Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B579
Nº Convencional: JSTJ00031163
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ALEGAÇÕES ESCRITAS
FIXAÇÃO DE PRAZO
NULIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
COMPRA E VENDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FORMA ESCRITA
PROVA TESTEMUNHAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
ACTA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199611140005792
Data do Acordão: 11/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8433
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, após o julgamento da matéria de facto, não tiver sido facultado o processo aos advogados para alegações escritas, não lhes tendo sido concedido prazo para esse efeito, a apresentação das alegações, aliás com encurtamento do prazo possível, não enferma de nulidade por não ter tido influência no exame ou discussão da causa.
II - A inexistência de deficiência na fundamentação de respostas aos quesitos, declarada pela Relação, é matéria de facto que não pode ser reapreciada pelo Supremo.
III - Constituem declarações negociais que obrigatoriamente devem ser reduzidas a escrito as cláusulas que se referem
à forma, modo e destino do pagamento das prestações relativas à compra e venda de fracções autónomas de prédio, pelo que tais cláusulas, sendo nulas, também não podem ser objecto de prova testemunhal.
IV - Tendo-se considerado nas instâncias, em matéria de facto, que a junção de documentos antecedeu o encerramento da discussão da causa, não pode o Supremo deixar de concluir pela tempestividade daquela junção se só após ela ao apresentante, como consta da acta, foi concedida a palavra para alegações.