Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079770
Nº Convencional: JSTJ00005585
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: EXECUÇÃO
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
VENDA EXECUTIVA
NOTIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199011220797702
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG520
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1473/89
Data: 03/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 18, n. 3 do Decreto-Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, o despacho que ordene a venda em processos em que a Caixa Geral de Depositos seja exequente ou reclamante ser-lhe-a sempre notificado e a falta dessa notificação importara a anulação da mesma renda.
II - Constitui nulidade, por se traduzir na omissão de um acto de natureza nitidamente processual, a falta de notificação pessoal da Caixa Geral de Depositos do despacho que designou o dia e hora para uma praça, em processo onde aquela instituição de credito era reclamante.
III - O prazo para a arguição de tal nulidade e de cinco dias, conforme dispõe o artigo 205, n. 1 do Codigo Civil, com referencia para o artigo 153 do mesmo diploma legal.