativos do Código Comercial e especialmente do artigo 463º.

Temos, pois, de concluir que os actos em causa, ou seja, o supra mencionado contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré têm apenas a natureza subjectivamente comercial, o qual, apesar de tudo, não deixa de revestir a natureza comercial (artigo 13º nº 2 do Código Comercial e artigo 200º do Código das Sociedades Comerciais[7].

O artigo 471º do Código Comercial preceitua que “ as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as coisas compradas

no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias”.

Tal normativo e ao contrário do defendido pela ré nas suas alegações, não é aplicável ao caso em apreço, já que o mesmo se reporta nitidamente aos artigos 469º e 470º, ou seja, à venda sob amostra e à compra de coisas não à vista e nem designáveis por padrão.

Daí que, a questão em apreço terá de ser analisada à luz dos artigos 913º e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 3º do Código Comercial, pois assim é imposto por razões da própria unidade do sistema jurídico.

O regime estatuído nos artigos 916º e 917º do Código Civil é aplicável, por via de interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no incumprimento defeituoso da prestação, ou seja, quer às acções em que se peça a anulação do contrato, quer àquelas em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou em que complementar ou exclusivamente se peça uma indemnização por prejuízos sofridos por causa do vício ou defeito da coisa, mesmo tratando-se de prejuízos indirectos contanto que estejam ligados a tais defeitos ou vícios da coisa.

Assim, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil para obtenção de indemnização, quer pelo interesse contratual positivo, quer mesmo pelo interesse contratual negativo, decorrente das regras gerais do direito da responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos artigos 798º, 799º e 801º nº 1 do Código Civil, sem que tenha de pedir a resolução do contrato ou a redução do preço e nem a reparação ou a substituição da coisa.

Nessa acção apenas se exige que os prejuízos cuja indemnização nela se reclama tenham a sua origem no vício ou defeito da coisa, e nos termos da previsão abrangida pelo citado artigo 913º do Código Civil, estando a mesma sempre sujeita aos prazos breves ou curtos de caducidade previstos no artigo 917º do Código Civil[8].

A sujeição aos prazos curtos do citado artigo 917º é justificada por Pedro Romano Martinez[9] da seguinte forma: “De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando outros pedidos sujeitos à prescrição geral (artº 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artº 921º nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artº 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artº 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”.

No mesmo sentido se pronunciou Calvão da Silva[10] da seguinte forma: “ (…) justifica-se a extensão do artigo 917º, que apenas se refere à acção de anulação, às acções dos demais direitos referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas; porque e na medida em que através delas se realize ou materialize a mesma garantia pelos vícios, numa palavra, porque e na medida em que são recurso contratuais por vício da coisa. (…). Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes de garantia, qualquer que seja a escolhida vale a razão de ser do prazo breve (…): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (artº 309º).

O artigo 916º do Código Civil, sob a epígrafe (denúncia do defeito) prescreve no nº 2 que “a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”.

Por sua vez, estabelece o artigo 917º do mesmo código (caducidade da acção), que “ a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º”.

No caso sub judice vamos agora analisar se os factos provados concorrem, ou não, para a verificação da caducidade da acção.

A resposta à questão não pode deixar de ser negativa, ou seja, não se verifica a excepção de caducidade.

Vejamos porquê.

- Os eléctrodos foram entregues à autora em 08 de Outubro de 2010 – Factos provados sob os nºs 148 e 175.

- Até àquela data os testes de ferrite deram resultados sempre inferiores a 10%, fazendo presumir, de acordo com as regras técnicas e de qualidade aceites no meio, que não existia qualquer problema nas soldaduras que unem os tubos e que vinham sendo feitas - Factos provados 195 e 196.

- A A. não teve conhecimento do defeito antes do dia 5 de Agosto de 2011, porque confiou na 1ª R. que sempre afirmou ter entregado eléctrodos "E 347", que colocou rótulos a indicar que o material era "E 347" e emitiu certificados que atestam as características dos eléctrodos "E 347", sendo que os resultados dos testes às soldaduras realizados até então pela 2ª R., ou pela Interveniente Principal, tinham sempre dado resultados aceitáveis – Facto provado 197.

- A autora teve conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos “E347” do fabrico BRXRB em 05 de Agosto de 2011 e de imediato o comunicou à primeira ré, verbalmente e por escrito- Facto provado 194.

- A petição inicial deu entrada em juízo em 03 de Fevereiro de 2012.

Resumindo, diremos que foi observado o prazo da denúncia dos defeitos e a acção deu entrada dentro de seis meses a partir da data em que a autora (compradora) teve conhecimento dos defeitos e os denunciou. Rememoremos o que acima transcrevemos de Pedro Romano Martinez:“ o prazo de seis meses conta-se a partir da denúncia e esta é necessária em relação a todos os defeitos (artº 916º) ” (sublinhado nosso).

A autora agiu, pois, com a diligência devida, denunciando tempestivamente os defeitos e intentando a acção no prazo legal.

Efectivamente, o prazo de seis meses a que se refere o artigo 916º nº 2 do Código Civil conta-se a partir da data da reclamação dos defeitos.

Assim, tendo a autora procedido à denúncia do defeito, teria de intentar a acção judicial nos seis meses posteriores à denúncia e este prazo conta-se a partir da data em que foi feita a denúncia.

Observada a questão sob este prima, a invocada caducidade não ocorre e a acção é tempestiva.

Mas outros argumentos se podem adicionar e que também impedem a caducidade do direito da autora.

Assim, da matéria de facto provada decorre, em termos de factualidade essencial, que:

- A R. BB Portugal reconheceu que 412 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB que entregou à A não estavam conformes - Facto provado 91.

- A 1ª R. forneceu e eléctrodos que não estavam em conformidade com as especificidades técnicas solicitadas pela A. – 93.   

- A 1ª R. entregou à A. os eléctrodos com etiquetas que mencionavam serem "E 347", mas a fabricação BRXRB tinha eléctrodos com alma "duplex" – 95.

- A 1ª R. BB Portugal forneceu eléctrodos com alma tipo 1308H", também conhecido por "duplex", ou "2209", ao invés dos recomendados eléctrodos tipo "347" – 97.

- A 1ª R. admitiu a não conformidade do produto que vendeu à A. quando refere: «(. .. ) Aquando do alerta de não conformidade, analisamos os eléctrodos da amostra de produção e, também alguns pacotes do nosso stock e, não encontramos evidência de não conformidade. Perante esta situação enviamos ao nosso fornecedor de varetas as amostras de eléctrodos enviadas pela AA a fim de que averiguasse se as varetas dos eléctrodos seriam provenientes da sua produção. Com a confirmação de que efectivamente as varetas eram do seu fabrico, alargamos o universo da nossa procura e, fomos analisar uma maior quantidade de eléctrodos do nosso stock Tendo-se registado as seguintes situações:

«- Caixas em que todos os eléctrodos estão não-conformes:

«- Caixas em que existem eléctrodos não-conformes e eléctrodos conformes; «- Caixas em que todos os eléctrodos estão conformes.

«Nas amostras recebidas da AA bem como nas caixas por nós levantadas no armazém da AA todos os eléctrodos estão não-conformes. (. .. ) -cfr. doc. a fls 170 -  Facto provado 92.

Significa isto que a ré admitiu e reconheceu inequivocamente os defeitos dos eléctrodos, o que nos remete para a aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 331º nº 2 do Código Civil.

Segundo este artigo:

1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.

2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

Da interpretação que fazemos do nº 2 do artigo 331º é que, estando em causa direitos disponíveis, como é o caso, e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

Pires de Lima e Antunes Varela, ensinou o seguinte:[11] “O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida» (citando VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ nº 118). E continuam: “O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr. por exemplo, os artºs 916º e 917º). Quando tal não se verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível”.

E VAZ SERRA igualmente sustenta esse entendimento[12] na RLJ:

“Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade (…). O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade (sublinha nosso). (…) O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito”.

Através daquele reconhecimento da existência dos defeitos, muito concreto e preciso, por parte da 1ª ré, atenta a matéria de facto dada como provada e acima descrita no seu núcleo essencial, não subsistem dúvidas sobre a aceitação dos direitos da autora para, segundo o nº 2 do artigo 331º, impedir a caducidade.

Em suma, a posição da 1ª ré, impediu o efeito da caducidade, afastando-a definitivamente, pelo que não poderá a mesma invocar esta excepção.

Nesta conformidade, temos por improcedente a invocada excepção de caducidade, mas pelas razões expostas, que são diferentes das apontadas no acórdão recorrido.

Improcedem, assim, as conclusões das alegações da ré, nesta parte.

