Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042275
Nº Convencional: JSTJ00013056
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FACTOS
ACUSAÇÃO
DEFESA
DISCUSSÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199111130422753
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 306/89
Data: 05/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal, a deliberação e votação tem de se submeter aos factos alegados pela acusação e pela defesa e bem assim aos que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões a decidir.
II - A pena apenas poderá ser declarada suspensa, quando o tribunal puder concluir, face à personalidade do arguido, ao seu modo de vida e a outras circunstâncias, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.