Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
698/09.4TBLSA.Z.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
MASSA INSOLVENTE
SÓCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE DE GERENTE
PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL / FONTE DAS OBRIGAÇÕES / INSOLVÊNCIA / RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL / RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ART. 483.º;
· CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS: ART. 72.º;
· CIRE: ARTS. 123.º E 126.º, N.º 2;
Sumário :
I - Pedindo a massa insolvente o pagamento de determinada quantia (200.000€) a reintegrar na património social, considerando que essa quantia não chegou a dar entrada na contabilidade porque o sócio gerente endossou o cheque naquele montante destinado à sociedade, considerando que ela foi depositada em conta titulada pelos demais réus que a utilizaram em proveito próprio e considerando que tudo isto foi feito, conluiados os réus, com o objetivo de prejudicar o património da sociedade, estamos, à luz do pedido e da causa de pedir tal como foram deduzidos pela autora – princípio da substanciação – face a uma ação de responsabilidade civil por atos ilícitos (art. 483.º do CC e art. 72.º do CSC) e não face a uma ação de resolução de ato (endosso de cheque) prejudicial à massa (art. 126.º, n.º 2, do CIRE).

II - Não pode, por conseguinte, proceder a invocada exceção da caducidade do direito potestativo à resolução com fundamento no disposto no art. 123.º, n.º 1, do CIRE visto que, no caso, não se alega que houve resolução extrajudicial nem a ação proposta pela massa insolvente é uma ação de resolução em benefício da massa.
Decisão Texto Integral: N.º 698/09.4TBLSA-Z.C1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Massa Insolvente de AA Lda. intentou no dia 4-6-2012 ação declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC e EE alegando que por sentença proferida em 8-2-2010, transitada em julgado no dia 24-3-2010, foi a referida sociedade declarada insolvente.

2. Mais alegou que por escritura pública a dita sociedade, ora insolvente, vendeu à sociedade FF por 476.257,95€ vários imóveis, tendo sido o preço pago integralmente.

3. No entanto, 200.000€ foram pagos por cheque datado de 23-3-2009 emitido sobre o GG e à ordem da sociedade insolvente. Tal cheque, porém, nunca entrou na caixa da sociedade insolvente tendo sido endossado e depositado em conta não titulada pela sociedade insolvente.

4. A conta onde o cheque foi depositado era titulada pelos 1.º e 2.º RR.

5. Foi, assim, subtraída da caixa social a quantia de 200.000€. Os RR são solidariamente responsáveis por reembolsar a sociedade no montante ilegitimamente subtraído da caixa social, defluindo dos autos a conduta ilícita de todos os RR que pretenderam - e conseguiram - prejudicar o património da então insolvente na quantia representada pelo cheque abusivamente endossado e depositado.

6. Pede a A. a condenação solidária dos RR a reintegrar no património da A. a quantia de 200.000€ respeitante ao cheque ..., sacado sobre o GG e depositado numa conta bancária titulada pelos 1.º e 2.º RR acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, e contabilizados desde 23-3-2009 (data do depósito do cheque em crise) até efetivo e integral pagamento sendo certo que até à presente data se computam os juros vencidos em 25.691,92€.

7. Alegaram os RR a caducidade do direito de ação considerando que a massa insolvente, para obter a reintegração no seu património da aludida quantia, teria de pedir a resolução de tais atos de endosso e depósito, justificando a sua prejudicialidade em relação à massa, e no prazo devido, isto é, nos 6 meses seguintes ao conhecimento do ato e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, nos termos do artigo 123.º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

8. Considera, assim , verificada a caducidade do direito de ação nos termos conjugados dos artigos 123.º/1 do CIRE , 298.º/2, 333.º do Código Civil e 493.º/3 e 496.º do Código de Processo Civil (CPC).

9. A massa insolvente contestou referindo que as normas mencionadas pelos RR reportam-se à resolução negocial operada em benefício da massa insolvente quando a causa de pedir imputa aos RR um comportamento ilícito gerador de responsabilidade que não integra nenhuma das factualidades elencadas no artigo 121.º do CIRE. Não peticiona a A. a resolução contratual do negócio efetuado pelos RR mas a sua reintegração patrimonial ilicitamente depauperada pelos RR.

10. Tal resolução - rectius, a impugnação desse mesmo negócio - foi peticionada noutros autos tendo sido proferida sentença transitada em julgado pelo que sempre ocorreria exceção do caso julgado.

11. A invocada exceção de caducidade foi, na sentença, julgada procedente com o fundamento de que " a peticionada reintegração do património da massa insolvente da quantia titulada por esse cheque pressupõe que sejam dados sem efeito os aludidos atos de endosso e depósito. Daqui se extrai que, pese embora a autora fundamente a sua pretensão naquilo que apelida de 'comportamento ilícito gerador de responsabilidade civil por parte dos réus' o que está verdadeiramente em causa nesta ação é a neutralização dos efeitos de um ato prejudicial para a massa insolvente ( o dito endosso que viabilizou o posterior depósito) a fim de se reintegrar no património a quantia de 200.000€ ( e respetivos juros de mora)".

12. Por sua vez o Tribunal da Relação considerou que a presente ação não se traduz numa resolução em benefício da massa insolvente, que opera extrajudicialmente (artigo 123.º/1 do CIRE), não se vendo que a lei imponha aquele prazo de caducidade a todas as ações que visam conseguir o mesmo resultado que a resolução extrajudicial, não se justificando, nem da lei resultando, uma tal limitação ao direito de tutela judiciária efetiva.

13. Ora a situação que está em causa nestes autos é a da responsabilidade civil resultante da apropriação de um valor pecuniário pertencente à sociedade " cujo meio de concretização se traduziu, por parte do 3º R. (como gerente da sociedade, atuando em nome desta) em endossar um cheque destinado à sociedade (titulando um valor devido à sociedade, não aos RR.), entregando-o depois a esses RR., assim permitindo a estes o apossamento da quantia inscrita no tal cheque" sendo o sentido da ação proposta" obter tutela indemnizatória por prejuízos que a atuação dos três RR. causou à sociedade".

14. Salienta o acórdão recorrido que "no caso do 3º réu, gerente da sociedade que endossou o cheque aos outros RR., permitindo-lhes o alcance do valor inscrito nesse cheque, estamos no domínio da responsabilidade obrigacional do gerente para com a sociedade, prevista no artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). E, no caso dos 1º e 2ª RR., terceiros relativamente à sociedade e que se apropriaram – ter-se-ão apropriado, a ser verdade o que a A. afirma – de um valor pertencente ao património social, estará em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito de crédito corporizado naquele título".

15. O acórdão da Relação revogou a decisão recorrida, " no elemento em que a mesma julgou extinto por caducidade o direito da A. demandar os RR, por referência ao artigo 123.º,n.º1 do CIRE", declarando improcedente a exceção a tal respeito invocada pelos RR, devendo o processo prosseguir dentro dos condicionalismos apontados no item 2.2.2. supra", ou seja, devendo a 1.ª instância decidir o ulterior rumo da ação, depois de ter saneado o processo, como aqui sucedeu, quanto aos pressupostos formais da instância (a apreciação destes fica a valer, na ulterior tramitação da ação, nos termos do artigo 510.º,n.º3, primeira parte do C.P.C."

16. Os réus, ora recorrentes, sustentam, nas conclusões do recurso de revista que interpuseram, que importa distinguir os dois institutos jurídicos: a resolução em benefício da massa (artigo 120.º e segs do CIRE) e a responsabilidade civil por factos ilícitos (artigo 483.º do Código Civil), importando àquele uma conduta que diminua, frustre, dificulte, ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência e importando ao segundo um ato ilícito. Ora o endosso do cheque e respetivo depósito não constitui conduta, nem mesmo em abstrato, suscetível de ser configurada como ilícita visto que o cheque deu entrada na contabilidade da insolvente e foi endossado aos réus para pagamento de crédito que eles detinham sobre a sociedade, não se alegando o dano correspondente à diferença entre a situação real do lesado e a situação (hipotética) em que se encontraria se não fosse o facto lesivo.

17. Acresce que não existe prejuízo para a massa visto que ela teria sempre de pagar os 200.000€ aos próprios RR que são credores da insolvente ou a outros credores e , por isso, a conduta dos réus apenas pode ter causado um prejuízo à massa justificativo de resolução em benefício da massa.

18. Reiteram os recorrentes que o cheque deu entrada na contabilidade da insolvente e que do seu endosso e depósito tem o administrador da insolvência conhecimento desde 28-2-2011 e, por isso, o objetivo pretendido da reintegração da quantia em causa era precisamente a resolução do ato de endosso prejudicial à massa.

19. Por isso, a presente ação é uma ação encoberta de resolução em favor da massa insolvente visto que a peticionada reintegração no património da massa insolvente pressupõe que sejam dados sem efeito os aludidos atos de endosso e depósito pois o que está verdadeiramente em causa nesta ação é a neutralização dos efeitos de um ato prejudicial para a massa insolvente, existindo um eventual prejuízo dos credores da massa, não existindo qualquer indemnização peticionada, mas sim a reintegração do valor pago aos réus e aos outros credores.

