Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000454 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205230011047 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4120/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário : | I - A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo quando não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele. II - A IPP é sempre indemnizável, quer em sede de danos não patrimoniais, quer de danos patrimoniais futuros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1. Em 6/3/91, A, intentou contra a Companhia de Seguros B, acção declarativa com processo comum na forma sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/3/88, cerca das 3, 30 horas, em Fernão Ferro, comarca do Seixal. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 20521000 escudos, com juros, à taxa legal, desde a citação. Para além de defesa por impugnação simples, a seguradora referida deduziu, na contestação, duas excepções. A primeira dessas excepções, peremptória, fundava-se em que: a) - o veículo em que o A. seguia como passageiro só tinha um assento, destinado ao segurado da contestante que o conduzia, não dispondo de lugar com assento para passageiro; b) - o n. 3º do art.17 CE54 (então vigente) proibia o transporte de pessoas fora dos assentos; c) - nos termos da al. d) do n. 4º do art. 7 do DL 522/85, de 31/12, e das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, os danos causados aos passageiros transportados em contravenção do disposto no predito art. 17, n. 3, CE não estavam a coberto do contrato de seguro trazido a juízo. A segunda excepção deduzida na contestação referia-se ao limite do capital seguro na data do acidente, de 12000000 escudos por lesado, consoante art. 6º do predito DL 522/85, na redacção do DL 394/87, de 31/12. De facto estabelecido esse limite na Cláusula Particular 1 das Condições Gerais da apólice, a fls. 25 vº, resultava, se bem se entende, disso mesmo, estar-se, face, ainda, ao disposto na al.b) do n. 1 do art. 29 do DL 522/85, de 31/12, perante caso de litisconsórcio necessário passivo (1); e o que assim, ao fim e ao cabo, dilatoriamente se excepcionava era a ilegitimidade passiva da seguradora demandada, por preterição desse litisconsórcio necessário (2). Houve resposta a ambas essas excepções. A primeiro mencionada, relativa à exclusão da garantia de pagamento da indemnização pelo seguro, foi, logo no saneador, julgada improcedente, em vista, em suma, do n. 5 do art. 38 CE54 ( fls.37 ). Nada então dito quanto à segunda, a legitimidade das partes foi declarada, em termos genéricos, no despacho saneador, que, no que respeita a esse pressuposto processual, transitou em julgado, tornando-se essa declaração definitiva, consoante Assento de 1/2/63, BMJ 124/414. Depois, na verdade, interposto recurso desse despacho, que tem data de 15/7/91, foi admitido como de agravo, com subida diferida, vindo, como se verá, a ser julgado deserto. Outrossim organizados especificação e questionário, foi deferida, em parte, reclamação da Ré contra arguida deficiência deste último, a que se aditaram dois quesitos ( 15º e 16º). Perguntando-se no primeiro deles se o veículo com que se deu o acidente só tinha um assento e lugar para o respectivo condutor (versão do artigo 8 da contestação), e no segundo se tinha assento para duas pessoas (versão do artigo 2 da resposta), este deferimento da reclamação da Ré fundou-se em poderem esses factos ter interesse para a apreciação da culpa na ocorrência do acidente ( fls. 42 ). Após julgamento, foi, em 23/3/2000, proferida sentença que condenou a seguradora demandada a pagar ao demandante indemnização no montante de 2294833 escudos, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 20/3/91 (data da citação, conforme fls. 21) até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. 2. Admitido o recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença, a Ré deduziu recurso subordinado. A Relação de Lisboa decidiu nos seguintes termos : a) - julgou deserto, por falta de alegação, o agravo com subida diferida que a Ré tinha interposto do despacho saneador; b) - julgada, no saneador, improcedente a excepção da exclusão, no caso sub judice, da garantia do seguro, considerou, em vista da deserção do agravo interposto desse despacho, prejudicada a apreciação do recurso subordinado, uma vez que a única questão colocada nesse recurso era a da excepção referida, que, dada essa deserção, se mostrava já decidida ; c) - em provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo A., fixou em 10294833 escudos a indemnização a pagar pela apelada (acrescendo os juros de mora determinados na sentença recorrida). 3. É a Ré seguradora quem pede, agora, revista dessa decisão ; e sendo, desta feita, o A. quem deduziu recurso subordinado, esse seu recurso foi, por despacho de que não houve impugnação, julgado deserto, por falta de apresentação da alegação respectiva no tempo devido (3). Em claro atropelo da síntese imposta - exigida - pelo n. 1 do art. 690 CPC, a seguradora recorrente fecha a alegação respectiva com 28 conclusões. As questões nelas deduzidas são, concretamente, as seguintes : 1ª - espécie do recurso interposto do despacho saneador (3 primeiras conclusões); 2ª - nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia prevista na al. d) do n. 1 do art. 668 CPC, por falta de apreciação de direito dos factos quesitados nos artigos 15 e 16 do questionário (4 conclusões seguintes); 3ª - exclusão da garantia de pagamento da indemnização pelo seguro em vista do n. 3 do art. 17 CE54, da al. d) do n 4 do art. 7 do DL 522/85, de 31/12, e do n. 4 do art. 14 do Regulamento do CE54 (7 conclusões subsequentes); 4ª - falta do apoio para as mãos exigido pelo nº5º do art. 24 desse mesmo Regulamento (3 conclusões seguintes ). Inútil a conclusão 18ª, visto que simplesmente repetitiva das disposições acima referidas, remete-se quanto à 19ª para a clara lição de Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299-3. ( nota 3. ao art. 690). A 5ª, e última, questão colocada neste recurso ( conclusões 20ª a 28ª), diz respeito à indemnização relativa à IPP. 4. Convenientemente ordenada (4), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, a matéria de facto julgada provada é a seguinte : ( a ) - Em 20/3/88, cerca das 3, 30 horas, o A. seguia como passageiro do veículo de matrícula 1-SSB, conduzido pelo seu proprietário, C ( A e B ). ( b ) - Esse veículo dispunha de um único assento, que permitia que o condutor pudesse transportar um acompanhante atrás de si, dispondo mesmo, para esse efeito, de um dispositivo na roda traseira para colocação dos pés ( 15º e 16º). ( c ) - O veículo referido circulava pela Rua Luís de Camões, em Fernão Ferro, em direcção à EN 378, em que aquela entronca ( C ). ( d ) - Imediatamente antes do entroncamento, a rua referida tinha uma curva para a direita, no sentido de marcha desse veículo, conhecida por curva da rampa ( D ). ( e ) - O dito veículo circulava com velocidade na ordem dos 80 km/hora (1º). (f) - O seu condutor não diminuiu a sua velocidade à aproximação da curva e do entroncamento, nem tomou quaisquer cautelas ou precauções na transposição do local ( 2º). ( g ) - Ao entrar na curva referida, o condutor do veículo mencionado perdeu o domínio do mesmo, despistou-se, e prosseguiu descontroladamente em frente, indo quem nele seguia cair na estrada, como descrito na participação do acidente elaborada pela GNR ( E ). ( h ) - O A. tinha então 17 anos de idade e era solteiro ( F ). ( i ) - Sofreu traumatismo craneano, com perda de conhecimento com a duração de 17 dias, traumatismo do membro superior direito com fractura e lesão do nervo circunflexo, fez fractura do rádio direito associada a fractura da extremidade distal do cúbito homolateral, sofreu extensas lesões de artrose pós-traumática das articulações do punho, carpo e carpo-metacárpica dos quatro últimos dedos da mão direita, teve lesão das raízes superiores do plexo braquial direito, o membro superior direito teve marcada desnervação do músculo deltóide direito, com lesão do nervo circunflexo direito, persistindo um discreto síndrome pós-comocional, uma ligeira hemi-paresia direita, em consequência da lesão frontal esquerda, e uma marcada lesão do nervo circunflexo direito (3º). (j) - Foi sujeito a internamento hospitalar em Lisboa, a que se seguiu tratamento médico domicilíário e ambulatório ( 4º). (l) - Teve uma incapacidade genérica fisiológica temporária absoluta de 20/3 a 27/5/88 e incapacidade profissional temporária absoluta de 20/3/88 a 22/3/89 ( 5º). (m) - Persiste um discreto síndrome pós-comocional, uma ligeira hemiparesia direita, atrofia e paresia marcadas do músculo deltóide direito, uma marcada lesão do nervo circunflexo direito, e rigidez do punho direito, dismnésia e cefaleias ocasionais ( 6º e 13º). (n) - A incapacidade de que é portador não é incompatível com a actividade de estudante, mas tem uma incapacidade pós-traumática permanente de 40% ao nível neurológico e sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade geral parcial permanente de 47% ( 7º e 14º). (o) - Trabalhava como encarregado de distribuição de gás e já anteriormente também era empregado de balcão, com o ordenado líquido de 95000 escudos ( 8º e 9º). (p) - Em consequência do acidente, sofreu grandes dores, incómodos e padecimentos, e sente-se profundamente deprimido, abalado e desgostoso pela sua diminuição física ( 11º e 12º). 5. Na sentença proferida, julgou-se, ainda, provado, a coberto, por certo, do nº3 do art. 659 CPC, que o proprietário do veículo aludido tinha transferido para a Ré a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, através de contrato de seguro titulado pela apólice 310000102337, conforme documento a fls. 24 a 26 dos autos. Bem assim ( v. também arts. 713º, nº2º, e 726º CPC ) : Do livrete, com data de 10/12/87, emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra, de que há fotocópia a fls. 28, consta tratar-se de veículo de marca Famel, com motor auxiliar de marca Zun-dapp, com 49 cm3 de cilindrada, e 85 kg de tara. Não é, na competente rubrica (12), mencionado "Limite máximo de velocidade instantânea". Na rubrica (8) " Lotação " lê-se apenas : " condutor ". Apreciando e decidindo : 6. O saneador data, como já referido ( 1., supra ), de 15/7/91. Como se vê do nº1º do art.25º DL 329-A/95, de 12/12, aplicava-se ao recurso dele interposto o regime processual anterior à reforma do processo civil operada em 1995/96. Nele julgada improcedente excepção peremptória, em vista da redacção do art. 691º CPC então vigente, foi com menos acerto, segundo a doutrina e jurisprudência então dominantes, que a recorrente o disse de apelação ( fls.45 ) (5). Esse equívoco na espécie do recurso interposto do saneador, em que a recorrente ora insiste no início da alegação respectiva, foi corrigido no despacho que o recebeu. Do já notado em matéria de aplicação da lei processual no tempo, resulta, por outro lado, ter a Relação andado menos bem ao julgar deserto esse agravo, com simples remissão para o n. 2 do art. 291 CPC, na sua actual redacção ( e cujo n. 4 não teve, aliás, em conta ). Com efeito - também, com clara evidência, o recorrido se tendo, como diz na alegação respectiva, " perdido na crónica " ( v. fls.295 e 296) (6): Admitido o predito agravo com subida diferida, o art. 748º CPC, com a redacção que tinha antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, determinava, na al.b) do seu nº1º, assim : "Se o agravante for o recorrido no recurso que determina a subida dos agravos retidos, apresentará a alegação respeitante ao agravo juntamente com a alegação relativa àquele recurso". Foi o que a seguradora, recorrente subordinada, fez. Imputando, formalmente, embora, aquela alegação ao recurso subordinado, e não, como devido, à contra-alegação deduzida no recurso independente, em que era recorrida (7), sobra formarem, uma e outra, - como devido (8) -, a mesma peça processual. Menos bem, pois, se julgou deserto o agravo e se deixou, por isso, de conhecer da questão suscitada nesse recurso e, formalmente, no recurso subordinado, cuja apreciação foi julgada prejudicada, visto que nele se tratava, realmente, da matéria do agravo, julgado deserto. Na verdade: 7. Como ora reconhecido pela própria recorrente principal, - mesmo se em tergiversação manifesta -, na conclusão 6ª da alegação respectiva, a sua apelação subordinada tinha precisamente o mesmo objecto do agravo do saneador (que menos bem, como visto, denomina apelação), incidindo, em seu dizer, "sobre aspectos idênticos do Despacho Saneador" (sic). A autonomia da apelação subordinada, arguida nessa mesma conclusão, relativamente ao recurso interposto do despacho saneador releva, a todas as luzes, - basta ler as alegações respectivas - de nem por isso feliz ficção. Como assim: Era da matéria do agravo interposto do saneador que, como visto (em 6., supra), deveria ter-se efectivamente conhecido - em vez de julgá-lo, menos bem, deserto. Mas nem dele, enfim, se conheceu, nem, ao fim e ao cabo, a seguradora recorrente contra tal se insurge, limitando-se a perseverar no já referido equívoco quanto à espécie do recurso e a atribuir à apelação subordinada autonomia em relação ao recurso do despacho saneador que é flagrante não ter, visto, confessadamente, "incidir sobre aspectos idênticos do Despacho Saneador" (sic) - predita conclusão 6ª da alegação respectiva. 8. Delimitado o objecto deste recurso pelas conclusões da alegação da recorrente ( art. 684, ns. 2 a 4, e 690, ns. 1 e 3, CPC ), não se mostra nelas impugnada a decisão que julgou deserto o recurso da saneador, a qual, portanto, transitou em julgado. Sem mais versada na apelação subordinada a precisa matéria decidida no saneador, e, sem oposição, julgado deserto o agravo dele interposto, não pode deixar de considerar-se prejudicada a apreciação daquele recurso subordinado. Desta sorte, não pode, em vista do disposto na parte final da 1ª parte do nº2º do art. 660º, aplicável por força do disposto no n. 2 do art. 713, e do art. 726, julgar-se ocorrer a ora reclamada nulidade do acórdão sob revista, imputada à previsão da al.d) do n. 1 do art. 668, todos do CPC. Quando, porém, concedida a advogada "autonomia" da apelação oposta à sentença final relativamente ao agravo interposto do despacho saneador: 9. O veículo sinistrado é, nestes autos, sistematicamente referido, por ambas as partes e pelos tribunais de instância, como motociclo. O n. 3 do art. 27º CE54, vigente ao tempo do acidente em questão, considerava motociclos os veículos de motor de cilindrada superior a 50 cm3. A do veículo em referência é inferior (49 cm3). Não se trata, pois, dum motociclo. O art. 38 daquela mesma lei ( v. seus ns. 2 e 3) dizia ciclomotores os veículos de duas ou mais rodas, com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, que não tivessem a velocidade máxima, em patamar, limitada por construção a 50 km/hora, e tara não superior a 55 kg. Trata-se, portanto, no caso dos autos, dum ciclomotor (9). No dizer de Husserl, o Direito é uma "ciência de rigor": o que o n 3 do predito art. 38 determinava ainda era que os ciclomotores eram "equiparados, para todos os efeitos, a motociclos, salvo indicação expressa em contrário". Como mais comesinhamente diria Monsieur de La Palice, se eram equiparados, não eram uma e a mesma coisa (a equiparação supõe, em lógica necessidade, dois termos distintos). 10. O n. 5 do art. 38 do CE 54, na redacção do DL 834/76, de 25/11, vigente ao tempo do acidente em causa, determinava, nomeadamente, por sua vez, assim: "Os ciclomotores e os velocípedes com motor que reúnam os requisitos fixados em regulamento para os motociclos podem transportar um passageiro". Com a Portaria 268/77, de 13/5, o n 4 do art. 14 do Regulamento do CE54 passou a rezar, por sua vez, deste modo: "A lotação dos motociclos será fixada de harmonia com as indicações do construtor na documentação a que se refere o artigo antecedente. O transporte de um passageiro em motociclo simples só é permitido desde que este tenha tara superior a 65 kg, o motor desenvolva a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9% (,) e disponha de banco para o efeito nos termos seguintes: a) - Se o banco for independente, deve ter no mínimo 25 cm de comprimento e 20 cm de largura e situar-se sobre a roda traseira, de modo que o seu comprimento não exceda 50% para a rectaguarda da perpendicular ao eixo da mesma roda. b) - Se houver um banco único para condutor e passageiro, deve ter, no mínimo, 50 cm de com comprimento e 20 cm de largura e localizar-se de modo a não exceder 25% do seu comprimento para a rectaguarda da perpendicular ao eixo da roda traseira." 11. Excepcionada pela seguradora recorrente a exclusão da garantia do seguro referida em 1., b) e c), supra (v. art. 493, n. 3, CPC), como resulta manifesto do n. 2 do art. 342 C.Civ., era sobre ela que recaía o ónus da prova dos factos susceptíveis de integrar infracção da proibição, estabelecida no n. 3 do art. 17 CE54, de transporte de pessoas - neste caso, do A.: a) - fora dos assentos, ou b) - de modo a perturbar a segurança da condução (10). Assim : Entendendo-se por lotação, consoante n. 1 do art. 14 do Regulamento do CE54, o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor, é inegável que, na rubrica "Lotação", o livrete do veículo em questão, emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra, refere apenas o condutor. Como, de todo o modo, feito notar em Ac.STJ de 13/2/76, BMJ 454/721, - citado pela seguradora demandada na alegação que ofereceu na apelação -, o que, na realidade, aqui está em causa são as condições de transporte do passageiro (autor). Ora, outrossim presente o disposto no n. 5 do art. 24 daquele Regulamento, nomeadamente no tocante ao " descanso ou estribo para os pés do passageiro ", resulta, afinal, claro da(s) resposta(s) dada(s) ao(s) quesito(s 15º e) 16º, transcrita(s) em 4., ( b ), supra, não ter-se a seguradora recorrente desincumbido do sobredito ónus da prova que sobre ela impendia. O que, quanto mais não fosse, tem a consequência prevista no art. 519 CPC. 12. Nota-se, por outro lado, que na hipótese versada no Ac.STJ de 2/2/93, CJSTJ, I, 1º, 127, igualmente citado pela ora recorrente na alegação que ofereceu na apelação, estava efectivamente provada a falta de apoio para as mãos do passageiro. Nem tal, porém, sucede no caso ocorrente. E como, aliás, observado na apelação pelo então recorrente principal, na contra-alegação que ofereceu no recurso subordinado da contraparte, a questão da falta de apoio das mãos, não o tendo sido na contestação, foi suscitada pela primeira vez em via de recurso, não podendo, por isso, ser, sequer, considerada. Bem que antes não mencionados, é consideração a que de óbvio modo subjaz o disposto no n. 1 do art. 489 e nos ns. 1 e 3 do art. 493 CPC; pacífico, por outro lado, sendo não ser lícito aos tribunais de recurso, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de matéria nova, isto é, de questões não suscitadas e debatidas na instância recorrida (11). Está, de todo o modo, por provar tanto que o A. fosse transportado fora do assento, como que o fosse de modo a comprometer a segurança da condução. E, como dito, em vista do disposto no n. 2 do art. 342 C.Civ., era à contestante que incumbia a prova dessas circunstâncias. Sem êxito resulta, ainda, a 4ª questão suscitada pela seguradora recorrente, que não deixa de recordar estar-se perante processo pendente há mais de 11 anos (fls. 288 - item 13. da alegação respectiva). Do que se tem perfeita consciência. 13. A 5ª, e última, questão suscitada pela recorrente está resolvida, de claríssimo modo, no Ac. STJ de 5/2/87, BMJ 364/819 (IV), citado no acórdão recorrido: aí, de facto, se mostrando firmado que a indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo quando não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele. É isto, enfim, pacífico na jurisprudência dos tribunais de recurso : a IPP é sempre indemnizável, em sede não apenas de danos não patrimoniais, mas enquanto igualmente determinante de prováveis danos patrimoniais futuros (12). Desprovida, que se saiba, de dons divinatórios, a recorrente sustenta, no entanto, afoitamente, que o lesado " irá trabalhar o resto da sua vida útil como empregado de balcão ( ... )." (conclusão 26ª da alegação respectiva). Nenhum emprego se podendo, hoje em dia, julgar garantido, está, de facto, prejudicada, de óbvio modo, pela acentuada IPP a que ficou sujeito, a possibilidade de aceder com êxito a outras actividades, melhor remuneradas, até; e mesmo naquela a que se vem dedicando está, com evidência, reduzida a possibilidade de eventual melhoria de condições, dado o maior sacrifício no seu desempenho que a IPP necessariamente acarreta. 14. Outrossim sublinhada a previsão do n. 3 do art. 566 C.Civ. para que, designadamente, remete acórdão desta Secção de 6/7/2000, CJSTJ, VIII, 2º, 145, foi, de facto, parcimoniosamente que a Relação fixou em 8.000.000$00 a parcela indemnizatória correspondente. Com efeito: Dominante, neste âmbito, um juízo de equidade - isto é, de justiça do caso concreto -, nos cálculos matemáticos de que se tem vindo a lançar mão, a título meramente auxiliar, a este respeito, tem sido de uso considerar como termo de vida activa os 65 anos de idade. O lesado nasceu em 25/10/70 ( certidão a fls.19 ). A sua incapacidade profissional temporária absoluta foi considerada terminada em 22/3/89 - v. 4., ( l ), supra. Tinha então 18 anos, já trabalhava ( por conta de outrem ), e auferia 95000 escudos líquidos mensais - idem, (o), o que se traduzia num rendimento líquido anual de 1330000 escudos ( 95000 escudos x 14 ). Tinha à frente 47 anos de vida activa. Considerada a taxa de juro líquida de 4% ao ano aceite em Ac. STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 167 ss ( v.170 ), e a IPP de 47% referida em 4., (n), supra, alcança-se um capital indemnizatório de 13513939 escudos, que se encontraria esgotado no termo da vida activa do lesado. E difícil encontrar aplicação susceptível de produzir um tal juro, que é mais comum não ultrapassar o 3% líquidos, atingir-se-ia, até, nessa base, e com os mesmos dados, o capital de 15642944 escudos. Mesmo, pois, que largamente descontada a vantagem resultante do recebimento de todo esse montante por uma só vez, ter-se-ia, sempre, achado valor indemnizatório da IPP bastante superior ao atribuído pelo acórdão sob recurso; mais não visando os juros moratórios legais que compensar os prejuízos resultantes da demora do processo - neste caso, mesmo muito dilatada. 15. Justifica quanto se leva notado a seguinte decisão : Nega-se a revista pretendida pela seguradora recorrente, e mantém-se o decidido no acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Maio de 2002. Oliveira Barros, Miranda Gusmão, Diogo Fernandes. --------------------------------------- (1) V. ARL de 5/3/92, CJ, XVII, 2º, 119-I. (2) Outrossim, aliás, excedendo o montante peticionado - 20521000 escudos - o capital seguro, limitado a 2000000 escudos, como se vê das Condições Particulares da apólice a fls. 26. (3) Em vista da regra da condensação estabelecida no art. 698, ns. 2 e 3, aplicáveis por força do disposto no n. 1 do art. 724 CPC, ambos na sua redacção actual, por sua vez aplicável por determinação do n. 1 do art. 25 do DL 329-A/95, de 12/12, tem-se por manifesto o desacerto desse despacho. Seguro, em todo o caso, é que transitou em julgado. Sobre a regra referida, v. Castro Mendes, "Direito Processual Civil ", III,189-3ª. Outrossim infringido, a fls. 307 vº, o preceituado na 1ª parte do n. 2 do art.716º CPC, nem tal também foi objecto de arguição alguma, encontrando-se, por consequência, sanada a nulidade correspondente. (4) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (5) V. Lopes Cardoso, " CPC Anotado ", 4ª ed., 377, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 302-303, e Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 396-398 ; essa sendo a doutrina acolhida pela jurisprudência prevalecente, em que - como reconhece Ribeiro Mendes, " Recursos em Processo Civil " (1992), 221 - não obtinha acolhimento a contrária tese de Castro Mendes, " Direito Processual Civil ", III, 86, nota 83 V., v.g., ARP de 29/11/88, BMJ 379/645 (1º), e ARC de 10/1/89, de 30/10/90, e de 23/4/91, BMJ 383/624 (1º), 400/744 (1º), e 406/ 734 (1º), e, em última análise, a clara explicação do (ora ) Cons.Reis Figueira na CJ, XIII, 5º, 47-9. 1. e 9., 2. Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades: nada, em todo o caso, tira ou põe ao que vem de dizer-se o facto de a lei processual civil ora vigente ter passado a seguir outra orientação em matéria de recursos - v. Ribeiro Mendes, ob. e ed.cits., 222. (6) Insista-se, em prejuízo de eventual incompreensão : o saneador data de 15/7/91, e os arts.25º, nº1º, do DL 321-A/95, de 12/12, e 748º, nº1º, al.b), CPC, na redacção anterior à actual, são por demais claros, arredando qualquer hesitação. (7) É isto manifesto : foi a apelação independente, e não a subordinada (v. art.682º, nº3º, CPC ), que fez subir o agravo retido. (8) V. nota 2. (9) E não também, em vista do nº2º daquele art.38º, dum velocípede com motor, como referido na participação de acidente de viação, elaborada por soldado da GNR, a fls.6. Citado na alegação oferecida na apelação pela seguradora demandada, v. Ac.STJ de 13/2/96, BMJ 454/722, 4º par., e 724, 3º par. Não por aí além feliz o último ponto do sumário respectivo - idem, 715-V -, a sua leitura integral revela não ser favorável à recorrente. Desde logo, com efeito, é nele referido um limite de velocidade instantânea de 40 km/hora, que não ocorre no caso destes autos. Menciona, por outro lado, ainda, uma tara de 80 kg - v. al.d) do nº2º do art.38º CE 54. Tem declaração de voto; e ilustra bem, ao fim e ao cabo, a inabarcável profusão de leis proliferante no direito estradal : tal que importava risco grave de, em vez de fomentar um seu desejado aperfeiçoamento, prejudicar, pelo contrário, e de manifesto modo, um seu capaz conhecimento e aplicação. (10) Tal, enfim, o que inverte - põe às avessas - na alegação respectiva (fls.287, 1º par.). (11) V. art.676º, nº1º, CPC, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 266-3., e, citando Castro Mendes, " Direito Pro cessual Civil ", III, 32, Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil " ( 1992 ), 140 ( IV ) e 175 ( 46.). Na jurisprudência, v., v.g., Acs.STJ de 4/10/95, BMJ 450/492-II, e de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425, citando, este, o de 2/7/91, BMJ 409/690. V., ainda, os vários, anteriores, referidos em ARL de 24/5/90, CJ, XV, 3º, 126-5., e de 31/ 10/91, CJ, XVI, 4º, 197 ( 2ª col.) -16. (12) V., v,g., Acs. STJ de 5/7/68, de 5/2/87, de 19/9/94, e de 25/11/98, BMJ 179/159-II e 163-4., 364/819-IV e 830, 439/644, e 481/470-III e 477-6.-478, respectivamente; com os aí citados, Acs. STJ de 11 e 24/2/99, BMJ 484/352 e 359-I e 361-III ; ARC de 17/3/92, e de 4/4/95, publicados na CJ, respectivamente, XVII, 2º 45 (- I ) e XX, 2º, 23 ( -I ) ; e ARE de 6/2/92, CJ, XVII, 1º, 277 ( v.279, 2ª col.). |