Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032055 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA PARTE COMUM CASA DE PORTEIRO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170006472 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 932/94 | ||
| Data: | 03/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de a fracção autónoma ter sido afectada a habitação da porteira não lhe confere, só por isso, a qualidade de parte comum do prédio em regime de propriedade horizontal. II - A casa da porteira, uma vez tomada como unidade independente na composição da propriedade horizontal e como tal individualizada no respectivo título constitutivo, com fixação de valor e de percentagem ou permilagem em relação ao todo, assume natureza de fracção autónoma - e não de parte comum - em pé de igualdade com as demais fracções, susceptível por isso de alienação por parte do seu proprietário singular. | ||