Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206250020346 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2415/01 | ||
| Data: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs esta acção contra seu ex-marido B. Pretende a prestação de contas da administração dos bens do casal ainda não partilhados. Citado, o réu não as apresentou. Apresentou-as a autora. Nas contas apresentadas a autora incluiu duas parcelas de 786420 escudos respeitantes a rendas (ilíquidas) do armazém recebidas. Uma das parcelas recebida pela autora respeitante ao período de Janeiro a Junho de 1991 ; outra recebida pelo Réu respeitante ao período de Julho a Dezembro de 1991. Incluiu ainda uma parcela de 1753716 escudos respeitante a rendas (ilíquidas) do armazém, recebidas pelo réu no período de Jan. a Dez. de 1992. Inclui ainda outras parcelas referentes a rendas do armazém em anos posteriores. A. fls.36, foi dado parecer sobre as contas, apontando algumas disparidades. A autora veio dizer que houve lapso nas contas apresentadas, porque disse ter recebido rendas até Junho de 1991, quando, na verdade, recebeu até Junho de 1992. A fls. 52, o Réu veio dizer que "os valores apurados entre 1/91 e 1/94 (rendas) estão conformes com a realidade e, por isso,se aceitam." Apresenta algumas reclamações. a) As rendas de 2/94 a 12/94 nunca foram recebidas, em virtude de terem sido penhoradas para pagamento de I.V.A.. b) Não foram consideradas despesas com pagamento de contribuição autárquica. A fls. 66,em 4/1/96, a A. veio "apresentar contas referentes ao ano de 1995, quer no período que decorre até à sua investidura no cabeçalato, atenta a devolução do direito a respectiva nomeação, quer no período subsequente." Nelas, inscreveu uma verba de rendas (ilíquidas) do armazém respeitantes ao período de 1/1/95 a 30/12/95. A fls.78, o senhor juiz ordenou que fosse dado parecer sobre a reclamação de fls. 52 e contas de fls. 66, devendo-se excluir, nestas, as verbas de 27/11/95 e 28/12/95, já que a partir de 18/10/95 desempenha o cargo de cabeça de casal a autora . A fls.81, o senhor perito apresentou o seu parecer. Apurou que houve uma penhora da FN; Quanto á contribuição autárquica entende que é de considerar, visto que representa um custo. A fls. 85, a A. apresentou contas respeitantes ao ano de 1966. A fls. 110, foi ordenado que o senhor perito elaborasse "novo parecer complementar do elaborado a fls. 36 e que inclua as verbas de fls. 66 a 67 e que digam respeito a pagamentos efectuados apenas até 18/11/95, isto porque, não tendo o A. apresentado as contas da sua administração em tempo útil, não colhe a reclamação por este apresentada a fls. 52 (artº 1015º nº2 do CPC) e desentranhamento das contas apresentadas a fls. 85." A fls. 112 foi apresentado o parecer do senhor perito, onde foram descritas, além de outras, as seguintes verbas: Recebido pela autora - Rendas entre 1/91 e 11/91 - 1293072 escudos; Rendas entre 12/91 e 6/92 - 917490 escudos. A fls.114, o réu vem dizer que, apesar de não ter apresentado as contas e não poder contestar as apresentadas, não quer dizer que o juiz não procure obter a verdade, para, segundo o seu prudente arbítrio, julgar as contas . Apresenta alguns reparos ao parecer. Nada diz contra a parcela das rendas recebidas pela A. Foi ordenado ao senhor perito que corrige-se o seu parecer, de modo a respeitar os limites temporais impostos pelo despacho de fls. 110. A fls. 122, foi apresentado parecer corrigido, mantendo-se, contudo, o respeitante a rendas recebidas pela A. A fls. 124, a autora veio dizer que "recebeu os valores das rendas reportadas ao período de 1/91 a 7/92,só que, não recebeu tais valores, como bem próprio, que tenha que entregar, ou prestar deles contas, como recebidos." "No apenso D (193/D/84) o requerido fora condenado a pagar alimentos, a entregar à requerente por força da regulação do poder paternal, apesar de condenado não pagou." "Nesse apenso foram acertadas as contas, já que o tribunal ordenara que a requerente recebesse as rendas, por conta dos valores em dívida e para amortização de tal débito, e, ela ficou com direito ás rendas até Junho de 1992, data a partir do qual passaram a ser recebidas pelo requerido, assim ficando saldada toda a dívida." A fls.138, foi proferido despacho no qual se lê : "considerando que tal montante (rendas de 1/91 a 6/92) teve o destino de pagamento de prestações de alimentos - e que o mesmo não foi recebido pela A como bem próprio e que dele tenha de prestar contas, notifique o senhor perito para em conformidade com a reclamação apresentada a fls. 124, considerar em novo parecer a elaborar, para efeitos de prestação de contas,que a requerente recebeu a título de prestação de alimentos devidos pelo requerido aos filhos menores de ambos a quantia de 1.934.728$00 .....devendo por isso tal montante ser tido como recebido pelo requerido." A fls.154 foi apresentado novo parecer, onde foram relacionadas verbas de vária natureza, dentre as quais destacamos: Ano de 1991 - recebimentos - Rendas ilíquidas do armazém, de Jan. a Dez. a) - 1424142 escudos - Requerido. Ano de 1992 - recebimentos - Rendas ilíquidas do armazém, de Jan. a Dez. - b) - 275834 escudos - Autora - 1357126 escudos - Requerido. Rodapé - a)b) - Tal como é reconhecido pela A., esta recebeu as rendas entre Janeiro de 1991 e Junho de 1992 num total de 2210562 escudos, conforme consta do processo a fls. 38 e, ainda, do relatório do perito anterior, conforme fls. 36. Desta importância, e de acordo com a decisão do Exmº Senhor Doutor Juiz (fls 137) deve a quantia de 1934728 escudos recebida pela requerente " a título .......". Assim, as verbas contabilizadas a favor do requerido como recebimentos em 1991 e em 1992 perfazem, exactamente, aquele total. A verba de 275834 escudos traduz o montante recebido pela A. em excesso daquele valor." A fls. 158, o réu faz reparos ao parecer: 1- A partir de 18/10/95 quem passou a receber as rendas foi a A; 2- Não inclusão da contribuição autárquica de 1989 paga em 1992; 3- Insuficiente documentação das despesas apresentadas pela A.; 4- Conclusão do senhor perito de que o IVA era dívida de outrem que não do património comum. A fls. 163, a A. opõe-se a esta nova intervenção do réu. Foi proferida sentença onde, além do mais, se lê: "...as despesas realizadas pela A. se encontram documentadas, e que as rendas que foram objecto de penhora pela F.N. o foram no âmbito de execução fiscal em que figura como executada a sociedade "C, Ldª",...... . Haverá, pois, que concluir que tais rendas devem ser contabilizadas como receitas." "....considero devidamente prestadas as contas a que se alude no relatório pericial supra (fls.154-155), e com os esclarecimentos constantes da presente sentença, relativamente ás rendas percebidas pelo réu." O R. interpôs recurso para a Relação, em cujas conclusões (delimitando o seu objecto) diz: 1- "Em acção de Regulação P.P.........., foi entre ambos acordado que esta recebeu rendas do "CIVEC" durante os meses de Nov. de 2000 a Maio de 1992, no valor de 1934728 escudos, que apenas tinha direito a receber 532875 escudos e, como tal, verificava-se um saldo a favor do aqui apelante de 1401853 escudos, tendo tal acordo sido homologado por decisão transitada em julgado." 2- Nesta acção deve ser considerado como um crédito do recorrente e um débito da recorrida, tal saldo e, como tal incluído na coluna dos recebimentos ou receitas desta última, na parte respeitante aos anos de 1991 e 1992, já que tal saldo não pode ser considerado como recebimento ou receita do apelante, sob pena de ofensa de caso julgado. Juntou uma sentença homologatória de um acordo entre A.e R., sentença, de 1/6/92, proferida nuns autos de regulação do poder paternal, acordo que é do seguinte teor: "....deduzida a pensão de alimentos no valor global de 532875 escudos ao valor total de rendas recebidas pela requerente no montante de 1934728 escudos, ambos reconhecem verificar-se um saldo a favor do requerido no valor de 1401853 escudos." A Relação julgou improcedente o recurso. Nas conclusões de recurso para este tribunal o réu disse: 1- Em acção de Regulação de poder paternal em que são Requerente e Requerido os aqui recorrentes e recorrida, foi entre ambos acordado que esta recebeu rendas do "CIVEC" durante os meses de Nov. 2000 a Maio de 1992,no valor de 1934728 escudos, que apenas tinha direito a receber 532875 escudos e, como tal, verificava-se um saldo a favor do ora recorrente de 1401853 escudos, tendo tal acordo sido homologado por decisão há muito transitada em julgado( é, em tudo, idêntica à apresentada na apelação.) 2- Na presente acção de prestação de contas, em que são requerente e requerido os mesmos sujeitos daquela acção de regulação do p.p., o saldo de 1401853 escudos que ali foi decidido existir a favor do requerido e aqui recorrente deve ser considerado como um crédito deste e um débito da recorrida e, como tal, incluído na coluna dos recebimentos ou receitas desta última, na parte respeitante aos anos de 1991 e 1992, já que aquele saldo não pode ser considerado como recebimento ou receita do recorrente, sob pena de ofensa de caso julgado e de violação dos deveres de verdade, boa-fé e cooperação processuais que impendem sobre as partes e do dever que recai sobre o julgador de decidir segundo o seu prudente arbítrio, depois de obter as informações e fazer as averiguações convenientes ou necessárias( conclusão idêntica à apresentada na Relação com acrescentamento do se segue a "sob pena de ofensa de caso julgado). 3- Violaram-se os arts. 266, 266-A, 493, 494 al) i, 495, 497, 498 e 1015º, nº 2 do CPC ( foram as mesmas apontadas na Relação com o acrescentamento de 266ª e 266-A.) Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. A Relação decidiu que não havia caso julgado entre esta acção e a de regulação de poder paternal, por serem diversos os objectos de uma e outra. Esta acção foi proposta em 6/6/94, pelo que está sujeita ás regras do CPC vigentes anteriores á reforma de 1995. Segundo o artº 1014º, este processo visa exigir o cumprimento da obrigação de prestar contas. Segundo o artº 1015º, não apresentando o réu as contas apresenta-as o A. e o R. não pode contestá-las. As contas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas. Segundo o artº 1016º, essa obrigação é prestada em forma de conta corrente, o que significa que é prestada indicando as receitas numa coluna (deve) e as despesas noutra (haver) concluindo por um saldo, indicando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas. Segundo o art. 1017, apresentando o réu as contas e não sendo elas contestadas, o réu é notificado para apresentar as provas que entender e, produzidas, o juiz decide. No julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los. Segundo o artº1016º nº3, a indicação nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. Das disposições transcritas vê-se que a actividade do juiz é uma actividade de apuramento das verbas de receita e despesa, apuramento segundo o seu prudente arbítrio e a sua experiência. Ora esta actividade traduz-se num julgamento de facto insindicável pelo S.T.J. como resulta dos artºs 721º e 722º do CPC. Daqui resulta que não conheçamos das questões relativas ao apuramento das verbas a inscrever. Se algum erro de julgamento houve da parte das instâncias, o réu a si o deve imputar, pois, o dever de cooperação e boa fé que tanto invoca, devia levá-lo a apresentar contas e prestar todos os esclarecimentos e não vir, perdido o direito de contestar, sanção do incumprimento daqueles deveres, vir contestar por meio indirecto de contestação dos pareceres. Só nos compete apreciar a questão do caso julgado. Nessa parte confirmamos, quer os fundamentos quer a decisão da Relação. Quanto ao efeito do acordo homologado na inscrição das verbas das rendas, já foi objecto de decisão não impugnada. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Junho de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |