Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1589/12.7TBLLE-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Estando um ou mais créditos garantidos por hipoteca, esta será graduada no lugar que lhe competir e até ao limite garantido, tendo-se em atenção o teor do contrato e a respectiva abrangência.
Decisão Texto Integral:

PROC 1589/12.7TBLLE-A.E1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Por apenso aos autos de insolvência de Banha & Viegas – Sociedade de Construções do Algarve, LDA, em que é Interessada AA e Reclamante, entre outros, Caixa Económica Montepio Geral, SA, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual se reconheceu, além do mais, ter a Caixa Económica Montepio Geral os seus créditos garantidos por hipoteca, e prolatada sentença, com o seguinte teor decisório:

«Assim sendo graduo os créditos acima verificados do seguinte modo:

Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto do bem apreendido), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

Em segundo lugar, serão pagos os créditos da Caixa Económica Montepio Geral garantidos por hipoteca, na estrita medida das garantias, relativamente aos imóveis sobre os quais possui a garantia.

Em terceiro lugar, serão pagos os créditos privilegiados reclamados pelos trabalhadores com privilégio mobiliário geral.

Em quarto lugar, do remanescente, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, bem como os créditos do Banco Santander Totta, Caixa Económica Montepio Geral, Banco Comercial Português e Bankinter, SA – Sucursal em Portugal, nos termos do disposto no artigo 181º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa sendo a condição a correspondente ao vencimento do crédito para o devedor originário.

Em quinto lugar, serão pagos os créditos subordinados.».

Inconformada com esse desfecho, recorreu a Reclamante AA de Apelação, tendo a final, sido produzido o seguinte dispositivo:

«Assim sendo graduo os créditos acima verificados do seguinte modo:

Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto do bem apreendido), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

Em segundo lugar, será pago o crédito da Caixa Económica Montepio Geral relativo ao contrato de Mútuo com Hipoteca, garantido por hipoteca, na estrita medida da garantia, relativamente aos imóveis sobre os quais possui a garantia. [aqui com referência à argumentação anteriormente expendida de que apenas se referia ao «e) Contrato Mútuo com Hipoteca: €403.502,00»]

Em terceiro lugar, serão pagos os créditos privilegiados reclamados pelos trabalhadores com privilégio mobiliário geral.

Em quarto lugar, do remanescente, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, bem como os créditos do Banco Santander Totta, Caixa Económica Montepio Geral, Banco Comercial Português e Bankinter, SA – Sucursal em Portugal, nos termos do disposto no artigo 181º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa sendo a condição a correspondente ao vencimento do crédito para o devedor originário.

Em quinto lugar, serão pagos os créditos subordinados.».

Irresignada, vem agora a Reclamante Caixa Económica Montepio Geral, interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Não existe qualquer ambiguidade na graduação dos créditos da aqui Recorrida e respetivas garantias, nem vício assacável à douta sentença recorrida;

- A hipoteca sobre as frações E, F, G, H, I integradas no prédio urbano sito em ..., Lote 6.1/39, freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6493 é uma hipoteca com cláusula de efeito abrangente, constituída para "Garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir";

- A hipoteca sobre as frações E, F, G, H, I garante o pagamento da totalidade dos créditos da ora Recorrida sobre a Insolvente;

- Resulta claramente do contrato de mútuo com hipoteca, junto à Reclamação de créditos da Recorrida, através do qual a hipoteca foi constituída; Que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido qualquer dos deveres emergentes do presente contrato, pela sociedade representada do segundo outorgante, perante o Finibanco; Que a presente hipoteca pode igualmente ser executada quando se Verifique o não cumprimento, total ou parcial, pela sociedade representada do pegando outorgante, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos. Incluindo as emergentes da prestação de qualquer garantia, celebrados com o Finibanco, S.A. e/ou com qualquer outra sociedade com este em relação de grupo.

