Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A270
Nº Convencional: JSTJ00039310
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ19980506002701
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1058/96
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CC COIMBRA 1986 PAG56. PIRES DA CRUZ IN DA APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO 1940 PAG200.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 690 N2 A.
CPI40 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 79 ARTIGO 93 ARTIGO 122 N2 ARTIGO 146.
CPI95 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 9 ARTIGO 165 ARTIGO 167 N1 ARTIGO 168 ARTIGO 183 ARTIGO 189 N1 F.
CCIV66 ARTIGO 12 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC197/96 DE 1996/11/21.
ACÓRDÃO STJ PROC363/97 DE 1997/11/18.
ACÓRDÃO STJ PROC794/96 DE 1997/05/28.
ACÓRDÃO STJ PROC172/96 DE 1996/11/26.
ACÓRDÃO STJ PROC717/97 DE 1997/11/11.
Sumário : I - De harmonia com o que se passa com o direito de propriedade industrial, quer no que toca às marcas, quer no que concerne ao nome e insígnia do estabelecimento, deverá optar-se pela aplicação da lei nova.
II - A lei nova - Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95 - veio acrescentar à legislação anterior o requisito que consiste na susceptibilidade de induzir o consumidor em erro ou confusão.
III - Na valorização da confundibilidade deve atender-se à opinião de um homem médio, de diligência normal, isto é, ao juízo que emitiria o consumidor médio.
IV - A imitação das marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que existe na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas, e outra de direito, que se traduz em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, pode afirmar-se a imitação.
Decisão Texto Integral: