Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018940 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO APARÊNCIA DE DIREITO LESÃO DANO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305200838152 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 351/92 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIR INDUSTRIAL LIÇÕES 1988 PAG370 PAG371. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo cautelar tem carácter eminentemente instrumental, no sentido de que, em qualquer das suas formas facilita, apenas, os meios de alcançar os fins que visa outro processo, a instaurar ou já pendente, pelo que as decisões nele formadas têm, regra geral, natureza precária e provisória. II - Só é admissível a instauração de providências cautelares não especificadas, quando a lesão prevista não possa ser acautelada por qualquer outro dos procedimentos especialmente previstos. III - O requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta. IV - A falta de resposta não conduz necessáriamente ao deferimento da pretensão. V - Relativamente ao direito do requerente, não se exige a prova da sua existência, nos termos em que ela deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte da sua existência. VI - Relativamente ao receio de lesão do direito, o requerente já tem de demonstrar que este é evidente e real, pois tem de trazer ao Tribunal a notícia de factos que mostrem ser eles fundamentados. VII - Para decretamento de providências cautelares, devem verificar-se, cumulativamente, os requisitos de aparência do direito invocado e do justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, devendo ainda, o juiz ponderar se o prejuízo resultante da providência não seja maior do que o dano que se pretende evitar. VIII - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da bondade das ilações de facto. | ||