Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005585 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAIXA GERAL DE DEPOSITOS VENDA EXECUTIVA NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220797702 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG520 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1473/89 | ||
| Data: | 03/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 18, n. 3 do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, o despacho que ordene a venda em processos em que a Caixa Geral de Depositos seja exequente ou reclamante ser-lhe-a sempre notificado e a falta dessa notificação importara a anulação da mesma renda. II - Constitui nulidade, por se traduzir na omissão de um acto de natureza nitidamente processual, a falta de notificação pessoal da Caixa Geral de Depositos do despacho que designou o dia e hora para uma praça, em processo onde aquela instituição de credito era reclamante. III - O prazo para a arguição de tal nulidade e de cinco dias, conforme dispõe o artigo 205, n. 1 do Codigo Civil, com referencia para o artigo 153 do mesmo diploma legal. | ||