Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A866
Nº Convencional: JSTJ00036684
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CAUÇÃO
PRESSUPOSTOS
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199803170008661
Data do Acordão: 03/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2011/96
Data: 07/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crédito que a sentença reconhece, confere sempre ao vencedor o direito de exigir do vencido a prestação de caução (artigo 693 n. 2 do CPC67).
II - Para que tenha lugar a prestação de caução nos termos do artigo 693 n. 2 cit. necessário se torna que, cumulativamente, concorram três requisitos: que haja uma decisão condenatória a ordenar a satisfação de certa prestação; que haja recurso de tal decisão; e que o autor ou recorrido solicite a prestação de caução por não poder (v.g., por ter sido fixado ao recurso efeito suspensivo), ou não querer executar a decisão condenatória.
III - Ao agravo interposto do despacho que deferiu parcialmente o pedido de prestação de caução que subiu imediatamente nos próprios autos, deve ser atribuido efeito suspensivo, conforme artigo 740 n. 1 do CPC67.