Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079026
Nº Convencional: JSTJ00005977
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NULIDADE DE SENTENÇA
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199012060790262
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 41
Data: 06/01/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E pelo pedido que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregado. No entanto, havera muitas vezes necessidade de recorrer a causa de pedir para, com segurança, se determinar qual a forma do processo adequado a situação concreta.
II - O pedido de entrega ou restituição de um predio so tem que ser formulado em acção de despejo quando tiver por fundamento a denuncia, a resolução ou a caducidade de um contrato de arrendamento.
III - O pedido so se fundamenta na caducidade quando a acção e proposta contra o inquilino que, não obstante a caducidade, se encontrava abusivamente no local arrendado ou contra aqueles que, não sendo inquilinos, ali residiam legitimamente enquanto o arrendamento subsistiu.
IV - Se o autor alega que o reu so depois da morte do arrendatario passou a ocupar o predio, a acção de despejo não e a adequada a situação concreta.
V - São dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o de reconhecimento do direito da propriedade e o de restituição da coisa.
Mas, se o autor alega a causa de pedir adequada, a não formulação expressa daquele 1 pedido não constitui obstaculo de natureza processual, por ele se dever considerar implicito no 2.
VI - Nessa hipotese, a sentença que condena o reu a reconhecer o direito de propriedade do autor não enferma da nulidade do artigo 668, n. 1, alinea e), do Codigo de Processo Civil.
VII - Em face do disposto no artigo 1311 n. 2 do Codigo Civil, a acção de reivindicação procede se, reconhecido o direito de propriedade do autor, o reu não prova a legitimidade da ocupação do predio reivindicado.