Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040780 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PETIÇÃO DEFICIENTE HIPOTECA REGISTO PROVA DOCUMENTAL PROVA VINCULADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200005110003512 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG326 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 896/99 | ||
| Data: | 10/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 686 ARTIGO 687. CRP84 ARTIGO 11 N3 ARTIGO 110. CPC67 ARTIGO 472 ARTIGO 523 ARTIGO 727. | ||
| Sumário : | I- Uma coisa é a falta de resposta e a outra é a ausência de prova do registo, mesmo sabendo que esta só pode ser feita pelos meios (documentais) previstos no Código de Registo Predial (artigos 110 e segs.). II- Se o problema é de falta de registo, não resta ao Juiz outra atitude que não seja a de declarar a ineficácia da hipoteca; mas, se se trata de ausência de prova do registo, então o dever do Juiz é o de convidar a parte interessada a juntar documento probatório, sob pena de não prosseguimento da acção ou da reclamação de créditos, caso aquela parte seja o autor ou o reclamante (cfr. artigo 477, n. 1, do CPC de 1967), que tem correspondência no actual n. 1, do artigo 508). III- Um tal documento é essencial para o prosseguimento da acção ou da reclamação de créditos, que se fundem na existência da hipoteca, e, como tal, não sofre o condicionamento dos documentos probatórios, a que se reporta o artigo 727, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |