Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
114-A/2001.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
HIPOTECA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Área Temática: DIREITO CIVIL - GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES
Doutrina: - Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil, anotado, volume I, 4ª ed., pág. 778.
- Armindo Ribeiro Mendes, na Revista da Banca, nº 15, de 1990, a págs. 83 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 751.º, 755.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) -: - ARTIGOS 684º, Nº 3 E 690º, Nº 1, 729.º, N.º 3.
DL Nº 125/90 DE 16/04 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DL Nº 17/95, DE 27/01, E DL Nº 343/98, DE 6/11): - ARTIGO 6.º, NºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 11-01-2005, NA REVISTA Nº 4146/04 – 1ª SECÇÃO;
- DE 27-11-2007, NO PROC. 07A3680.
Sumário : A prioridade de pagamento que o art. 6.º do DL n.º 125/90, de 16-04, confere ao titular de obrigações hipotecárias prevalece sobre os créditos garantidos pelo direito de retenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução ordinária nº 114/2001, do 2º Juízo da Comarca de Bragança, instaurada pela AA-C... G... de C... P... P..., S.A. (actual BANCO S... T..., S.A.) contra BB e mulher CC, para cobrança de um crédito afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma “...”, destinada a habitação, correspondente ao ...º andar direito-rectaguarda e uma arrecadação, com o nº..., no ...º andar rectaguarda, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito nas B..., actual Avdª A... de B..., Edifício S... do L..., descrito na Conservatória com o nº 00.../...-EJ, vieram, no presente apenso, penhorada essa fracção, reclamar créditos seguintes:
- O IGFSS, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante global de € 3.165,09 ( por contribuições em dívida, de €2055,40 e respectivos juros de mora de €1109,69);
- DD, no montante global de €51.993,18 (correspondendo €43.387,08 a indemnização por incumprimento de contrato-promessa dos executados para com o reclamante – igual ao dobro do sinal – sobre a identificada fracção, bem como a benfeitorias que nesta entretanto efectuou, e o restante, a juros moratórios vencidos, de € 8.249,49, além do pagamento da sanção pecuniária compulsória, de €356,61), e juros moratórios vincendos nos termos reclamados a fls.47, tendo invocado como garantia de pagamento desse crédito o direito de retenção que entretanto lhe foi reconhecido por sentença proferida em 8 de Maio de 2008, na acção ordinária nº1586/03.3TBBGC, já transitada em julgado.

Notificado destas reclamações, o Exequente AA-“Banco S... T..., S.A.”, veio impugnar os créditos reclamados por DD, relativos a benfeitorias, alegando que este não tem direito a elas nem lhe foram reconhecidas na sentença declaratória que invoca, e o direito de retenção também não abrange a sanção pecuniária compulsória, que outrossim não constava do contrato-promessa de compra e venda da citada fracção. Alegou, ainda, que o Reclamante DD não é titular de uma garantia real do seu crédito com preferência em relação ao seu crédito (do Exequente), pois a hipoteca de que este beneficia sobre a fracção em causa (registada como C..., sob a A..../...), está afecta ao cumprimento de obrigações hipotecárias de acordo com o regime especial do artigo 6º, nº2, do DL. Nº 125/90, de 16 de Abril, alterado pelo Dl. Nº 17/95 de 27 de Janeiro, que lhe confere o direito de ser pago com prevalência sobre os créditos garantidos pelo direito de retenção.
Concluindo, defendeu que o seu crédito, como exequente, deverá ser graduado em primeiro lugar.
Foi, depois, proferida sentença, que graduou todos os créditos pela seguinte ordem:
1º – O crédito reclamado por DD;
2º – O crédito reclamado pelo ISS,IP;
3º – O crédito exequendo.

Inconformado o exequente AA- B...S...T..., S.A. veio interpor recurso de apelação, tendo a Relação do Porto julgada procedente a apelação, passando a graduação a ser da seguinte forma:
1º – O crédito do Exequente-Apelante;
2º – O crédito reclamado pelo ISS,IP;
3º – O crédito de DD.
Desta vez foi o reclamante DD quem inconformado veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O direito de retenção de o recorrente goza não pode ser considerado abrangido por qualquer das estatuições plasmadas no nº 1 ou no nº 2 do art. 6º do Decreto-Lei nº 125/90 de 16/04 ?
b) A entender-se de forma oposta, apenas o crédito a que se refere a primeira das duas hipotecas inscritas a favor do exequente no registo predial, e dentro do seu limite inscrito beneficia da prioridade de graduação prevista no art. 6º referido ?
c) Só após a graduação do crédito do recorrente é que podia ser graduado o crédito garantido pela segunda das hipotecas de que beneficia o exequente inscrita no registo predial ?
d) A graduação do crédito do ISS.IP atrás do crédito do recorrente efectuada na sentença de 1ª instância transitou em julgado por falta de impugnação daquela parte da sentença, pelo que não podia aquele crédito vir a ser graduado antes do crédito do recorrente, como o fez o acórdão recorrido ?


O exequente recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões que o aqui recorrente levantou.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu como provado e que se limita aos factos constante do relatório supra indicado.
Vejamos agora cada uma das concretas questões levantadas pelo recorrente.
a) Nesta primeira questão defende aquele que a prioridade de graduação dos créditos prevista no art. 6º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 125/90 de 16/04 se não estende ou sobrepõe aos créditos garantidos pelo direito de retenção de que goza o recorrente.
Trata-se aqui de interpretar a disposição legal constante do citado art. 6º.
O Decreto-lei nº 125/90 veio introduzir como instrumento financeiro de captação de fundos, as obrigações hipotecárias.
Aquele diploma veio a ter diversas alterações legais – Decreto-Lei nº 17/95 de 27/01; Decreto-Lei nº 343/98 de 6/11 e Decreto-Lei nº 52/2006 de 15/06 - acabando, por substituído pela regulamentação introduzida pelo Decreto-lei nº 59/2006 de 20/03 que revogou aquele primeiro diploma.
Atenta a data dos factos dos autos, a situação em apreço é regulada pelo Decreto-Lei nº 125/90 de 16/04, com as duas primeiras alterações acima referidas.
O referido art. 6º tem como epígrafe a menção de “privilégio creditório” e no seu nº 1 prescreve que “os titulares de obrigações hipotecárias gozam de privilégio especial sobre os créditos hipotecários afectos à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores, para efeitos de reembolso do capital e recebimento dos juros correspodnentes aos respectivos títulos.
E o seu nº 2 prescreve: “as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quais privilégios creditórios imobiliários”.
Pretende o recorrente retirar da expressão do nº 2 referido “sobre quiasquer privilégios imobiliários” a conclusão de que não prevalece sobre os créditos garantidos por direito de retenção por este se não poder considerar privilégio imobiliário.
Pensamos que o recorrente não tem razão.
Com efeito, a história do diploma exposta no artigo de Armindo Ribeiro Mendes, na Revista da Banca , nº 15, de 1990, a págs. 83 e segs. vai no sentido oposto, por o mesmo diploma vir a dar satisfação aos interesses das entidades bancárias que se dedicam ao financiamento da construção civil, por meio de hipoteca, que se viram despojado de garantia eficiente que lhe era dada pela hipoteca do imóvel cuja construção financiaram, despojamento esse derivado da atribuição do direito de retenção ao promitente comprador, através da alteração introduzida no art. 755º do Cód. Civil, pelos Decretos-Leis nº 236/80, de 18/07 e nº 379/86 de 11/11 – cfr. A. Varela e P. de Lima, Cód. Civil, anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 778.
Por outro lado, tendo, nos termos do art. 751º do Cód. Civil, os privilégios creditórios especiais a prioridade na graduação dos respectivos créditos garantidos, sobrepondo-se aos créditos garantidos pelo direito de retenção, não faz sentido que as obrigações hipotecárias se sobreponham aos privilégios imobiliários e não ao direito de retenção que, por seu turno, deve ser satisfeito depois daquele privilégio.
Além disso, o número 1 do mencionado art. 6º fala em que os titulares de obrigações hipotecárias gozam de prioridade “sobre quaisquer outros credores (…)”.
É esta a opinião defendida pelo artigo citado do Dr. Armindo Ribeiro Mendes.
Por outro lado, foi também este o sentido adoptado pelos acórdãos deste Supremo de 11-01-2005, na revista nº 4146/04 – 1ª secção e de 27-11-2007, no proc. 07A3680 e nada mais encontramos na jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre esta questão jurídica.
O recorrente defende a opinião contrária apontando em sua defesa, além de mais, dois acórdãos deste Supremo, acórdãos estes que fomos consultar e verificamos que se não referem à situação das obrigações hipotecárias, mas referindo-se à prevalência dos créditos garantidos pelo direito de retenção sobre os normais créditos garantidos por simples hipoteca, créditos esses que não revestem a natureza de obrigações hipotecárias reguladas no citado Decreto-Lei nº 125/90.
Desta forma improcede este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão o recorrente defende que a prevalecer sobre o direito de retenção do recorrente as obrigações hipotecárias, só deve ser graduada em primeiro lugar como tal os créditos a que se refere a primeira das hipotecas de que o exequente é titular e que se encontram inscritas no registo predial, pois apenas esses créditos revestirem a qualidade de obrigações hipotecárias.
Aqui está o Tribunal impossibilitado de decidir por carência de apuramento da matéria de facto.
A matéria de facto dada por apurada pela Relação não esclarece quais os concretos créditos aqui em execução.
A Relação com a preocupação com uma decisão mais célere do processo, tomou em conta a existência da hipoteca que onera o prédio em causa e constante da certidão de fls. 17 verso, onde se refere que o crédito ali garantido fica afecto ao cumprimento das obrigações hipotecárias.
Porém, a fls. 18 da mesma certidão consta outra hipoteca sobre o mesmo imóvel a favor do exequente para garantia de outro empréstimo, sem que dela conste a afectação à garantia de quaisquer obrigações hipotecárias.
Por isso, se fica sem se saber se o crédito aqui exequente é apenas o garantido pela primeira das hipotecas referidas ou se a quantia exequenda abrange ambos os créditos, como defende o recorrente, caso em que estará mal graduado, por só o primeiro daqueles créditos garantidos por hipotecas ter prioridade sobre o crédito garantido pelo direito de retenção.
Nesta sequência, há que mandar alargar a decisão da matéria de facto apurada, nos termos do art. 729º, nº 3, para se apurar quais os concretos créditos aqui exequendos, a fim de, em seguida, se proceder à gradução de créditos objecto deste processo, respeitando o que já fica decidido na alínea anterior.
Por outro lado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas pelo recorrente, como objecto deste recurso.

Pelo exposto, nega-se em parte a revista pedida – na parte rejeitada na al. a) supra exposta - e concede-se parcialmente a mesma revista pedida e, por isso, se revoga a decisão recorrida, para voltarem os autos à Relação do Porto, para que, pelos mesmos Juízes, se possível, proceder de novo ao seu julgamento, apurando o que acima se referiu sobre a matéria de facto, tendo, porém, em conta o que já ficou atrás decidido sobre a interpetação do referido art. 6º.
Custas do recurso em metade pelo recorrente – que decaíu em parte - e a outra metade pela parte vencida a final.


Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, de 10 de Outubro de 2010.

João Camilo (Relator) *
Cardoso de Albuquerque
Salazar Casanova

* Sumário e descritores elaborados pelo Relator.