Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013056 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FACTOS ACUSAÇÃO DEFESA DISCUSSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111130422753 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 306/89 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal, a deliberação e votação tem de se submeter aos factos alegados pela acusação e pela defesa e bem assim aos que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões a decidir. II - A pena apenas poderá ser declarada suspensa, quando o tribunal puder concluir, face à personalidade do arguido, ao seu modo de vida e a outras circunstâncias, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||