Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200603280004156 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O efeito principal que para o excipiente resulta, nos contratos bilaterais, da excepção de não cumprimento do contrato é o direito à suspensão da exigibilidade da obrigação do contraente que não está obrigado a cumprir primeiro, direito que se manterá enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem com isso o excipiente incorrer em mora . II -O instituto da excepção do não cumprimento do contrato também opera no caso de cumprimento defeituoso . III - Num contrato de empreitada, se os trabalhos realizados apresentam defeitos que não se provou terem sido reparados e cuja eliminação foi solicitada, o dono da obra pode valer-se da excepção do não cumprimento do contrato e recusar o pagamento do preço, enquanto os defeitos não forem eliminados . IV - O atendimento da excepção da caducidade do direito de denúncia dos defeitos pressupõe que o interessado, na contestação, manifeste vontade de valer-se dessa excepção peremptória e dos seus efeitos, para que ela possa ser discutida e apreciada em 1ª instância . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. Em 20-12-99, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré AA, empresária em nome individual, que também usa o nome comercial "...", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.425.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento . Para tanto, alega que prestou diversos trabalhos e serviços à ré, que se encontram discriminados nas facturas nº 99 013, no valor de 7.609.775$00, nº 99 012, no valor de 17.550$00 e nº 99 011, no valor de 80.613$00, totalizando 7.707.938$00 . Por conta da factura nº 99 013, a ré entregou a quantia de 4.282.932$00, pelo que ficou em dívida a importância de 3.425.006$00 (sendo 3.326.843$00 remanescente da factura nº 99 013 ; 17.550$00 da factura nº 99.012 ; 80.613$00 da factura nº 99 011) que a ré não pagou na data do vencimento daquelas facturas, nem posteriormente . A ré contestou, dizendo que a autora não concluiu a obra e que os trabalhos prestados padecem de defeitos, cuja reparação a ré reclamou através de uma carta, recepcionada pela autora em 17-11-99. Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 3.580.000$00, com fundamento nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do atraso verificado na conclusão da obra . Houve réplica, onde a autora, além do mais, impugnou os apontados defeitos . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 16.996,31 euros (correspondente a 3.047.456$00, referente à soma do remanescente da factura nº 99 013, no montante de 3.326.843$00, e do valor da factura nº 99 011, no quantitativo de 80.613$00), acrescida de juros de mora desde 20-7-99 e até efectivo pagamento . 2- Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido . Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através dos eu Acórdão de 20-9-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A obra não foi acabada, nem entregue pela recorrida, e apresenta defeitos cuja eliminação a recorrente solicitou, por carta. 2 - Subsistindo os defeitos, a recorrente, como dona da obra, tem o direito de exigir da recorrida, como empreiteira, a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, pode a recorrente invocar a excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do remanescente do preço . 3 - Isto, independentemente de ter ou não fixado prazo para a eliminação dos defeitos, pois o dever de eliminar os defeitos existe independentemente da recorrente ter sido fixado um prazo razoável, à recorrida, para o cumprimento dessa obrigação . 4 - O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C., por ter conhecido da caducidade do direito de denúncia dos defeitos, matéria de que não podia conhecer, por se tratar de questão nova, já que tal caducidade não foi arguida na réplica e apenas foi invocada, pela 1ª vez, nas contra-alegações do recurso de apelação . 5 - De qualquer modo, o prazo para a denúncia dos defeitos é de um ano, por ser aplicável o disposto no art. 1225 do C.C. e não a previsão do art. 1220 do mesmo diploma. 6 - Ainda que fosse aplicável o prazo estabelecido no art. 1220 do C.C., tal prazo não tinha caducado em 17-11-99, por não existirem nos autos elementos que permitam determinar quando é que a recorrente teve conhecimento de alguns desses defeitos . 7 - Deve ser julgada procedente a invocada excepção do não cumprimento e a ora recorrente absolvida do pedido contra ela deduzido . A autora contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . Remete-se para os factos que foram considerados provados pela Relação, no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. Com interesse para a decisão do recurso, destacam-se os seguintes: 1- No exercício da sua actividade, a autora fez obras de decoração no espaço comercial "... ". 