Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2160/20.5T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À IMAGEM
JOGADOR DE FUTEBOL
CAUSA DE PEDIR
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO SURPRESA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. A orientação que o STJ vem seguindo na questão da competência internacional apreciada pelo acórdão ora reclamado assenta no entendimento, doutrinalmente sedimentado, de acordo com o qual, em sede de aferição do pressuposto da competência do tribunal, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/insuficiência do alegado; cabe apenas atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir do pressuposto da competência em causa.

II. Tal solução não implicou o recurso a qualquer outro enquadramento factual senão o que fora alegado pelo autor e já havia sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a quaisquer juízos presuntivos para afirmar os factos em que fundamentou a decisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. Electronic Arts Inc., R. nos presentes autos, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 29 de Setembro de 2022, veio arguir a respectiva nulidade, alegando:

- Que o acórdão padece do vício de excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil); no essencial fundamenta a sua arguição no facto de o referido acórdão ter suportado a decisão em factos não alegados pelo A., através do recurso a presunções judiciais ilegais;

- Que o mesmo acórdão padece de omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC) sobre a questão, suscitada no recurso da R., da inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 62.º, alínea b), do CPC;

- Que se verifica inconstitucionalidade material na interpretação e aplicação do art. 351.º do Código Civil feita pelo acórdão, no sentido de permitir o uso de presunções judiciais em sede de recurso de revista para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em que é admitida a prova testemunhal. Invoca, a este propósito, a violação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo e do princípio do dever de obediência dos tribunais à lei;

- Que o acórdão constitui decisão-surpresa, uma vez que «não havia qualquer utilização nos autos – nem tal seria de supor – de presunções para apreciar a matéria da competência internacional.».

O A. Recorrente respondeu, pronunciando-se no sentido da não verificação das nulidades arguidas pela R..

Cumpre apreciar e decidir.


2. Do excesso de pronúncia

Importa esclarecer que, apesar de apenas no ponto IV) do seu requerimento a R. invocar expressamente a «nulidade do acórdão por excesso de pronúncia», a verdade é que a alegação contida nos pontos I), II) e III) do mesmo requerimento (correspondente aos pontos 4. a 59.), por constituir fundamentação de suporte da alegação de nulidade, também se reconduz à invocada questão do excesso de pronúncia, razão pela qual se analisará conjuntamente toda essa alegação.

A requerente começa por referir que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia «porque aferiu os elementos de conexão exclusivamente com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não com base nos factos alegados pelo autor na petição inicial.». Acrescenta que «foi exclusivamente com base nos factos ilegalmente presumidos que o acórdão em crise reverteu a decisão do TRP e da primeira instância, que haviam declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses».

Não assiste razão à requerente.

Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante:

«Do teor da petição inicial colhe-se que o A. imputa à R. a violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes do seu nome e imagem como jogador de futebol profissional. E que consubstancia essa violação no facto de a R., com sede no Estado da Califórnia, nos EUA, utilizar, sem o seu consentimento, essa imagem e nome, bem como as suas características pessoais e profissionais, de forma individualizada, na produção de videojogos denominados FIFA, nas edições 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018, FIFA MANAGER, nas edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, FIFA ULTIMATE TEAM -FUT nas edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018 e FIFA MOBILE na edição de 2018, todos propriedade daquela R..

Alega também que a R., sendo empresa líder global em entretenimento digital interativo, assim procede, utilizando a imagem e o nome do A. no desenvolvimento e fornecimento desses jogos, conteúdos e serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais. E que tais jogos são comercializados, em todo o mundo, incluindo em Portugal, por várias empresas subsidiárias da mesma R., com destaque, na Europa, para a EA Swiss Sari, com sede na Suíça, que assume a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.

Alega ainda o A. que dessa utilização resulta o dano que lhe é provocado pela exposição da sua imagem e nome e invenção de atributos físicos e técnicos em cada um dos jogos com influência na sua carreira profissional e na sua vida, bem como desgosto, perturbação e revolta, ao ver essa imagem e nome utilizados de forma ilícita e abusiva pela R..

Nesta base factual, o A. considera a R. responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e comercialização dos mesmos através das empresas suas subsidiárias, incluindo em Portugal.

Coloca-se assim o A. na perspetiva de que a violação dos direitos de personalidade através dos meios de alcance global, como é a Internet, não se circunscreve à mera produção dos suportes físicos ou digitais dos videojogos, mas completa-se com a exposição pública desses suportes através da respetiva divulgação e comercialização à escala mundial - no que aqui releva, no espaço português -, a que a própria R. teria dado azo ao proporcionar, com fins lucrativos, a sua circulação no mercado mundial.

Como já foi dito, em sede de aferição do pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a suficiência/ insuficiência do alegado. Apenas cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.

Nessa conformidade, o factualismo retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto ilícito de violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes dos direitos à sua imagem e nome, pretensamente ocorrido em Portugal, pelo menos na parte imputada à R., no sentido de que, por via dos comportamentos descritos, deu causa, ab initio, à subsequente divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal.

Assim, a versão do A., no que nos é dado interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e comercialização, nomeadamente em Portugal, considerando a mesma R. responsável por estas ao introduzir esses suportes digitais no mercado mundial.

É isto quanto basta para estarmos perante a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na parte tida como ocorrida em Portugal - a divulgação e comercialização dos videojogos - imputada à R., a título de "ilicitude causal", o que, em tal medida, se traduz num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo 62.° do CPC.

Desconsiderar essa perspetiva de imputação do A., tendo a R. por juridicamente alheia à referida divulgação e comercialização, ou ajuizar sobre a insuficiência do alegado em abono de tal imputação, como sustenta a Recorrida, representaria uma intromissão inoportuna e indevida no mérito da causa.

No que se refere agora aos danos invocados, o A. reporta-os à alegada repercussão/prejuízo que as sobreditas divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal tiveram tanto na sua carreira de jogador de futebol profissional como na sua pessoa.

Como já acima ficou dito, a especificidade do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser concretamente verificados e mais facilmente provados.

Dado que tais efeitos danosos assim veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a ubiquidade, sem uma projeçao circunscrita a determinado território, tem-se considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida.

No caso dos autos, o A. alegou que, no período em que ocorreram a divulgação e comercialização das edições dos videojogos, propriedade da R., denominados FIFA (edições 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018), FIFA MANAGER (edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), FIFA ULTIMATE TEAM - FUT (edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018) e FIFA MOBILE (edição de 2018), esteve vinculado aos seguintes clubes de futebol portugueses e nas seguintes épocas: ..., em 2009/2010; ..., em 2010/ 2011; ... [B] e ..., em 2012/2013; ... [B], em 2013/2014; ..., de 2014/2015 a 2017/2018; ..., em 2019/2020 e 2020/2021, e representa, atualmente, o ... em Portugal. Só na época 2018/2019 é que esteve vinculado ao ... na ....

Daqui resulta, segundo o alegado, que o A., durante o referido período de divulgação e comercialização dos videojogos, exerceu a sua atividade de jogador de futebol profissional, continuamente, em Portugal desde a época 2009/2010 até ao presente, exceto na época 2018/2019 em que esteve vinculado ao clube romeno, o que se traduz em ter o seu centro de interesses, de forma largamente predominante, no território nacional.

Assim sendo, a repercussão/prejuízo resultante da alegada violação dos direitos de personalidade do A., imputada à R., na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, terá ocorrido, segundo o alegado, fundamentalmente em Portugal, sendo a jurisdição portuguesa a melhor posicionada para a produção das provas quer sobre a divulgação e comercialização dos videojogos quer sobre os danos pretensamente daí decorrentes.

Também aqui, pelas razões acima expostas, não cabe ajuizar sobre a suficiente concretização do dano invocado nem sobre o seu mérito, bastando atentar no perfil com que vem traçado pelo A. e que denota os parâmetros de inteligibilidade mínimos para efeitos de aferição do pressuposto da competência internacional em apreço.». [negritos nossos]

    Perante a clareza da fundamentação supra transcrita, não pode senão concluir-se que, contrariamente ao invocado pela requerente, a solução normativa adoptada por este Tribunal no acórdão reclamado não implicou o recurso a qualquer outro enquadramento factual senão o que fora alegado pelo A. e que já havia sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a quaisquer juízos presuntivos para afirmar os factos em que fundamentou a sua decisão.

   Conclui-se, assim, pela não verificação da arguida nulidade por excesso de pronúncia.


3. Da omissão de pronúncia

 Alega a requerente que:

«Ao excesso de pronúncia, acresce a nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de apreciação expressa requerido pela ré sobre a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa do art.º 62.º, alínea b) do CPC, conjugado com outras normas legais, como sejam os art.º 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e 38.º, n.º 1 LOSJ, por violação dos princípios do Estado de Direito, processo equitativo, dever de obediência dos tribunais à lei, separação dos poderes, soberania, contraditório e igualdade», acrescentado que «[o] pedido de apreciação expressa de inconstitucionalidade consta do requerimento da ré de 01.07.2022, ref.ª Citius n.º ..., nos art.º 11 e 12 (...)».

A este respeito, cabe apenas esclarecer que o requerimento da R., apresentado em 01.07.2022, constituiu a resposta ao requerimento da A. (requerendo a junção aos autos de cópias dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24/05/2022, no proc. n.° 3853/20.2T8BRG.G1, em 07/06/2022, no proc. n.° 24974/19.9T8LSB.L1.S1, e em 07/06/2022, no proc. n.° 4157/20.6T8STB.E1.S1), sobre casos similares ao dos presentes autos. Ora, nem o teor do requerimento da A. nem o teor da resposta da R. têm aptidão para integrar ou ampliar o objecto do recurso de revista pelo que, não cabendo pronúncia sobre eventuais questões neles suscitadas, conclui-se pela não verificação da invocada omissão de pronúncia.


4. Da inconstitucionalidade material

No ponto 69. do seu requerimento, a R. alega que:

«[A] manutenção da decisão sub judice importará uma interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional da norma contida no art.º 351.º do Código Civil, no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais em recurso de revista para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, fora dos casos em que é admitida a prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP e sub princípios do dispositivo e do contraditório), princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.º da LOSJ).».

A requerente alega também o seguinte:

«Está em causa a interpretação, como se vem referindo, das normas dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado “critério normativo de centro de interesses”.».

E ainda que:

«A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, que inclui os subprincípios do dispositivo e do contraditório; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP.».

Entende a requerente que o Supremo Tribunal de Justiça não actuou sobre o quadro factual definitivamente fixado pelas instâncias, antes se substituiu ao A. no seu ónus de alegação dos factos essenciais, extravasando, assim, os poderes de cognição do Tribunal.

Conforme decorre da alegação feita pela requerente, a inconstitucionalidade parte do mesmo pressuposto que fundamenta, na sua perspectiva, a verificação de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia: a invocada atendibilidade por parte deste Tribunal de outros factos que não os que foram alegados pelo A. na petição inicial.

Ora, sobre esta questão pronunciámo-nos supra (ponto 2. do presente acórdão) a propósito da questão da arguida nulidade por excesso de pronúncia, sendo de reiterar que o Tribunal apenas atendeu aos factos alegados pelo A. na petição inicial, analisando a relação material controvertida tal como resulta aí configurada.

Sobre idêntica alegação, imputada ao acórdão deste Supremo Tribunal de 24/05/2022, proferido no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1 (acórdão cuja orientação, como expressamente afirmado, foi seguida pelo acórdão ora reclamado), escreve-se no acórdão da conferência de 13/07/2022 proferido nesse mesmo processo:

«[A]s interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial.».

Sufragamos idêntica posição, concluindo-se pela não ocorrência das invocadas inconstitucionalidades decisórias.

Sem prejuízo do que se deixa dito, convém salientar que, como se ponderou a propósito de idêntica alegação no acórdão da conferência que indeferiu a arguição de nulidade no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, a arguição da inconstitucionalidade ora apresentada dirige-se à fundamentação do acórdão proferido nestes autos em 29 de Setembro de 2022, não sendo susceptível de constituir fundamento do incidente pós-decisório de arguição da nulidade do mesmo acórdão.

Com efeito, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão proferido em 29 de Setembro de 2022, a alegação de aplicação de norma inconstitucional apenas pode ter lugar – desde que, naturalmente, preenchidos os pressupostos específicos de recorribilidade – em sede de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que esta matéria invocada pela requerente não pode ser conhecida na presente sede.


5. Da decisão-surpresa

Relativamente à alegação (cfr. designadamente, os pontos 42. e 87. do requerimento) de que o acórdão reclamado constitui decisão-surpresa, não pode senão concluir-se não assistir razão à requerente, uma vez que a questão apreciada no acórdão - saber se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgarem a presente acção - já havia sido amplamente discutida nos presentes autos e era objecto de controvérsia entre as partes.


6. Pelo exposto decide-se indeferir a arguição de nulidades e não conhecer da alegação de aplicação de norma inconstitucional.


Lisboa, 30 de Novembro de 2022


Fixa-se a taxa de justiça devida por cada impulso processual na reclamação em 3 UC’s. Custas pela requerente.


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Catarina Serra

Paulo Rijo Ferreira