Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082395
Nº Convencional: JSTJ00017966
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
NOVAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
BOA-FÉ
AMORTIZAÇÃO
ANATOCISMO
TAXA
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: SJ199302250823952
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1214/90
Data: 04/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para haver novação, é necessário que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma obrigação nova.
A manifestação de vontade tácita não é admissível para declarar o "animus novandi".
II - A impossibilidade de cumprimento verifica-se quando não se executou a prestação em devido tempo e já não há possibilidade de se cumprir, quer porque se tornou objectivamente ou subjectivamente impossível, quer porque o credor deixou de ter interesse nela.
Tal impossibilidade não se verifica nas obrigações pecuniárias.
III - No caso de mora, o credor não pode, em princípio, renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio. O que pode é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação, decorrido esse prazo, como não cumprida definitivamente.
IV - O facto de uma das partes não ter cumprido integralmente o contrato não viola, por si mesmo, o princípio da boa fé negocial.
V - A ordem de amortizações referida no n. 1 do artigo
785 do Código Civil é de natureza supletiva, ressalvando-se acordo em contrário.
VI - Satisfeito o capital em dívida, os juros vencidos só podem produzir novos juros nos precisos termos do preceituado no artigo 560 do Código Civil.
VII - A sobretaxa de 0,5% radicada no Decreto-Lei n. 124/77 de 26 de Fevereiro só deixou de ser devida a partir do Decreto-Lei n. 205/90 de 25 de Junho.
VIII - O imposto do selo é encargo do cliente em benefício do qual se efectuou uma operação bancária e é cobrado pela instituição de crédito que a efectuou.