Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086227
Nº Convencional: JSTJ00026998
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COMPRA E VENDA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: SJ199503280862272
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 733
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG284. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PÁG155.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Cada uma das partes, no caso de contrato bilateral, pode recusar a sua prestação enquanto não for feita ou oferecida a da outra parte.
II - E o cumprimento ou oferecimento do cumprimento para obstar à excepção deve, além do mais, ser rigoroso, isto é, perfeito.
III - O cumprimento imperfeito não suprime a função da excepção pois esta servirá para o obrigar a corrigir a prestação.
IV - O vendedor cumpre imperfeitamente a prestação ao entregar ao comprador um automóvel com o vidro do para-brisas rachado e, depois, não o repara embora se tivesse comprometido a fazê-lo.
V - A autora deixando de realizar a prestação a que se encontrava adstrita, cumprindo defeituosamente não mantem o seu direito à contra-prestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte.
VI - Daí, é lícito ao comprador recusar-se a cumprir enquanto a autora não cumprisse, ao abrigo da "exceptio non rite adimpleti contractus".