Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001711 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA OBJECTO DO RECURSO SOLICITADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198611200745692 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG488 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso não tem de apreciar todas as questões decididas pelo tribunal a quo, mas so aquelas que expressamente a parte submete a apreciação daquele; a parte pode restringir a amplitude do recurso de forma a abranger so parte das decisões tomadas; tal restrição faz-se no requerimento de interposição ou nas conclusões do recurso. II - Ao ordenar, sem mais, no artigo 70 do Codigo das Expropriações, que o expropriante remeta o processo ao tribunal competente, no prazo de qinze dias a contar da obtenção do resultado da arbitragem, isto e, sem se acrescentar que, com o envio do processo, tera aquele de apresentar petição inicial com o pedido - o da adjudicação da propriedade e posse dos predios -, deve o interprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, dispensando a apresentação da petição, bastando que o processo seja acompanhado de simples oficio. III - Nos termos dos artigos 60 e 71 do referido Codigo das Exporpriações, não tem o tribunal de se preocupar com o que se passa no processo instruido pelo expropriante, a menos que alguma irregularidade na constituição ou no funcionamento da arbitrgem tenha sido detectada pelo expropriado e devidamente arguida perante o juiz. IV - O processo de expropriação pode ser enviado a tribunal acompanhado de oficio assinado por solicitador, pois este ou a parte podem mesmo fazer requerimentos onde se não levantem questões de direito. | ||