Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069303
Nº Convencional: JSTJ00003305
Relator: CORTE REAL
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TROCA
ALTERAÇÃO
FORMA VOLUNTARIA
FORMA ESCRITA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ198104080693031
Data do Acordão: 04/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG249
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se usado voluntariamente a forma escrita num contrato de arrendamento para habitação, temos que por força do disposto no n. 2 do artigo 222 do Codigo Civil, as estipulações verbais posteriores, neste caso a troca do objecto locado, são validas.
II - E certo que quando essa troca se deu e se alterou o contrato de arrendamento, ja estava em vigor a exigencia da forma escrita, mas os diplomas que a impuseram so dispõem para o futuro. -
Porque se tratava de uma alteração ao contrato que podia ser verbal, essa prestação - dação em cumprimento -
- podia ser provada por testemunhas.