Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086061
Nº Convencional: JSTJ00026104
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CAUÇÃO
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199411240861042
Data do Acordão: 11/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21216/93
Data: 03/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No arresto requerido por não ter sido possível a execução provisória de sentença, se o requerido não prestar a ordenada caução, não é necessário que o requerente invoque ou prove qualquer justo receio de perda de garantia patrimonial.
II - O requerente não é responsável por quaisquer danos relacionados com o requerido arresto.
III - O arresto, que é regulado, neste caso, pelos princípios gerais de direito, fica sem efeito sempre que tal se justifique e não apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 382 do Código de Processo Civil.