Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085775
Nº Convencional: JSTJ00025177
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
CAUSA PREJUDICIAL
LITISPENDÊNCIA
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199412140857752
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6341
Data: 03/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Entre a acção de reivindicação e a de simples apreciação em que a ocupante do andar reivindicado pretende o reconhecimento do seu direito à celebração de novo contrato de arrendamento por decesso do arrendatário seu marido, quando coexistentes, não existe uma relação de prejudicialidade de uma em relação à outra capaz de levar à suspensão da instância numa delas, mas antes uma relação de litispendência entre as duas.
II - Por morte do primitivo arrendatário, o contrato de arrendamento caduca, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 1111 do Código Civil.
III - Mas, transmitido o direito do arrendamento ao filho do primitivo arrendatário, nos termos da alínea b) do n. 2 do referido artigo 1111, vindo este também a falecer, já o direito ao arrendamento se não transmite ao respectivo cônjuge sobrevivo.