Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086709
Nº Convencional: JSTJ00026860
Relator: TORRES PAULO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199503140867091
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 700/93
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os Autores não têm direito a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas mortais de acidente de viação desde que não haja nos autos qualquer prova de que teriam sofrido dores, sofrimento de que padeceram até à morte ou de que se tenham apercebido do despiste do veículo e da iminência do acidente.
II - Provado que Autor, marido de uma das vítimas, é doente do foro psíquico, era assistido de perto e diariamente pela falecida mulher e que na sua idade de 60 anos a perda do cônjuge é fortemente sentida e destabilizadora do resto da sua vida, é de fixar, tendo presentes os critérios vasados no artigo 496 do Código Civil, em 2000000 escudos a indemnização por danos morais sofridos pelo Autor.