Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012550 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ASSINATURA PROVA PLENA CADUCIDADE FÉRIAS CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ENTIDADE PATRONAL DENÚNCIA DE CONTRATO TEMPESTIVIDADE PRAZO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505030009174 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A assinatura dum contrato a prazo pelo trabalhador há que, por força do disposto no artigo 374, n. 1 do Código Civil, considerá-la como verdadeira, se ela reconhecer a sua autoria. II - Relativamente ao início da prestação de trabalho na data dele constante, desde que a autoria do documento esteja reconhecida pela parte contra quem tenha sido apresentado, faz ele prova plena de tal facto, por força do disposto no artigo 376, n. 1 do mesmo Código. III - A caducidade desse contrato a prazo afere-se por essa data, nos termos do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro. IV - Tendo havido sucessivas renovações semestrais não excedentes a três anos, a entidade patronal exprime atempadamente a sua vontade de não renovação fazendo-o através de carta enviada ao trabalhador cerca de um mês e meio antes da data do termo da última renovação. V - A tempestividade da denúncia do contrato a prazo pela entidade patronal não é afectada pelo facto de o trabalhador, durante o período de vigência do contrato, não ter gozado férias, não contando tal circunstância para o cômputo desse período. VI - É ao tempo efectivamente decorrido, com gozo de férias ou sem ele e sem desconto de qualquer período legalmente imposto, que se deve atender para o cômputo dos três anos, não tendo o n. 3 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, outro alcance. VII - Ao período de férias será de atribuir, conforme os casos, os efeitos retributivos ou os indemnizatórios previstos nos artigos 6 e 13 deste Decreto-Lei. VIII - Se esta matéria não foi decidida na 1. Instância, o acórdão da Relação, ao mandar, quanto a ela, prosseguir a acção, procedeu devidamente. | ||