Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025177 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA CAUSA PREJUDICIAL LITISPENDÊNCIA ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140857752 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6341 | ||
| Data: | 03/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre a acção de reivindicação e a de simples apreciação em que a ocupante do andar reivindicado pretende o reconhecimento do seu direito à celebração de novo contrato de arrendamento por decesso do arrendatário seu marido, quando coexistentes, não existe uma relação de prejudicialidade de uma em relação à outra capaz de levar à suspensão da instância numa delas, mas antes uma relação de litispendência entre as duas. II - Por morte do primitivo arrendatário, o contrato de arrendamento caduca, salvo nos casos excepcionais previstos no artigo 1111 do Código Civil. III - Mas, transmitido o direito do arrendamento ao filho do primitivo arrendatário, nos termos da alínea b) do n. 2 do referido artigo 1111, vindo este também a falecer, já o direito ao arrendamento se não transmite ao respectivo cônjuge sobrevivo. | ||