20. Finalizam a minuta os recorrentes referindo que " o acórdão em crise, ao desaplicar as normas contidas nos artigos 12.º e 123.º do CIRE […] e ao permitir a configuração da situação como uma situação de responsabilidade civil , violou a lei substantiva, na modalidade de erro de determinação da norma aplicável, e a lei processual ( artigo 664.º do C.P.C.), não garantindo o respeito pelos princípios da unidade do sistema jurídico, da especialidade e da segurança jurídica, devendo, por isso, manter-se a decisão que julgou procedente a exceção perentória de caducidade , permitindo-se a configuração da forma de tutela judiciária nos termos do artigo 664.º do C.P.C. e aplicando-se a norma jurídica contida no artigo 123.º do CIRE.

21. Factos provados:

1. AA, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC … e sede em ..., freguesia e concelho da ..., constituída em 11.03.1983.

2. O seu capital social é de 99.759,58€, representado por duas quotas, no valor singular de 49.879,79€, ambas adquiridas pelo 3.º R. em 11.02.2009, sendo que anteriormente – e desde a constituição societária – cada uma das quotas pertencia aos dois primeiros RR.

3. O seu objeto social consiste no transporte e comercialização de quaisquer produtos ou mercadorias e comércio de materiais de construção.

4. Em 10.02.1999, a 2.ª ré renunciou à gerência (cargo que exercia desde 23.06.1997) e foi substituída pelo 3.º R.

5. Por escritura pública lavrada em 19.12.2008 no Cartório Notarial com sede na Rua …, n.º …, segundo andar, Porto, os dois primeiros RR., na qualidade de primeiros outorgantes e de únicos sócios da sociedade AA, Lda., declararam vender pelo preço global de 476.257,95€ à FF – FFF, Lda., representada por HH, na qualidade de 2.º outorgante e sócio gerente, que declarou aceitar a venda, os seguintes prédios sitos na freguesia e concelho da ..., descritos na respetiva Conservatória do Registo Predial sob os nºs:

a) 1…. (matriz urbana artigo 4…..º);

b) 4…. (matriz urbana artigo 5…..º);

c) 5…. (matriz urbana artigo 6…..º);

d) 6…. (matriz urbana artigo 7…..º);

e) 8…. (matriz urbana artigo 8…..º);

f) 4…. (matriz rústica artigo 5…..º);

g) 9…. (matriz rústica artigo 5…..º);

h) 9…. (matriz rústica artigo 5…..º).

6. O preço foi integralmente pago pelo sócio maioritário e gerente da FF, no interesse e por conta desta, da seguinte forma:

a) 52.500,00€ já haviam sido pagos à sociedade AA, Lda., a título de sinal e princípio de pagamento, quando da assinatura do contrato-promessa;

b) 180.542,00€ foram pagos por meio de cheque visado, datado de 19.12.2008, emitido pelo GG sobre a conta pessoal do sócio maioritário da FF, à ordem do II, por instruções e a pedido da sociedade insolvente, para que fosse emitido pelo mesmo II a declaração de distrate e cancelamento das hipotecas registadas sobre os prédios com os artigos matriciais respetivos 4…..º e 5….º;

c) 5.215,95€ foram pagos à sociedade AA, Lda. por meio de cheque, datado de 19.12.2008, emitido sobre o GG e à ordem da desta;

d) 38.000,00€ foram pagos à sociedade AA, Lda. por meio de cheque, datado de 27.02.2009, emitido sobre o JJ e à ordem daquela sociedade;

e) Os restantes 200.000,00€ foram pagos à sociedade AA, Lda. por meio de cheque, com o número ..., datado de 23.03.2009, emitido sobre o GG e à ordem daquela sociedade.

7. O cheque mencionado na alínea 6-e) foi endossado pelo 3.º R. e depositado numa conta titulada pelos dois primeiros RR.

8. A sociedade AA, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 08.02.2010, já transitada em julgado.

Apreciando

22. A questão que se suscita é a de saber se, face aos termos em que a presente ação foi proposta, se verifica a exceção de caducidade contemplada no artigo 123.º do CIRE.

23. A lei permite a resolução em benefício da massa insolvente de atos prejudiciais à massa insolvente praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (artigo 120.º do CIRE).

24. O mencionado artigo 123.º, sob a epigrafe "forma de resolução e prescrição do direito", prescreve:

1- A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

2- Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de exceção.

25. Como se referiu, a massa insolvente demanda os réus alegando que um deles (3.º réu), ao tempo sócio gerente da sociedade, recebeu um cheque destinado à sociedade para pagamento do preço de venda de vários imóveis só que, em vez de dar entrada na contabilidade da sociedade do mencionado cheque, aproveitou-se da sua qualidade de sócio gerente e endossou-o aos demais RR que o depositaram em conta por si titulada, resultando, assim, para a sociedade o prejuízo correspondente ao valor desse cheque. Esta atuação adveio de uma decisão conjunta dos réus e em comunhão de esforços ( artigo 17.º da petição).

26. A presente ação, tal como está concretamente configurada pelo autor quanto ao pedido e causa de pedir - princípio da substanciação -, é inequivocamente uma ação de responsabilidade civil, pois considera-se que os réus, agindo da mencionada forma, quiseram, e conseguiram, evitar que entrasse na contabilidade da sociedade uma importância que à sociedade era destinada.

27. O endosso do cheque constituiu o processo - o meio tido por ilícito atento o fim visado - de viabilizar que o cheque fosse pago aos demais réus, escamoteando-o
à sociedade - alegadamente o cheque " nunca entrou no caixa da sociedade insolvente" ( artigo 12.º da petição) - e obviamente
impedindo que a insolvente, por via do exame da sua escrita, pudesse, se assim o entendesse, pedir a resolução do ato considerando-o prejudicial à massa insolvente.

28. Não está aqui em causa nenhuma forma ínvia de atingir, por via desta ação, o que já não podia ser atingido pela resolução extrajudicial precisamente porque estamos face a diversa pretensão e fundamento; ali, a resolução justificada com base num ato que frustra a satisfação do interesse dos credores e que é indiferente à ilicitude; aqui, a sonegação em conluio de uma determinada quantia ( ato ilícito) obstando à sua integração no património da sociedade. Não seria diferente o entendimento das coisas se o devedor, em vez de cheque, tivesse pago em numerário e o sócio gerente da sociedade o tivesse entregado a terceiros nunca chegando a quantia a integrar-se no património social. A entrega neste caso ou o endosso no caso dos autos constituem tão somente os meios destinados a efetivar o desvio da verba em causa.

29. A massa insolvente pretende a condenação dos réus no reembolso da sociedade relativamente a essa quantia e só com o reembolso se verifica a reintegração, não existindo aqui pedido que não seja indemnizatório; sucede apenas que à luz do pedido a massa insolvente pretende que o valor em dívida seja reintegrado no seu património, ou seja, pretende que as quantias devidas sejam , em sede de cumprimento, diretamente levadas ao património social. Não se vê que tal pretensão com este sentido não mereça tutela e só pode integrar-se no património da sociedade a aludida quantia desde que os réus sejam condenados a pagá-la.

30. A posição dos réus é diferente. Consideram que não houve da sua parte nenhum ato ilícito desde logo porque a referida quantia foi creditada na contabilidade da sociedade e destinada na íntegra ao pagamento de obrigações já vencidas e o cheque apenas foi depositado na conta dos réus , por via de endosso, por serem eles credores da sociedade. E mais alegaram que , com o valor do referido cheque, foram pagas dívidas sociais tudo isto se mostrando espelhado na contabilidade da sociedade ora insolvente.

31. No entanto, estas razões já se prendem com a questão da prova da ilicitude e dos prejuízos e não com a caducidade do direito potestativo à resolução extrajudicial que, se tivesse sido declarada, levaria, sob pena de caducidade, que os réus tivessem de a impugnar no prazo de seis meses, constituindo um dos fundamentos de impugnação a caducidade da resolução extrajudicial ( artigo 125.º do CIRE).

Concluindo:

I- Pedindo a massa insolvente o pagamento de determinada quantia (200.000€) a reintegrar na património social, considerando que essa quantia não chegou a dar entrada na contabilidade porque o sócio gerente endossou o cheque naquele montante destinado à sociedade, considerando que ela foi depositada em conta titulada pelos demais réus que a utilizaram em proveito próprio e considerando que tudo isto foi feito, conluiados os réus, com o objetivo de prejudicar o património da sociedade, estamos, à luz do pedido e da causa de pedir tal como foram deduzidos pela autora - princípio da substanciação - face a uma ação de responsabilidade civil por atos ilícitos (artigo 483.º do Código Civil e artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais) e não face a uma ação de resolução de ato (endosso de cheque) prejudicial à massa ( artigo 126.º/2 do CIRE).

II- Não pode, por conseguinte, proceder a invocada exceção da caducidade do direito potestativo à resolução com fundamento no disposto no artigo 123.º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas visto que, no caso, não se alega que houve resolução extrajudicial nem a ação proposta pela massa insolvente é uma ação de resolução em benefício da massa.

Decisão:

Nega-se a revista

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 2-12-2013

Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso