Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026104 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAUÇÃO ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411240861042 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21216/93 | ||
| Data: | 03/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No arresto requerido por não ter sido possível a execução provisória de sentença, se o requerido não prestar a ordenada caução, não é necessário que o requerente invoque ou prove qualquer justo receio de perda de garantia patrimonial. II - O requerente não é responsável por quaisquer danos relacionados com o requerido arresto. III - O arresto, que é regulado, neste caso, pelos princípios gerais de direito, fica sem efeito sempre que tal se justifique e não apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 382 do Código de Processo Civil. | ||