Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000917
Nº Convencional: JSTJ00012550
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
ASSINATURA
PROVA PLENA
CADUCIDADE
FÉRIAS
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
ENTIDADE PATRONAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198505030009174
Data do Acordão: 05/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A assinatura dum contrato a prazo pelo trabalhador há que, por força do disposto no artigo 374, n. 1 do Código Civil, considerá-la como verdadeira, se ela reconhecer a sua autoria.
II - Relativamente ao início da prestação de trabalho na data dele constante, desde que a autoria do documento esteja reconhecida pela parte contra quem tenha sido apresentado, faz ele prova plena de tal facto, por força do disposto no artigo 376, n. 1 do mesmo Código.
III - A caducidade desse contrato a prazo afere-se por essa data, nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro.
IV - Tendo havido sucessivas renovações semestrais não excedentes a três anos, a entidade patronal exprime atempadamente a sua vontade de não renovação fazendo-o através de carta enviada ao trabalhador cerca de um mês e meio antes da data do termo da última renovação.
V - A tempestividade da denúncia do contrato a prazo pela entidade patronal não é afectada pelo facto de o trabalhador, durante o período de vigência do contrato, não ter gozado férias, não contando tal circunstância para o cômputo desse período.
VI - É ao tempo efectivamente decorrido, com gozo de férias ou sem ele e sem desconto de qualquer período legalmente imposto, que se deve atender para o cômputo dos três anos, não tendo o n. 3 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, outro alcance.
VII - Ao período de férias será de atribuir, conforme os casos, os efeitos retributivos ou os indemnizatórios previstos nos artigos 6 e 13 deste Decreto-Lei.
VIII - Se esta matéria não foi decidida na 1. Instância, o acórdão da Relação, ao mandar, quanto a ela, prosseguir a acção, procedeu devidamente.