Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRÂNSITO EM JULGADO RELATÓRIO SOCIAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A falta de indicação na decisão de cúmulo jurídico das datas do trânsito em julgado das decisões relativas aos crimes em concurso não constitui a nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - De igual modo, o acórdão impugnado não sofre de nulidade, por não inclusão das menções referidas no art. 374.º, n.º 2, do CPP, uma vez que, apesar de não fazer indicação expressa das datas do trânsito das decisões atinentes aos crimes em concurso, refere que as correspondentes decisões transitaram em julgado, asserção que foi devidamente motivada por referência ao processo onde foi proferida uma das decisões, bem como por apelo a certidão integral de outra certidão de onde consta a data do respectivo trânsito. III - A lei adjectiva não estabelece a obrigatoriedade de requisição de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, tendo já o TC decidido não ser inconstitucional a interpretação da norma do art. 370.º, n.º 1, do CPP, com este alcance (cf. Ac. TC n.º 182/99, de 22-03-1999). IV - A falta de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, caso se entenda indispensável, constitui uma mera irregularidade, visto que a lei não comina com a respectiva falta com a sanção da nulidade. V - Constando dos autos um relatório social do arguido elaborado em Janeiro de 2010, que se deve considerar actualizado, tanto mais que o arguido se mantém em reclusão desde então, e achando-se concisamente fundamentada no que concerne à medida da pena conjunta, a decisão recorrida não incorre em qualquer nulidade por falta de fundamentação. VI - Na determinação concreta da pena conjunta será de averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como indagar a natureza ou o tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado com a personalidade do agente referenciada aos factos e tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa, bem como a fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer. VII - No caso concreto, o arguido foi condenado nas penas de 8 e 4 anos, respectivamente, por dois crimes de roubo perpetrados em 06.11.2007, cometidos no mesmo espaço hoteleiro e executados com a utilização dos mesmos meios e ainda um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (pelo qual foi sancionado com 3 anos e 6 meses de prisão), praticado em Dezembro de 2008, no interior do EP onde se encontrava em cumprimento de pena por aqueles crimes, considerando-se adequada a pena conjunta de 11 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 721/08. 0GBLSV, do 2º Juízo da comarca de Silves, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 12 anos e 10 meses de prisão[1]. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: 1. Os Meritíssimos Juízes “a quo” não fizeram inteira justiça, nomeadamente no que concerne à medida concreta da pena única aplicada – 12 anos e 10 meses de prisão. 2. A pena única aplicada ao Arguido, ora Recorrente, efectuado o cúmulo jurídico daquelas penas de prisão, mostra-se bastante elevada tendo em consideração a moldura abstracta da pena, os factos e a personalidade do Arguido. 3. O arguido tem 32 anos de idade, não regista outros antecedentes criminais além dos factos praticados em 06/11/2007 e em 08/12/2008, e mantém ocupação válida no Estabelecimento Prisional do Funchal onde se encontra detido. 4. Atenta a moldura abstracta da pena única a aplicar ao Arguido, cujo limite mínimo é de 8 anos de prisão e cujo limite máximo é de 15 anos e 6 meses de prisão, temos que a pena única aplicada não deveria ter sido superior a 10 anos de prisão. 5. Na verdade, pelos factos que foram praticados pelo Arguido, ora Recorrente, a personalidade por este revelada, a sua conduta no meio prisional, a pena única de 10 anos de prisão mostra-se adequada. 6. Assim não o considerando, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 77º, do Código Penal. Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal apreciou correctamente o conjunto dos factos, o decurso temporal em que ocorreram, a personalidade do condenado e a sua propensão para a prática do tipo de ilícitos violentos, pelo que se nos afigura que a pena única é justa e adequada. 2. O douto Acórdão fez uma correcta aplicação do artigo 77º, do Código Penal. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual suscita questões prévias atinentes à nulidade do acórdão impugnado por omissão de pronúncia e por ausência de relatório social, alegando que aquele é omisso quanto às datas do trânsito em julgado das decisões que condenaram o arguido pela prática dos crimes em concurso e que se mostra insuficientemente fundamentado no que concerne à pena cominada, face à ausência de relatório social. Mais alega que a pena única aplicada ao arguido deve ser reduzida para 10/11 anos de prisão. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O arguido AA circunscreve a impugnação à medida da pena única ou conjunta, que entende dever ser fixada em 10 anos de prisão, para tanto invocando os factos perpetrados, a sua personalidade e o comportamento que vem mantendo em clausura. Questões prévias que cumpre apreciar são as suscitadas pelo Ministério Público relativas à nulidade da decisão recorrida. Conhecendo as questões prévias começar-se-á por assinalar que a falta de indicação das datas do trânsito em julgado das decisões relativas aos crimes em concurso não constitui a nulidade arguida pelo Ministério Público nesta instância, designadamente a de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal[2], podendo, quando muito, integrar a nulidade contemplada na alínea a) do n.º 1 do referido artigo, qual seja a de não inclusão na sentença das menções referidas no n.º 2 do artigo 374º, mais precisamente a falta de enumeração de factos provados. No caso vertente, porém, entendemos não se verificar aquela nulidade, porquanto no acórdão impugnado, conquanto não se faça indicação expressa das datas do trânsito em julgado das decisões atinentes aos crimes em concurso, nele se refere que as correspondentes decisões transitaram em julgado, asserção que foi devidamente motivada por referência ao próprio processo onde foi proferida uma das decisões, bem como por apelo a certidão integral da outra decisão de onde consta a data do respectivo trânsito em julgado. No que concerne à questão resultante da não realização de relatório social, verifica-se que a lei adjectiva penal não estabelece a obrigatoriedade de requisição de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social. Com efeito, sob a epígrafe relatório social, estabelece o n.º 1 do artigo 370º do Código de Processo Penal: «O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo». Aliás, o Tribunal Constitucional já decidiu, no seu acórdão n.º 182/99, Processo n.º 759/98, de 99.03.22, não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 370º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória a requisição do relatório social. Por outro lado, certo é que a falta de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, caso se entenda indispensável a sua requisição, apenas poderá constituir mera irregularidade, visto que a lei não comina a respectiva falta com a sanção da nulidade. No caso vertente, ademais, verifica-se que dos autos consta relatório social do arguido AA, o qual foi elaborado em Janeiro de 2010, relatório que se deve considerar actualizado, tanto mais que o arguido se mantém em clausura desde então. Deste modo, sendo certo que a decisão recorrida, conquanto concisamente fundamentada no que concerne à determinação da pena conjunta, não padece de falta de fundamentação, também aqui há que considerar não ocorrer a arguida nulidade[3].
Decididas as questões prévias, cumpre entrar no conhecimento do recurso. Para tanto importa conhecer a decisão de facto proferida. São os seguintes os factos considerados provados[4]: «1. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 26/01/2010, e já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 08/12/2008, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos arts.21º, n.º 1, e 25º al. a), ambos do DL n.º 15/93, por ter, entregue a BB, no interior do Estabelecimento Prisional Regional de Silves, 0,415 gramas de haxixe. 2. Por acórdão de 13/11/2008, proferido no processo n.º 121/07.9PBPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, e já transitado em julgado, o arguido foi condenado nas penas de: a) 8 (oito) anos de prisão, pela prática em co-autoria, em 06/11/2007, de um crime de roubo agravado p. e p. pelos arts.210º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, por ter, juntamente com mais três indivíduos, levado a cabo um assalto no Hotel “Vau Hotel”, pelas 23:30 horas, com a utilização de duas armas de fogo (pistola, sendo uma com o calibre 6, 35mm), apropriando-se de € 682,41 (seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e um cêntimos); b) 4 (quatro) anos de prisão, pela prática, em 06/11/2007, de um crime de roubo p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, por ter, juntamente com mais três indivíduos, e junto à recepção do Hotel “Vau Hotel”, retirado ao cidadão CC um telemóvel no valor de € 20,00 (vinte euros), dele se apropriando, apontando-lhe, para o efeito, uma pistola. 3. Nada mais (para além das condenações referidas em 1 e 2) consta do certificado de registo criminal do arguido. 4. O arguido encontra-se actualmente preso, em cumprimento de pena, à ordem do processo referido em 2, no Estabelecimento Prisional do Funchal. 5. No acórdão referido em 1 foi dado como provado que: “O arguido AA cresceu numa família de nível médio, junto dos padrinhos, em consequência da separação dos progenitores numa etapa precoce do seu desenvolvimento; iniciou escolaridade obrigatória em idade própria e frequentou a universidade antes de vir para Portugal em 2005; no Brasil trabalhou como instrutor de musculação em ginásios; em Portugal, não conseguiu manter uma actividade regular e continuada, nem procurou regularizar-se, vindo a envolver-se com pares desviantes seus conterrâneos; no E. P. do Funchal vem revelando uma conduta conforme com as regras institucionais e frequenta actividades de informática e desporto, tendo já solicitado colocação laboral; não beneficia de visitas, não possuindo referências na Ilha da Madeira». A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 19 anos e 6 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[5]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[6], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[7], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[8], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[9]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[10], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[11]. Analisando os factos verifica-se estarmos perante dois crimes de roubo, perpetrados em 6 Novembro de 2007, cometidos no mesmo espaço hoteleiro e executados com a utilização dos mesmos meios, e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade praticado em Dezembro de 2008, no interior do Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontrava em cumprimento da pena conjunta de 10 anos de prisão, pena na qual foi condenado pela prática dos referidos crimes de roubo. Conquanto os crimes de roubo revelem estreita conexão, posto que praticados na mesma ocasião e local e executados de forma semelhante, com o recurso aos mesmos meios, não permitem a conclusão a que o tribunal a quo chegou, segundo a qual o arguido AA é portador de uma elevada propensão para a prática de crimes graves, tanto mais que o arguido à data dos respectivos factos era primário. Deste modo, ponderadas todas as circunstâncias ocorrentes entende-se reduzir a pena cominada para 11 anos de prisão. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena conjunta aplicada ao arguido AA para 11 (onze) anos de prisão. Sem tributação.
Lisboa, 15 de Junho de 2011 [5] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |