Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031163 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ESCRITAS FIXAÇÃO DE PRAZO NULIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRACÇÃO AUTÓNOMA COMPRA E VENDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FORMA ESCRITA PROVA TESTEMUNHAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES ACTA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611140005792 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8433 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, após o julgamento da matéria de facto, não tiver sido facultado o processo aos advogados para alegações escritas, não lhes tendo sido concedido prazo para esse efeito, a apresentação das alegações, aliás com encurtamento do prazo possível, não enferma de nulidade por não ter tido influência no exame ou discussão da causa. II - A inexistência de deficiência na fundamentação de respostas aos quesitos, declarada pela Relação, é matéria de facto que não pode ser reapreciada pelo Supremo. III - Constituem declarações negociais que obrigatoriamente devem ser reduzidas a escrito as cláusulas que se referem à forma, modo e destino do pagamento das prestações relativas à compra e venda de fracções autónomas de prédio, pelo que tais cláusulas, sendo nulas, também não podem ser objecto de prova testemunhal. IV - Tendo-se considerado nas instâncias, em matéria de facto, que a junção de documentos antecedeu o encerramento da discussão da causa, não pode o Supremo deixar de concluir pela tempestividade daquela junção se só após ela ao apresentante, como consta da acta, foi concedida a palavra para alegações. | ||