Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016776 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA PENAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CLÁUSULA CONTRATUAL SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198405310716302 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, a interpretação das cláusulas contratuais, em negócio de índole civil ou comercial, cabe às instâncias. II - Pelo disposto no artigo 441 do Código Civil colhe-se que, na realização do contrato preliminar, recebendo o promitente vendedor qualquer garantia, esta presumir-se-à, mesmo que a título de antecipação ou princípio de pagamento, com carácter de sinal. III - É indispensável, ao celebrar-se o contrato promessa, que haja a entrega de certa quantia, uma entrega prévia. IV - O sinal tem uma função análoga à da pena convencional e tal como esta, fixa, em princípio, o montante da indemnização diferindo da pena convencional pelo facto de ser entregue previamente. | ||