Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MEDIDA CONCRETA DA PENA HOMICÍDIO QUALIFICADO PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 132.º, N.º 2, ALÍNEAS B), E) E J). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1; - DE 08-10-2015, IN SUM. STJ, N.º 214, P. 8; - DE 29-10-2015, IN SUM. STJ, N.º 214, P. 65. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 645/2009, DE 15-12-2009, PROCESSO N.º 846/09-2.ª, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
| Sumário : | I. Não é recorrível para o STJ a parte da decisão condenatória confirmada pelo tribunal da relação relativamente às penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão; II. Enquanto tribunal de revista, o STJ carece de competência para conhecer dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova, salvo se, ao decidir de direito, resultarem da própria decisão, por si ou em conjugação com as regras da experiência; III. É adequada a fixação da pena de 20 anos de prisão (em vez de 22 anos) pelo crime de homicídio qualificado pelas circunstâncias das alíneas b), e) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, de arguido que viveu durante cerca de 27 anos com a vítima, a quem agrediu com elevado grau de violência na cabeça com objecto contundente e golpeou, com objecto corto-perfurante, no pescoço e na face, mormente a artéria carótida esquerda, cujo corpo depois enterrou no quintal da casa e tapou com tijolos, areia e cimento, sobre o que colocou relva artificial, de forma a dela se livrar e apoderar-se de bens e dinheiro que lhe pertenciam, para passar a viver com outra mulher com quem havia encetado relacionamento amoroso; IV. Pese embora o recurso para o tribunal da relação somente visasse a medida das penas parcelares, não é questão nova, insindicável, para o STJ o conhecimento da medida da pena única resultante do cúmulo jurídico com as penas parcelares correspondentes aos crimes de profanação de cadáver (1 ano e 10 meses de prisão), furto (2 anos de prisão) abuso de cartão de crédito (2 anos de prisão por cada um de dois crimes) e burla informática (2 anos de prisão),além do mais tendo em conta a alteração da medida da pena pelo crime de homicídio qualificado, em consequência se afigurando adequado e proporcional baixar-se a pena única de 25 para 23 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA, natural [...], ora detido no ..., foi julgado e condenado no processo comum n.º 2/15.2JAPTM da ...ª Secção Criminal-..., da Instância Central de ..., Comarca de ..., por acórdão do tribunal colectivo de 28 de Janeiro de 2016, na pena única de 25 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico efectuado com as seguintes penas parcelares: a) – 22 anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), e) e j); b) - 1 ano e 10 meses de prisão, por um crime de profanação de cadáver do art.º 254.º, n.º 1, alín. a); c) - 2 anos de prisão, por um crime de furto simples do art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal; d) - 2 anos de prisão, por um crime de abuso de cartão de crédito do art.º 225.º, n.º 1; e) - 2 anos de prisão, por mais um crime de abuso de cartão de crédito do art.º 225.º, n.º 1; f) - 2 anos de prisão, por um crime de burla informática do art.º 221.º, n.º 1, todos do Código Penal. Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13 de Setembro de 2016, negou total provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A - AA, arguido no processo à margem referenciado, onde se encontra devidamente identificado, submetido a julgamento, foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 25 anos de prisão. B - Inconformado com essa decisão e com o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que lhe manteve essa anterior decisão, vem agora o recorrente interpor recurso para o STJ. C - A audiência foi documentada, pelo que, nos termos do disposto nos art.º 363º e 364º do CPP, não existe qualquer limitação aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que, nos termos do disposto no art.º 434º do CPP, deverá conhecer tanto da matéria de facto como de direito. D - Com o presente recurso o arguido pretende ver discutidos três pontos essenciais sobre matéria de facto provada pelo tribunal; prova indiciária versus violação do princípio in dubio pro reo e reapreciação da atenuação das penas parcelares aplicadas ao recorrente, bem como do cúmulo jurídico. E - O recorrente impugna a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal “a quo” nos pontos 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.15, 1.16, 1.21, 1.22 e 1.23 dos factos assentes, conforme consta mais detalhadamente da respectiva motivação supra desenvolvida. F - A falta de prova directa no caso do homicídio qualificado