Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL REGISTO COMERCIAL ACÇÕES PENHORA QUOTA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200402120001887 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8915/02 | ||
| Data: | 09/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada. 2. O normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais deve ser interpretado restritivamente, em termos de não abranger as acções sujeitas a registo a que se reportam os artigos 9º e 80º, n.ºs 4 e 6, do Código do Registo Comercial, e de apenas se reportar às acções de registo naquele diploma previstas. 3. Os tribunais de comércio são materialmente incompetentes para conhecer das acções declarativas de apreciação concernentes à declaração de que determinadas quotas societárias penhoradas são da titularidade do executado e não da pessoa em nome da qual estão inscritas no registo comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Os réus não contestaram a acção e, no termo do prazo de contestação, o Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença proferida no dia 12 de Abril de 2002, absolveu-os da instância com fundamento na sua incompetência em razão da matéria, sob a motivação de a acção em causa não visar o exercício de direitos societários nem estar prevista no Código do Registo Comercial. O autor agravou da mencionada sentença, faleceu entretanto, D e E foram habilitadas para prosseguir na causa em substituição do primeiro, e a Relação negou provimento ao recurso, com motivação idêntica à da sentença proferida na 1ª instância. Agravaram D e E, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a forma de transmissão das participações no capital das sociedades comerciais está prevista na lei comercial; - o direito que as recorrentes pretendem fazer valer sobre quotas é comercial, e o saber a quem pertencem, causa de pedir na acção, está à margem do acautelamento dos seus direitos de credor; - é uma das acções a que se refere o Código do Registo Comercial, que tem subjacente a questão de direito comercial de saber a quem pertencem as quotas; - aplicam-se-lhe, além dos artigos 342º, n.º 1, 343º, n.º 1, 344º e 350º, n.º 1, do Código Civil, as normas do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e do Código do Registo Comercial; - a remissão do n.º 4 do artigo 80º do Código do Registo Comercial para os meios processuais comuns deve ser interpretada face à actual alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; - ao aludir às acções a que se refere o Código do Registo Comercial, a alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais reporta-se a todas as acções mencionadas nos artigos 9º e 80º, n.º 4, do primeiro dos referidos diplomas; - a interpretação restritiva da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é ilegal, face aos artigos 8º e 9º do Código Civil, porque se o legislador quisesse restringir o seu âmbito tê-lo-ia feito; - atenta a especificidade da matéria em causa, o tribunal do comércio é o único com competência para dela conhecer; - o acórdão recorrido violou os artigos 64º, n.º 2, 78º, alínea e), 89º, n.º 1, alínea g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, 80º do Código do Registo Comercial, 8º e 9º do Código Civil e 67º do Código de Processo Civil. II É a seguinte, segundo foi considerado no acórdão recorrido, a factualidade e a dinâmica processual resultantes do processo e que relevam no recurso: 1. Na acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, intentada em 1996 por A contra B, o primeiro nomeou à penhora duas quotas do último na sociedade Pastelaria Nau de Belém Ldª, com os valores nominais de 108 000$ e de 81 000$, respectivamente, e uma na sociedade J. Pereira & Carlos Freire Ldª, com o valor nominal de 300 000$. 2. Ordenada a penhora no dia 9 de Junho de 1999 sobre as mencionadas quotas, o respectivo registo comercial foi operado no dia 20 de Outubro de 2000, provisório por natureza, sob a menção do artigo 64º, n.º 2, alínea a), do Código do Registo Comercial. 3. Cumprido o disposto no artigo 80º, n.º 2, do Código do Registo Comercial, B e C declararam, cada um de per se, no dia 9 de Março de 2001, que as quotas societárias em causa lhe pertenciam. 4. O juiz do processo de execução, por despacho proferido no dia 13 de Março de 2001, declarou remeter os interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 80º, n.º 4, do Código do Registo Comercial. 5. Na sequência do despacho mencionado sob 4, A instaurou, no dia 30 de Abril de 2001, contra B e C, a presente acção, na qual pediu a citação dos réus para fazerem prova dos factos constitutivos dos direitos que se arrogavam sobre as quotas sociais e, caso o não fizessem, fosse declarado pertencerem ao executado B. III A questão essencial decidenda é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa se inscreve ou não no tribunal do comércio. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - estrutura e natureza da acção em causa; - competência jurisdicional em razão da matéria; - âmbito da competência material dos tribunais do comércio; - critério legal de interpretação da lei; - densificação do conceito acções previstas no Código do Registo Comercial; - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. As quotas societárias foram penhoradas na acção executiva para pagamento de quantia certa intentada contra B na perspectiva que a este pertenciam. Todavia, na ocasião do registo comercial do referido acto de penhora veio a constatar-se que o registo da respectiva titularidade estava efectuado também em nome do C, pelo que aquele acto de penhora foi inscrito no registo comercial sob a menção de provisoriedade por natureza. Em face disso, ao abrigo do disposto no artigo 80º, n.º 1, do Código do Registo Comercial o juiz ordenou a citação de B e de C a fim de declararem, no prazo de dez dias, se as quotas lhe pertenciam. Realizada a citação, os citados declararam no processo que as quotas penhoradas lhes pertenciam, em razão do que, nos termos do n.º 4 do artigo 80º do Código do Registo Comercial, o juiz remeteu os interessados para os meios processuais comuns. O exequente A consubstanciou a ida para os meios processuais comuns por via da presente acção declarativa intentada num tribunal do comércio. Entre a pluralidade de tipos de acções declarativas, contam-se as de apreciação, tendentes a obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (artigo 4º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil). Independentemente dos termos em que o autor, A, formulou o pedido na acção em causa, o que ela visa é a declaração judicial de que as quotas societárias penhoradas se inscrevem na titularidade do executado B. 2. A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e em razão da matéria. A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da LOFTJ). A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei pela pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, n.º 2, da LOFTJ). Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, n.º 2, e 77º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ). Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais de comércio (artigo 78º, alínea e), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ). O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ). Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada. 3. A lei prescreve competir aos tribunais de comércio, além do mais, preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, as acções relativas ao exercício de direitos sociais, as acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades, as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das suas modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, as acções a que se refere o Código do Registo Comercial e as acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial (artigo 89º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), da LOFTJ). Conforme foi entendido nas instâncias, sem divergência das recorrentes, a acção declarativa de apreciação em causa não se integra nas alíneas a) a f) e h) do n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. A divergência ocorre, com efeito, no que concerne a saber se a referida acção entrega ou não o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, segundo a qual os tribunais de comércio têm competência para conhecer das acções previstas no Código do Registo Comercial. 4. Conforme resulta da lei, a determinação do seu sentido e alcance não se cinge à sua letra, porque também envolve a chamada mens legis, isto é, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, n.º 1, do Código Civil). O limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, n.º 2, do Código Civil). Nessa operação deve, porém, o intérprete presumir haver o legislador consagrado as soluções mais acertadas e expressado o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil). Dir-se-á, em síntese, dever a lei ser interpretada, não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extraliterais, entre os quais se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada. Estes elementos extraliterais exercem, por um lado, uma função confirmativa da interpretação literal da lei em razão da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. E, por outro, uma função correctiva, se se concluir que o legislador disse menos ou mais do que pretendia, a implicar, respectivamente, uma interpretação extensiva ou restritiva. As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade. 5. Importa agora determinar, à luz das referidas considerações de ordem jurídica , o sentido prevalente do normativo expressante de que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial. Será que a lei, ao prever, sem qualquer restrição, a competência dos tribunais de comércio para conhecer das acções a que se refere o Código do Registo Comercial, pode abranger as próprias acções que nele são indicadas como sujeitas a registo? O Código do Registo Comercial menciona, com efeito, por um lado, nos artigos 9º e 80º, n.ºs 4 e 6, as acções sujeitas a registo e, por outro, no artigo 81º, n.º 2, as acções declarativas de nulidade de actos de registo comercial, no artigo 83º as acções de rectificação de inexactidões provenientes de deficiências dos títulos, no artigo 84º as acções para cancelamento do registos afectados de nulidade por virtude de haverem sido feitos com base em títulos insuficientes para a prova legal dos factos registados, no artigo 96º, n.º 4, as acções de reclamação da reforma em caso de extravio ou inutilização de suportes documentais, e no artigo 97º as acções para suprimento de omissões de algum registo não reclamadas. Acresce que, nos artigos 89º a 92º, o Código do Registo Comercial insere a estrutura da maioria das mencionadas acções, incluindo a petição inicial, a oposição, o seguimento dos termos do processo sumário, a sentença e o recurso. Ademais, no próprio artigo 9º, proémio e alínea f), daquele diploma, elencam-se como sujeitas a registo as aludidas acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de actos de registo ou do seu cancelamento. A letra do segmento normativo compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo todas aquelas a que se reporta o artigo 9º daquele Código. Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extraliterais a que acima se aludiu. Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código do Registo Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente. Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o artigo 9º e 80º, n.ºs 4 a 6, isto é, todas as sujeitas a registo, então, tal como foi salientado na sentença proferida na 1ª instância, quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio. Ela é, com efeito, no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência. Assim, a mencionada motivação aponta no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise (Ac. do STJ, de 5.2.2002, CJ, Ano X, Tomo 1, pág. 68, e PAULA COSTA e SILVA, "Sobre a Competência dos Tribunais de Comércio", Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 62, 2002, págs. 210 a 215). Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declarou mais do que pretendia. Impõe-se, por isso, a interpretação restritiva do referido normativo em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam as acções sujeitas a registo, cujo escopo nada tem a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio. 6. À luz das referidas conclusões de ordem jurídica, importa concluir que o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais se reporta exclusivamente às chamadas acções de registo a que acima se fez referência. Decorrentemente, não abrange o mencionado normativo a acção declarativa de apreciação que A, substituído na causa pelas recorrentes, intentou contra B e C. Por isso, o acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, ao invés do alegado pelas recorrentes, não infringiu qualquer dos normativos por elas indicados em conclusão de alegação. Improcede, por isso, o recurso. Vencidas no recurso, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se as recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |