Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4487
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200303060044872
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2736/02
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" interpôs, no Tribunal Cível de Lisboa, recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico respeitante ao despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu a denominação social B.

Por despacho de 17 de Abril de 2001 foram os recorridos absolvidos da instância com fundamento na incompetência , em razão da matéria, do Tribunal Cível de Lisboa.

Este despacho foi confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2002.

Inconformada, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1.O recurso contencioso que a ora Agravante interpôs nas Varas Cíveis de Lisboa tem por objecto o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 7 de Março de 2001.

2.A competência legal para decidir o recurso hierárquico interposto das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que versem sobre a admissibilidade de denominações sociais é cometida por lei expressa ao Director-Geral dos Registos e do Notariado.

3.No recurso contencioso dos autos não se dirime a impugnação de um acto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas sim do Director-Geral dos Registos e do Notariado.

4.O que está em causa não é a impugnação de um acto cujo objecto seja um direito privativo previsto no Código da Propriedade Industrial, mas sim uma decisão sobre uma denominação social, que é um sinal distintivo regulado por outro regime legal: o Regime Jurídico do R.N.P.C.

5.O acórdão agravado é ilegal, por violar o artigo 89°, n°, al.b) da L.O.F.T.J. (com a redacção dada pela Lei n°3/99, de 13-1), que é inaplicável ao recurso interposto do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, previsto nos artigos 63°, n°1 e 66°, n°1 do Regime Jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n°129/98, de 13-5.

6.Acresce que, a interpretação do preceituado no artigo 89°, n°2, alínea b) da L.O.F.T.J. em que se apoia o acórdão agravado colide com a interpretação do mesmo preceito legal que foi sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.06.2000, transitado em julgado (Agravo n°616/00, 3ªSecção), no qual se conclui que "... na impossibilidade legal de integração nanalógica da norma que fixa a competência especializada do T do Comércio (artigo 11° do C.Civil) e esbarrando a interpretação extensiva na letra clara do preceito, a competência para o julgamento do recurso das decisões do Director-Geral dos R.N. proferidas ao abrigo do art)66°, n)1 do R.N.P.C., parece continuar a ser, no caso concreto, dos juízos cíveis da comarca da sede da recorrente".

7.No que concerne à questão de saber se cabe ao Tribunal de Comércio ou à Vara Cível de Lisboa a competência para julgar o recurso contencioso de despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indefira recurso hierárquico interposto de decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o acórdão agravado colide, nomeadamente, com acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.04.2002 (Agravo n°3006/02, 8ªSecção), de 11.06.2002 (Agravo n°12980/01, 1ªSecção) e de 27.11.2001 (Agravo n°8665/01, 7ªSecção), todos transitados em julgado, e nos quais se consideraram competentes as Varas Cíveis de Lisboa e não o Tribunal de Comércio de Lisboa, para o julgamento daqueles recursos contenciosos.

8.Os quatro mencionados acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Lisboa têm por denominador comum considerarem competente o Tribunal da Comarca ( e não de Comércio) para julgar o recurso contencioso de impugnação de despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado previsto no artigo 66° do Decreto-Lei n°129/98, de 13-5.

9.Consequentemente, o acórdão agravado coloca-se em oposição com esses quatro acórdãos da Relação do Porto e de Lisboa, que foram proferidos no domínio da mesma legislação: artigo 66° do Decreto-Lei n°129/98, de 13-5 e artigo 89°, n°2, alíneas a) e b) da Lei n°3/99, de 13-1.

10.E tanto quanto é do conhecimento da ora Agravante, o Supremo Tribunal de Justiça não fixou jurisprudência conforme com o acórdão agravado, nos termos dos artigos 732.A e 732°B do C.P.C.- cfr. artigo 754°, n°2 do C.P.C.

11.Verifica-se a possibilidade de vencimento de solução jurídica perfilhada pela 6ªSecção Cível da Relação de Lisboa, que está em oposição com a jurisprudência anteriormente firmada pela 3ªSecção Cível da Relação do Porto e pela 1ª, 7ª e 8ª Secções Cíveis da Relação de Lisboa, no domínio da mesma legislação (art°66° do Dec.-Lei n°129/98, de 13-5 e art°89°, n°2, als.a) e b) da Lei n°3/99, de 13-1) e sobre a mesma questão fundamental de direito (competência material para julgar recurso contencioso de despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado previsto no artigo 66° do Dec.-Lei n°129/98, de 13-5 pertence ao Tribunal de Comércio ou às Varas Cíveis de Lisboa?).

12.Justifica-se, assim, o julgamento alargado deste recurso de agravo, com a intervenção do plenário das secções cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 732-A, n°2 do C.P.C.

O Exm°Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da competência dos tribunais cíveis.

Cumpre decidir.

2. A questão de competência em razão da matéria, objecto do presente recurso, foi já apreciada por este Tribunal. Com efeito, o acórdão de 12 de Novembro de 2002, decidiu serem competentes os Juízos Cíveis da Comarca do Porto para apreciarem a decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director do RNPC que admitiu certa denominação social.

Esta decisão merece a nossa concordância.

Estabelece o artigo 63°, n°1 do Decreto-Lei n°129/98, de 13 de Maio, sobre o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que das decisões do recurso hierárquico do despacho que considere não haver obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento cabe recurso para o tribunal do domicilio ou sede do recorrente.

Ora, não sendo atribuída na LOFT competência sobre a matéria a tribunal especializado, é aplicável o artigo 77°, n°1 a) desta Lei, segundo o qual compete aos tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal.

Entendeu, porém, o acórdão recorrido que hoje o Registo Nacional de pessoas Colectivas é um registo comercial (Decreto-Lei n°87/2001, de 17 de Março de 2001, artigo 29°) e que o recurso hierárquico da decisão do respectivo Conservador tem apenas como finalidade a de se obter decisão final de que caiba recurso contencioso. O que verdadeiramente está em crise é a decisão por aquele proferida, do que resulta a competência dos tribunais de comércio (artigo 89°, n°2, alínea b) da Lei n°3/99, de 13 de Janeiro).

Esta interpretação não colidiria com o artigo 66° do Decreto-Lei n°129/98, uma vez que sendo este anterior à referida Lei n°3/99, tem de considerar-se como reportada aos tribunais de comércio, interpretação actualista consentida pelo artigo 9°, n°1 do Código Civil.

A este respeito importa observar que o referido artigo 89°, n°2 da LOFT, atribui aos tribunais de comércio a competência para julgar "Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos". Ora, estes recursos são os previstos nos artigos 38° e seguintes do Código da Propriedade Industrial e visam a impugnação de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Como a Recorrente salienta não está aqui em causa a impugnação de um acto cujo objecto seja um direito privativo previsto naquele Código mas sim uma decisão sobre uma denominação social, que é um sinal distintivo regulado pelo regime jurídico do RNPC.

Termos em que se concede provimento ao agravo e se julgam competentes as Varas Cíveis de Lisboa.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Março de 2003

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida