Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031469 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | POSSE CORPUS ANIMUS DECISÃO FINAL RECURSO OBJECTO RECLAMAÇÃO DESPACHO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220006891 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 130/96 | ||
| Data: | 05/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN DIR REAIS VOLI PÁG551 PÁG261 PÁG263. P LIMA E VARELA IN CCIV ANOTADO III 2ED PÁG15/16. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL, DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A partir dos elementos do "corpus" é presumível o "animus" da posse. II - O que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, relativamente à especificação e questionário (hoje, base instrutória), é o despacho que decida reclamação. III - A presunção decorrente do artigo 7 do CRP não abrange elementos circunstanciais como área, confrontações ou correspondência entre descrições prediais e matrizes fiscais. | ||