Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040219 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005030000604 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6974/98 | ||
| Data: | 10/13/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 287/93 DE 1993/08/20. CPP98 ARTIGO 437 ARTIGO 438 ARTIGO 441. CONST97 ARTIGO 119 N1 J N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/10/07 IN DR DE 1999/11/13. ACÓRDÃO STJ PROC44947 DE 1993/05/20. ACÓRDÃO STJ PROC46480 DE 1996/06/27. ACÓRDÃO STJ PROC43880 DE 1993/04/14 4SEC. | ||
| Sumário : | I - Em matéria contraordenacional laboral, a admissibilidade e processamento do recurso para fixação de jurisprudência hão-de regular-se pelas disposições do Código de Processo Penal referentes ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigo 437º e seguintes), não havendo que recorrer à disciplina contida no Código de Processo Civil. II - Enquanto dirigido à fixação de jurisprudência, o recurso tem de ser rejeitado por não se verificar o pressuposto legal do seu trânsito em julgado. III - Inexistindo jurisprudência obrigatória, carece de sentido a interposição de um recurso que pressupõe a sua existência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Ao abrigo do nº 6 do artigo 678º do CPC, subsidiariamente aplicável "ex vi" do disposto no artigo 4º do CPP, a A veio interpor recurso extraordinário, dirigido à fixação de jurisprudência, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Recurso crime nº 6977-4/98, da 4ª Secção. Decidiu a Relação, confirmando a recorrida sentença do Tribunal do Trabalho do Barreiro, que o B tem competência para fiscalizar a actividade da A, no que respeita ao cumprimento das normas que impõem o registo inicial e final do trabalho suplementar prestado, mesmo no tocante aos trabalhadores que, após a entrada em vigor do DL 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionário público. Como fundamento do recurso invoca o Acórdão para fixação da jurisprudência deste Supremo Tribunal, proferido em 7 de Outubro de 1999, no Recurso nº 62/99, da 4ª Secção, que, relativamente à mesma questão de direito, assentou em solução oposta à do acórdão ora recorrido. Dispõe o artigo 678º, nº 6, do CPC que "É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O citado Acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido, como foi referido, em 7 de Outubro de 1999 foi publicado no Diário da República, I Série, de 13 de Novembro de 1999 e o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 1999, transitou em 28 de Outubro de 1999 (data de trânsito certificado a folhas 195). O requerimento de interposição de recurso, nos termos do nº 6, do artigo 678º do CPC, da A, deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de Outubro de 1999 (folhas 145). A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto Parecer de folhas 203, entende ser de rejeitar o recurso, baseando-se no Acórdão de 16 de Fevereiro de 2000, deste Supremo Tribunal, de que juntou cópia aos autos. Por se tratar da mesma questão, doutamente tratada nesse Acórdão, permitimo-nos citá-lo por nada se afigurar de acrescentar ou alterar à sua análise e fundamentação jurídica: "Situando-nos em matéria contra-ordenacional, é bem de ver que a admissibilidade e processamento do recurso hão-de regular-se pelas disposições do Código de Processo Penal referentes ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigos 437º e seguintes), não havendo que recorrer à disciplina contida no Código de Processo Civil." No caso, a recorrente fundamenta o recurso no facto de estar fixada jurisprudência que consagrou solução oposta à do acórdão recorrido. Só que o acórdão fixador de jurisprudência, proferido em 7 de Outubro de 1999, apenas em 13 de Novembro seguinte foi publicado na I Série do Diário da República, e só a partir de então tendo eficácia jurídica externa (artigo 119º nº 1 alínea g) e nº 2 da Constituição da República). Por outro lado, dispõe o nº 1 do artigo 438º do Código de Processo Penal que o "recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar". Ora, proferido em 20 de Outubro de 1999, o acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado quando o recurso foi interposto. Portanto, "enquanto dirigido à fixação de jurisprudência, o recurso tem de ser rejeitado por não se verificar o pressuposto legal do trânsito em julgado" - é neste sentido, e uniforme, a jurisprudência da Secção Criminal deste Supremo Tribunal, podendo citar-se, entre outros, os acórdãos de 20 de Maio de 1993 e de 27 de Junho de 1996, proferidos nos processos nsº 44947 e 46480, respectivamente. Como rejeitado tem de ser na medida em que pretendia ver rejeitada a jurisprudência firmada pelo acórdão do STJ de 7 de Outubro de 1999. Na verdade, e aceitando-se que a recorrente tinha legitimidade para o interpor (a obrigatoriedade para o Ministério Público recorrer de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, recurso sempre admissível - nº 1 do artigo 446º do C.P.Penal - não é excessivo da legitimidade dos prejudicados com a decisão para recorrer dela), o certo é que se invoca como violada jurisprudência que à data da interposição do recurso, pelo que atrás se disse, ainda não tinha adquirido força obrigatória. "E inexistindo jurisprudência obrigatória, carece de sentido a interposição de um recurso que pressupõe a sua existência". Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 14 de Abril de 1993, proferido no processo nº 43880, da Secção Social. Nestes termos e atento o estatuído no nº 1, do artigo 441º, do Código de Processo penal acorda-se, em conferência, em rejeitar o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Maio de 2000. Azambuja Fonseca, Sousa Lamas, Manuel Pereira. |