Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039310 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19980506002701 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1058/96 | ||
| Data: | 11/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CC COIMBRA 1986 PAG56. PIRES DA CRUZ IN DA APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO 1940 PAG200. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 690 N2 A. CPI40 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 79 ARTIGO 93 ARTIGO 122 N2 ARTIGO 146. CPI95 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 9 ARTIGO 165 ARTIGO 167 N1 ARTIGO 168 ARTIGO 183 ARTIGO 189 N1 F. CCIV66 ARTIGO 12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC197/96 DE 1996/11/21. ACÓRDÃO STJ PROC363/97 DE 1997/11/18. ACÓRDÃO STJ PROC794/96 DE 1997/05/28. ACÓRDÃO STJ PROC172/96 DE 1996/11/26. ACÓRDÃO STJ PROC717/97 DE 1997/11/11. | ||
| Sumário : | I - De harmonia com o que se passa com o direito de propriedade industrial, quer no que toca às marcas, quer no que concerne ao nome e insígnia do estabelecimento, deverá optar-se pela aplicação da lei nova. II - A lei nova - Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 16/95 - veio acrescentar à legislação anterior o requisito que consiste na susceptibilidade de induzir o consumidor em erro ou confusão. III - Na valorização da confundibilidade deve atender-se à opinião de um homem médio, de diligência normal, isto é, ao juízo que emitiria o consumidor médio. IV - A imitação das marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que existe na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas, e outra de direito, que se traduz em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, pode afirmar-se a imitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |