Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026860 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503140867091 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 700/93 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Autores não têm direito a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas mortais de acidente de viação desde que não haja nos autos qualquer prova de que teriam sofrido dores, sofrimento de que padeceram até à morte ou de que se tenham apercebido do despiste do veículo e da iminência do acidente. II - Provado que Autor, marido de uma das vítimas, é doente do foro psíquico, era assistido de perto e diariamente pela falecida mulher e que na sua idade de 60 anos a perda do cônjuge é fortemente sentida e destabilizadora do resto da sua vida, é de fixar, tendo presentes os critérios vasados no artigo 496 do Código Civil, em 2000000 escudos a indemnização por danos morais sofridos pelo Autor. | ||