Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/99.7TAVIS.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
FETO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE HOSPITALAR
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Legislação Nacional: DL 48 051, DE 21-11-1967;
Jurisprudência Nacional: ACS. DE 16-01-2003, DE 22-01-2004 (AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT), DE 27-01-2005, E DE 31-01-2007, AMBOS PUBLICADOS NA CJ STJ, ANOS XIII, I, PÁGS. 97 E SS., E XV, I, PÁGS. 54 E SS.; ACS. N.ºS 5/05, DE 05-01-2005, E 236/04, DE 13-04-2004; ACS. DE 03-09-2008, PROC. N.º 2389/08 - 3.ª, E DE 09-10-2008, PROC. N.º 4692/07 - 2.ª
Sumário :
I - Estando em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual baseada em factos que constituem um crime de homicídio por negligência [morte de feto], sendo certo que a actuação das arguidas – e que constitui a causa de pedir na acção civil enxertada – ocorreu quando exerciam as suas funções de médica (arguida EC), e de enfermeiras (arguidas PA e LF), ao serviço do recorrente Hospital, pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, o que os demandantes pretenderam, com o incidente de intervenção principal provocada do Hospital, foi chamá-lo à sua responsabilidade civil extracontratual, por determinados agentes seus (as arguidas) terem praticado, por negligência, actos ilícitos, no exercício das suas funções e por causa delas, que aos primeiros causaram dano, o que convoca a aplicação do DL 48 051, de 21-11-1967, em vigor à data dos factos e, entretanto, substituído pela Lei 67/2007, de 31-12.
II - Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que a pendência de processo crime interrompe a prescrição: enquanto se mantiver pendente essa lide – ainda que em sede de inquérito – não pode ocorrer a contagem do prazo prescricional, como que representando uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição do direito à indemnização contra o civilmente responsável. Quer o pedido de indemnização cível possa, quer não possa, ser deduzido em separado – cf. Acs. de 16-01-2003, de 22-01-2004 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), de 27-01-2005, e de 31-01-2007, ambos publicados na CJ STJ, Anos XIII, I, págs. 97 e ss., e XV, I, págs. 54 e ss., respectivamente.
III - Porque a actividade ilícita que suporta o pedido de indemnização civil foi realizada pelas arguidas, enquanto funcionárias do Hospital, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ao serviço do Hospital, é que este foi chamado e é responsável civilmente perante os demandantes, respondendo em vez dos seus agentes; logo, qualquer facto interruptivo que se possa opor às arguidas pode ser-lhe oposto, em nome e no interesse de quem estavam a agir e praticaram os factos que causaram os danos.
IV - Segundo o DL 48 051, de 21-11-1967, o regime da responsabilidade civil por facto ilícito era o seguinte:
- pelos danos causados por actos ilícitos e culposos (negligência) praticados pelos titulares dos órgãos e agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, respondem, directa e exclusivamente, perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas (art. 2.º, n.º 1);
- pelos danos causados por actos praticados por aqueles mesmos entes ( titulares de órgãos ou agentes administrativos) nas mesmas condições (no exercício das suas funções e por causa destas), mas cometidos com dolo, respondem solidariamente, perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas e o lesante (art. 3.º, n.ºs 1 e 2);
- pelos danos praticados ainda pelos mesmos entes, se tiverem excedido os limites das suas funções, respondem exclusivamente perante o lesado, o lesante (art. 3.º, n.º 1).
V - Chamado a pronunciar-se, o TC não julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual a norma do art. 2.º, n.º 1, daquele DL, exclui a legitimidade judiciária passiva de funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, nos casos em que se procure determinar a responsabilidade por uma conduta que é imputada a tais funcionários ou agentes a título de mera culpa, e não de dolo – cf. Acs. n.ºs 5/05, de 05-01-2005, e 236/04, de 13-04-2004.
VI - Não procede a excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por alegadamente essa competência pertencer aos tribunais administrativos (art. 4.º, n.º 1, als. g) e h), do ETAF), já que a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz da estruturação concreta apresentada pelo autor; ora, no caso em apreço os demandantes fundaram o seu pedido de indemnização cível na prática de um crime e, por isso, deduziram-no no processo penal, em função do princípio da adesão da acção civil à acção penal.
VII - Tal como os demandantes configuraram a causa de pedir, é o tribunal criminal o competente para conhecer do pedido de indemnização cível, não sendo relevante para subtrair o conhecimento do pedido à competência material do tribunal criminal as vicissitudes posteriores, nomeadamente o incidente da intervenção principal provocada do recorrente em virtude do qual foi chamado a intervir na acção civil conexa com a acção penal.
VIII - O recorrente, salientando que, no caso, por se tratar de um nascimento sem vida, não ocorrem os danos que são notória e pacificamente reconhecidos como inerentes à perda de um filho nascido com vida e integrado na vida familiar, pretende a redução do valor atribuído a título de danos patrimoniais para € 15 000 [as instâncias fixaram € 50 000, devendo entender-se, na falta de qualquer especificação em contrário, € 25 000, para cada um dos demandantes]; esta indemnização tem por finalidade compensar o desgosto e o sofrimento por aqueles suportados com o inesperado desenlace do parto, através de uma quantia em dinheiro que lhes permita certas satisfações, de ordem material ou não, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e da persistente tristeza.
IX - Sendo inquestionável que são muito importantes os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes a requerer compensação condigna, na sua fixação não se deve, porém, desconsiderar os critérios geralmente seguidos por este Tribunal na fixação da indemnização por danos não patrimoniais em casos de morte no âmbito de relações filiais e parentais – cf. Acs. de 03-09-2008, Proc. n.º 2389/08 - 3.ª (€ 30 000), e de 09-10-2008, Proc. n.º 4692/07 - 2.ª (€ 10 000) –, pelo que, em termos de equidade, fixa-se em € 17 500, para cada um dos demandantes, a indemnização que, a esse título, lhes é devida.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I


1. No processo identificado em epígrafe, do Tribunal Judicial de Viseu:

1.1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, das arguidas AA, BB, CC imputando-lhes a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º do Código Penal.

1.2. DD e EE deduziram, em 06/06/2006, pedido de indemnização civil contra as arguidas, fundado na prática do crime, pedindo a condenação delas no pagamento da quantia de € 50.000, pelos danos morais sofridos, e da quantia de € 75.000, a título de compensação pelo direito à vida do seu filho falecido, acrescidas de juros de mora desde a notificação, até integral pagamento.

1.3. Em 25/09/2006 foi proferido despacho a designar dia para julgamento.

1.4. A arguida BB contestou, alegando, em síntese, que em todo o seu procedimento seguiu as normas instituídas na unidade hospitalar onde desempenhava funções, tendo a parturiente sido seguida e monitorizada de acordo com essas normas, e que, quando foi detectada a possibilidade de o feto se encontrar afectado, desencadeou os procedimentos normais e chamou o médico obstetra que determinou uma cesariana de urgência.

Concluiu pela sua absolvição.

1.5. A arguida AA apresentou contestação afirmando, no essencial, que durante todo o período de trabalho de parto observou e adoptou todas as regras e procedimentos da praxis médica e que a morte do recém-nascido só pode ser atribuído a um lamentável acidente a que a sua actuação é alheia.

Concluiu pela sua absolvição.

1.6. A arguida CC apresentou contestação, alegando que cumpriu e respeitou todas as práticas médicas correntes e exigíveis, tendo feito exactamente o mesmo que em todas as centenas de ocasiões por si vividas. Referiu, ainda, que se houve atraso na realização do parto e se isso teve ou não consequências graves para o nascimento, tal facto não lhe é imputável, na medida em que cabe aos médicos que estavam de serviço a responsabilidade pelo acompanhamento clínico e realização do parto.

Concluiu pela sua absolvição.

1.7. A arguida e demandada AA deduziu o incidente da intervenção principal provocada de FF – Companhia de Seguros, S.A., vindo a ser admitida a intervenção provocada da seguradora.

1.8. A seguradora contestou e, a título de excepção, invocou a sua ilegitimidade e a da demandada AA, na medida em que a actuação desta ocorreu no âmbito da assistência médica que prestou enquanto desempenhava funções no Hospital GG. Por esse facto, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, as acções relativas a responsabilidade civil extracontratual deve ser exercida exclusivamente contra a pessoa colectiva pública ao serviço da qual foi praticado o acto.

1.9. Posteriormente, em 21/01/2008, os demandantes DD e EE requereram a intervenção principal provocada do Hospital GG, E.P.E.

1.10. Admitida a intervenção, foi o Hospital GG, E.P.E., citado, nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), vindo aos autos declarar fazer seus os articulados das arguidas/demandadas e invocar a prescrição do direito à indemnização, contra si deduzido, por os factos serem de 1999 e apenas ter sido notificada em 11.02.2008.

2. Por sentença de 29/07/2008, foi decidido, no que, agora, importa destacar:

Julgar improcedente a excepção da prescrição do direito à indemnização, contra si deduzido, invocado pelo chamado Hospital GG, E.P.E.

E, conhecendo, a final, do objecto do processo:

– Condenar as arguidas AA, BB e CC, como autoras materiais de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal.

– Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE e DD e condenar solidariamente as arguidas/demandadas BB e CC, FF – Companhia de Seguros, S.A. e Hospital GG, E.P.E. no pagamento da quantia de global de € 125.000 (cento e vinte cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, e juros de mora vincendos a partir da sentença.

3. Da sentença interpuseram recursos o Ministério Público, as arguidas AA, BB e CC, FF – Companhia de Seguros, S. A. e Hospital GG E.P.E.

3.1. O Ministério Público limitou o recurso à questão das medidas das penas.

3.2. As arguidas/demandadas centraram os respectivos recursos, essencialmente, na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

3.3. A chamada FF – Companhia de Seguros, S.A., formulou as seguintes conclusões:

«1ª/ Existe erro notório na apreciação da matéria de facto.

«2ª/ Face à factualidade descrita o tribunal recorrido deveria ter absolvido as arguidas e em consequência absolvê-las do crime de que vinham condenadas.

«3ª/ Não foram violadas as leges artis nem as praxis médicas por parte das arguidas na vigilância da parturiente no decurso do trabalho de parto.

«4ª/ A morte do feto foi o resultado de um descolamento da placenta que é fatal para o feto - morte súbita.

«5ª/ Mesmo que o CTG estivesse permanentemente ligado o mesmo não detectava o descolamento da placenta.

«6ª/ Se o CTG estivesse ligado não se pode afirmar com certeza que o desfecho não seria o mesmo

«7ª/ No Ponto 4 da fundamentação da sentença, deve ser dada como não provada que a Ora: AA foi informada pela Enf. BB que o registo cardiotopográfico demonstrava pouca variabilidade do foco e que por causa disso a Ora AA prescreveu soro glicosado.

«8ª/ Em lugar disso deve dar-se como provado que o soro foi prescrito para alimentar a grávida e a cateterizar para administrar analgésicos se necessário.

«9ª/ No que se refere ao Ponto 5 da fundamentação da sentença deve considerar-se provado que a Enf. BB desligou o registo quando este se fixou em valores normais a FCF de 150 bpm e a temperatura axilar normalizou e que era norma do serviço do Hospital GG em 1999, quando ocorreram os factos, desligar o aparelho quando os valores se apresentavam normais.

«10ª/ A sentença entra em contradição quando analisa o procedimento das arguidas no pressuposto de existir sofrimento fetal.

«11ª/ A sentença devia dar como provado que o trabalho dos dois médicos obstetras que estavam em serviço era dividido em dois turnos, sendo que, no caso concreto a Ora. AA estava até às 4h30 em primeira linha e a partir daquela hora, até ao fim do turno, às 8 horas o Dr. N… M….

«12ª/ Também devia ter dado como provado que a morte do feto ocorreu devido a um acidente agudo de descolamento da placenta ocorrido pelas 7h30.

«13ª/ As provas que levaram a decisão diversa da que vem na sentença, ou seja, no sentido propugnado são:

«- As declarações das arguidas já atrás melhor concretizadas.

«- O depoimento do Dr. F… M… C… N… M…, gravado em CD, na audiência de 17/4/2008, de 00:35:40 a 00:50: 18.

«O depoimento do Dr. J… P… A… S… M…, gravado em CD de 00:00:00 até 01: 18:22, na audiência de 15/05/08, de manhã.

«E o depoimento da Dra. J… B… V… B…, gravado em CD de 00:07:20 a 01: 42:27, da audiência de 15/5/08, de tarde.

«14ª/ O que nos autos estava em causa para além da (eventual) responsabilidade criminal (esta indubitavelmente de carácter pessoal do agente) é a responsabilidade de uma pessoa colectiva pública a que se aplica o disposto do Dec.- Lei nº 40051, de 21/11/1967.

«15ª/ Nesta matéria o regime apresentado pelo referido diploma é o seguinte:

«Responsabilidade exclusiva das pessoas colectivas públicas no caso dos actos lesantes serem praticados com culpa leve;

«Responsabilidade exclusiva das pessoas colectivas públicas com atribuição de direito de regresso se os actos foram praticados com culpa grave;

«Responsabilidade solidária das pessoas colectivas públicas com o órgão ou agente se os actos foram praticados com dolo;

«d) Responsabilidade exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes se os actos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções. (Cf. AC. STA, 1ª Subsecção, de 29/06/2005, nº convencional JSTA0005638; AC. STA, de 08-11-205, proc. 0795/04. nº convencional JSTA0005940, ambos in www.dgsi.pt)

«16a/ No caso dos autos a arguida vem acusada da prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. Pelo art. 137°, nº 1, do CP, sendo que quanto à responsabilidade civil (alegadamente) decorrente desse facto o mencionado decreto-lei atribui competência exclusiva às entidades de direito público para responder por acções relacionadas com responsabilidade civil.

«17a/ A jurisprudência dos tribunais superiores, nesta matéria, vai na impossibilidade de os funcionários do Estado e das pessoas colectivas públicas serem directamente demandados no que respeita a pedidos de indemnização com fundamento em responsabilidade civil, extracontratual, por serem manifestamente parte legitima em tais pedidos.

«18a/ Os actos praticados pela arguida Dra. AA, enquanto funcionária do Hospital GG, estão inseridos no exercício de uma função pública obrigatoriamente pautada pela prossecução de interesse público.

«19a/ Aplicam-se ao caso as normas dos arts. 2° e 3°, n° 1 e 2 do Dec.- Lei nº 48051, de 21/11/67, que eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposas (culpa leve ou grave), no exercício das suas funções me por causa delas.

«20a/ Assim, a arguida Dra. AA e a ora recorrente são partes ilegítimas quanto ao pedido cível, o que determina a sua absolvição do mesmo.

«21ª/ Independentemente disso o seguro de responsabilidade civil médica em causa nos presentes autos é um seguro facultativo, não obrigatório, portanto, pelo que a ora recorrente, na qualidade de interveniente, nunca poderia ter sido condenada nos moldes em que o foi.

«22ª/ Sem conceder, sempre a indemnização atribuída pela perda do direito à vida é exagerada.

«23ª/ Foi violado o disposto no art. 127° do C. P. P., na medida em que, não obstante o principio da livre apreciação da prova, a mesma deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência, sendo que, no caso concreto, não obstante haver elementos (documentos, testemunhas, declarações das arguidas) que impunham decisão diversa o Tribunal decidiu em sentido contrário.

«24ª/ Foi violado o disposto nos arts. 2° e 3° do D.L.48ü51 de 21/11/67, na medida em que, contra estes, considerou-se a arguida Dra. AA (e por consequência a recorrente) responsável pelo pagamento das indemnizações.

«25ª/ Deve, assim, a sentença ser revogada e a recorrente absolvendo-se a recorrente.

3.4. O Hospital GG, E.P.E., formulou as seguintes conclusões:

«A) O pedido de indemnização civil que os demandados direccionaram contra o ora recorrente permitia a intervenção civil do tribunal colectivo, sendo que o processo criminal correu termos perante tribunal singular;

«B) Esse pedido era portanto susceptível de ser deduzido em separado, constituindo a excepção ao princípio da adesão prevista no art. 72° nº 1 al. g) do CPP;

«C) Por isso, remontando os factos imputados às arguidas, pelos quais foram condenadas, a 27 de Abril de 1999 e tendo o pedido de indemnização civil dirigido contra o ora Recorrente sido formulado em 22/1/08, já há muito se encontravam decorridos os prazos prescricionais previstos no artº. 498° do Código Civil:

«D) Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter julgado procedente a excepção de prescrição invocada pelo ora Recorrente, pelo que, não o tendo feito, fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 498° nºs 1 e 3 do Código Civil e 71° e 72° nº 2 al. g) do Código do Processo Penal que nessa medida foram violados pela douta sentença recorrida;

«E) A douta sentença efectuou um julgamento incorrecto da matéria de facto que foi sujeita a apreciação do tribunal a quo pois parte da premissa de que logo aquando da primeira observação efectuada da ofendida EE o registo do feto não era tranquilizador por registar pouca variabilidade o que, só por si, impunha a obrigação às arguidas de manterem o CTG permanentemente ligado e de efectuarem observações mais frequentes à parturiente, por só assim poderem mais rapidamente chegarem à conclusão de sofrimento fetal agudo e à necessidade de ser realizada uma cesariana;

«F) Porém, da prova produzida não resulta que aquando da primeira observação da parturiente, o feto registasse pouca variabilidade, impondo-se decisão diversa da que a este respeito foi adoptada na douta sentença recorrida, em face dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento supra mencionados, os quais impunham decisão inversa, aqui se dando por integralmente reproduzidos;

«G) Nenhuma prova produzida em sede de audiência de julgamento foi suficientemente esclarecedora para se dar como provado com toda a certeza de que o primeiro registo efectuado ao feto era pouco tranquilizador e que, portanto, se impunha às arguidas a conduta exigida na douta sentença recorrida, o que constitui nesta parte fundamento do presente recurso nos termos previstos no art. 410° nº 2 al. a) do Código do Processo Penal;

«H) Sem prejuízo do supra alegado e sem embargo de se concordar que o sofrimento pela perda de um filho ou a sua própria vida não têm preço, os valores a que a este respeito chegou o tribunal a que, no total de € 125000,00, pecam por excesso;

«I) Pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Demandantes não deve ser fixada indemnização em valor superior, respectivamente a € 40 000,00 e € 30 000,00, pelo que ao fixar a título indemnizatório a quantia de € 125 000,00, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 4960 nº 3 do Código Civil que nesta medida foi por esta violado.»

4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, foi decidido:

Julgar improcedente a excepção da prescrição do direito à indemnização reclamada ao recorrente Hospital GG, E.P.E., pelos demandantes, invocada, por este, no recurso.

Julgar partes ilegítimas as demandadas BB e CC, absolvendo-as da instância cível, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 494.º do Código de Processo Civil.

Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

Julgar improcedentes os recursos interpostos pelas arguidas AA, BB e CC.

Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Hospital GG, E.P.E. e, em consequência, fixar a indemnização a que têm direito os demandantes na quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros).

Julgar procedente o recurso interposto por FF – Companhia de Seguros, S.A. e, em consequência, absolver a mesma da instância.

5. Do acórdão foi interposto recurso por Hospital GG, E.P.E., no qual formulou as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis):

«A) O pedido de indemnização civil que os Demandantes direccionaram contra o ora Recorrente permitia a intervenção civil do tribunal colectivo, sendo que o processo criminal correu termos perante tribunal singular;

«B) Esse pedido era, portanto, susceptível de ser deduzido em separado, constituindo a excepção ao princípio da adesão prevista no art. 72° n° 1 al. g) do CPP;

«C) Por isso, remontando os factos imputados às arguidas, pelos quais foram condenadas, a 27 de Abril de 1999 e tendo o pedido de indemnização civil dirigido contra o ora Recorrente sido formulado em 22/1/08, já há muito se encontravam decorridos os prazos prescricionais previstos no art. 498° do Código Civil;

«D) Isto mesmo resulta, também, do facto das arguidas terem sido julgadas partes ilegítimas, no que concerne ao pedido cível contra elas direccionado, ao abrigo do disposto no art. 2º n° 1 do D.L n° 48051 de 21/11/67, por se ter entendido que não existe responsabilidade solidária das mesmas arguidas e do ora Recorrente pelo pagamento da indemnização fixada.

«E) O presente processo crime foi, assim, instaurado contra quem não era (nem sequer solidariamente) responsável pelo pagamento da indemnização peticionada.

«F) Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter julgado procedente a excepção de prescrição invocada pelo ora Recorrente, pelo que, não o tendo feito, fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 498° n°s 1 e 3 do Código Civil e 71° e 72° n° 2 ai. g) do Código do Processo Penal, que nessa medida foram violados pelo douto acórdão recorrido;

«G) Não ocorrendo responsabilidade solidária do ora Recorrente e das arguidas quanto ao pagamento da indemnização peticionada, mas exclusiva do ora Recorrente, como se julgou, deveria, então, ter sido o tribunal de 1ª instância julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização civil dirigido contra o ora Recorrente, por essa competência se encontrar expressamente acometida aos tribunais administrativos pelo art. 4.º n.º 1 als. g) e h) do ETAF.

«H) Se os danos morais dos pais pela perda de um filho na plenitude da sua juventude (com menos de 25 anos) têm vindo a ser ressarcidos, de acordo com a jurisprudência mais recente, no máximo em € 20 000,00 para cada progenitor, (cfr. Acórdão deste STJ de 25/2/09, in www.dgsi.pt), na situação em análise, este montante deverá ser inferior atento o nascimento sem vida;

«I) Tal montante deve fixar-se, no máximo em € 15 000,00 para cada um dos Demandantes, sob pena de ser arbitrada uma indemnização superior às que vêm sendo atribuídas em situações que evidenciam danos superiores e em manifesto desrespeito pelas regras da equidade;

«J) Sem embargo de se concordar que o sofrimento pela perda de um filho, mesmo que, como foi o caso, não tenha chegado a nascer vivo, não tem preço, o valor de € 50 000,00 a este respeito fixado pelo tribunal a quo, peca portanto por excesso;

«K) Pelo que, ao fixar a título indemnizatório a quantia de € 50 000,00, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 496° n° 3 do Código Civil que nesta medida foi por este violado.

«L) A FF - Companhia de Seguros, S.A deveria ter sido condenada solidariamente, a par do Hospital ora Recorrente, ao pagamento da indemnização civil.

«M) O ora Recorrente discorda do decidido pelo douto acórdão recorrido, uma vez que este não teve em consideração a natureza do que seja um seguro de responsabilidade civil.

«N) O seguro de responsabilidade civil garante, entre outras coberturas, os prejuízos resultantes, no caso em questão, do exercício de certa profissão, garantindo os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros pelo segurado.

«O) No âmbito de exclusão dos prejuízos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil, encontram-se os que derivem de acções ou omissões praticadas com intenção de os causar ou do incumprimento, também intencional, de normas legais e regulamentares.

«P) Não se encontra provado que nesse âmbito de exclusão se encontrem os prejuízos que possam ser causados pela referida segurada no exercício da sua actividade de médica ao serviço do ora Recorrente.

«Q) Tratando-se de uma acção negligente da médica, portanto não intencional, não caberá no âmbito de exclusão dos prejuízos cobertos pelo seguro, uma vez que este só não cobrirá os prejuízos provocados intencionalmente.

«R) Sendo o prejuízo causado pela médica resultante do exercício da profissão, prejuízo aquele garantido por seguro de responsabilidade civil e, não existindo qualquer causa que venha excluir essa garantia, a FF - Companhia de Seguros, S.A., com a qual a médica celebrou tal contrato de seguro, deveria ter sido, também, condenada pelo pagamento da indemnização.»

6. Ao recurso responderam:

6.1. FF – Companhia de Seguros, S.A., sustentando, quanto à parte do recurso que a pode afectar, que deve ser confirmado o acórdão recorrido, na questão da sua ilegitimidade.

6.2. Os assistentes e demandantes EE e DD, suscitando a questão da inadmissibilidade do recurso, na parte em que impugna o decidido quanto às excepções da prescrição do direito à indemnização e da ilegitimidade da FF – Companhia de Seguros, S.A., e sustentando a confirmação do acórdão quanto ao montante da indemnização fixado.

7. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal.

8. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o Exm.º Procurador-geral-adjunto não emitiu parecer por o recurso se circunscrever a matéria civil.

9. No exame preliminar, uma vez que não foi requerida a audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), foi decidido remeter os autos à conferência para julgamento do recurso (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.


II

1. Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra julgado improcedentes os recursos, enquanto visavam a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, os factos que se devem ter por assentes são os seguintes (transcrição ipsis verbis, incluindo numeração):

«1. EE durante o período pré-natal foi medicamente assistida e realizou os exames complementares de diagnostico de rotina, tendo efectuado a primeira consulta no dia1 de Outubro de 1998, com 9 semanas de gravidez.

«Na ecografia realizada às 19 semanas e 3 dias foi-lhe diagnosticado um mioma sub-seroso, com 93x63mm, causador de dores que levou a mesma, por diversas vezes, ao serviço de urgência do Centro de Saúde.

«A ultima ecografia realizou-se no dia 2 de Março de 1999, verificando-se que o feto, na altura com 31 semanas, era do sexo masculino, apresentava normal vitalidade, ritmo cardíaco regular, sem malformações aparentes, apresentação cefálica, liquido amniótico normal, placenta posterior não oclusiva (normal) e biometrias compatíveis.

«2. No dia 23 de Abril de 1999, pelas 17h30m, EE, grávida de 38 semanas recorreu ao serviço de urgências de obstetrícia do Hospital GG, com queixas de perdas de sangue e dores.

«Observada pelo médico de serviço, apresentava o colo fechado, formado e posterior, realizou um CTG que revelou uma frequência cardíaca fetal entre 140/130, com boa variabilidade e ausência de actividade uterina, pelo que, não se detectando qualquer alteração na mesma e na ausência de trabalho de parto, o referido médico deu-lhe alta para o domicilio.

«3. No dia 27 de Abril de 1999, pela 1h30m, voltou a recorrer ao serviço de urgência de obstetrícia do Hospital GG, tendo sido observada pela primeira arguida, AA, que ali prestava serviço como médica assistente eventual de ginecologia e obstetrícia, que determinou o seu internamento na sala de partos, por início de trabalho de parto, com contracções que previsivelmente conduziriam à expulsão do feto.

«Na altura a parturiente apresentava o colo com cerca de 1,5cm de dilatação, BAI e auscultação fetal de 140b.p/m.

«4. Cerca das 2 h a segunda arguida, BB, que naquele dia e hora prestava serviço como enfermeira especialista em saúde materna e obstetrícia no referido Hospital, recebeu a parturiente, integrando-a na unidade e colocou o registo cardiotocográfico em curso, que apresentava uma taquicardia ligeira.

«Durante esse registo, cerca das 2h40m, a arguida BB informou a primeira arguida de que a parturiente apresentava uma temperatura axial de 37,5ºC e que o registo cartiotocográfico demonstrava taquicardia ligeira, com pouca variabilidade do foco.

«Atentas estas informações a primeira arguida determinou a administração de um soco glocosado, pois a pouca variabilidade poderia ser decorrente do jejum apresentado pela grávida, e a administração de analgesia quando necessário.

«5. Cerca das 3h15m, a arguida BB desligou o cartiotocografo, não dando tempo suficiente para se poder tirar com segurança uma conclusão positiva sobre a evolução do registo.

«Pelas 4h30m, a parturiente apresentava-se queixosa, pelo que a mesma arguida administrou-lhe 4cc e v de mistura de 2,5cc de Droperidol com uma ampola de petidina diluídos em 10cc de soro fisiológico, conforme prescrição anteriormente determinada pela primeira arguida.

«6. Pelas 5h30 e 6h15m, a terceira arguida, CC, que naquele dia e hora prestava serviço como enfermeira especialista em saúde materna e obstetrícia no referido hospital, procedeu a auscultações cardíacas fetais, que se apresentaram com uma frequência rítmica de mais ou menos 140b.p/minuto.

«Esta arguida não teve em conta o registo do CTG anteriormente realizado e o último registo da observação efectuada cerca da 1h30m, não tendo realizado o toque vaginal antes das 7h30, como podia e devia.

«Apenas às 7h30m, porque a parturiente se apresentava queixosa, a arguida CC procedeu à sua observação e verificou que aquela se encontrava com cerca de 6cm de dilatação, colo fino e elástico e BAI.

«Aquando desta observação compareceu a arguida BB que procedeu à auscultação cardíaca fetal, e tendo detectado bradicardia, efectuou a mudança de decúbito da grávida e colocou-lhe oxigénio, mantendo-se, no entanto a bradicardia, pelo que solicitou a presença do obstetra Nogueira Martins e realizou registo cardiotocografico, pelas 7h50m, que veio a demonstrar bradicardia e pouca variabilidade.

«7. Pelas 8h15m, o obstetra F… M…, após observar a parturiente, que apresentava cerca de 6cm de dilatação, com apresentação cefálica alta, sangue com coágulos, BAI e bradicardia fetal, determinou a realização de cesariana de urgência.

«Este médico, pelas 8h15m contactou com a primeira arguida, tendo-se realizado intervenção cirúrgica cerca das 8h40m.

«Após a extracção fetal, o recém-nascido, do sexo masculino, com 4kg de peso, cujas dimensões e peso estavam de acordo com a idade gestacional, não apresentava malformações externas ou internas, foi entregue aos cuidados da médica pediatra, A… P… .

«Constatou a referida médica que à observação inicial estava perante um recém-nascido sem vida, uma vez que não apresentava batimentos cardíacos, nem movimentos respiratórios e com um tom cadavérico.

«Iniciou a médica as competentes manobras de reanimação, nomeadamente intubação endotraqueal, fez aspiração endotraquial, tendo saído essencialmente sangue.

«O feto, no entanto, não reagiu às manobras de reanimação praticadas.

«8. Uma vez que o registo efectuado logo à entrada da parturiente era um registo pouco tranquilizador o CTG não devia ter sido desligado, devendo a parturiente ter continuado monitorizada após as 3h15m. No entanto apenas foi efectuado novo registo de observação após as 7h30m.

«Atento o número de cartiotocografos existentes no Hospital GG e o número de parturientes presentes no hospital durante as horas em que a referida parturiente esteve em trabalho de parto, a mesma podia e devia ter sido sempre monitorizada até ao período expulsivo.

«Só o registo de CTG é fiável para uma boa observação do bem estar fetal e mais ainda no presente caso, em que, desde o início, o registo cardiotocográfico apresentou pouca variabilidade mesmo durante as contracções.

«Antes de ter sido administrado 4ccev da mistura 2.5cc de Droperidol, mais a ampola de Petidina, diluídos de 10c de soro fisiológico, a parturiente devia ter sido observada (toque) e verificar-se se seria possível proceder á ruptura da bolsa de águas, consoante a dilatação do colo 8apagado) e a apresentação da cabeça do feto apoiada, o que seria mais um indicativo da existência ou não de sofrimento fetal, caso surgisse liquido meconial.

«A primeira arguida poderia, assim, após a informação do estado de evolução dos trabalhos de parto, decidir pela realização imediata de uma cesariana.

«No entanto, não é possível determinar se existiam condições para a ruptura das membranas, pois entre o primeiro toque, realizado cerca da 1h30m, e o segundo, realizado mais de cinco horas depois, não foram realizadas quaisquer observações (toque vaginal), como podia e devia ter sucedido, por quaisquer das arguidas.

«9. Após as 2h40m, quando a segunda arguida comunicou à arguida AA que o feto estava com taquicardia ligeira (e não bradicardia, como consta da acusação) após ter administrado o soro á parturiente, esta arguida podia e devia ter averiguado e observado se a situação clínica já estava estabilizada.

«Quando a segunda arguida informou AA que a doente estava queixosa, esta podia e devia ter averiguado qual a evolução do trabalho de parto, nomeadamente, qual a dilatação e só prescrever analgesia se excluísse qualquer sofrimento fetal, nomeadamente a variabilidade ou as desacelerações face ao registo apresentado.

«10. A terceira arguida apenas procedeu à auscultação cardíaca fetal de hora a hora, não tendo observado, como podia e devia, os registos anteriormente efectuados e os interpretado no sentido de adoptar uma conduta mais atenta e diligente, designadamente monitorização da parturiente durante as duas observações que efectuou e procedido à sua observação, acto que só veio a praticar quando a parturiente, pelas 7h30m, se apresentou queixosa.

«Pelo que, também a terceira arguida não procedeu como podia e devia, à observação/toque vaginal da parturiente durante o período que vai da 1h30m até às 7h30, sendo que já existiam indícios da necessidade de uma maior vigilância.

«11. O feto morreu em consequência directa e necessária de anóxia, por congestão e petequias serosas, meninges e encéfalo e derrame pleural e intraabdominal.

«O relatório de estudo histológico da placenta revela alterações circulatórias enquadráveis num processo de hipoxia aguda, de acordo com os sinais que se tornaram evidentes no último CTG realizado e que conduziram à cesariana.

«A medica AA e as enfermeiras BB e CC, ao actuarem da forma descrita, nomeadamente não valorizando o registo cardiotocográfico, que desde o iniciou mostrou pouca variabilidade, não tendo mantido o aparelho de CTG ligado e não tendo efectuado observações mais frequentes à parturiente, de forma a mais rapidamente se chegar à conclusão de sofrimento fetal agudo e à realização atempada de cesariana, não adoptaram os procedimentos que se lhes impunham segundo as regras da praxis médica e de enfermagem e que se as arguidas os tivessem adoptado, como podiam e deviam, teriam evitado a morte do feto, resultado que não previram, mas deviam ter previsto.

«As arguidas, como técnicas de saúde, conhecedoras dos sintomas e dos riscos que o feto corre, nomeadamente quando o registo da sua frequência cardíaca já apresentava indícios de um possível sofrimento fetal, podiam e deviam ter procedido de forma a eliminar ou reduzir ao máximo tais riscos, nomeadamente, valorizando correctamente o registo do CTG e procedido a uma vigilância mais apertada da parturiente.

«Pedido de indemnização civil:

«Os assistentes vivem como marido e mulher há mais de 7 anos.

«A gravidez foi planeada, concretizando-se desta forma a vontade dos ambos terem um filho.

«Compraram roupa e prepararam a casa para o acolher.

«Foi com grande alegria que receberam a notícia de que se tratava de uma criança do sexo masculino, sobretudo para o assistente que tinha o desejo de ter um filho desta relação.

«Quando a assistente se dirigiu á maternidade a fim de ter a criança a alegria foi ainda maior já que estava a chegar o momento de conhecerem o filho.

«Ao ser-lhes dada a notícia do falecimento do filho sentiram um elevadíssimo desgosto, ainda mais grave já que nada fazia prever tal desfecho, face ao acompanhamento durante todo o processo de gravidez, sem que tenha sido prevista qualquer situação ocorrida.

«Os assistentes entraram em depressão, vivendo cerca de um ano agastados e desgostosos com o sucedido, sem explicações para tal.

«Ainda hoje sentem a tristeza pelo sucedido.

«A Companhia de Seguros FF declarou perante a AA, assumir a responsabilidade decorrente dos danos provocados no âmbito do exercício da sua actividade profissional nos termos do acordo de seguro consubstanciado pela apólice de seguro nº …-…-… .»

«Mais se provou:

«Em relação à arguida AA:

«É considerada óptima especialista com bom relacionamento pessoal e médico, dialogante e cooperante.

«- É casada e tem dois filhos com 16 e 18 anos que andam a estudar.

«- Aufere da sua actividade profissional, enquanto médica no GG a quantia de € 2.000 a título de ordenado base a que acresce a quantia de cerca de € 1.000 relativas a urgências e horas extraordinárias.

«- Tem uma empresa unipessoal, dando consultas no privado, com rendimento variável.

«- O rendimento mensal decorrente de toda a actividade profissional que desenvolve permite-lhe auferir em média cerca de € 6.000 por mês.

«- O marido é professor e aufere dessa sua actividade cerca de € 1.500.

«- Mora em casa própria.

«- Encontra-se a pagar uma mensalidade de € 700 relativa a um empréstimo bancário contraído para restauro de uma casa.

«Em relação à arguida BB:

«É considerada boa profissional, e com bons conhecimentos técnicos, recta calma e tranquila e com bom relacionamento com a população, pontual e cumpridora,

«É casada e tem um filho com 12 anos que estuda.

«Trabalha no Centro de Saúde e aufere da sua actividade cerca de €1100 a €1200 por mês.

«O marido é chefe de produto e aufere dessa sua actividade a quantia de €2.400.

«Mora em casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário, pela qual paga mensalmente para amortização do credito a quantia de €700.

«Possui a licenciatura em saúde materna e obstetrícia.

«Em relação à arguida CC:

«É considerada boa profissional, muito calma ponderada e com muita experiência, estimada e sempre disponível a ajudar os outros

«É solteira e mora sozinha em casa própria.

«Encontra-se reformada, auferindo cerca de €2.000 de pensão de reforma.

«Tem o curso geral de enfermagem e especialidade de obstetrícia.

«As arguidas são primárias.»

2. O recurso é restrito à parte do acórdão relativa à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal (CPP).

Sendo pelas conclusões extraídas pelo recorrente – o chamado Hospital GG, E.P.E. – que se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), são as seguintes as questões trazidas à discussão, neste Tribunal:

– a prescrição do direito à indemnização;

– a incompetência em razão da matéria do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização civil, em função da responsabilidade exclusiva da recorrente pelo pagamento da indemnização;

– a seguradora dever ser solidariamente condenada no pedido cível;

– ser excessiva a quantia fixada a título de indemnização.

Delas passamos a conhecer.

3.1. O pedido de indemnização civil deduzido, nos autos, fundou-se na prática do crime imputado às arguidas e pelo qual elas vieram a ser condenadas – crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

Em função do princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º do CPP, os demandantes deduziram o pedido de indemnização civil, no processo penal, contra as arguidas.

Com efeito, a prática de um crime pode justificar que se formulem junto dos tribunais dois pedidos diferentes: um de natureza criminal, para que o autor do crime seja penalmente censurado, outro de natureza cível, para que os prejudicados com o crime sejam indemnizados pelos danos materiais e morais sofridos com o crime. Para o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos com o crime, o legislador português optou pela via de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, de harmonia com a qual o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o crime só pode ser exercido, em regra, no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento a tal destinado na estrutura do processo penal em curso. Neste sistema, os interessados só podem, em princípio, obter compensação para os prejuízos sofridos com o crime aderindo ao processo penal e aí desencadeando o procedimento próprio a esse fim, só lhes sendo permitido deduzir o pedido de indemnização civil em separado, perante o tribunal civil, nos casos expressamente previstos na lei (1).

Prevendo a lei os casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado (artigo 72.º, n.º 1, do CPP), do que se trata, nesses casos, é de excepções de admissibilidade de dedução do pedido cível em separado, de excepções ao princípio da adesão obrigatória mas não de derrogações do princípio de adesão da acção civil à acção penal.

No artigo 72.º, n.º 1, enunciam-se os casos em que o pedido cível pode ser deduzido em separado, sendo um deles o de o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular [alínea g)].

Trata-se de uma mera faculdade, ou seja, os demandantes podiam ter deduzido o pedido cível em separado mas não eram obrigados a fazê-lo. A opção dos demandantes de deduzirem o pedido cível no processo penal nenhuma consequência negativa lhes pode acarretar.

3.2. Para demandar civilmente as arguidas, responsáveis com base no ilícito penal, os demandantes aderiram à acção penal.

Estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual baseada em factos que constituem um crime de homicídio por negligência, a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (artigo 137.º, n.º 1, do CP).

A actuação das arguidas que conformou o crime por que vieram a ser acusadas e condenadas e que constitui a causa de pedir da acção civil ocorreu quando exerciam as suas funções de médica (a arguida AA) e de enfermeiras (as arguidas BB e CC) ao serviço do recorrente, pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial.

O que os demandantes pretenderam, ao deduzirem o incidente da intervenção principal provocada do recorrente foi chamá-lo à sua responsabilidade civil extracontratual, por determinados agentes seus (as arguidas) terem praticado, por negligência, actos ilícitos, no exercício das suas funções e por causa delas, que aos demandantes causaram danos.

Em causa está, portanto, o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em vigor aquando dos factos e, entretanto, substituído pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, regula, precisamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, dispondo, no artigo 2.º, n.º 1, que o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa delas.

Norma que exime de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos (culpa leve ou culpa grave) no exercício das suas funções e por causa delas (2).

Dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, que o direito de indemnização regulado nos artigos anteriores do diploma prescreve nos prazos fixados na lei civil.

3.3. A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completado que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito [artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil (CC)].

Segundo o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», todavia o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável».

Se a regra é a de que o prazo de prescrição no quadro da responsabilidade extracontratual é de três anos, a excepção ocorre quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.

Ora, como os factos ilícitos imputados às arguidas/demandadas, que constituem a causa de pedir na acção civil, constituem crime para o qual a lei penal estabelece o prazo de prescrição de cinco anos (artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CP), é este o aplicável.

É certo que os demandantes, tendo tido conhecimento dos factos no próprio dia em que ocorreram – dia 27 de Abril de 1999 –, deduziram o pedido de indemnização civil contra as arguidas em 6 de Junho de 2006 e deduziram o incidente de intervenção principal provocada do recorrente em 21 de Janeiro de 2008.

Conclui, o recorrente que já estaria, por isso, preenchido o prazo de prescrição quando foi chamado, no âmbito do pedido cível deduzido no processo penal.

3.4. O que convoca a questão de saber se o referido prazo de prescrição se interrompeu.

Com efeito, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto de interrupção, ficando a nova prescrição sujeita ao primitivo prazo de prescrição (artigo 326.º do CC).

Dispõe o artigo 306.º, n.º 1, do CC que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.

E só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o tribunal seja incompetente – n.º 1 do artigo 323.º do CC –, sendo equiparado a citação ou notificação, para este efeito, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido – n.º 4 do mesmo artigo.

Tem sido entendido, neste Supremo Tribunal (3), que a pendência do processo crime interrompe a prescrição; enquanto se mantiver pendente essa lide – ainda que em sede de inquérito – não pode correr a contagem do prazo prescricional, como que representando uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição do direito à indemnização contra o civilmente responsável. Quer o pedido de indemnização civil não possa ser deduzido em separado, quer o pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado.

Salientando-se, a propósito, da fundamentação do referido acórdão de 22/01/2004, os passos seguintes:

“Na vigência do CPP 29 era entendimento dominante da jurisprudência do STJ que, estando pendente processo crime, por não ser legalmente admissível, nos termos dos artºs 29° e 30° daquele diploma, intentar acção cível em separado, o prazo de prescrição não começava a correr, face ao disposto no artigo 306° do Código.

“Sustenta o FGA que no CPP vigente (o CPP 87) esse entendimento está afastado, dado que as situações em que o pedido cível fundado na prática de um crime pode ser formulado em separado são muito mais extensas no actual artigo 72° do CPP 97 do que eram no domínio do CPP 29. Mas não é assim.

O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo (princípio da adesão), só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306°, nº 1, do C. Civil.

Poderia pensar-se, assim, que tal restrição não ocorreria, em princípio, se, não obstante a pendência da acção penal, não existisse obstáculo legal a que o pedido de indemnização pudesse ser apresentado no tribunal cível (em separado), nomeadamente nas hipóteses consideradas no artigo 72° do CPP. E, no caso «sub-specie», a acção cível podia (in abstracto) ser deduzida em separado, com base nas alíneas c) - o procedimento criminal dependia de queixa, f) - o pedido tinha obrigatoriamente de ser deduzido também contra pessoa com responsabilidade meramente civil (Seguradora ou FGA) - e g) - o valor do pedido permitia a intervenção do tribunal colectivo. Não é, contudo, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar. O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.

O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o nº 1 do artº 306º do C. Civil.

Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.

No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.

“Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo. Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa - nº 2 do artº 72º do CP 82. Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil - "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Conf., neste sentido, e entre outros, o Ac deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc 988/97 - 2ª Sec. O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado. É, de resto, largamente dominante, o entendimento de que a interrupção, (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), se aplica (é oponível) aos responsáveis meramente civis (seguradoras e ao B), na medida em que estes representam (substituem) em última "ratio", o lesante civilmente responsável (conf., neste sentido, entre outros, os Acs do STJ de 2-12-86, in BMJ nº 362, pág 514, 22-2-94, in CJSTJ, Tomo I, pág 126 e 8-10-98, in Proc 627/98 - 2ª Sec.»

Concordando-se em absoluto com este entendimento, releva destacar que o inquérito se iniciou com a queixa apresentada pelos demandantes, em 06/05/1999, e que o Ministério Público só veio a deduzir a acusação contra as arguidas em 18/04/2006.

Nos termos do artigo 77.º, n.os 2 e 3, do CPP, é a dedução da acusação (no que, agora, interessa) a condição necessária para que os lesados exerçam, na acção penal, o direito de pedir indemnização civil fundada no crime. Se o lesado tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º do CPP, é notificado do despacho de acusação para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias (artigo 77.º, n.º 2). Se o lesado não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil ou se não tiver sido notificado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, pode deduzir o pedido até 20 dias depois de o arguido ser notificado do despacho da acusação (artigo 77.º, n.º 3).

Em situação com contornos similares, diz-se no também já referido acórdão de 27 de Janeiro de 2005, que, quando o pedido de indemnização civil que se pretende exercitar pode ser deduzido em separado é preciso ver se o lesado optou pelo exercício do seu direito no processo civil ou no processo penal e, tendo optado pelo processo penal, o que há que verificar é se essa opção era possível e, sendo-o, se foi exercida num tempo em que o prazo de prescrição não estivesse ultrapassado e se, verificando-se essas duas condições, o lesado cumpriu ou está em tempo de cumprir o concreto ritualismo processual que lhe permite, no momento fixado pela lei, deduzir efectivamente o seu pedido.

“Se e enquanto estas condições se mantiverem, não pode falar-se de qualquer inércia do titular do direito no exercício deste nem pode falar-se de qualquer expectativa do lesante na paz e segurança jurídica que o decurso do tempo exige.”

Os demandantes apresentaram queixa pelos factos em 07/05/1999 e deduziram o pedido de indemnização civil no momento processual previsto no artigo 77.º do CPP. Pelo que, e como se diz no acórdão a que estamos a aludir, enquanto esse momento não chegou não se pode falar de inércia do lesado na exercitação do seu direito, nem se pode falar de tranquilidade ou desejo de paz do lesante, com fundamento nessa inércia que não há.

Assim sendo, e sabendo-se que – n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil – a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente não se verifica a prescrição do direito quando o recorrente – Hospital GG E.P.E. – foi chamado ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal.

É certo que, tal como se fez no citado acórdão de 27/01/2005 (aí relativamente ao Estado), poderá perguntar-se que interessa ao Hospital GG E.P.E. o que se passou no processo penal, se arguidas no processo de inquérito eram a médica e as enfermeiras AA, BB e CC.

Devendo responder-se nos mesmos termos (4).

A actividade ilícita que suporta o pedido de indemnização civil foi realizada pelas arguidas enquanto funcionárias do recorrente, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ao serviço do recorrente. Por isso, o recorrente foi chamado e por isso é responsável civilmente perante os demandantes, respondendo em vez dos seus agentes.

Qualquer facto interruptivo que se possa opor às arguidas (lesantes, em sentido estrito) pode ser oposto ao recorrente, em nome e no interesse de quem estavam a agir e praticaram os factos que causaram os danos.

3.5. A condenação do recorrente Hospital GG, E.P.E., no pedido de indemnização civil decorre da aplicação do regime resultante do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo qual se regia, à data dos factos, a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

Com efeito, este diploma determina, no seu artigo 1.º, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública se passa a reger pelo que nele se dispõe.

Na parte que, agora, interessa – responsabilidade por facto ilícito – o regime instituído pode sintetizar-se nos seguintes termos (5):

– Pelos danos causados por actos ilícitos e culposos (negligência) praticados pelos titulares dos órgãos e pelos agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas no exercício das suas funções e por causa desse exercício respondem, directa e exclusivamente, perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas (artigo 2.º, n.º 1).

– Pelos danos causados por actos praticados por aqueles mesmos entes (titulares de órgãos ou agentes administrativos) nas mesmas condições (no exercício das suas funções e por causa destas), mas cometidos com dolo, respondem solidariamente, perante o lesado, o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas e o lesante (artigo 3.º, n.os 1 e 2).

– Pelos actos praticados ainda pelos mesmos entes, se tiverem excedido os limites das suas funções, responde exclusivamente perante o lesado, o lesante (artigo 3.º, n.º 1).

No âmbito das relações internas, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas que tiverem satisfeito qualquer indemnização gozam de direito de regresso contra os lesantes, nos casos em que estes agiram “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo” (artigo 2.º, n.º 2).

Configuram-se, assim, as seguintes situações:

– responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com culpa leve),

– responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com negligência grave),

– responsabilidade solidária da Administração (actos praticados com dolo),

– responsabilidade exclusiva dos titulares do órgão, funcionários ou agentes (actos que excedam os limites das funções).

Tendo as arguidas sido condenadas pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do CP, e fundando-se o pedido de indemnização civil no mesmo, não podem subsistir dúvidas de que a condenação da recorrente decorre da aplicação da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, em função da qual as arguidas não respondem civilmente perante os demandantes.

Daí, a ilegitimidade passiva das arguidas, como se decidiu no acórdão recorrido.

Sendo de recordar, a propósito, tal como se faz na decisão recorrida, que, neste sentido, tem sido, largamente maioritária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (6).

Sem prejuízo, porém, de se reconhecer que a questão da constitucionalidade das normas do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48051 em face dos artigos 22.º e 271.º da Constituição tem sido debatida e objecto de controvérsia.

O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a questão da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, na interpretação segundo a qual exclui a legitimidade judiciária passiva de funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, nos casos em que se procure determinar a responsabilidade por uma conduta que é imputada a tais funcionários ou agentes a título de mera culpa, e não de dolo, não a julgando inconstitucional, nessa interpretação (7).

Em outra decisão, o mesmo Tribunal (8), não julgou supervenientemente inconstitucionais as normas dos artigos 2.º e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 48051, enquanto eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares de órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas por danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos (culpa leve ou grave) no exercício das suas funções e por causa delas.

Sendo a demandada AA parte ilegítima, não há qualquer fundamento para, como pretende a recorrente, julgar parte legítima a seguradora para quem ela transferiu a responsabilidade civil por actos médicos por si praticados.

É, justamente, por se tratar de uma acção médica negligente, resultante do exercício da profissão e por causa dela, mas ao serviço do recorrente Hospital GG e enquanto funcionária desse hospital, que a arguida AA é eximida da sua responsabilidade, no caso. E não respondendo ela civilmente perante os demandantes, também a sua seguradora não responde.

Só e se o recorrente, satisfeita a indemnização, usar do direito de regresso contra a arguida AA (e as outras arguidas), comprovando-se que elas procederam com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigadas em razão do cargo, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, então sim é que a seguradora, por força do contrato de seguro, poderá (deverá) ser chamada a essa acção e, eventualmente, condenada a pagar.

Não merece, portanto, qualquer censura a decisão de julgar a interveniente FF – Companhia de Seguros, S.A., parte ilegítima.

3.6. Vem o recorrente suscitar, apenas no recurso, a questão da incompetência do tribunal, em razão da matéria, dizendo que “não ocorrendo responsabilidade solidária do ora recorrente e das arguidas quanto ao pagamento da indemnização peticionada, mas exclusiva do ora recorrente, como se julgou, deveria, então, ter sido o tribunal de 1.ª instância julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido cível dirigido contra o ora recorrente por essa competência se encontrar expressamente acometida aos tribunais administrativos pelo artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e h) do ETAF”.

A questão da competência material, porque nunca especificamente suscitada ao longo do processo, nomeadamente pelo recorrente, não foi concretamente apreciada, pelo que uma declaração genérica e tabelar sobre a competência material do tribunal não faz caso julgado formal (artigo 510.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) (9).

Acresce que, segundo o artigo 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

Sendo de considerar, ainda, que o artigo 74.º, n.º 3, do CPP, reconhece aos demandados e intervenientes uma posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e prova das questões civis julgadas no processo.

A competência de um tribunal – pressuposto processual – é a medida da sua jurisdição, a parte da jurisdição que a lei lhe assinala, tratando-se de determinar, quanto à competência em razão da matéria, em que tribunal é que a acção deve ser proposta, se num tribunal comum, se num tribunal de jurisdição especial.

E é com base na forma como o autor configura a sua acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, tendo-se ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevam para a exacta configuração da causa, que se afere da determinação do tribunal competente para dela conhecer – Acs do STJ de 06/11/08 (P.º 08B3356), de 10/04/08 (P.º 08B845), de 13/3/08 (P.º 08A391) e de 11/10/05 (P.º 05B2294), entre outros (10).

Escrevendo, a propósito Manuel de Andrade (11) que a competência do tribunal constitui, portanto, um pressuposto processual que se determina pela maneira como o autor configura o pedido e a causa de pedir.

“E, assim, questão prévia à verificação e determinação do tribunal competente é a da natureza da matéria que fundamenta ou estrutura a acção, a qual, no sentido de direito de acção judicial, consiste no direito de uma pessoa recorrer ao tribunal pedindo solução para um litígio (concreto) em que se ache envolvida. Na generalidade dos casos o direito de acção judicial pretende fazer valer um determinado direito substantivo. Existe, por isso, uma relação muito íntima entre o direito de acção judicial e o direito substantivo que serve de meio de defesa. (…)

“Sendo, pois, através daquilo que o autor alega e pede que se aferirá a correcta correspondência da forma de processo por si utilizado com os critérios abstractamente definidos na lei.”(12)

Prescreve o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição que: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

Em conformidade, o artigo 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (13), atribui aos tribunais judiciais a competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Determinando, ainda, o artigo 66.º do Código de Processo Civil que são da competência dos tribunais judiciais, na ordem interna, em razão da matéria, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Podendo, assim, resumir-se o critério geral residual para a determinação do tribunal competente em razão da matéria: todas as causas que não forem por lei atribuídas a jurisdição especial são da competência do tribunal comum.

Por seu lado, o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição estabelece que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Segundo o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (14), e que entrou em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2004 (artigo 9.º), os tribunais de jurisdição administrativa são, no que, agora, interessa, os competentes, por um lado, para a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público [n.º 1, alínea g)], e, por outro lado, a apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários e agentes e demais servidores públicos [n.º 1, alínea h)].

Donde resulta que compete à jurisdição administrativa apreciar os litígios emergentes de actuações da administração pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual.

O recorrente vem a ser condenado na base da responsabilidade civil extracontratual por prejuízos causados aos demandantes por actos praticados pelas suas funcionárias.

Numa primeira aproximação poderíamos ser levados a pensar que a causa pertenceria à jurisdição administrativa, no entanto – e voltando-se atrás – a questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz do “retrato”, da estruturação concreta apresentada pelo autor – e, logicamente, dando especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, naturalmente, sem avaliar o seu mérito, isto é, sem logo apreciar se o lesado tem ou não razão face ao direito substantivo (15).

Ora, no caso em apreço, os demandantes fundaram o pedido de indemnização civil na prática de um crime e, por isso, deduziram-no no processo penal, em função do princípio da adesão da acção civil à acção penal.

Tal como os demandantes configuraram a causa de pedir, é o tribunal criminal o competente para conhecer do pedido cível deduzido, não sendo relevantes, para subtrair o conhecimento do pedido à competência material do tribunal criminal as vicissitudes posteriores, nomeadamente, o incidente da intervenção principal provocada do recorrente em virtude do qual foi chamado a intervir na acção civil conexa com a acção penal.

3.7. Resta, finalmente, apreciar se a quantia fixada a título de indemnização, por danos morais próprios dos demandantes, é excessiva, como pretende o recorrente.

Neste aspecto, releva recordar os seguintes factos, dados por provados:

«Os assistentes vivem como marido e mulher há mais de 7 anos.

«A gravidez foi planeada, concretizando-se desta forma a vontade dos ambos terem um filho.

«Compraram roupa e prepararam a casa para o acolher.

«Foi com grande alegria que receberam a notícia de que se tratava de uma criança do sexo masculino, sobretudo para o assistente que tinha o desejo de ter um filho desta relação.

«Quando a assistente se dirigiu à maternidade a fim de ter a criança a alegria foi ainda maior já que estava a chegar o momento de conhecerem o filho.

«Ao ser-lhes dada a notícia do falecimento do filho sentiram um elevadíssimo desgosto, ainda mais grave já que nada fazia prever tal desfecho, face ao acompanhamento durante todo o processo de gravidez, sem que tenha sido prevista qualquer situação ocorrida.

«Os assistentes entraram em depressão, vivendo cerca de um ano agastados e desgostosos com o sucedido, sem explicações para tal.

«Ainda hoje sentem a tristeza pelo sucedido.»

Fixaram as instâncias o valor dessa indemnização em € 50.000,00, devendo entender-se, na falta de qualquer especificação em contrário, € 25.000,00, para cada um dos demandantes.

Pretende o recorrente a sua redução para € 15.000,00, para cada um dos demandantes, salientando que, no caso, por se tratar de um nascimento sem vida, não ocorrem os danos que são notória e pacificamente reconhecidos como inerentes à perda de um filho nascido com vida e integrado na vida familiar, sendo, por isso, a indemnização exagerada, não só em termos de equidade como também em face da jurisprudência, na matéria.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais terão de se ter em atenção os artigos 483.º, 496.º, n.os 1, 2 e 3, 562.º e 566.º, n.os 1 e 2, do Código Civil: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reparação natural não seja possível, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

O montante da indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (16).

Há muito que este Tribunal considera a necessidade de aumentar consideravelmente os montantes indemnizatórios em sede de responsabilidade extracontratual. Tem sido decidido que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios (17).

A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes tem por finalidade compensar o desgosto e o sofrimento por eles suportados com o inesperado desenlace do parto, através de uma quantia em dinheiro que lhes permita certas satisfações, de ordem material ou não, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e da persistente tristeza.

É inquestionável que são muito importantes os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes a requerer compensação condigna. Na sua fixação não devemos, porém, desconsiderar os critérios geralmente seguidos por este Tribunal na fixação da indemnização por danos não patrimoniais em casos de morte no âmbito de relações filiais e parentais.

Em casos paralelos (morte de fetos), por decisões recentes, foram atribuídas à progenitora, por danos morais sofridos com a morte do filho não nascido, a quantia de € 30.000,00 (decisão de 03/09/2008, Proc. n.º 2389/08-3.ª secção) e de € 10.000,00 (decisão de 09-10-2008, Revista n.º 4692/07 - 2.ª Secção).

Tudo ponderado, temos por adequado, no caso, em termos de equidade, fixar em € 17.500,00, para cada um dos demandantes, a indemnização que lhes é devida pelos danos não patrimoniais sofridos.


III

Termos em que:

Concedendo parcial provimento ao recurso, alteramos a decisão recorrida no que se refere à indemnização devida aos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos, que fixamos em € 17.500,00, para cada um dos demandantes.

No mais, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo recorrente e pelos demandantes, na proporção do respectivo decaimento.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2009

Isabel Pais Martins (Relator)

Manuel Braz

____________________


(1) Sobre o tema, cfr., v.g., M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 378 e ss.
(2) Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/05/2005, disponível em www.dgsi.pt/jsta, o qual se debruça, ainda, sobre a controvérsia doutrinal e jurisprudencial relativa à questão da constitucionalidade das disposições do Decreto-lei n.º 48051 enquanto eximem de responsabilidade, no plano das relações externas, os titulares dos órgãos, funcionários e agentes do Estado e demais entidades colectivas públicas pelos danos causados pela prática de actos ilícitos e culposos no exercício das suas funções e por causa delas, concluindo pela sua conformidade à Constituição, no sentido do entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
(3) Cfr., v.g., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2003 (relator Moitinho de Almeida), 22/01/2004 (relator Ferreira de Almeida), disponíveis em www.dgsi.pt, 27/01/2005, 31/01/2007, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano XIII, Tomo I/2005, p. 97 e ss, Ano XV, Tomo I-2007, p. 54 e ss.
(4) E que são os seguintes: “Porque a actividade delituosa que suporta o pedido de indemnização civil é imputada aos arguidos, agentes da PJ, enquanto tais, e por isso enquanto agentes do Estado. E por isso o Estado é chamado a responder, por isso, o Estado é responsável civilmente perante o autor/lesado. E porque é assim, o Estado responde no lugar d(e)os seus agentes, em vez d(e)os seus agentes, em substituição ou solidariamente com os seus agentes. E, consequentemente, qualquer facto interruptivo que se possa opor ao lesante stricto sensu pode ser oposto ao Estado, em nome (e no interesse) de quem estava a agir e praticou o acto provocador do dano.
(5) Passamos a seguir, de perto, o acórdão n.º 236/2004, do Tribunal Constitucional, de 13/04/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt
(6) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, anteriormente citado.
(7) Acórdão n.º 5/05, de 5 de Janeiro de 2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt
(8) Já referido acórdão n.º 236/2004.
(9) Neste sentido, cfr., por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2007, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, Tomo II/2007, p. 85 e ss.
(10) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/12/2008, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XVI, Tomo III/2008, p. 146 e ss.
(11) Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra Editora, Limitada, 1963, p. 88.
(12) Mesmo acórdão de 27/12/2008.
(13) Aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
(14) Alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
(15) Como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 31/10/2006, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV, TomoIII/2006, p. 99 e ss.
(16) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 474.
(17) Cfr., designadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III – 1999, p. 16 e ss.