- No título constitutivo da hipoteca e no seu registo mostra-se determinada a identidade do devedor - a sociedade Insolvente - e, nessa medida, em relação a que créditos [em que esta figure como devedora] poderá lançar-se mão da garantia por aquela prestada, bem como o limite máximo para o valor global dos créditos garantidos;

- É incorreta e desprovida de fundamento a "dedução" que a Recorrente alega poder eventualmente fazer-se da douta sentença, de que o credito garantido é apenas um e não os demais;

- A douta sentença recorrida não especifica quais os créditos da ora Recorrida que estão garantidos pela Hipoteca, porquanto todos os créditos reclamados e reconhecidos o estão;

- Andou mal o Douto Tribunal da Relação de Évora, quando julgou procedente a apelação, e dando apenas como garantido pelas hipotecas o crédito reclamado no montante de € 403,502,00, excluindo as restantes reclamadas e devidamente reconhecidas, em que a Insolvente também figura como responsável, atenta a abrangência daquela;

           

Nas contra alegações a Recorrida pugna pela manutenção do julgado.

II Vem questionado no recurso a abrangência dos créditos pela hipoteca celebrada entre Recorrente Caixa Económica Montepio Geral e a Insolvente Banha & Viegas – Sociedade de Construções do Algarve, LDA, bem como o montante do crédito hipotecário.

O segundo grau deu como assentes os seguintes factos:

1 - O Administrador de Insolvência na lista de créditos reconhecidos considerou como garantidos pela hipoteca incidente sobre as frações autónomas E, F, G, H, I integradas no prédio urbano sito em ..., Lote 6.I/39, freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6493, todos os créditos reclamados pela Caixa Económica Montepio Geral, S.A. no montante de €1.634.651,79, referente a:

- Conta de depósitos à Ordem: €39.492.32;

- Contrato de abertura de crédito em conta corrente: €1.027.474,10;

- Garantia bancária: €150.000,00;

- Letra nº 400.00.000000.1: €14.182,77;

- Contrato Mútuo com Hipoteca: € 403.502,00.

2 - A ora insolvente Banha & Viegas - Sociedade de Construções do Algarve, S.A. por escritura de 21/01/2008 – Mútuo com Hipoteca - deu como garantia do empréstimo de € 600 000,00 e respetivos acessórios, até ao máximo de 813 000,00 ruma hipoteca sobre 5 imóveis, designadamente as frações E, F, G, H, I integradas no prédio urbano sito em ..., Lote 6.I/39, freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6493.

3 - Nesta escritura fez-se constar “que a presente hipoteca pode ser executada quando vencida qualquer das obrigações cujo cumprimento assegura ou quando não for cumprido qualquer dos deveres emergentes do presente contrato, pela sociedade representada do segundo outorgante” (BB que outorgou na qualidade de presidente do conselho de administração da ora insolvente) perante a instituição de crédito, e bem ainda que “a presente hipoteca pode igualmente ser executada, quando se verifique o não cumprimento, total ou parcial, pela sociedade representada pelo segundo outorgante, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo emergentes da prestação e qualquer garantia, celebrados” com a instituição de crédito e/ou com qualquer outra sociedade com esta em relação de grupo ou domínio.   

4 - Em documento complementar ao aludido contrato de mútuo com hipoteca fez-se constar que “para garantia de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do presente empréstimo a sociedade mutuária constitui a favor a favor” da entidade bancária, “hipoteca sobre os imóveis identificados na Escritura, da qual este documento faz parte integrante” e bem ainda que “o não cumprimento pela sociedade mutuária de qualquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie, determinará o imediato e automático vencimento de toda a dívida e em consequência a exigibilidade de tudo quanto constituir o crédito” da entidade bancária. “Constitui-se ainda como causa do vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo os emergentes de prestação de qualquer garantia, celebrados” com a entidade bancária e/ou com qualquer outra sociedade com esta em relação de grupo ou de domínio.  

5 - Na certificação da CRP de ... relativamente à hipoteca sobre as frações E, F, G, H, I integradas no prédio urbano sito em ..., Lote 6.I/39, freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6493, consta que a mesma foi constituída para “garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir – juro anual: 6,5%; cláusula penal: mais 4%; despesas 24.000,00”, sendo o “capital: 600.000,00 Euros” e o “Montante máximo assegurado: 813.000,00 Euros.” 

Vejamos.

