Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005977 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM NULIDADE DE SENTENÇA MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060790262 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41 | ||
| Data: | 06/01/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E pelo pedido que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregado. No entanto, havera muitas vezes necessidade de recorrer a causa de pedir para, com segurança, se determinar qual a forma do processo adequado a situação concreta. II - O pedido de entrega ou restituição de um predio so tem que ser formulado em acção de despejo quando tiver por fundamento a denuncia, a resolução ou a caducidade de um contrato de arrendamento. III - O pedido so se fundamenta na caducidade quando a acção e proposta contra o inquilino que, não obstante a caducidade, se encontrava abusivamente no local arrendado ou contra aqueles que, não sendo inquilinos, ali residiam legitimamente enquanto o arrendamento subsistiu. IV - Se o autor alega que o reu so depois da morte do arrendatario passou a ocupar o predio, a acção de despejo não e a adequada a situação concreta. V - São dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o de reconhecimento do direito da propriedade e o de restituição da coisa. Mas, se o autor alega a causa de pedir adequada, a não formulação expressa daquele 1 pedido não constitui obstaculo de natureza processual, por ele se dever considerar implicito no 2. VI - Nessa hipotese, a sentença que condena o reu a reconhecer o direito de propriedade do autor não enferma da nulidade do artigo 668, n. 1, alinea e), do Codigo de Processo Civil. VII - Em face do disposto no artigo 1311 n. 2 do Codigo Civil, a acção de reivindicação procede se, reconhecido o direito de propriedade do autor, o reu não prova a legitimidade da ocupação do predio reivindicado. | ||