Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076583
Nº Convencional: JSTJ00009871
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
COMPROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198901130765831
Data do Acordão: 01/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT V3 PAG330 E VI PAG217. A COSTA DIR OBG V3 PAG298. C MENDES TEOR GER 1968 V2 PAG53.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV SUIÇO ART2 N2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora na escritura de compra e venda se tivesse dito que foram vendidos 666,66 m2 do predio rustico em causa, essa area corresponde a 2/3 do predio devidamente delimitado, cujo 1/3 restante pertence a um outro comproprietario - o Autor -, pelo que a venda foi da quarta parte desse predio e não da parte especificada, visto ser comum. .
II - Como o Autor não foi notificado para preferir, ele exerceu o seu direito da preferencia em devido tempo.
III - Segundo o artigo 334 do Codigo Civil, que define o abuso de direito, diz: " e ilegitimo o exercicio de um direito quando o direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito", isto e, quando haja direito clamorosamente ofensivo da justiça.
IV - Face ao que vem provado e a noção legal e doutrinal do abuso de direito, o Autor ao exercer o seu direito de preferencia, não cometeu qualquer abuso de direito.