Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036684 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PRESSUPOSTOS EFEITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803170008661 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2011/96 | ||
| Data: | 07/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crédito que a sentença reconhece, confere sempre ao vencedor o direito de exigir do vencido a prestação de caução (artigo 693 n. 2 do CPC67). II - Para que tenha lugar a prestação de caução nos termos do artigo 693 n. 2 cit. necessário se torna que, cumulativamente, concorram três requisitos: que haja uma decisão condenatória a ordenar a satisfação de certa prestação; que haja recurso de tal decisão; e que o autor ou recorrido solicite a prestação de caução por não poder (v.g., por ter sido fixado ao recurso efeito suspensivo), ou não querer executar a decisão condenatória. III - Ao agravo interposto do despacho que deferiu parcialmente o pedido de prestação de caução que subiu imediatamente nos próprios autos, deve ser atribuido efeito suspensivo, conforme artigo 740 n. 1 do CPC67. | ||