Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019139 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | BURLA CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305270445483 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 780/92 | ||
| Data: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime continuado tem por fundamento uma diminuição da culpa do agente, por obra da disposição exterior das coisas para o facto. II - Não será o caso de A. e B. congeminarem um plano para cometer como cometeram diversas burlas, criando dolosamente condições objectivas que as facilitaram. Aqui haverá, sim, um concurso real de infracções. III - Em tais termos, um recurso que se bata pela continuação criminosa é manifestamente improcedente e deve ser rejeitado. | ||