Insurge-se a Recorrente contra a decisão plasmada no Acórdão sob censura porquanto  na sua tese a hipoteca sobre as frações E, F, G, H, I integradas no prédio urbano sito em ..., Lote 6.1/39, freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 6493 é uma hipoteca com cláusula de efeito abrangente, constituída para "Garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir" e assim sendo porque no título constitutivo da hipoteca e no seu registo se mostra determinada a identidade do devedor - a sociedade Insolvente - e, nessa medida, em relação a que créditos [em que esta figure como devedora] poderá lançar-se mão da garantia por aquela prestada, bem como o limite máximo para o valor global dos créditos garantidos.

Conforme a aqui Relatora já deixou enunciado no seu despacho preliminar, deflui de fls 2 a 35, com data de entrada no Tribunal de 5 de Setembro de 2017 (fls 34), que o AI veio requer a junção da relação de créditos reconhecidos, a que alude o normativo inserto no artigo 129º do CIRE, constando a fls 5, no que à ora Recorrente diz respeito, como crédito reconhecido o montante global de € 1484651,79 e a fls 19 verso, o detalhe do mesmo, correspondendo tal importância a «Descoberto em D.O.; Crédito em C/C; Letra; Mútuo com Hipoteca», acrescido de uma quantia de € 150.000, proveniente de garantia bancária, denominada como «crédito sob condição».

Na sequência de tal relação veio a aqui Recorrida insurgir-se contra o crédito reconhecido à Reclamante Caixa Económica, através de requerimento com data de entrada em 19 de Janeiro de 2018 (fls 59), porquanto o mesmo adviria de: (artigo 26º, a fls 39) a) Conta de depósitos à Ordem: €39.492.32; b) Contrato de abertura de crédito em conta corrente: €1.027.474,10; c) Garantia bancária: €150.000,00; d) Letra nº 400.00.000000.1 : €14.182,77; e) Contrato Mútuo com Hipoteca: € 403.502,00. A Recorrida, concluiu então, que estando em causa nos autos apenas e tão só o crédito garantido por hipoteca, o seu montante deveria ser reduzido à quantia assim especificamente reclamada pela aqui Recorrente, isto é o montante de € 403.502,00.

A Reclamante Caixa Económica, aqui Recorrente respondeu àquele articulado pugnando pelo seu indeferimento, porquanto o mútuo com hipoteca celebrado abrangia a totalidade do crédito reclamado, aliás como defluía do registo da garantia oportunamente efectuado, cfr fls 71 verso a 74, acentuando ainda, no artigo 8º de tal articulado, a extemporaneidade do requerido pela Impugnante, aqui Recorrida.

O AI, a fls 75 verso e 76, veio esclarecer a bondade da sua posição aquando do reconhecimento do crédito reclamado pela Reclamante Caixa Económica Montepio Geral, reiterando o mesmo, mas especificando que apenas estaria garantido pela hipoteca até ao limite do montante máximo assegurado por aquela, isto é o montante de € 813.000,00.

A sentença de primeiro grau que veio a ser produzida, constante de fls 105 a 111, laborou num equívoco pois fundou a sua elaboração no disposto artigo 130º, nº3 do CIRE, o qual dispõe que «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.», «ignorando» dessa feita a impugnação por parte da Interessada AA, aqui Recorrida, que não foi tomada em atenção, aí se tendo tão só conhecido da impugnação da Credora GAM Portugal – Aluguer de Equipamentos, Lda, que evio entretanto a desistir da mesma, tendo sido homologada a desistência.

O aporema dos autos, como já foi aludido pela Relatora no despacho preliminar, teve o seu início com a omissão havida, no que tange à desconsideração da oposição deduzida pela Recorrida, partindo-se de um pressuposto errado de que não existiria qualquer entrave a uma homologação e graduação dos créditos reclamados constantes da lista apresentada pelo AI, encontra o seu epítome na circunstância de que, não obstante tivesse efectivamente existido uma impugnação- formulada pela Interessada aqui Recorrida -, e essa impugnação, que o primeiro grau desconsiderou, era, como é e continua a ser, extemporânea, porquanto deu entrada nos autos muito após o prazo concedido por Lei para o efeito, cfr o nº1 do artigo 130º do CIRE que impõe que tal seja feito nos dez dias após o termo do prazo aludido no nº1 do artigo 129º do mesmo diploma, isto é, após a apresentação daquela lista de créditos pelo A.

Todavia, a aludida impugnação, acabou por vir a ser tida em conta em sede de recurso de Apelação, tendo o Aresto ora em crise, dado como assentes todos os factos ali alegados, sem embargo da existência de uma resposta por banda da aqui Recorrente onde se pôs em causa a tese esgrimida pela Interessada/Impugnante, apresentada nos termos do artigo 131º, nº1 do CIRE, mas igualmente extravagante, na qual até se suscitou além do mais, a extemporaneidade do requerido, como já referimos, o que também causa alguma perplexidade, porquanto o segundo grau ignorou completamente a existência de uma resposta, à partida obstativa, parece, de uma aceitação sem reservas da posição apresentada pela Impugnante.

Porque se tratar de matéria que não foi abordada antes e que irá ser tema decidendum no Acórdão final, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPCivil, para se pronunciarem.

A Recorrida pronunciou-se no sentido de a sua impugnação ter sido tempestivamente apresentada, uma vez que o AI, em 28 de Fevereiro de 2018, apresentou uma alteração à Lista de credores, em sintonia com o despacho dado para o efeito e no que tange aos créditos laborais, entendo aquela que a sobredita alteração confere aos interessados um novo prazo para a impugnação dos créditos reconhecidos; por outro lado alega que a Recorrente nunca levantou a questão da extemporaneidade; o conhecimento agora desta questão constitui uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da autorresponsabilização quer das instituições quer das partes; acresce ainda que a ausência de impugnação dos créditos constantes da lista apresentada pelo AI não impede o Tribunal de exercer um controle sobre a respectiva legalidade.

A Recorrente conclui pela extemporaneidade da impugnação e consequente procedência da Revista.

Analisemos.

A alteração à lista de credores apresentada subsequentemente pelo AI, a instâncias do Tribunal, visou apenas e tão só a clarificação dos créditos laborais, pelo que, qualquer impugnação subsequente a ser admitida teria apenas e tão só a ver com esta específica modificação e, não já, sobre qualquer outra não questionada, não fazendo, pois repristinar o prazo inicial de impugnação.

De outra banda, ex adverso do é esgrimido pela Recorrida, o prazo da impugnação foi expressamente questionado pela Recorrente no artigo 8º da sua resposta, embora subsequentemente nada tenha dito a propósito, máxime em sede de recurso, apenas se tendo referido ao fundo da questão, isto é, à substância do decidido. 

Contudo, o problema tem pertinência e, por isso, este Supremo Tribunal suscitou-o aquando do despacho preliminar, ao abrigo do artigo 3º do CPCivil, sendo certo que ao fazê-lo, deu cumprimento estrito aos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança, da igualdade e da autorresponsabilização das instituições e das partes, já que se absteve de tomar qualquer decisão sem ouvir os interessados, proporcionando-lhes assim a possibilidade de poderem vir aos autos discutir a questão: o contrário é que seria a violação de qualquer um e de todos os princípios assinalados, configurando, quiçá, uma decisão surpresa.

Por outro lado, de facto o Tribunal pode e deve efectuar um controle sobre a lista de créditos reconhecidos pelo AI, independentemente das impugnação havidas, mas não é esse o problema que está aqui em ementa: a questão é a de saber se a impugnação oferecida pela Recorrida o foi atempadamente, por forma a poder ter sido levada em conta pelo Tribunal da Relação.

A resposta não poderá deixar de ser negativa: a impugnação efectuada pela Recorrida foi extemporânea.

Contudo, como deflui da sentença de primeira instância, o Tribunal entendeu que inexistia qualquer impugnação e procedeu à graduação dos créditos em conformidade, pelo que a questão da extemporaneidade acaba por ficar consumida na irrelevância a que aquela foi votada.

Em sede de recurso de Apelação a Interessada, aqui  Recorrida, pôs em causa o montante pelo qual o crédito hipotecário veio a ser graduado e é sobre esse montante que incide a problemática recursória daqui.

Assim.

O Acórdão recorrido fundou a sua decisão no seguinte raciocínio:

«[A] recorrente insurge-se pelo facto de o Julgador a quo na sentença recorrida, tal como é reafirmado no despacho de 22/05/2019 (despacho que se pronunciou sobre a nulidade invocada), ter reconhecido que todos os créditos reclamados pela credora CEMG estão garantidos por hipoteca e como tal procedeu à respetiva graduação em 2º lugar, logo a seguir ao “pagamento das dívidas da massa insolvente”.

Efetivamente não podemos deixar de reconhecer que assiste razão à recorrente, pois atento ao conteúdo do teor do registo, em, face do que dispõe, os artºs 687º do CC e 96º n.º 1 al. a) do CRP, não é possível concluir, pelo facto de existir possibilidade de se poder executar a hipoteca, não só pelo incumprimento das obrigações inerentes ao contrato que lhe subjaz, mas, também, pelo incumprimento de obrigações referentes outros contratos, que hipoteca visa garantir mais do que aquilo que emerge do ponto 5 dos factos provados.

A hipoteca foi constituída para garantir o financiamento sob a forma de empréstimo (mútuo com hipoteca) com o valor inicial de € 600.000,00 e respetivos acessórios, até ao montante máximo de € 813.000,00, como emerge do respetivo registo, donde não pode deixar de concluir-se que foi constituída em função deste crédito e não de outros, ou em concomitância com outros, pois, se assim fosse o montante assegurado devia traduzir tal realidade o que não acontece. Por isso, o acolhimento da posição que foi aceite em 1ª instância no sentido da hipoteca poder abranger outros créditos da reclamante, que não só o alusivo ao financiamento da quantia de € 600.000,00, excede claramente o âmbito com que a hipoteca foi registada, quanto ao fundamento e limite garantido.

A Caixa Económica Montepio Geral, S.A. reclamou créditos no montante de €1.634.651,79, referente a:

a) Conta de depósitos à Ordem: €39.492.32;

b) Contrato de abertura de crédito em conta corrente: €1.027.474,10;

c) Garantia bancária: €150.000,00;

d) Letra nº 400.00.000000.1: €14.182,77;

e) Contrato Mútuo com Hipoteca: €403.502,00.

Em face do que se concluiu, tal como, quanto a nós, emerge da escritura de mútuo e do registo da hipoteca, nem todos os créditos aludidos estão sobre a alçada da cobertura hipotecária, apenas estando o referido na alínea e), sobre as frações autónomas E, F, G, H, e I) integradas no prédio urbano sito em ..., Lote 6.I/39, descrito na CRP de ... sob o n.º 6493, pelo que os restantes créditos da reclamante não gozam da garantia real conferida pela hipoteca e como tal não podem ser qualificados como créditos garantidos sobre os bens da massa insolvente, mas apenas como créditos comuns e graduados tendo em consideração tal realidade. 

Procede, assim, a apelação sendo de modificar a sentença impugnada no sentido propugnado pela recorrente.».

Não podemos assentir com os argumentos plasmados no Aresto e que supra se deixaram extractados.

Efectivamente, no aludido Aresto apenas se teve em atenção a materialidade factual decorrente do ponto 5., quando o incumprimento das obrigações emergentes da garantia visavam outros contratos, como decorre vítreo do ponto 4., documento complementar ao contrato de mútuo com hipoteca, de onde decorre «[p]ara garantia de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do presente empréstimo a sociedade mutuária constitui a favor a favor” da entidade bancária, “hipoteca sobre os imóveis identificados na Escritura, da qual este documento faz parte integrante” e bem ainda que “o não cumprimento pela sociedade mutuária de qualquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie, determinará o imediato e automático vencimento de toda a dívida e em consequência a exigibilidade de tudo quanto constituir o crédito” da entidade bancária. “Constitui-se ainda como causa do vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo os emergentes de prestação de qualquer garantia, celebrados” com a entidade bancária e/ou com qualquer outra sociedade com esta em relação de grupo ou de domínio.».

Daqui resulta a razão de ser do crédito reclamado e reconhecido pelo A.I., coberto pela hipoteca e cujo tecto se cifra no montante máximo de 813.000,00 €, ponto 5. da factualidade assente, procedendo assim as conclusões de recurso.

III Destarte, concede-se a Revista revogando-se a decisão ínsita no Acórdão impugnado, repristinando-se a decisão plasmada na sentença de primeiro grau.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2020

Ana Paula Boularot – Relatora

Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).