Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B351
Nº Convencional: JSTJ00040780
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PETIÇÃO DEFICIENTE
HIPOTECA
REGISTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA VINCULADA
Nº do Documento: SJ200005110003512
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG326
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 896/99
Data: 10/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 686 ARTIGO 687.
CRP84 ARTIGO 11 N3 ARTIGO 110.
CPC67 ARTIGO 472 ARTIGO 523 ARTIGO 727.
Sumário : I- Uma coisa é a falta de resposta e a outra é a ausência de prova do registo, mesmo sabendo que esta só pode ser feita pelos meios (documentais) previstos no Código de Registo Predial (artigos 110 e segs.).
II- Se o problema é de falta de registo, não resta ao Juiz outra atitude que não seja a de declarar a ineficácia da hipoteca; mas, se se trata de ausência de prova do registo, então o dever do Juiz é o de convidar a parte interessada a juntar documento probatório, sob pena de não prosseguimento da acção ou da reclamação de créditos, caso aquela parte seja o autor ou o reclamante (cfr. artigo 477, n. 1, do CPC de 1967), que tem correspondência no actual n. 1, do artigo 508).
III- Um tal documento é essencial para o prosseguimento da acção ou da reclamação de créditos, que se fundem na existência da hipoteca, e, como tal, não sofre o condicionamento dos documentos probatórios, a que se reporta o artigo 727, do CPC.
Decisão Texto Integral: