Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECLAMAÇÃO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA DISTRIBUIÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A apreciação da matéria relativa à prova, ao exame da prova e ao quantum indemnizatório fora já realizada pela sentença condenatória e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, em sede de recurso ordinário. II. As referidas matérias mostram-se subtraída ao objeto do recurso em causa que foi, aliás, rejeitado por se não verificar o pressuposto formal de as decisões em oposição terem a natureza de acórdãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido nos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tendo sido, em 15.03.2023, proferido acórdão que decidiu rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal. 2. Notificado deste acórdão, vem o arguido, mediante o requerimento que ora se aprecia, arguir a respetiva nulidade “e pedir esclarecimentos”: (transcrição) “I. DAS NULIDADES: 1.º Não obstante o aqui requerente agradecer e louvar-se no facto de o recurso que intentou ter sido decidido pelos magistrados mais conspícuos e competentes de Portugal, mesmo assim, o Douto acórdão encerra, para o requerente, diversas nulidades e ambiguidades, que cumpre sanar e resolver. 2.º Assim, desde logo, o requerente nunca conseguira pagar a quantia que lhe é assacada, antes do mês de Setembro do corrente ano, isto na melhor das hipóteses. 3.º De facto, costuma dizer-se, e bem, na esteira de Doutas decisões dos Tribunais superiores, que o Tribunal conhece, em sede de recurso, todas as questões (ou problemas) levantadas pelo recorrente – que não se confundem com os seus argumentos – e ainda as demais, que possa conhecer, por serem do conhecimento oficioso dos Tribunais superiores. 4.º Ora, neste caso, o aqui recorrente foi condenado a pagar, até agora, a título de indemnização, custas e multa processual, uma quantia de cerca de catorze mil euros (€1750 de multa; €10.000 de indemnização; €510+€408+€204 a titulo de custas cíveis, a que acrescem as custas do pedido de indemnização civil). 5.º Contudo, o aqui recorrente e interessado apenas ganha cerca de mil euros mensais, em média. 6.º O que representa que, em poucos meses, terá o condenado que liquidar mais de catorze mil euros. 7.º E, se não o fizer, o aqui recorrente ficara sujeito a penhoras que lhe possam ser movidas, quer pelo Estado, que não conhece o que ficou provado em Audiência. 8.º Por outro lado, o aqui requerente ficara a mercê da assistente, a mesma que: A. Começou a provocar o aqui requerente, ainda durante o Julgamento, quando adivinhava que a sentença de primeira instância lhe poderia ser favorável, “fazendo piscinas” em torno do requerente, para ver se o requerente se descontrolava ou lhe tocava, para assim aumentar a sua indemnização; B. Assistente que, não obstante saber que o requerente não lhe provocava qualquer dano, tudo fez para que o mesmo fosse levado a julgamento com pulseira electrónica, para assim aumentar a indemnização que queria receber; C. Assistente que alegou problemas intestinais, caracterizados por serem fugazes e de difícil prova, para assim se furtar a ter de os demonstrar; D. Assistente que inventou desmaios, em 2018 quando o aqui requerente deixou de frequentar o cinema; E. Assistente essa que alegou ter sido despedida do cinema, em 2019, pelas alegadas condutas do aqui requerente, que decorreram sobretudo entre os anos de 2015 e de 2016; F. Assistente que, perante os médicos psicólogos e psiquiatras se queixou da doença do pai, que a fazia estar triste, mas que, ao aperceber-se da pendência do presente processo, começou a dar a entender que a infelicidade que sentia se ficava a dever a conduta do aqui requerente, para assim aumentar o volume da indemnização que poderia receber por conta do presente processo. 9.º Acontece que uma decisão, por muito acertada que possa ser, quando condena um arguido a pagar, em poucos meses, uma quantia que lhe leva mais de um ano a ganhar, automaticamente viola, pelo menos, os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana; e mesmo da igualdade, face aqueloutros cidadãos que, mesmo que condenados, apenas têm de cumprir sentenças acertadas e equilibradas (em violação, pelo menos, do consagrado nos artigos 1.º, 13.º, 266.º e 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 10.º Ora, uma decisão que viola, ostensivamente, todas estas normas, terá que reportar-se como nula até por ser, muito possivelmente, uma decisão impossível de cumprir. 11.º Claro: o aqui requerente poderá, em tese, ganhar o Euromilhões ou outro concurso assim generoso de sorte ou azar; como poderá, inclusivamente, conseguir a quantia que lhe foi imposta emprestada. 12.º Mas será que o aqui requerente terá hipóteses de garantir, de antemão, que irá ganhar o sorteio ou que lhe irão emprestar o dinheiro de que precisa? 13.º E, no caso de não conseguir, quem garante que o arguido será tratado com Justiça? 14.º Portanto, ainda que a questão não tivesse sido alegada pelo interessado – e foi alegada de facto – ainda assim, Deveria este Supremo ter olhado para a impossibilidade prática de cumprir os acórdãos em crise, a bem da Humanidade da Justiça e da boa exequibilidade das decisões. 15.º Ou ainda, caso não tivesse querido decidir directamente a questão, deveria ter remetido os Autos para a primeira instância, o que omitiu fazer, em violação dos artigos 1º, 13º, 266.º e 268.º da Constituição da Republica Portuguesa. Assim, ao condenar o arguido a pagar, em poucos meses, o que lhe custa anos a ganhar, ainda para sem fortes evidências de que o consiga, violou este Supremo Tribunal, o mais importante de Portugal, regras a que estava adstrito, de força Natural de constitucional. Assim, deverá esta parte da decisão ser revisitada, o que se solicita veementemente. 16.º Mas há mais: a decisão em crise e ainda nula, sem conceder, dado que o interessado provou, ainda no decurso da audiência, que foi a assistente lhe criou esperanças, que o provocou, fosse para aumentar a indemnização ou para o fazer incorrer em erros não provocados pelo requerente. 17.º Portanto, a decisão da primeira instância, confirmada pelas demais, e errada, pelo que deveria ter sido abandonada. 18.º Sem prescindir, a decisão e ainda nula, ao ter preterido a exigência legal, agora constante da lei, de se proceder ao sorteio dos magistrados que, nos Tribunais Superiores, acompanharão cada recurso. 19.º De facto, tal norma decorreu do processo de aposentação compulsiva do Sr. Dr. Juiz Desembargador BB, o qual muitas vezes foi designado quando deveria ter sido escolhido, aleatoriamente entre os pares, por sorteio. 20.º Ora, neste Autos: A. Nem se indica como foram designados os intervenientes na decisão; B. Muito menos se refere se ou quais dos senhores magistrados foram efectivamente sorteados, como impõe a lei em vigor. 21.º Em suma e por conseguinte, mostram-se desrespeitados, tanto neste caso como em outros similares, os princípios do controlo da legalidade e dos demais ínsitos ao próprio Estado de Direito Democrático (artigos 2.º e 3.º da Constituição) assim se gerando a nulidade do decidido, também por esta via. 22.º Mas infelizmente ainda se podem apontar mais elementos geradores de nulidade, nomeadamente: 23.º Constitui nulidade, sem embargo do respeito pelos critérios de interpretação deste Conspícuo Tribunal, entender-se que o Supremo não poderá analisar decisões sumárias, mas apenas acórdãos em sentido próprio e preciso. 24.º De facto, embora a Lei fale expressamente em acórdãos, tratando-se da divergência entre decisões finais, todas proferidas pelo Supremo ou pelas relações, em obediência aos princípios da Justiça realizada em nome do povo (artigo 205.º da Constituição) entende-se que o Supremo, não apenas pode, mas mesmo deve, conhecer de tais questões. 25.º Do mesmo modo, ao entender que não é clara a posição do requerente, cai o Supremo Tribunal, salvo o devido respeito, numa interpretação minimalista e, consequentemente, distorcida e nula da Constituição. 26.º De facto, ainda que o interessado não se tenha expressado bem, e claro que o Supremo, ainda para mais com toda a sua experiência, o dia e devia ter compreendido o que foi dito. 27.º Enquanto que o Acordão fundamento fez uma analise, não apenas pela positiva, mas também pela negativa, não apenas dos elementos que constituem o crime de perseguição – elementos objectivos e dolo – mas ainda dos aspectos que excluem o crime – vide a aceitação ou consentimento da vitima – o Acordão recorrido limitou-se a uma análise, muito superficial e apenas dos elementos positivos do crime, esquecendo-se de apreciar a questão do eventual “consentimento”, as tais “piscinas” que a assistente fez, ainda no dia da Audiência, em face do aqui condenado. 28.º Do mesmo modo, a decisão sumária – mas muito bem fundamentada ate por ter decorrido da apresentação de um trabalho académico – reforça o “efeito escalada”, que não se verificou neste caso; analisou a linguagem empregue nas mensagens, para as considerar respeitadoras e corretas, ainda que excessivas e chatas… ao ponto de excluir a tipicidade, em face, quer do consentimento, quer do carácter “normal” das mensagens trocadas elo arguido no processo fundamento. 29.º Ora, no processo recorrido, ao contrário do sucedido quanto ao processo fundamento, não foram considerados, nem a falta de “efeito escalada”, nem o teor das mensagens, sempre respeitador; nem o possível consentimento da suposta vítima; nem sequer o alegado possível erro do arguido, que ficou sem saber bem se era aceite e tudo era uma “brincadeira” e “jogo de sedução” ou se, pelo contrário, desagradava a assistente. 30.º Assim sendo, os acórdãos – ou decisões finais - em presença são bem diferentes até mesmo contraditórias, pelo menos nos pontos então aflorados e agora desenvolvidos e explicitados. 31.º Pugna.se pela manutenção do acórdão fundamento, e pela correcção do acórdão recorrido, a bem da vida em sociedade – não apenas da condenação dos prevaricadores, mas também da vivência normal das pessoas que pretendam envolver-se normalmente umas com as outras, a bem da própria subsistência da sociedade heterossexual e de igualdade na diversidade – entre mulheres e homens. 32.º Não foi apreciado, no acórdão recorrido: A. Se houve, ou não, dolo de perseguir; B. Se houve consentimento da vítima; C. Se existiu erro no processo, ao ponto de ser defensável e correto – ou não – que o arguido pudesse ter sido induzido em erro pelas condutas da vítima. Portanto, com o respeito devido, insiste-se nas nulidades apresentadas, sustenta-se que as mesmas deverão ser reparadas e requer-se o devido provimento do presente recurso de fixação de jurisprudência, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Sobre a matéria relativa à apreciação do dolo, do consentimento da vítima, da justiça da decisão, então, recorrida e do quantum indemnizatório a. Na reclamação agora apresentada, o recorrente entende que o acórdão, de 08.06.2022, é nulo, por omissão de pronúncia. Dispõe o art. 425º n.º 4 do CPP, além do mais, que aos acórdãos proferidos em recurso se aplica o regime das nulidades da sentença consagrado no art. 379.º do mesmo diploma legal. O n.º 1 do artigo 379.º, do CPP enumera, de forma taxativa, os casos de nulidade de sentença, prevendo, na alínea c), a violação pelo tribunal dos seus poderes/deveres de cognição: 1 - É nula a sentença (…): c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…). Configura, assim a denominada omissão de pronuncia. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, somente se verifica quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença[1]. b. O recurso para fixação de jurisprudência, previsto nos arts. 437.º e ss., do C.P.P., como se afirmou no acórdão proferido nos autos e ora se reitera para mais cabal esclarecimento, tem como finalidade específica assegurar um certo grau de certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei. O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa. O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação normativa, de fixação de uma quase-norma que exprime a posição do Supremo Tribunal de Justiça, através do pleno das respetivas secções. A apreciação da matéria relativa à prova, ao exame da prova e ao quantum indemnizatório fora já realizada pela sentença condenatória e pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, em sede de recurso ordinário. O arguido insiste em pretender, no presente recurso extraordinário, que seja colocada em crise decisão sobre o caso, transitada em julgado. As referidas matérias mostram-se subtraída ao objeto do recurso em causa que foi, aliás, rejeitado por se não verificar o pressuposto formal de as decisões em oposição terem a natureza de acórdãos. Pressuposto justificado em razão de “a excecionalidade do recurso justificar que apenas relevem decisões colegiais, suscetíveis de decidirem sobre o mérito e, em regra, resultado de julgamento em conferência”, como então se afirmou. Constatou-se, ademais, que não havia sido identificada, no recurso, questão de direito que tivesse motivado divergência de julgados. Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade. 2. Sobre a “nulidade da distribuição e o consequente desrespeito dos “princípios do controlo da legalidade e dos demais ínsitos ao próprio Estado de Direito Democrático (artigos 2.º e 3.º da Constituição) assim se gerando a nulidade do decidido, também por esta via” Vem o arguido invocar, nos genéricos termos ora transcritos, a nulidade do acórdão por nulidade da distribuição, presume-se que face às alterações ao Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13/08 (“que introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais”). Dispõem os artigos 3.º e 4.º da Lei em referência: “Artigo 3.º (Regulamentação) O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta. Até ao momento da prolação do Acórdão cuja nulidade se arguiu, não havia sido publicada a regulamentação acima mencionada, pelo que tal circunstância importava a inexequibilidade da Lei. A Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, veio confirmar a indispensabilidade de regulamentação da referida Lei. Por outro lado, dispõe, expressamente, o artigo 205.º, n.º 1 do CPC (também aplicável ex vi artigo 4º do CPC), “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. Donde resulta que, por um lado, a pretensa irregularidade da distribuição, invocada pelo requerente, não produz nulidade de nenhum ato do processo, nomeadamente do acórdão aqui proferido, contrariamente ao pretendido pelo requerente, e que, por outro, apenas até à decisão final – que teve lugar em 15 de março de 2023 – poderia ter sido invocada pelo requerente. Pelo que a “nulidade” arguida pelo requerente tem necessariamente de ser indeferida: a irregularidade apontada não tem por efeito a nulidade de qualquer ato do processo e a reclamação dessa irregularidade, por banda do requerente, é manifestamente intempestiva. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se indefere a arguida nulidade. III - Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal delibera: - indeferir o pedido de declaração de nulidade do acórdão, de 15.03.2023, apresentado pelo Requerente; - condenar o Requerente a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais). Lisboa, 19.04.2023 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) Lopes da Mota (Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ______ |