Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.1. AA, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2021, que negou a revisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10 de setembro de 2012, proferido no processo nº 438/07.2 PBVCT-Z.S1, que o condenou, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, 2 crimes de roubo qualificado, 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de falsificação de documento e 2 crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, veio apresentar reclamação do mesmo Acórdão, invocando o disposto no art.º 616.º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil do ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: «Ao jeito de síntese: 1 - Na elencação dos fundamentos de facto este Alto Tribunal postergou os factos sumariados no parágrafo 4 desta reclamação, mormente o resumido na sua alínea v), que evidenciam a existência de factos novos que não foram objecto de conhecimento nos acórdãos recorridos. 2 - A omissão desses factos na fundamentação torna o acórdão sob reclamação nulo (art.ºs 379.º, 1, c), 430.º, 2 e 4.º do C.P.P). 3 - Para além das falhas formais do acórdão sob reclamação, parece exsudar que, para o Tribunal, a morte da mãe do Recorrente não é um facto novo. E não é novo. Novo é o “mundo” em que o Recorrente passou a viver após a morte de sua mãe, que o arrastou para a “deviance” numa fase da sua vida em que não tinha defesas para evitar a queda. É isto que está em causa. 4 - A Constituição regula o direito dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença, não podendo a lei processual restringir esse direito. Cabe-lhe apenas regular o seu exercício. Esse direito tem a natureza de direito fundamental, de direito natural e imprescritível, que nem a morte extingue, estando assim consagrado no art.º 29.º, 6 da Constituição, directamente aplicável por força do art.º 18.º, 1. Esse direito até é postulado pelos princípios e direitos imanentes aos artºs 1.º, 2.º, 25.º, 26.º, 27.º, 1 da Constituição. 5 - É assim manifesto que, no Acórdão sob reclamação, a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do C.P.P. foi interpretada em desconformidade com a Constituição. 6 - Por isso esta reclamação deve proceder, porque a decisão proferida enferma de nulidade e viola o disposto no art.º 29.º, 6 da Constituição. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, ofereceu Resposta no sentido de que a reclamação não tem cabimento legal, devendo ser indeferida, nos seguintes termos: 1 - AA vem apresentar reclamação do acórdão proferido nestes autos a 16/06/2021 que negou a revisão da decisão, transitada em julgado a 10/09/2013, que o condenou pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, sob a forma tentada, 2 crimes de roubo qualificado, 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, 1 crime de falsificação de documento e 2 crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão. Começa por justificar o seu direito à reapreciação da decisão que negou a revisão, invocando o disposto nos arts 32º, nº 1, da Constituição, 13º da CEDH e 14º, nº 5, do PIDPC, concluindo que perante a não previsão de recurso terá de ser por via da reclamação, ao abrigo do disposto no art. 616º, nº 2, al. b), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4º, do CPP. Concluindo nos seguintes termos: “1 - Na elencação dos fundamentos de facto este Alto Tribunal postergou os factos sumariados no parágrafo 4 desta reclamação, mormente o resumido na sua alínea v), que evidenciam a existência de factos novos que não foram objecto de conhecimento nos acórdãos recorridos. 2 - A omissão desses factos na fundamentação torna o acórdão sob reclamação nulo (art.s 379.º, 1, c), 430.º, 2 e 4.º do C.P.P). 3 - Para além das falhas formais do acórdão sob reclamação, parece exsudar que, para o Tribunal, a morte da mãe do Recorrente não é um facto novo. E não é novo. Novo é o “mundo” em que o Recorrente passou a viver após a morte de sua mãe, que o arrastou para a “deviance” numa fase da sua vida em que não tinha defesas para evitar a queda. É isto que está em causa. 4 - A Constituição regula o direito dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença, não podendo a lei processual restringir esse direito. Cabe-lhe apenas regular o seu exercício. Esse direito tem a natureza de direito fundamental, de direito natural e imprescritível, que nem a morte extingue, estando assim consagrado no art.º 29.º, 6 da Constituição, directamente aplicável por força do art.º 18.º, 1. Esse direito até é postulado pelos princípios e direitos imanentes aos art.ºs 1.º, 2.º, 25.º, 26.º, 27.º, 1 da Constituição. 5 - É assim manifesto que, no Acórdão sob reclamação, a al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do C.P.P. foi interpretada em desconformidade com a Constituição. 6 - Por isso esta reclamação deve proceder, porque a decisão proferida enferma de nulidade e viola o disposto no art.º 29.º, 6 da Constituição.” 2 - Do texto do requerimento apresentado resulta que o recorrente discorda da decisão que negou a revisão da decisão condenatória e pretende a reapreciação dessa decisão. Insurge-se quer contra a conformação do direito à revisão da sentença, consagrado na Constituição, no art. 449º, do CPP, quer contra a decisão propriamente dita, afirmando que no acórdão se faz uma interpretação da al. d), daquele artigo, em desconformidade com o disposto no art. 29, nº 6, da Constituição. 3 - Antes de mais não pode deixar de se referir que o recurso de revisão é um recurso extraordinário e, como se diz na decisão ora em crise, citando aresto deste Supremo Tribunal, “destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença”. O recorrente teve ao seu alcance os recursos ordinários para expor os seus pontos de vista e as razões da sua discordância quanto à decisão condenatória e fê-lo interpondo recurso para o Tribunal da Relação e depois para o Supremo Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a decisão, não pode utilizar o recurso de revisão como mais um recurso. Como dissemos já noutro momento processual, o recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso, é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449º, do CPP. E esta restricção em nada afecta os princípios constitucionais enunciados pelo requerente. Questão que é pacifica em sede de jurisprudência do Tribunal Constitucional, mas também do TEDH. Como refere P. Pinto Albuquerque[1], “só circunstâncias «substantivas imperiosas» devem permitir a quebra do caso julgado” 2. Dispensados os vistos, cumpre decidir. O art. 616º, do CPC, consagra o seguinte: «Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação. Por seu turno o Código de Processo Penal, no art. 380º, nº, 1, alínea b), dispõe o seguinte: «O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, dispondo o art. 425º, nº4, do mesmo diploma que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º.”. Aplicando o citado normativo ao conteúdo do presente requerimento de reforma do acórdão é patente que o mesmo extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída às partes no art. 380º, nº1, al. b), do CPP, na medida em o requerente alega, nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade de sentença. Com efeito, conforme bem refere a Exmª PGA junto deste Supremo Tribunal de Justiça, do requerimento apresentado resulta que o recorrente discorda da decisão que negou a revisão da decisão condenatória e pretende a reapreciação dessa decisão e insurge-se quer contra a conformação do direito à revisão da sentença, consagrado na Constituição, no art. 449º, do CPP, quer contra a decisão propriamente dita, afirmando que no acórdão se faz uma interpretação da al. d), daquele artigo, em desconformidade com o disposto no art. 29, nº 6, da Constituição. Ora, o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. «O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior». Como se afirma no acórdão reclamado, citando o acórdão do STJ de 22/11/2017, processo n.º 9238/13.0TDPRT-B.S1 (Relator Vinício Ribeiro): «Destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou flagrante injustiça, não podendo ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou para sindicar o mérito da sentença”. O recorrente teve ao seu alcance os recursos ordinários para expor os seus pontos de vista e as razões da sua discordância quanto à decisão condenatória. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a decisão, não pode utilizar o recurso de revisão como mais um recurso, tal como bem salienta a Exmº PGA na Resposta à reclamação. No fundo, o requerente, no requerimento de reclamação pretende que este Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, e que negou a revisão, cujos fundamentos se mostram de forma perfeitamente clara e explícita, consignados no acórdão. Assim sendo, porque o requerimento de reclamação do acórdão extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais nos arts. 380º, nº 1, al b), e 425º, nº 4, do CPP, indefere-se ao requerido pelo arguido. *** 3. DECISÃO. Termos em que, acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a reclamação do acórdão proferido em 16JUN21, requerido pelo arguido AA. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3UC. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 08 de setembro de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves Pires da Graça (Presidente da Secção) _______ [1] Comentário do Código de Processo Penal, em anotação ao art. 449, pg.1209. |