Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071630
Nº Convencional: JSTJ00016776
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CLÁUSULA CONTRATUAL
SINAL
Nº do Documento: SJ198405310716302
Data do Acordão: 05/31/1984
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em princípio, a interpretação das cláusulas contratuais, em negócio de índole civil ou comercial, cabe às instâncias.
II - Pelo disposto no artigo 441 do Código Civil colhe-se que, na realização do contrato preliminar, recebendo o promitente vendedor qualquer garantia, esta presumir-se-à, mesmo que a título de antecipação ou princípio de pagamento, com carácter de sinal.
III - É indispensável, ao celebrar-se o contrato promessa, que haja a entrega de certa quantia, uma entrega prévia.
IV - O sinal tem uma função análoga à da pena convencional e tal como esta, fixa, em princípio, o montante da indemnização diferindo da pena convencional pelo facto de ser entregue previamente.