A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Os artigos 798º, 562º e 563º do Código Civil estabelecem os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou obrigacional: (i) o facto ilícito; (ii) por acto imputável ao devedor (culpa); (iii) do qual resultam danos; (iv) havendo o nexo de causalidade entre o incumprimento e os danos.

No caso dos autos, a ilicitude provém do facto de a 1ª ré ter fornecido à autora material não conforme (com defeitos) e que esta aplicou na obra. Ora, o cumprimento defeituoso equivale ao incumprimento contratual (artigo 799º nº 1 Código Civil).

A ré forneceu 412Kg de eléctrodos E347, de fabrico BRXRB, que a autora aplicou, em parte, na obra, e que os mesmos não estavam conformes, pois não correspondiam às especificações dos que tinham sido encomendados, apresentando uma alma duplex, com elevada percentagem de ferro e sem qualquer utilidade para a obra – Cfr nºs 91 a 98, 147, 148, 162, 163, 164, 166, 175,351,360,363 e 423 dos Factos provados.

A actuação da 1ª ré é culposa, a título de negligência, pois, antes da entrega do material à autora, não confirmou a conformidade dos mesmos com o teor da encomenda.

Sob este prisma, transcrevemos aqui os factos provados sob os nºs 163 a 169.

163) A 1ª R BB Portugal não analisou todas as caixas de varetas que lhe haviam sido entregues pelo seu fornecedor de varetas.

164) A caixa n" 6 de varetas não tinha sido analisada, porque provinha de um mesmo vazamento de outra caixa de varetas (nº 7) que tinha sido analisada pela 1ª Ré BB Portugal e cujo resultado tinha sido conforme.

165) O facto dessas varetas provirem do mesmo vazamento, determinava que tinham que ser obrigatoriamente iguais, o que dispensava a análise de todas as caixas em face dos procedimentos de qualidade certificados que a 1ª R então seguia.

166) A R BB Portugal não sabia que os eléctrodos não estavam conformes.  

167) O problema resultou do seu fornecedor de varetas que lhe enviou uma caixa, a caixa nº 6, com varetas diferentes daquelas que existiam na outra caixa, a caixa nº 7, sendo certo que, aquando da análise química da caixa nº 7, se verificou que as varetas estavam conformes.   

168) A razão de ser para a não análise da caixa nº 6, resulta do facto dessas varetas provirem do mesmo vazamento, logo, de acordo com os procedimentos estabelecidos, deveriam ser iguais, o que tornava dispensável a análise de todas as caixas.

169) Essa conduta era compatível com o sistema de produção da R. BB Portugal, que se encontrava certificado, sendo certo que depois da verificação deste problema esse procedimento já foi alterado.

Competia à ré atestar a conformidade de todo o material vendido à autora e não apenas de algum.

Outro dos pressupostos da obrigação de indemnizar é a culpa do devedor no incumprimento (artº 798º Código Civil).

No âmbito contratual, como impõe o artigo 799º nº 1 do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

Há uma presunção legal “juris tantum” de culpa do devedor no incumprimento obrigacional. Consequentemente, incumbe ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.

Ao credor basta provar a celebração do contrato, o objecto do mesmo e o incumprimento da obrigação.

Como bem refere o acórdão recorrido, o método de amostragem seguido revelou-se ineficaz para detectar erros de fabrico, método, aliás, que já alterou (facto provado 169), o que revela que o mesmo não era o mais adequado, sendo apenas imputável à mesma a adopção e utilização de um determinado procedimento de controlo da conformidade do produto que fabrica e vende.

Assim sendo, a ré não ilidiu a presunção de culpa que a onera, conforme previsto no artigo 799º nº 1do Código Civil.

Daquela conduta resultaram prejuízos para a autora traduzidos na necessidade de reparação das soldaduras afectadas e de contratar mais funcionário.

Eis o núcleo essencial do que agora se discute:

518) Perante o reconhecimento do erro no fornecimento de eléctrodos "E 347" por parte da 1ª R. e por ordem da "EE", a A. foi obrigada a refazer 522 soldaduras, por suspeita de que tinham elevados níveis de ferrite, mesmo que não tivesse a certeza de que nelas tinham sido aplicados os eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB.  

519) Com a detecção dos níveis de ferrite não aceitáveis, a A. foi obrigada a retirar e destruir uma parte substancial da obra que já se encontrava feita.   

520) A A teve um custo acrescido de mão-de-obra para a desmontagem das várias camadas de eléctrodos.    

521) A A foi obrigada a desmontar 522 soldaduras, retirando os eléctrodos previamente colocados.   

522) Procederam-se a ensaios ao material que havia sido desmontado.   

523) Após a desmontagem das várias camadas de eléctrodos, a A. teve que voltar a fazer as camadas de soldadura, com os eléctrodos "E 347".

524) Para evitar atrasos na conclusão da obra, a A. foi obrigada a contratar mais funcionários para acelerar o processo de reparação das soldaduras, o que implicou custos acrescidos.   

525) Com este processo de reparações das soldaduras a A. teve encargos que atingiram pelo menos € 4.221.673,50, conforme facturas de fls 6912 a 6924,6937 a 6941,6944,6945,6947 e 6948 a 6951.

Por outro lado, há que ter em conta o nexo de causalidade.

Dispõe o artigo 563º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Consagra este preceito a teoria da “causalidade adequada” ou seja, para que um facto seja causa adequada de um determinado evento, “não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano”, sendo essencial que o “facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como vulgarmente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”[13].

Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, que “a fórmula usada no artigo 563º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito”[14].

No caso dos autos e atenta a matéria de facto já posta em relevo, existe um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo praticado pela ré e o dano sofrido pela autora; na verdade, o fornecimento de eléctrodos E347 não conformes, constitui a causa normal e adequada da ocorrência do resultado danoso, ou seja, ao aparecimento de elevados níveis de ferrite nas soldaduras onde foram aplicados.

Mas os factos provados apontam também para a existência de culpa do lesado[15]?

O artigo 570º do Código Civil, sob a epígrafe (culpa do lesado), preceitua no seu nº 1 o seguinte:

“1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída

No nº 437º da Fundamentação de facto resulta que, por não ter sido permitido identificar todas as soldaduras onde se encontravam eléctrodos não conformes (defeituosos), foi necessário reexaminar as soldaduras realizadas.

Quanto às reparações, está provado que:

518) Perante o reconhecimento do erro no fornecimento de eléctrodos "E 347" por parte da 1ª ré e por ordem da "EE", a autora foi obrigada a refazer 522 soldaduras, por suspeita de que tinham elevados níveis de ferrite, mesmo que não tivesse a certeza de que nelas tinham sido aplicados os eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB.

519) Com a detecção dos níveis de ferrite não aceitáveis, a autora foi obrigada a retirar e destruir uma parte substancial da obra que já se encontrava feita.

Mais se provaram os seguintes factos que não afastam a tese da culpa do lesado (a autora).

Assim:

428) Neste tipo de projectos exige-se a rastreabilidade dos materiais, de modo a evitar ter que, por qualquer razão, se reparar todas as soldaduras.

429) Neste contexto, a autora deveria ter organizado um mapa de soldadura onde constasse a seguinte informação por soldadura: data de execução, o soldador, o tipo de consumível, o lote dos consumíveis e a sua localização, o que vulgarmente se denomina de "welding map".

430) A autora sabe que é necessário e de sobeja importância possuir um sistema de rastreabilidade.

431) E, sempre possuiu tal sistema.

432) A A. executou as soldaduras com o apoio de um "welding map".

433) Tal documento foi sendo actualizado diariamente e à medida que a obra foi avançando (cfr. doc. de fls 731 a 789).

434) A existência de um “welding map” permitiria à autora saber onde é que foram colocados os 364 kg de eléctrodos "E 347" de fabrico BRXRB fornecidos pela ré BB Portugal.

No nº 77 da Fundamentação de facto provou-se que:

“No âmbito dos fornecimentos contratados, a 1ª R. entregou à A. pelo menos 652 kg de eléctrodos, sendo 240kg de eléctrodos com fabricação IEJRB e os restantes 412kg de eléctrodos com fabricação BRXRB”.

Mais se provou (nº 91), que “a ré BB Portugal reconheceu que 412 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB que entregou à autora não estavam conformes”, ou seja, continham os eléctrodos defeituosos.

Provou-se ainda que a Iª ré entregou à autora os eléctrodos com etiquetas que mencionavam serem "E 347", mas a fabricação BRXRB tinha eléctrodos com alma "duplex"- nº 95.

Quantos aos elevados níveis de ferrite, verifica-se também a existência de culpa da autora?

Na verdade, está provado que:

486) O ISQ encontrou elevados índices de ferrite, designadamente superiores a FN 10, em acessórios de tubagens que não receberam qualquer material fornecido pela ré BB Portugal.

(487) – Foram ainda encontrados níveis de ferrite superiores a FN 10 em algumas soldaduras que não continham Eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, pois as mesmas foram executadas antes de Outubro de 2010.  

488) Aspecto que foi verificado pela LL numa das auditorias realizadas nas instalações da 1ª ré BB Portugal.  

489) A autora teve conhecimento dos problemas de ferrite nas tubagens e acessórios, havendo sinais de que tinham sido recentemente submetidos a testes de ferrite.   

490) A autora nunca referiu estes factos à ré BB Portugal.

497) A autora teve conhecimento de que outros componentes, da sua responsabilidade, apresentavam valores de ferrite superiores aos FN 10, que não poderiam ser ultrapassados.

512) A ré BB Portugal veio a analisar essas amostras e pôde confirmar que a autora utilizou ligas distintas para a realização das soldaduras, o que é tecnicamente incorrecto, pois pode, entre outros aspectos, dar origem a elevados níveis de ferrite.

515) Nesta última visita, a ré BB Portugal voltou a confirmar que muitos acessórios mantinham níveis elevados de ferrite, entenda-se superiores a 10 FN, embora não integrassem qualquer consumível da ré BB Portugal.    

517) A autora não disse à 1ª ré que acessórios (cones, Ts e curvas etc.) e outras soldaduras, onde não foram aplicados eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, apresentam níveis de ferrite superiores a FN 10.

Colherá esta argumentação da ré, que foi acolhida no acórdão recorrido?

Em face dos factos acabados de expor, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, ou seja, estão verificados os pressupostos do artigo 570º do Código Civil, existindo, pois, culpa da lesada, ora autora.

Em que termos e em que quantidade? É o que iremos ver de seguida.

Então, é altura de entrarmos agora na última questão respeitante à responsabilidade contratual, ou seja, a determinação dos danos e respectiva quantificação.

O artigo 564º (Cálculo da indemnização), preceitua o seguinte:

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

O artigo 564º abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho.

 O artigo 566º (Indemnização em dinheiro), prescreve:

1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

O acórdão da Relação julgou parcialmente procedente a apelação (recurso principal) interposta pela autora AA, S.A. (SUCURSAL EM PORTUGAL), e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a ré BB PORTUGAL, LDª, do pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €354.620,57 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se a sentença na demais parte impugnada nestes recurso;

Julgou ainda totalmente improcedente a apelação (recurso subordinado) interposto pela ré BB PORTUGAL, LDª.

Nas suas alegações de recurso, a autora, pugnando pela inaplicabilidade do artigo 570º nº 1 do Código Civil, entende que a ré deve ser condenada no pagamento da totalidade dos danos sofridos pela recorrente, os quais, de acordo com o que está provado, se cifram em € 4.221.673,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

Nas suas alegações de recurso, a ré concluiu que a extrapolação da percentagem de 8,4% para o universo de 522 soldaduras é manifestamente abusiva. A ré nunca poderia ser responsabilizada por mais de 1,68% (8,4%:5 causas) dos custos suportados pela autora para a reparação das 522 soldaduras.

Importa, pois, saber, se a Relação decidiu com acerto o quantum indemnizatório a atribuir à autora.

Ficou provado que:

 - A autora foi obrigada a desmontar 522 soldaduras, retirando os eléctrodos previamente colocados – Facto provado nº 521;

- Com este processo de reparação das soldaduras, a autora teve encargos que atingiram, pelo menos, € 4.221.673,50 – Facto provado 525.

Mas também se provou que:

- Perante o reconhecimento do erro no fornecimento de eléctrodos "E 347" por parte da 1ª ré e por ordem da "EE", a autora foi obrigada a refazer 522 soldaduras, por suspeita de que tinham elevados níveis de ferrite, mesmo que não tivesse a certeza de que nelas tinham sido aplicados os eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB – Facto provado 518.

Significa isto que a autora não provou que a causa das reparações de 522 soldaduras tenha sido exclusivamente devida à aplicação dos eléctrodos não conformes.

A questão coloca-se, como bem refere a Relação, na determinação/quantificação do dano, ou seja:

(i) Quantas soldaduras foram efectivamente afectadas por causa exclusivamente imputável à ré, por terem sido realizadas com o material não conforme? e

(ii) Quantas o foram por a autora não ter conseguido identificar as soldaduras onde tinha aplicado os referidos eléctrodos?

Para além dos factos acima mencionados, respeitantes à culpa da autora, é ainda a imputável a esta o seguinte circunstancialismo:

(i) falta de fiabilidade do sistema de rastreio das soldaduras, uma vez que o welding map da autora não permitia a identificação das concretas soldaduras onde foram aplicados eléctrodos não conformes fornecidos pela ré, pelo que, na dúvida, acabou por reparar as soldaduras que podiam estar afectadas por esse material, o que não significa que estivessem, considerando que outras causas para o aparecimento de ferrite superior a 10% foram identificadas, incidindo sobre o material base e acessórios (respectivamente, tubos 321 e cones, curvas e T's - factos provados 402 a 408 e 486), não sendo da responsabilidade da ré a existência dessa realidade;

(ii) falta de eficácia do sistema de controlo de qualidade das soldaduras através dos testes/ensaios de ferrite e de PMI realizados, a cargo da 2ª ré e da interveniente principal, mas sob ordens e controlo da autora (factos provados 259, 261, 262), uma vez que demorou uns 11 meses após a entrega do material não conforme e consequente potencial aplicação, a detectar os níveis de ferrite superiores a 10% apresentados pelas soldaduras e, ainda assim, por intervenção da empreiteira geral EE que efectuou um teste diferente (por ultra-sons) e que veio a suscitar a suspeita de existência do problema (factos provados 352 e 353).

(iii) A ré BB Portugal veio a analisar essas amostras e pôde confirmar que a autora utilizou ligas distintas para a realização das soldaduras, o que é tecnicamente incorrecto, pois pode, entre outros aspectos, dar origem a elevados níveis de ferrite – Facto provado nº 512.

Nesta última visita, a ré BB Portugal voltou a confirmar que muitos acessórios mantinham níveis elevados de ferrite, entenda-se superiores a 10 FN, embora não integrassem qualquer consumível da ré BB Portugal – Facto provado nº 515.

A autora não disse à 1ª ré que acessórios (cones, Ts e curvas etc.) e outras soldaduras, onde não foram aplicados eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, apresentam níveis de ferrite superiores a FN 10 – Facto provado nº 517.

Já dissemos que existe culpa da autora (lesada), sendo aplicável o artigo 570º nº 1 do Código Civil.

Podemos ainda concluir, tal como fez a Relação, que, parte dos prejuízos apurados são imputáveis à conduta da autora porque ao não conseguir identificar o concreto número de soldaduras realizadas com os eléctrodos BRXRB, reparando-as independentemente de saber se os valores inaceitáveis de ferrite decorriam da utilização dos referidos eléctrodos, contribui para o agravamento dos custos da reparação que imputou à ré, pelo que nos termos do artigo 570º, n.º 1, do Código Civil, a indemnização a cargo da ré tem de ser reduzida em função da quota-parte de responsabilidade da autora.

Então, qual a quota-parte da responsabilidade da autora e da ré?

Argumenta a ré que o critério encontrado pela Relação até seria correcto, se a única causa para o aparecimento de ferrite nas soldaduras em causa estivesse relacionada com a aplicação dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré. Existindo múltiplas causas demonstradas para o aparecimento de níveis de ferrite superior a 10% a ré não pode ser exclusivamente responsável pela percentagem de 8,4% dos danos sofridos pela autora, na medida em que essa percentagem traduz a totalidade das soldaduras que evidenciaram níveis de ferrite superiores a 10% num universo de 119 soldaduras. A ré, na pior das hipóteses, nunca poderia ser responsabilizada por mais de 1,68% (8,4%/5 causas) dos custos suportados pela autora para a reparação das 522 soldaduras.

A decisão recorrida entendeu responsabilizar a ré em 8,4% do valor pretendido pela autora, fazendo apelo à equidade.

Cumpre decidir.

Está provado que:

- Foram vendidos à autora 412 kg de eléctrodos não conformes (factos provados nºs 91 e 147);

- A autora devolveu, pelo menos, uma caixa de eléctrodos que não utilizou com o peso de 36 kg (factos provados nºs 188 e 189);

- A autora tem ainda consigo uma caixa de eléctrodos que não foram aplicados na obra, contendo seis pacotes de eléctrodos, pesando cada pacote 2Kg, ou seja, o total de 12 Kg – (factos provados nºs 191 e 192);

Podemos, pois, concluir, tal como no douto acórdão recorrido, que a autora terá utilizado em obra no máximo 364 Kg de eléctrodos BRXRB.

Já fizemos referência que ficou provado que os níveis elevados de ferrite também foram detectados no material base e nos acessórios, o que indicia claramente que uma quantidade não determinada de soldaduras reparadas não o foram por causa exclusiva dos eléctrodos não conformes.

Para além disso, o nível de ferrite nas soldaduras depende de uma diversidade de factores, podendo as variações de ferrite da soldadura ficar dever-se: (a) à velocidade de arrefecimento da soldadura; (b) aos parâmetros de soldagem aplicados; (c) à forma e concordância de e entre os cordões de soldadura; (d) à técnica aplicada no processo, sendo que um arco comprido diminui o nível de ferrite e um arco curto aumenta-o; (e) grau de diluição ou de oxidação do crómio, etc – (facto provado nº 123).

Chegamos à questão fulcral dos presentes autos e que foi bem colocada pela Relação: como encontrar, então, um critério objectivo e equitativo na determinação do número de soldaduras afectadas por causa dos eléctrodos não conformes?

Há que recorrer à equidade.

Efectivamente, os tribunais só podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita – artigo 4º alª a) do Código Civil.

E o artigo 566º nº 3 do Código Civil preceitua o seguinte:

“ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Conforme consta do facto provado 366 e seguintes, detectado o problema, foram feitos reensaios e testes de forma a averiguar quais as soldaduras onde foram aplicados os eléctrodos não conformes.

Foram feitos reensaios em 119 soldaduras, tendo sido identificadas em 10 soldaduras níveis de ferrite inadequados (facto provado 374).

Também ficou provado que a empreiteira geral, EE mandou parar os reensaios e ordenou a reparação de 522 soldaduras, independentemente de estar apurado se todas tinham níveis de ferrite superior a 10% devido aos eléctrodos utilizados, justificando a ordem com a falta de confiança no sistema de rastreabilidade da autora (Factos provados nºs 393 a 397).

Esta decisão - conclui acertadamente a Relação -, prejudicou o apuramento do número real de soldaduras afectadas pelos eléctrodos não conformes, cabendo à autora, na relação contratual que mantinha com a ré, assumir essa responsabilidade. Ou seja, a decisão tomada não pode prejudicar a ré responsabilizando-a por um número de reparações sem que esteja concretamente apurado o número exacto de soldaduras que foram reparadas apenas por causa dos eléctrodos não conformes.

Continuando na senda do acerto da decisão da Relação, os referidos 119 reensaios evidenciam que uma percentagem de 8,4% soldaduras apresentavam níveis de ferrite inadequados (10/119), tendo a autora considerado que a causa radicava na aplicação dos eléctrodos BRXRB, vendidos pela ré (factos provados 366 a 368).

 

Provou-se que, com este processo de reparação das 522 soldaduras, a autora teve encargos que atingiram pelo menos € 4.221.673,50 (factos provados 521 e 525).

A responsabilidade da ré foi fixada em termos equitativos, em 8,4% desse valor, ou seja, em € 354.620,57, pelo que foi correctamente arbitrada a indemnização nesse montante., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo pagamento, conforme peticionado.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações, quer da autora, quer da ré.

FIXAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA DO RECURSO PRINCIPAL PELA TABELA I-C ANEXA AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP).

No acórdão recorrido, a taxa de justiça do recurso principal foi fixada pela Tabela l-C anexa ao RCP, louvando-se no disposto no artigo 530º nº 7, alíneas a), b) e c), do CPC e artigo 6º nº 5, do RCP, tendo em consideração a especial complexidade da presente acção.

Nas conclusões 23ª a 28ª, a autora insurge-se contra o acórdão recorrido, por ter fixado a taxa de justiça do recurso principal pela Tabela i-C, por entender que a Relação fez uma avaliação manifestamente excessiva da complexidade do recurso. De facto, o objecto do recurso de apelação consistiu apenas na apreciação de 22 factos, além da matéria de direito. Deve igualmente ter-se em conta, nos critérios de cálculo da taxa de justiça, o princípio da proporcionalidade contido no artigo 12º da Constituição da República Portuguesa.

Cumpre decidir.

O artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (Regras gerais), prescreve o seguinte:

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 …

4…

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

E o artigo 11º do RCP respeitante à fixação da base tributável, contém a regra geral, segundo a qual, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.

O nº 2 do artigo 529º do Código de Processo Civil estabelece que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

O nº 7 do artigo 730º do Código de Processo Civil, preceitua o seguinte:

“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Daqui decorre que, em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6º nº 1 e 11º do RCP e 529º do CPC).

O valor da acção deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça,

estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos.

Analisando os autos, verificamos que o acórdão da Relação de … foi proferido no volume 25 (fls 7864 a 7937) e que a presente acção apresenta especificidades técnicas e questões jurídicas muito amplas, que exigiram grande labor na feitura do acórdão. Os articulados são muito extensos, assim como os factos provados (579) e não provados (117). A autora impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e a ré impugnou também a matéria de facto e pediu a sua ampliação. Procedeu-se à audição de muitos e longos depoimentos e à apreciação de inúmeros documentos.

São muito extensas as alegações e contra-alegações de recurso.

Todos estes factores tornaram mais complexa a apreciação do objecto do recurso.

Assim, o acórdão recorrido decidiu com acerto, quando fixou a taxa de justiça do recurso principal pela Tabela l-C anexa ao RCP, nos termos do disposto no artigo 530º, nº 7, alíneas a), b) e c), do CPC e artigo 6º nº 5, do RCP, tendo em consideração a especial complexidade da presente acção.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 23ª a 28ª das alegações da autora.

CONCLUSÕES:

- O artigo 471º do Código Comercial reporta-se aos artigos 469º e 470º, ou seja, à venda sob amostra e à compra de coisas não à vista e nem designáveis por padrão.

- Na compra e venda de eléctrodos para soldadura, ainda que de contrato entre comerciantes se trate, não é aplicável o disposto no artigo 471º do Código Comercial, mas antes o regime previsto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 3º do Código Comercial.

- O prazo de seis meses a que se refere o artigo 916º nº 2 do Código Civil conta-se a partir da data da reclamação dos defeitos.

- Tendo a autora (compradora) procedido à denúncia do defeito, teria de intentar a acção judicial nos seis meses posteriores à denúncia e este prazo conta-se a partir da data em que foi feita a denúncia.

- Se a ré (vendedora) admitiu e reconheceu inequivocamente os defeitos dos eléctrodos é de aplicar ao caso sub judice do disposto no artigo 331º nº 2 do Código Civil, segundo o qual, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

- Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial; com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade.

- A fórmula usada no artigo 563º do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito.

III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes em relação aos respectivos recursos.

Lisboa, 08 de novembro de 2018

Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Olindo Geraldes 

_______________

[1] Na réplica apresentada à contestação da ré CC, S.A. (fls 585-608), a autora requereu a intervenção principal provocada de DD, SA., como associada das rés (fls 585 a 608), o que foi admitida por despacho de 05.09.2012 (fls 1006 a 1008).
[2] No acórdão recorrido (página 3, nota de rodapé nº 2) consignou-se o seguinte: “Considerando a transacção efectuada, as referências à 2ª ré e interveniente principal apenas são feitas no estritamente necessário para compreensão do objecto do recurso a apreciar”.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143. Cfr. Ac.STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pág. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ II/1999, pág. 161 e da RL de 10.2.2004, in CJ I/2004, pág. 105.
[4] Ac. STJ de 21.12.2005, in www.dgsi.pt/jstj.
[5] Ac. STJ de 8.3.2001, in www.dgsi.jstj/pt.
[6] Como decorre dos factos provados sob os nºs 11 a 22, entre outros, o «hidrocracker» é «um tubo de grandes dimensões no qual circula combustível a elevadas temperaturas e sujeito a uma considerável pressão», composto por vários tubos soldados entre si, utilizando-se para o efeito eléctrodos e varetas com determinadas características. – reprodução da nota de rodapé nº 10 do acórdão da Relação – pág. 130 do acórdão e fls 7918 vº dos autos – vol 25º.
[7] Cfr Acórdão do STJ de 7.10.2003, in CJSTJ III/2003, 88.
[8] Vide, entre outros, Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., revista e actualizada, Almedina, 2006, págs 73-74 e segs; Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, págs 411/413 e 422/42  e Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, 2ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 193, nota 3.
[9] Ob cit pág. 413 e 430/431 e ss.
[10] Ob cit págs 77 a 79.
[11] Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 3ª Edição Revista e Actualizada, em anotação ao art 331º, pág. 294.
[12] RLJ (Ano 107º, nº 3515, pág. 24).
[13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, página 654.
[14] Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 563º, pág. 548.
[15] Nesta parte entraremos na análise conjunta das alegações do recurso da autora ( vol 26º, fls 8031 a 8050) e do recurso da ré (fls 8054 a 8141).