que é imputado ao arguido conduziu o tribunal recorrido a fazer uso da prova indiciária. G - A prova indiciária mais não é que uma prova indirecta ou mesmo uma ausência de prova concreta. De acordo com essa prova, o tribunal parte de uma simples presunções e, portanto, de um facto conhecido para alcançar ou concluir pela existência de um facto desconhecido, mas presumido e portanto não seguramente certo, baseado nas regras da experiência comum da vida. A prova indiciária resulta, assim, de uma incerteza quanto à prova e de uma inexactidão que necessitam de ser colmatadas. H - O arguido entende que a prova indiciária e o modo como foi aplicada no presente processo, à revelia da realidade e das declarações prestadas pelo arguido, não deve permitir fundamentar uma semelhante convicção no tribunal recorrido como a que lhe permitiu, sem provas directas, condenar o arguido pela prática de um homicídio. I - O recorrente pretende colocar à superior análise do tribunal “ad quem” a questão de, neste caso concreto, ter sido utilizada e o modo como foi aplicada a prova indiciária. A prova indiciária ao permitir passar de um facto conhecido para alcançar ou concluir pela existência de um facto desconhecido, mas presumido e, portanto, não seguramente certo, não encerra também em si uma incerteza e uma dúvida, por menor que seja, violadora do princípio in dubio pro reo. J - No caso do crime de homicídio qualificado imputado ao arguido, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão em depoimentos essencialmente indirectos e no relatório da autópsia, mas a autópsia nada refere sobre quem matou a vítima, pelo que esse juízo assenta por vezes em factos também eles duvidosos. K - A prova directa exige que existam uma pluralidade de factos ou indícios, que esses indícios sejam precisos e assentes em prova directa, que apesar de periféricos, esses indícios têm de ser periféricos ou exteriores ao facto a provar, mas que estejam com ele relacionado. L - No caso concreto, o tribunal recorrido tomou como ponto de partida ou indícios os factos provados da morte da vítima e da ocultação do cadáver, obtidos por prova directa. M - O Tribunal “a quo” tomou ainda em conta outro facto que foi o da autópsia realizada pelo gabinete de medicina legal e das respectivas conclusões, que considerou prova pericial, subtraída à livre apreciação do julgador, mas que, por sinal, não foi examinada verdadeiramente em audiência de julgamento, nem o perito médico-legal compareceu no tribunal para esclarecer dúvidas sobre questões supra referidos, conforme foi requerido pelo arguido. N - Mas o juízo de valor científico constante da autópsia e formulado pelo perito médico e respectivas conclusões, conclui que a vítima faleceu de morte violenta, por oposição a morte natural, concluindo que a causa da morte foi o derrame interno causado pelo rompimento da artéria carótida esquerda, na zona do pescoço e não qualquer outra lesão na cabeça. O - Segundo o acórdão recorrido, a vítima não podia infligir, a si própria, as lesões que ostentava na parte posterior da cabeça, mas a autópsia é omissa relativamente ao facto de essas lesões poderem ou não resultar de eventuais quedas provocadas pelas vertigens de que já acima se falou, de que a vítima padecia, ou de outras quedas no transporte da mesma para o local onde foi enterrada e que o arguido pretendeu ver esclarecidas, mas não obteve o consentimento do tribunal. P - Se existiu uma luta e morte violenta da vítima, não parece verosímil que tenha existido essa luta sem que tenham ficado algumas marcas dessa luta quer nas mãos, para proteger a cabeça tantas vezes atingida, quer nos braços ou noutra parte do corpo. Q - Se de facto o recorrente pretendesse tirar a vida à vítima BB sempre poderia ter utilizado um meio menos violento, como por exemplo o recurso a medicamentos, sem necessitar de utilizar violência. R - Por outro lado, que vantagens teria o recorrente com a morte da vítima BB? O tribunal dirá que desse modo poderia passar a viver com a CC. Mas o arguido já passava mais tempo com esta do que com a vítima BB. S - Dito de outra forma, a morte da vítima BB trazia-lhe mais desvantagens do que vantagens, ou seja, perdia muito mais com a morte de BB do que na realidade ganhava, por isso a sepultou no jardim, porque além de respeitar a última vontade de ambos, a morte desta não lhe trazia vantagem nenhuma. T - O tribunal “a quo” conclui que o recorrente era a pessoa que mais vantagens obteve com a morte de BB e a pessoa que melhor capacidade tinha, pela sua proximidade, de cometer o crime de homicídio. Mas isso, além de não ser verdade, como se acabou de referir, não trouxe nenhumas vantagens ao arguido, pois a morte de BB obrigava-o a perder a casa, dinheiro, carro e tudo mais, acabando por não ter nenhuma vantagem patrimonial de médio prazo. U - Quanto à proximidade para com a vítima, é verdade que era ele que mais proximidade tinha com a BB, mas também era ele que tinha mais dificuldade em praticar esse tipo de agressões por lhe ser mais próximo, pelo que sempre poderia recorrer a medicamentos e dizer que foi a vítima que os tomou, se de facto fosse sua intenção matá-la, sem necessitar de ser violento. V - Quem praticou estes factos não podia ter qualquer tipo de relacionamento com a vítima. Sem esquecer que no local havia problemas de segurança, o que levou o recorrente e a vítima a pedirem um reforço da segurança no local e poucos dias depois de ser detido o arguido a casa da vítima foi assaltada. X - Portanto, face a tudo quanto supra se expôs, parece ao recorrente que estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sobre o modo como foi considerada provada pelo tribunal recorrido, sobretudo em termos de prova indiciária, pelo que, nos termos do disposto no art.º 410º nº 2 al. a) do CPP, deve o presente acórdão ser objecto de reparo e alterado por outro que absolva o arguido quanto ao crime de homicídio qualificado. Z - De igual modo, salvo o devido respeito, parece ao recorrente que há erro notório na apreciação da prova pelo tribunal “a quo”, essencialmente na questão da prova indiciária, pelo que também por essa via merece reparo o acórdão recorrido, nos termos do disposto no art.º 410º nº 2 al. c) do CPP, devendo por isso ser objecto de reapreciação nessa parte o acórdão recorrido. W - Finalmente, a prova indiciária tal como foi apresentada na fundamentação da decisão de facto, pelo tribunal recorrido, não permite ao tribunal recorrido, salvo melhor opinião, concluir como concluiu e dar como provado que o recorrente matou a vítima BB, pois o raciocínio e a lógica utilizada foram contraditadas de um modo razoável e igualmente válido pelo arguido, demostrando que tinha mais a ganhar com a BB viva do que com ela morta e que, ainda que a sua intenção alguma vez tivesse sido matá-la, nesse caso sempre poderia utilizar um método mais suave e menos violento e até mais eficaz, como eram, por exemplo, os medicamentos, sem necessitar de utilizar violência. AA - Quanto às provas que o recorrente pretende ver renovadas, o arguido entende que, sem os relatórios clínicos da vítima BB actualizado à data da sua morte, que o recorrente requereu que fossem juntos aos autos, mas que o tribunal “a quo” rejeitou, sem pedir aos OPC se houve ou não pedido de reforço policial naquela zona habitacional onde o arguido e a vítima viviam e sem a presença do médico legista em audiência de julgamento para explicar alguns pontos da autópsia, como também foi requerido pelo ora recorrente, o tribunal “a quo” não fez tudo que estava ao seu alcance na busca da verdade e pela boa decisão da causa, pelo que, nos termos do disposto no art.º 412º n.º3 al. a), b) e c) e art.º 426º todos do CPP, deve o presente processo ser reenviado para novo julgamento. AB - No caso de os presentes autos não virem a ser reenviados para novo julgamento, sempre se requer a reapreciação de cada uma das diversas penas parcelares aplicadas ao arguido, bem com da pena única de prisão que se considera excessiva face aos factos e a sua substituição por outra menos gravosa”. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto da Relação de Évora pronunciou-se, em resposta, no sentido da confirmação da decisão recorrida, fundamentalmente por não ser lícito ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), enquanto tribunal de revista, sindicar a forma como as instâncias decidiram a matéria de facto, inexistindo, por outro lado, vícios que importe conhecer e quanto à medida da(s) pena(s), o forte grau de ilicitude dos factos e da culpa e a falta de interiorização do desvalor dos actos pelo arguido impedem a sua redução. Neste STJ o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sufragou o mesmo entendimento, concluindo que: “1 – Deve ser rejeitado o recurso, pelo menos nos segmentos em que o recorrente convoca a reapreciação de todas as questões (…) que se prendam com a impugnação da decisão e facto e medida concreta, quer das penas parcelares pelos crimes de profanação de cadáver, furto simples, abuso de cartão de crédito e burla informática, quer da pena única do concurso, por manifesta improcedência e/ou inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos art.ºs 432.º, n.º 1, alín. b), 400.º, n.º 1, alín. f) e 420.º, n.º 1, alíneas a) e b), com referência ao art.º 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP; 2 – É de negar provimento ao recurso, confirmando o decidido, no segmento em que o recorrente pretende o reexame da medida da pena pelo crime de homicídio qualificado; 3 – A entender-se que, apesar de tudo, o recorrente colocou validamente a questão da medida da pena única do concurso, é também de negar provimento ao recurso, confirmando, integralmente, o veredicto condenatório proferido, do Tribunal da Relação”. Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve lugar a resposta do recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar: a) - A questão prévia da rejeição parcial do recurso, em função da dupla conforme formada pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação; b) - A reapreciação da matéria de facto, os vícios do n.º 2, alíns. a) e c) do art.º 410.º do CPP e reenvio do processo; c) –A medida concreta da pena do crime de homicídio qualificado; d) – A medida da pena única. * II. Fundamentação
Como vimos, o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra as penas parcelares de 1 ano e 10 meses de prisão pelo crime de profanação de cadáver, 2 anos de prisão pelo crime de furto simples, 2 anos de prisão por cada um dos dois crimes de abuso de cartão de crédito e 2 anos de prisão pelo crime de burla informática. * B) - Os factos provados Na decisão recorrida vêm dados como provados os seguintes factos: “1.1. O arguido AA e a vítima BB viveram juntos, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de 27 anos, tendo BB 4 filhos de um relacionamento anterior; 1.2. Desde há 10 anos que residiam no ..., situado no ..., área desta comarca, propriedade exclusiva de BB ; 1.3. Em data não concretamente apurada, pelo menos entre Janeiro de 2012 e Dezembro de 2013, o arguido AA encetou um relacionamento amoroso com CC; 1.4. Em data não concretamente apurada do ano de 2014 o arguido congeminou um plano para se livrar da companheira e apoderar-se dos bens e dinheiro desta com o propósito de passar a viver com CC; 1.5. Na execução do plano supra mencionado, em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 22 de Novembro de 2014 e 24 de Novembro de 2014, no interior da residência onde ambos habitavam, num espaço situado entre a sala de estar e a cozinha, o arguido AA, munido de objecto contundente de forma e dimensão não concretamente apuradas, desferiu 7 pancadas na cabeça da sua companheira BB , atingindo-a na parte de trás e lateral direita; 1.6. De seguida, depois de BB já se encontrar caída no solo, o arguido AA, munido de um objecto corto-perfurante de forma e dimensões não concretamente apuradas, desferiu 3 golpes no pescoço e 1 na face de BB; 1.7. Como consequência directa e necessária das pancadas na cabeça e golpes no pescoço e face que o arguido AA lhe desferiu, BB sofreu as seguintes lesões: Na cabeça: (hábito externo) 7 feridas contusas, de natureza contundente, com bordos irregulares, nomeadamente: - Ferida contusa vertical, com 3,5 cm de comprimento, na zona parietal posterior esquerda; - Ferida contusa, arciforme e com concavidade para a direita, medindo 11 cm depois de rectificada, na zona parietal posterior esquerda, à direita da lesão anteriormente descrita; - Ferida contusa, vertical, com 4 cm, na zona parietal posterior e na linha média (sagital), à direita da lesão anteriormente descrita; - Ferida contusa, aproximadamente horizontal, com 2,5 cm de comprimento, na zona frontal direita; - Ferida contusa, aproximadamente vertical, com 1 cm de comprimento, na zona frontoparietal direita, inferiormente à lesão atrás descrita: - Ferida contusa, arciforme e com concavidade inferior, com 5,5 cm de comprimento depois de rectificada, na zona parietotemporal direita. -ferida cortoperfurante, linear e aproximadamente horizontal, com 1,3 cm de comprimento, no hemiface esquerda, ao nível do ramo da mandíbula; Na face e pescoço: (no hábito externo) 3 feridas cortoperfurantes, nomeadamente: - Ferida cortoperfurante, linear e horizontal, com 1,2 cm de comprimento, na face cervical anterior, ligeiramente à direita da linha média; - Ferida cortoperfurante, linear e horizontal, com 1,5 cm de comprimento, na face cervical anterior, ligeiramente à esquerda da linha média; - Ferida cortoperfurante, com 2 cm de comprimento na transição da região cervical inferior direita para a região supraclavicular homolateral, todas com atingimento de planos profundos; (no hábito interno) - Traumatismo da artéria carótida comum esquerda, lesões da face e pescoço que foram causa directa e necessária da sua morte, de causa violenta; 1.8. Ao agir da forma descrita, desferindo todos aqueles golpes na cabeça, pescoço e face da vítima, o arguido AA quis e representou atingir zona vital de BB , sua companheira, e assim tirar-lhe a vida, o que conseguiu; 1.9. Após, o arguido embrulhou o cadáver de BB em mantas e em plásticos e carregou-o em braços até ao pátio da habitação, para junto de uma sapata construída em tijolo e cimento onde se encontrava colocada uma piscina pré-fabricada; 1.10. De seguida, o arguido atirou o cadáver de BB para junto da referida sapata, tendo ficado de barriga e cara para baixo e com o braço esquerdo flectido para cima; 1.11. Em acto contínuo e com materiais de que já dispunha, o arguido construiu em cima do cadáver uma estrutura de tijolos, areia e cimento, ao mesmo nível da sapata, como se fosse a sua continuação, tapando o cimento fresco com um tapete de relva artificial; 1.12. O arguido AA também limpou os vestígios de sangue de BB , que haviam ficado na casa e deitou fora os objectos utilizados para golpear a vítima e limpar o sangue; 1.13. Ao tapar o cadáver de BB com tijolos, areia e cimento, no jardim da casa, o arguido quis e representou esconder o mesmo, o que conseguiu, por forma a obstar a que se descobrisse a sua morte, para que pudesse continuar a usufruir dos bens daquela; 1.14. Entretanto, o arguido foi justificando a ausência da vítima perante a vizinhança e amigos, dizendo que a mesma se encontrava em Inglaterra em tratamentos médicos, enquanto aos familiares disse que se encontrava na Alemanha; 1.15. Ainda com o propósito de esconder a morte de BB dos filhos desta e evitar que os mesmos a procurassem e, bem assim, enquanto herdeiros reclamassem as propriedades e o dinheiro de que aquela era dona, o arguido AA, munido do respectivo código de acesso, acedeu à caixa de correio electrónico de BB, com o endereço ...@gmail.com, tendo enviado a DD, em 24.11.2014, 26.11.2014, 27.11.2014, 02.12.2014, 15.12.2014 e 21.12.2014 e-mails, nos quais, fazendo-se passar por BB , esta informava o filho que havia abandonado o arguido, que iria deslocar-se com o seu novo companheiro, EE, para Lisboa, Alemanha e Nova Iorque, pedindo ao filho para lhe dar espaço e tempo para viver esta nova fase da sua vida, ficando o arguido AA na propriedade; 1.16. Mantendo execução do plano previamente traçado de se apoderar dos bens e dinheiro de BB, o arguido AA, retirou do interior da residência todos os objectos pessoais da vítima e do filho desta, DD, nomeadamente roupas, retratos, álbuns de família e outras recordações, de entre as quais a farda policial de cerimónia que DD havia oferecido à mãe, de valor não concretamente apurado, que fez seus; 1.17. De igual modo, o arguido retirou, levou consigo e fez suas, peças de ouro da vítima, de entre as quais: - Um anel solitário de ouro de 24 Kl, com um diamante de 1 Kl que a vítima herdara da avó; - Um fio torcido de ouro com pendente em forma de elefante; - Um relógio branco de marca não concretamente apurado; - Um anel de ouro de 18 Kl com pedras verdes; - Um anel de ouro de 18 Kl com pedras vermelhas; - Um anel de ouro de 18 Kl com pedras brancas; - Um fio de outro 3+1 de 18 Kl, todos de valor não concretamente apurado, mas superior a 420,00 Euros; 1.18. No dia 03.12.2014, o arguido dirigiu-se à casa de compra e venda de ouro “... e aí vendeu por 420,00 Euros as seguintes peças de ouro de BB ...: - Um anel de ouro de 18 Kl com pedras verdes; - Um anel de ouro de 18 Kl com pedras vermelhas; - Um anel de ouro de 18 Kl com pedras brancas; - Um fio de outro 3+1 de 18 Kl; 1.19. Ao retirar do interior da residência e levar consigo todas as jóias e bens pessoais de BB e do filho desta, o arguido AA quis e representou fazê-los seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem o conhecimento e contra a vontade dos seus proprietários, o que conseguiu; 1.20. Depois de matar BB , o arguido AA, passou ainda a utilizar os cartões de débito e crédito associados às contas de que a mesma era titular exclusiva, como se fossem seus, efectuando pagamento de compras e levantamentos de dinheiro, mediante a digitação do respectivo código secreto que, de forma não concretamente apurada, obteve; 1.21. Munido do cartão de crédito nº ..., associado à conta do ..., de que BB era titular, e utilizando o mesmo como forma de pagamento, o arguido, fez as seguintes compras, nos seguintes dias, locais e pelos seguintes valores: - No dia 12.12.2014, Retail Park de Albufeira – 83,31 Euros; - No dia 18.12.2014, na Av. 25 de Abril em Portimão - 166,681 Euros; - No dia 19.12.2014, Intermarché, ... - 165,57 Euros; - No dia 20.12.2014, CC. ... – 23,54 Euros; - No dia 23.12.2014, Intermarché, ... -164,76 Euros; - No dia 24.12.2014, Continente ... – 164,85 Euros; - No dia 26.12.2014, Intermarché, ... - 164,87 Euros; - No dia 28.12.2014, Continente ... II – 164,87 Euros; - No dia 02.01.2015, Intermarché, ... - 163,87 Euros; - No dia 04.01.2015, CC Modelo Prisunic, ... - 163,03 Euros; - No dia 05.01.2015, Modelo ..., 163,03 Euros; 1.22. Munido do cartão de crédito nº 4064 7500 8173 7160, associado à conta do ... de que BB era titular e utilizado o mesmo como forma de pagamento, o arguido AA fez as seguintes compras, nos seguintes dias, locais e pelos seguintes valores: - No dia 07.12.2014, Sportdirect, ... – 54,40 Euros; - No dia 07.12.2014, Worten, ... – 75,19 Euros; - No dia 10.12.2014, Continente, ...- 12,24 Euros; - No dia 11.12.2014, Posto de Abastecimento ... - 40,00 Euros; - No dia 13.12.2014, Cash Express, ... – 129,90Euros; - No dia 12.12.2014, Overseas Superm Unipessoal, ... – 18,45 Euros; - No dia 12.12.2014, Aki ... – 35,98 Euros; - No dia 12.12.2014, Nike Factory Store ...– 62,00 Euros; - No dia 16.12.2014, Continente ..., ... – 39,99 Euros; - No dia 19.12.2014, Aki ... - 44,85 Euros; - No dia 20.12.2014, Posto BP , ... - 28,23 Euros; - No dia 22.12.2014, Aki ... - 66,80 Euros; - No dia 23.12.2014, Primark ... – 34,00 Euros; - No dia 23.12.2014, Continente ... – 99,85 Euros; - No dia 28.12.2014, Posto BP, ... – 20,07 Euros; - No dia 02.01.2015, Posto Abastecimento ... – 40,00 Euros; - No dia 04.01.2015, Lidl ... – 15,24 Euros; 1.23. Munido com o cartão de débito associado à conta nº ... do Millennium BCP de que BB era titular e utilizando o mesmo para efectuar levantamentos e pagamentos, o arguido AA, fez os seguintes levantamentos e compras, nos seguintes dias, locais e pelos seguintes valores: - No dia 02.12.2014, levantamento no posto ATM do BES CL, ... – 150,00 Euros; - No dia 05.12.2014, levantamento em posto ATM do BCP, ... - 150,00 Euros; - No dia 08.12.2014, APH Gas, ..., 20.03Euros; - No dia 08.12.2014, Continente, 14.08 Euros; - No dia 08.12.2014, levantamento no posto ATM do BCP, ... - 100,00 Euros; - No dia 09.12.2014, ... – 9,94 Euros; - No dia 09.12.2014, levantamento no posto ATM BCP, ..., 100.00Euros; - No dia 16.12.2014, levantamento no posto ATM BPI, ..., 150.00 Euros; - No dia 18.12.2014, levantamento no posto ATM CGD de ... - 200.00 Euros; - No dia 19.12.2014, ... – 10,65 Euros; - No dia 22.12.2014, levantamento posto de ATM BCP, ... – 200.00Euros; - No dia 22.12.2014, Continente – 22,23 Euros; - No dia 23.12.2014, levantamento posto ATM CGD, ... – 200.00 Euros; - No dia 24.12.2014, levantamento posto ATM BESCL, ... – 200.00 Euros; - No dia 29.12.2014, levantamento posto ATM, BESCL, ... – 200.00 Euros; - No dia 30.12.2014, ... – 26,00 Euros; - No dia 02.01.2015, levantamento posto ATM MG, ... - 100.00 Euros; 1.24. Ao utilizar os cartões de débito e crédito de BB, digitando os respectivos códigos secretos, nos postos de ATM e estabelecimentos comerciais onde os introduziu e apresentou, o arguido AA agiu com o propósito conseguido de desencadear o acesso às contas bancárias aos mesmos associadas e, assim, obter pagamento das compras e levantamentos de dinheiro que efectuou, tendo perfeita consciência que tal lhe estava vedado e que agia sem o consentimento e a autorização dos herdeiros da vítima; 1.25. Com tal conduta, o arguido AA quis e representou obter vantagem patrimonial à qual sabia não ter direito e, assim, causar um prejuízo aos filhos de BB , herdeiros desta, o que conseguiu; 1.26. Ainda na execução do plano previamente traçado, em data não concretamente apurada, mas antes de 06.01.2015, o arguido AA apagou com corrector o nome de BB que constava numa cópia de um contrato de compra da propriedade onde vivia com a sua companheira e escreveu, pelo seu punho, o seu nome, em substituição do de BB ; 1.27. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento; 1.28. O arguido foi detido em 7/1/2015 e encontra-se em prisão preventiva desde 8/1/2015; 1.29. O arguido não tem antecedentes criminais; 1.30. O arguido tem 60 anos, é nacional do ... e aquando da sua prisão encontrava-se em Portugal, há 13 anos, a viver na habitação que tinha partilhado com BB vítima identificada, que foi a sua companheira durante cerca de 27 anos e que o acompanhou quando optou por vir residir para o Algarve, adquirindo uma casa com terreno anexo, numa zona rural do concelho de .... Nascido em ..., o arguido é o mais novo de quatro irmãos de uma família normativa e de boa condição económica e social, tendo crescido no condado de Kent. O progenitor era militar e a mãe professora, tendo AA feito um percurso escolar regular até aos 15 anos, idade em que decidiu deixar os estudos para começar a trabalhar. Inicialmente optou pela construção civil, mas ao fim de poucos anos criou um negócio na área dos transportes, tendo gerido durante perto de 30 anos uma empresa neste sector de actividade, até se reformar e vir viver para Portugal em 2002. O arguido mencionou ter casado aos 18 anos, matrimónio que durou até 1986 e do qual tem dois filhos, hoje já com 37 e 36 anos, com os quais foi perdendo contacto. Todos os elementos do seu agregado familiar de origem residem no Reino Unido, mas AA apenas mantém correspondência regular com a sua mãe e um irmão. Referiu ter um quadro de vida estável sem problemas de natureza económica e ter-se adaptado bem ao seu novo quotidiano, aproveitando o tempo para se dedicar a melhoramentos na habitação, criação de animais na sua propriedade e convívio com amigos e vizinhos, tendo por hábito praticar golfe com regularidade. Segundo o próprio, a sua maior preocupação nos últimos anos tinha a ver com alegados problemas do foro oncológico da companheira. Nos últimos dois a três anos, ainda conservando a relação marital com BB ... estabeleceu em paralelo um envolvimento afectivo com CC, que actualmente continua a visitá-lo no estabelecimento prisional com regularidade e a ser a sua única referência de apoio no exterior. A relação tornou-se mais próxima nos últimos meses de vida de BB . Denotando diferenciação cultural e capacidade de adaptação, o arguido apresenta bom comportamento em meio prisional, sem registo de sanções disciplinares. Ocupa-se diariamente com a leitura, exercendo desde há cerca de um mês funções laborais na lavandaria do estabelecimento prisional. Em contexto de entrevista, AA afirmou não ter antecedentes penais e expressou desconhecimento pelo funcionamento e regras do sistema judicial português. O arguido referiu-se à morte da vítima como uma grande perda afectiva, não se reconhecendo no teor da acusação proferida neste processo”. * C) – A reapreciação da matéria de facto e os vícios do art.º 410.º, n.º 2, alín.s a) e c) do CPP Nas conclusões A) a AA) do recurso para este STJ pretende o arguido recorrente seja sindicada a matéria de facto provada nos pontos que assinalou, concretamente quanto à sua insuficiência para a condenação, a sua valoração enquanto prova indiciária ou indirecta, violação do princípio in dubio pro reo e consequente reenvio do processo para novo julgamento. Dispõe o art.º 434.º do CPP que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”. É recorrente a jurisprudência do STJ no sentido de que a alegação dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, mormente os invocados pelo recorrente, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alín. a)) e de erro notório na apreciação da prova (alín. c)), não pode constituir fundamento autónomo de recurso para esse tribunal, ficando o seu conhecimento esgotado, enquanto reportados à matéria de facto, no tribunal da relação (por todos, v., o Ac. STJ de 13.02.2014, Proc. 160/13.0TCLSB.L1.S1). Enquanto tribunal de revista, o STJ apenas conhece de tais vícios oficiosamente e se se perfilarem no texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência, de forma a evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. O que não é o caso. A matéria de facto provada é bastante para a decisão recorrida e está longe de patentear qualquer erro evidente. O que o recorrente afinal pretende é, sem razão válida, colocar em causa a interpretação e valoração da prova (directa e indirecta), sobrepondo a sua convicção à que foi formada pelos julgadores. Também a invocada violação do princípio do in dubio pro reo, como reportado à prova da matéria de facto extravasa os poderes de conhecimento deste STJ, sendo que, no caso, não co-envolve questão de direito, porque não aplicado a nenhuma situação de dúvida patentemente insuperável e que se tivesse traduzido em decisão desfavorável ao arguido. Assim sendo, também quanto à matéria daquelas conclusões, há que rejeitar o recurso (art.ºs 434.º, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alín. b), do CPP). * A qualificação jurídico-penal dos factos que integram o crime de homicídio qualificado pelas circunstâncias das alín.s b) (relação análoga à dos cônjuges), e) (avidez) e j) (frieza de ânimo), do n.º 2, do art.º 132.º, com referência ao art.º 131.º, do CP, em abstracto punível com a pena de 12 a 25 anos de prisão, operada por ambas as instâncias, não foi questionada pelo recorrente, nem se impõe seja oficiosamente objecto de alteração. O recorrente a propósito do pedido de diminuição da pena de 22 anos de prisão imposta por esse tipo de ilícito limitou-se a considerá-la “excessiva face aos factos”, não tendo aduzido qualquer circunstância atenuativa susceptível de a alterar. No recurso para a Relação o recorrente ainda se ativera à idade (de 59 anos à data dos factos) e à ausência de antecedentes criminais, mas considerou-se no respectivo acórdão ser de nulo ou diminuto valor atenuativo qualquer desses circunstancialismos, face à natureza do ilícito em causa. Como é sabido, de acordo com o disposto nos art.ºs 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, do CP a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando a sua aplicação protecção dos bens jurídicos tutelados nos respectivos tipos legais, bem como a reintegração do agente na sociedade. Culpa e prevenção, nas palavras de Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 4.ª Reimp., pág. 214), são dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. As várias alíneas do n.º 2 daquele art.º 71.º exemplificam um conjunto de circunstâncias a atender na determinação concreta da medida da pena. O bem jurídico protegido no tipo legal do homicídio é a vida e, daí, que sejam prementes as necessidades de prevenção geral. Os números trágicos de crimes de homicídio no âmbito da violência de género, em especial de violência doméstica, elevam exponencialmente essas necessidades, exigindo uma forte reacção criminal como forma de reposição da paz jurídica e de assegurar, sem tibieza, a confiança da comunidade na validade da lei penal. No caso em apreciação a culpa do arguido é agravada pelos 3 tipos de culpa que caracterizam os exemplos-padrão das alíneas b), e) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, ou seja, a relação análoga à dos cônjuges, de resto por cerca de 27 anos, a motivação por avidez de forma a obter ou manter vantagens patrimoniais indevidas, ou a frieza de ânimo revelada no modo como a conduta foi meticulosamente planeada e executada. O dolo, directo, com que o arguido ora recorrente actuou, foi intenso, com abordagem e execução da vítima com desfecho de 7 violentas pancadas na cabeça, seguidas de 3 golpes no pescoço e um na face, com traumatismo da artéria carótida determinante da morte da ofendida, sua companheira, cujo desvalor não assumiu. Como se referiu na decisão recorrida “(…) é elevado o grau de ilicitude da conduta atendendo à violência das lesões, número de golpes e locais do corpo visados, mas também a avidez da motivação e a frieza de ânimo revelada na forma como a conduta foi planeada e executada, constituindo as exigências de prevenção geral neste tipo de crime uma finalidade de primordial importância, perante a necessidade de se assegurar à comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem jurídico vida, condição da existência de todos os outros bens jurídicos(…)” e “ (…) no caso presente a conduta do arguido posterior aos factos não aponta para menores exigências de prevenção especial, pois conforme enfatiza o acórdão recorrido, o arguido não demonstrou arrependimento, a revelação que fez da ocultação do cadáver não foi feita com o valor de confissão relevante para a descoberta da verdade, não assumiu os factos e continuou a adoptar mesmo em sede de audiência uma postura de deturpação da realidade destinada a dificultar a descoberta da verdade(…)”. Ainda assim, afigura-se-nos que a pena imposta de 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado em causa enferma de algum excesso, afigurando-se mais conforme à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral positiva e especial de socialização a pena de 20 anos de prisão. * E) – A medida da pena única No recurso para a Relação o recorrente não pôs em equação a medida da pena única, apenas e subsidiariamente a medida das penas parcelares. Porque a determinação daquela depende obviamente da medida destas, a sua apreciação estava necessariamente implícita no objecto do recurso e, assim, a sua reapreciação, que no recurso para o STJ é mais claramente assumida, não é questão nova que agora possa obstar ao seu conhecimento. De resto, a redução da pena de 22 para 20 anos de prisão quanto ao crime de homicídio qualificado determina necessariamente a reformulação do cúmulo jurídico antes operado e a imposição de uma nova pena única. E, assim, conhecendo, à luz do disposto no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP, atendendo à gravidade do ilícito global espelhado no conjunto dos factos e à clara conexão entre eles existente, todos direccionados à mesma vítima e à mesma ocasião, bem como à personalidade do arguido, que mais que tendência criminosa aponta para uma pluriocasionalidade, afigura-se mais adequado e proporcional à culpa e às exigências de prevenção especial de socialização, dentro da moldura abstracta de 20 a 25 anos de prisão, fixar a medida da pena única em 23 anos de prisão. * III. Decisão Face ao exposto, acordam em dar parcial provimento ao recurso e, assim, alterar a condenação do arguido AA pelo crime de homicídio qualificado dos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíns. b), e) e j), do Código Penal, de 22 para 20 (vinte) anos de prisão e a pena única de 25 para 23 (vinte e três) anos de prisão, no mais mantendo a decisão recorrida.
* Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Março de 2017
Francisco M. Caetano (Relator)
Souto de Moura |