Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
131/08.9TAPRG-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- CAVALEIRO DE FERREIRA, “Revisão Penal”, Scientia Juridica, cit. por SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, 2007, pp. 212/213.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º1, AL. A), N.º3
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30/4/90, PROC. N.º 41800;
-DE 3/7/97, PROC. N.º 485/97.
*
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000, DE 13-07-2000.
Sumário :

I - Para efeitos de recurso de revisão, os novos factos ou os novos meios de prova têm de ter a força bastante para gerarem graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
II - As novas provas ou novos factos apresentadas pelos recorrentes traduzem-se em três cartas escritas por uma das testemunhas que depôs na audiência de julgamento e dirigidas, duas delas, ao Tribunal Judicial de A e uma terceira, ao Tribunal da Relação.
III -Trata-se aparentemente de novas provas ou novos factos, visto que produzidos após o julgamento se ter realizado. As cartas podem constituir simultaneamente, em abstracto, uma nova prova, corporizada em documentos escritos, e um novo facto, traduzido na mudança de atitude da testemunha face ao que depôs no julgamento, negando agora o que aí referiu.
IV -Contudo, a prova apresentada não tem qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, muito menos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de se pôr muito seriamente a probabilidade de os recorrentes virem a ser absolvidos, caso tal prova fosse considerada no julgamento.
V - Acresce, porém, a tudo quanto se disse, e de forma decisiva, que o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda. Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na al. a), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova.
VI -Ora, como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a pedida revisão.


Decisão Texto Integral:

         

            I. RELATÓRIO

1. AA e BB, identificados nos autos, vieram interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do 2.º Juízo do Tribunal da Ribeira Grande de 27/06/2012, que os condenou nas penas, respectivamente, de 6 anos de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01 – acórdão esse transitado em julgado em 22/10/2013, concluindo a motivação de recurso da seguinte forma:

a) Na motivação de facto, o colectivo de juízes estribou a sua convicção, entre outras, quanto ao arguido BB, e só naquele caso, quanto ao arguido AA, no depoimento da testemunha CC – diz-se ali: “foi com ... comprar aos irmãos “N...”.

b) Afirma ainda aquele acórdão: “A actividade de venda de heroína e cocaína por parte dos irmãos M... é demonstrada, entre o mais, pelas referências das testemunhas ...; ..., ... e CC”.

c) E ainda: “e CC referiu, por referência ao auto que foi lido em audiência (fls. 4717 – cf. acta), que foi à Maia comprar heroína e cocaína aos irmãos M... (“aos irmãos N...”).

d) Surgiram factos novos, que obrigam a um outro olhar e a uma outra decisão, sobre as condenações dos arguidos.

e) È o caso das três cartas que se juntaram a este recurso, com uma nova e distinta versão dos factos dados como provados em julgamento.

f) A testemunha que remeteu as três cartas acabadas de transcrever foi crucial para estribar a convicção do colectivo de juízes e para a aplicação das penas de prisão aos mesmos, se não na totalidade quanto ao arguido BB, mas na totalidade quanto ao arguido AA.

g) Contra o arguido AA não foi produzida mais nenhuma prova testemunhal, apenas esta que escreveu as três cartas.

h) Sem a colocação do testemunho de CC, nunca os arguidos teriam sido condenados como foram, mormente o arguido AA.

   i) As três cartas remetidas ao processo pela testemunha constituem factos novos “…que, de per si ou combinadas com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – art. 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP).

j) Deverá ser ordenada a realização de novo julgamento, agora com a consideração destes factos novos, para os efeitos do disposto no art. 457.º, n.º 1 do CPP, “… com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material … O último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial…” (Simas Santos e Leal Henriques, Recurso Penais, 8.ª edição, 2011, p. 217.

2. O recurso foi liminarmente admitido e o Ministério Público foi notificado para responder, o que fez , sustentando que os dados novos não são suficientes, só por  si, para a admissibilidade do recurso, tendo os mesmos de, combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas ( e não apenas uma dúvida razoável) sobre a justiça da condenação.

Concluiu no sentido de o recurso não dever merecer provimento.

3. A Senhora Juíza do processo emitiu parecer ao abrigo do disposto no art. 454.º do CPP, nos seguintes termos:

(…)

«In casu, e analisando o acórdão proferido, do mesmo resulta que o tribunal não fundou a sua decisão apenas no depoimento desta testemunha, mas sim no conjunto de todos os depoimentos e outros elementos de prova.

«Afigura-se-nos que, efectivamente, o recurso extraordinário de revisão dos recorrentes não tem viabilidade e bem assim, que o mesmo deve improceder.»

(…)

4. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que, entre o mais, afirmou:

No caso dos autos, o constar das referidas cartas que a testemunha não conhecia os irmãos M... não constitui facto novo, pois é a mesma que claramente refere tê-lo afirmado em audiência de julgamento.

Assim, o único facto novo invocado é o que agora a testemunha alude de as declarações prestadas na Polícia Judiciária não corresponderem à verdade, por terem sido inventadas por um Agente da Polícia Judiciária para a testemunha o referir.

Ora ainda que esse facto merecesse qualquer credibilidade, que manifestamente não merece – basta atentar-se que, depois de a testemunha ter afirmado em audiência de julgamento não conhecer os irmãos M..., foram lidas as referidas declarações, sem que então, momento bem oportuno, a testemunha, reafirmando aquele seu desconhecimento, tivesse justificado o teor das declarações prestadas na Polícia Judiciária com a falsidade agora invocada – é evidente que o mesmo, invocado pelos recorrentes como fundamento de revisão, nunca teria qualquer implicação – tendo em conta a restante factualidade dada por provada -  na imputação, seja ao nível do tipo objectivo, seja ao nível do tipo subjectivo, do crime de tráfico  de estupefacientes por que se mostram condenados os recorrentes, só podendo pois eventualmente relevar  em matéria de determinação da pena imposta.

Conclui no sentido de dever ser negada a revisão pedida.  

5. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

6. Factos em que assentou a condenação dos recorrentes:

1 – Produzida a prova, com relevância para a decisão, ficou assente que:

BB é conhecido por ... e AA por A...N...

Desde pelo menos 2008 que BB e AA, que são irmãos um do outro, em comunhão de intentos e esforços, se dedicam à venda de heroína e cocaína nesta ilha de S. Miguel, a pessoas que os procuram junto das respectivas residências e oficina anexa à residência do primeiro.

Em meados de 2008 DD vendeu a BB uma carrinha com a matrícula QQ-... pelo preço de 1 750€, tendo este entregue 1000€ em notas, pagando o restante com 5 gramas de heroína que entregou àquele ....

Durante o Verão de 2008, T...R...R...R... comprou, em diversas ocasiões, heroína a BB, pelo menos 10 gramas, o que fez no «café Bulhões», também conhecido por «café do batata», na Lomba da Maia, ao preço de 60€ cada grama.

Em finais de 2009 ou princípios de 2010 G...F...S...G... deslocou-se com J...A...M...dos S... à freguesia da Maia, adquirindo este a BB heroína e cocaína, que no conjunto das duas porções pesariam cerca de 50 gramas.

No final do ano de 2010 C...B...B... se deslocou à residência da Rua ..., por várias vezes para adquirir heroína e cocaína, sendo que uma dessas vezes, em Julho ou Agosto de 2010, adquiriu aos arguidos António e BB 100 gramas de heroína.

No exercício dessa actividade e com vista a adquirirem as referidas substâncias estupefacientes, os referidos arguidos realizaram várias viagens entre Ponta Delgada e Lisboa.

Por sua vez P...M...G...M...P... entre 2009 e 2011, vendeu heroína e haxixe a várias pessoas.

No dia 27 de Março de 2010, pelas 2:30h, no estabelecimento de diversão nocturna sito nos armazéns dos Valados, Arrifes, Ponta Delgada, P...P... tinha na sua posse 1,877 gramas de heroína, 0,576 gramas de haxixe e 295€ em dinheiro, proveniente este da venda daquelas substâncias a consumidores. Detinha ainda uma faca com 10,5 cm. de lâmina.

Durante o ano de 2010, Diogo Barreira vendeu e cedeu a I...L...R...T..., em várias ocasiões, heroína.

No mesmo período também P...P... cedeu, por cerca de 10 a 12 vezes, heroína a I...T..., em troca de relações sexuais. A partir de junho de 2010 C...R... e J...M...C... passaram a vender heroína e haxixe a AA, BB e a P...P....

Aqueles deslocavam-se amiúde ao continente e ali tratavam de adquirir as referidas substâncias, fazendo-as transportar para S. Miguel dissimuladas no interior de sacos de vinho ou noutras embalagens, dirigidas ao armazém de vinhos de C... R...., nos Valados – Ponta Delgada.

(…)

No dia 8 de Fevereiro de 2011, à saída do armazém de vinhos de Carlos Rodrigues sito na Zona Industrial e Comercial dos Valados, Ponta Delgada, C...A...de S...R.... e J....M...G...C... foram detidos na posse de 5 518,9 gramas de canabis-resina e 428,108 gramas de heroína, substâncias essas que tinham como destinatários P...P..., AA e BB.

(…)

Todos os arguidos conheciam as características das substâncias que detiveram, transportaram, cederam ou venderam e, ainda assim, quiseram possuir, transportar, ceder e vendê-las, sabendo que não se encontravam autorizados a fazê-lo.

Mais se provou (condições pessoais dos arguidos):

BB tem 41 anos de idade. Oriundo de um agregado familiar de modesta condição sócioeconómica e cultural. Ingressou no sistema de ensino em idade própria. Tem o 4.º ano de escolaridade. Com a morte do progenitor, há cerca de 20 anos, o arguido e o irmão assumiram a gestão da lavoura da família. Na sequência de uma relação pontual, nasceu um filho atualmente com 15 anos de idade, estando entregue aos cuidados da mãe. Em liberdade vivia com a companheira, tendo o casal dois filhos, com 3 e 1 anos de idade. Vivem numa moradia, propriedade da mãe do arguido, tratando-se de um espaço contíguo à habitação principal, onde reside a progenitora e o irmão do arguido. Trabalhava como tratorista, sendo proprietário de uma pequena empresa de máquinas agrícolas, e auxiliava o irmão no trabalho da lavoura, negócio da progenitora. É um individuo rígido, com reduzido sentido crítico face aos seus desajuste comportamentais, incapaz de identificar vítimas e danos, muito auto-centrado, agindo de forma imediata e irrefletida quando sujeito a situações de tenção de contrariedade. Já foi anteriormente condenado: em 23/1/1996, pela prática em 21/12/1994, de um crime de furto qualificado, em pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução por dezoito meses; em 5/12/1997, pela prática em 28/2/1996 de um crime de furto, em pena de dois meses e quinze dias de prisão substituída por multa que veio a ser revogada; em 22/11/2004, pela prática em 25/10/2003 de um crime de ofensas à integridade física simples, um crime de dano simples e um crime de violação de domicílio, em pena de multa; em 9/7/2010, pela prática em 18/11/2008, de um crime de desobediência qualificada, em pena de multa; em 20/9/2010, pela prática em 9/4/2008 de um crime de usurpação de coisa imóvel e um crime de dano simples, em pena de dezoito meses de prisão, pena que se encontra a cumprir.

AA tem 50 anos de idade. É solteiro. Oriundo de um agregado familiar com relacionamento equilibrado. Integrou o sistema de ensino em idade própria, concluiu o 6.º ano de escolaridade. Aos 14 anos de idade ingressou no mundo laboral como lavrador, trabalhando na lavoura do progenitor, até ter ido cumprir serviço militar obrigatório. Posteriormente passou a desempenhar funções de manobrador de máquinas agrícolas, profissão que mantém, paralelamente à criação de gado, atividade esta partilhada com o irmão. Vive com a mãe, numa casa propriedade da progenitora. Já foi anteriormente condenado: em 24/5/2011, pela prática em 9/4/2008, de um crime de usurpação de coisa imóvel e um crime de dano simples, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução por um ano; em 14/6/2011, pela prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob poder público na forma tentada, praticados em 2/6/2008 e 22/10/2008, respetivamente, em pena de um ano e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

(…)

7. A lei, na concretização de um direito fundamental consignado na Constituição (art. 29.º, n.º 6), permite que, em casos devidamente especificados, a segurança e estabilidade que se obtêm, nas relações sociais e jurídicas, com o instituto do caso julgado, tornando imutáveis as decisões, sejam postergadas a favor da justiça material. Isso será assim, ao menos, em situações de flagrante gravidade, em que se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça de uma condenação. Em tais casos, será permitido passar por cima do caso julgado, concedendo a lei que se proceda, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:

a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;

b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.

c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;  

d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;

f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  De todos estes fundamentos, o recorrente invoca o da alínea d) – descoberta de novos factos ou meios de prova.


8. Factos «são os factos probandos», ou seja «os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais» e ainda «os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime»

Elementos ou meios de prova são «as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos» (CAVALEIRO DE FERREIRA, “Revisão Penal”, Scientia Jutridica, cit. por SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, 2007, pp. 212/213).
Convém salientar que estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).

A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves (Ac. do STJ de 3/7/97, Proc.n.º 485/97). Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» (ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800).

Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).

9. As novas provas ou novos factos apresentadas pelos recorrentes traduzem-se em três cartas escritas por uma das testemunhas que depôs na audiência de julgamento e dirigidas, duas delas, ao Tribunal Judicial de Ribeira Grande e uma terceira, ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Nessas cartas a testemunha, CC, vem retratar-se do que depôs nos autos e confirmou na audiência de julgamento, afirmando nelas que, sendo embora verdade o que disse relativamente a desconhecer os irmãos M..., os recorrentes, tudo o mais que depôs não corresponde à verdade, ou seja, tudo o que disse acerca de negócios com drogas que envolvessem os recorrentes, particularmente ter ido com o C... à Lomba da Maia, e que a imputação que fez aos recorrentes se deveu a “manobras” da Polícia Judiciária, nomeadamente do agente L... N..., que o forçou a dizer coisas contra os irmãos M..., chegando a ser “um bocado agressivo fisicamente” com ele, para que a testemunha os incriminasse.

Trata-se aparentemente de novas provas ou novos factos, visto que produzidos após o julgamento se ter realizado. As cartas podem constituir simultaneamente, em abstracto, uma nova prova, corporizada em documentos escritos, e um novo facto, traduzido na mudança de atitude da testemunha face ao que depôs no julgamento, negando agora o que aí referiu.

Resta saber se devem ser encarados como revestindo as características exigidas para a concessão da revisão, com tal fundamento.

Segundo a motivação de recurso, a convicção do tribunal assentou fundamentalmente no depoimento daquela testemunha – o depoimento “foi crucial” para a formação de tal convicção, diz-se mesmo na motivação e nas conclusões – de modo total no que se refere ao recorrente AA e parcial, no que se refere ao recorrente BB, o que, de si, já encerra uma contradição no que diz respeito a este último recorrente, pois se o referido depoimento apenas contribuiu em parte, isto é, foi uma de entre outras provas, para a condenação dele, então isso dificilmente se concilia com a afirmação de que o depoimento foi crucial para a formação da convicção do tribunal, a menos que essa testemunha constituísse a prova mais valiosa, de entre todas as que concorreram para a génese de tal convicção, o que não resulta, de modo algum, do texto da fundamentação em que o tribunal explanou as razões do seu convencimento.

Mas acontece que, da leitura dessa fundamentação, não se colhe em lado algum que a convicção do tribunal se tivesse estribado de forma exclusiva ou mesmo predominante no depoimento da referida testemunha, e isto em relação a ambos os recorrentes. Pelo contrário: o que se extrai da respectiva motivação é que o tribunal assentou a sua convicção em múltiplas provas para concluir pela responsabilidade criminal daqueles. Assim, a convicção baseou-se em depoimentos de várias testemunhas, incluindo o tal inspector L... N..., nas declarações dos vários arguidos, ainda que parciais, mas que foram conjugados com as outras provas, no confronto com a leitura de autos, nas provas gravadas resultantes de intercepções telefónicas, de que foi descodificada a linguagem cifrada, como é normal neste tipo de criminalidade, e ainda noutras provas, sendo de assinalar que os recorrentes aparecem ambos referenciados em vários momentos da prova produzida.

Por isso, a retratação da testemunha CC não teria praticamente relevância alguma, se levada a sério, tão afectada se mostra por um valor muito relativo e mesmo ínfimo no conjunto da prova produzida, não sendo idónea para suscitar as tais graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Logo por aqui claudicaria a novidade da prova agora apresentada.

Porém, a afectação do valor dessa prova atinge outros limiares de fragilidade.

Na verdade, o que está em causa é o próprio valor intrínseco dela, ou seja, o grau de veracidade que comporta. É muito pouco crível que a testemunha, depondo no julgamento livremente, sem constrangimento, não tivesse aproveitado a oportunidade para “desmascarar” a falsidade do depoimento prestado no processo, se, na realidade, tivesse um radical distanciamento interior em relação ao que, contra vontade, como diz, afirmou nos autos. E menos credibilidade merece a sua atitude, se tivermos em mente que, confrontada com o depoimento dos autos, a testemunha veio a corroborá-lo no julgamento.

Em suma: a prova apresentada, nesta perspectiva, não teria qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, muito menos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de se pôr muito seriamente a probabilidade de os recorrentes  virem a ser absolvidos, caso tal prova fosse considerada no julgamento.

Acresce, porém, a tudo quanto se disse, e de forma decisiva, que o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva  dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda.

Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na alínea a), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova.

Ora, como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a pedida revisão.

III. DECISÃO

10. Nestes termos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelos recorrentes AA e BB.

11. Custas pelos recorrentes com 5 UC de taxa de justiça por cada um deles.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Abril de 2014

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Rodrigues da Costa (relator)
Souto Moura
Santos Carvalho