Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009871 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA COMPROPRIEDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130765831 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT V3 PAG330 E VI PAG217. A COSTA DIR OBG V3 PAG298. C MENDES TEOR GER 1968 V2 PAG53. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV SUIÇO ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora na escritura de compra e venda se tivesse dito que foram vendidos 666,66 m2 do predio rustico em causa, essa area corresponde a 2/3 do predio devidamente delimitado, cujo 1/3 restante pertence a um outro comproprietario - o Autor -, pelo que a venda foi da quarta parte desse predio e não da parte especificada, visto ser comum. . II - Como o Autor não foi notificado para preferir, ele exerceu o seu direito da preferencia em devido tempo. III - Segundo o artigo 334 do Codigo Civil, que define o abuso de direito, diz: " e ilegitimo o exercicio de um direito quando o direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito", isto e, quando haja direito clamorosamente ofensivo da justiça. IV - Face ao que vem provado e a noção legal e doutrinal do abuso de direito, o Autor ao exercer o seu direito de preferencia, não cometeu qualquer abuso de direito. | ||