2 - Após visitar a loja em causa, o sócio-gerente da autora, em princípios de 1999, apresentou à ré um orçamento para realização de obras de remodelação e decoração do estabelecimento da ré . 3 - Após a apresentação do orçamento por parte da autora, a ré declarou ao sócio gerente da autora, no escritório da mesma, que tencionava entregar-lhe a obra, ficando acordado como data estimada para a conclusão dos trabalhos o dia 15 de Maio de 1999. 4 - No dia 14 de Maio de 1999, constatava-se a impossibilidade de a obra ficar concluída no dia seguinte . 5 - A autora nunca se comprometeu a concluir a obra em qualquer data, aceitando a data de 15 de Maio de 1999 como data estimada para tal . 6 - O facto dos vidros virem de Espanha e de as grades terem sido pintadas de verde, por engano, provocou um atraso na obra. 7 - No princípio de Junho de 1999, continuando a obra por finalizar, a ré comunicou a um trabalhador da autora que não permitia mais a entrada no estabelecimento, para continuar os trabalhos . 8 - A partir dessa data, nem o sócio gerente da autora, nem nenhum trabalhador seu voltou a comparecer na loja. 9 - Pelo que ré teve de concluir a obra. 10 - Os quatro vidros interiores de fechar a montra, que a autora aplicou, eram mais estreitos do que a medida, tanto em largura como em espessura. 11 - Daí resultou a oscilação dos mesmos . 12 - Na sua substituição, a ré despendeu 161.384$00. 13 - A autora não aplicou o tampo em temperado. 14 - A ré teve de alterar o móvel balcão, por ter sido construído pela autora ao contrário daquilo que a ré pretendia . 15 - Com essas alterações a ré despendeu 113.806$00 . 16 - O chão da loja aplicado pela autora apresenta quatro, pedras de granito com tonalidades diferentes . 17 - Algumas pedras que forram os nichos do interior da loja estão a descolar . 18 - Em algumas paredes, inclusivamente na parede da montra, existem fissuras . 19 - Uma das paredes laterais da montra está desaprumada. 20 - Do que resulta a impossibilidade de o vidro da montra fechar completamente . 21 - A parede do escritório ficou mal aprumada e rebocada . 22 - É visível uma emenda no "pladur" que guarnece o tecto das montras e do interior da loja. 23 - O motor da grade de uma das montras avariou pouco tempo depois de ser colocado . 24 - O soalho de madeira do patamar da loja apresenta diversas fissuras . 25 - Para a obra estar concluída apenas faltava o envernizamento do soalho, a aplicação de cordame e pilares decorativos e colocação manual de um tampo, sem prejuízo das reparações necessárias supra mencionadas . 26 - A autora emitiu as facturas nº 99 013, no valor de 7.609.775$00, nº 99 012, no valor de 17.550$00 e nº 99 011, no valor de 80.613$00, totalizando 7.707.938$00, todas datadas de 20-7-99, com vencimento na mesma data . 27 - Por conta da factura nº 99 013, a ré entregou à autora a quantia de 4.282.932$00 . 28 - A ré devolveu as facturas nºs 99 011 e 99 012. 29 - Não foram prestados pela autora os serviços descritos na factura nº 99 012, respeitante à elaboração de processo para licenciamento de reclamo do estabelecimento, no valor de 17.550$00 . 30 - Em resposta a uma missiva do advogado da autora, com vista à cobrança da quantia referente ao montante da factura nº 99 013 em dívida, a ré reclamou à autora a reparação imediata dos defeitos atrás indicados, através de carta recebida pela autora em 17-11-99, que constitui documento de fls 39, afirmando que não procederá ao pagamento enquanto se verificarem os mencionados defeitos . São duas as questões a decidir . 1- Se o Acórdão recorrido é nulo, por ter conhecido da questão da caducidade do direito de denúncia dos defeitos . 2- Se a excepção do não cumprimento do contrato deve ser julgada procedente . Vejamos : 1. A questão da caducidade : Na sua contestação, a ré invocou que, através da carta que a autora recebeu em 17-11-99, lhe denunciou a existência de defeitos nos trabalhos da factura nº 99 013 e lhe solicitou a sua eliminação, antes de proceder ao reclamado pagamento, mas que a autora não deu qualquer resposta ( art. 20). Na réplica, a autora limitou-se a impugnar a existência dos invocados defeitos e a manifestar a sua estranheza por a ré só lhe ter comunicado os tais defeitos em 17-11-99, depois de ter sido avisada da intenção de procedimento judicial por falta de pagamento do preço ( art. 30 ). Mas a autora não invocou a caducidade do direito de denúncia dos defeitos, nem manifestou a vontade de valer-se dessa excepção peremptória e de pretender beneficiar dos seus efeitos, para que ela pudesse ser considerada, discutida e apreciada em primeira instância, onde efectivamente não foi . Só nas contra-alegações do recurso de apelação, a autora, pela primeira vez, veio invocar a caducidade da denúncia dos defeitos e pretender socorrer-se dos seus efeitos . Ora, no caso concreto, a invocação da caducidade está na disponibilidade das partes, pelo que não é de conhecimento oficioso - art. 333 do C.C. Daí que Acórdão recorrido não pudesse conhecer dela, por se tratar de questão nova . Ao fazê-lo o Acórdão impugnado pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, o que determina a sua nulidade, que aqui se declara ao abrigo dos arts 668, nº1. al. d), 2ª parte, 716, nº1, 726 e 731, nº1, do C.P.C. Nesta parte, a recorrente tem razão . 2. A excepção do não cumprimento do contrato . Os trabalhos realizados, respeitantes à factura nº 99 013, apresentam defeitos, que não se provou terem sido reparados e cuja eliminação foi solicitada. Só os defeitos que ainda não foram reparados poderão aqui ser atendidos. Com efeito, pode considerar-se seguro que o art. 1220 do C.C. não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro . Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem, à custa do devedor - art. 828 do C.C. Salvo caso de manifesta urgência, a lei exige uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono da obra pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos . Assim, no caso de empreitada, não pode prescindir-se da via judicial de condenação do empreiteiro e entrar-se directamente numa execução específica, pelo que não é facultado ao dono da obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora. A excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428, nº1, do C.C., consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes, nos contratos bilaterais, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação . O excipiente suspende a sua prestação, até à realização da contraprestação pela outra parte . Esta encontra-se numa situação de não ter realizado a sua prestação, quando já o devia ter feito. A "exceptio" é uma "causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega. O excipiente apenas se opõe à exigência de cumprimento da sua obrigação feita pelo outro contraente, enquanto este não realizar ou não oferecer a realização simultânea da contraprestação a que, por seu turno, está adstrito. Limita-se à recusa da sua prestação enquanto se mantiver a situação de recusa de cumprir por parte do outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor, apenas o paralisa temporariamente " (BB, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 128) . Consequentemente, o efeito principal que para o excipiente resulta da excepção é o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem com isso o excipiente incorrer em mora. O instituto da excepção do não cumprimento do contrato também opera no caso de cumprimento defeituoso ( Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e Col. Jur., Ano XII, 4º, pág. 21 ; Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, ROA, Ano 41-148 ; Vaz Serra, Bol. 67-37 ; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 337 ; Ac. S.T.J. de 9-12-82, Bol. 22-321 ; Ac. S.T.J. de 30-11-00, Col. Ac. S.T.J., Ano VIII, 3º, 150) . É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus . Para que a "exceptio" funcione é necessário que não estejam fixados prazos diferentes para cumprir, pois , neste caso, como deve ser cumprida uma antes da outra, a "exceptio" não teria razão de ser. Mas é evidente que, " mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro " ( Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 405 ) . Tal significa que, querendo a autora exigir o pagamento dos trabalhos da factura 99 013 e apresentando estes defeitos, a ré pode recusar o respectivo pagamento, enquanto a autora não eliminar os defeitos, pois aquela não é obrigada a pagar o preço sem que a autora proceda à reparação dos defeitos . Efectivamente, a autora está em mora relativamente à eliminação dos defeitos. O contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir os defeitos da sua prestação, de tal modo que o contraente faltoso só adquire o direito à contraprestação quando, prévia ou simultaneamente, se ofereça para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela. Por isso, a autora não pode exigir o pagamento da importância de 3.326.843$00, referente ao remanescente do débito da factura nº 99 013, enquanto não proceder à eliminação dos defeitos. Só pode reclamar o pagamento da factura nº 99 011, na importância de 80.613$00, cujos serviços nada têm a ver com os defeitos. Termos em que decidem : 1- Conceder parcialmente a revista, revogando, em parte, o Acórdão recorrido e, com ele e na mesma medida, a sentença da primeira instância, pelo que condenam a ré a pagar à autora a quantia de quatrocentos e dois euros e dez cêntimos, equivalentes a 80.613$00, correspondente à factura nº 99 011, acrescida de juros, à taxa legal, desde 20-7-99, até efectivo e integral pagamento. 2- Absolver a ré da restante parte do pedido . 3- Manter o decidido, quanto ao pedido reconvencional . 4 - As custas, quer no Supremo, quer nas instância, serão pagas por autora e ré, na proporção do vencido. Lisboa, 28 de Março de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |