Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023870 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE ADESÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS APÓLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ197707260667381 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLVI PAG87. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o Autor apresentado uma proposta de seguro contra incêndio respeitante ao edifício industrial e recheio, não aceite pela seguradora, não existe contrato de seguro, pelo que a Ré não é responsável pelos prejuízos causados ao Autor pelo incêndio no seu estabelecimento fabril, pois tratando-se de um contrato formal, ou adesão era necessário existir a apólice, assinada pela seguradora, aceitando a proposta. II - Ao S.T.J. não compete alterar as respostas do colectivo ou anular o pagamento sobre a matéria de facto, e que à da competência da Relação, cabendo ao Supremo apenas censurar o uso que esta faça do disposto no artigo 712 do C.P.C., porque não o observando comete a violação da lei, o que é da sua competência. | ||