Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017966 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NOVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO BOA-FÉ AMORTIZAÇÃO ANATOCISMO TAXA IMPOSTO DE SELO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250823952 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1214/90 | ||
| Data: | 04/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver novação, é necessário que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma obrigação nova. A manifestação de vontade tácita não é admissível para declarar o "animus novandi". II - A impossibilidade de cumprimento verifica-se quando não se executou a prestação em devido tempo e já não há possibilidade de se cumprir, quer porque se tornou objectivamente ou subjectivamente impossível, quer porque o credor deixou de ter interesse nela. Tal impossibilidade não se verifica nas obrigações pecuniárias. III - No caso de mora, o credor não pode, em princípio, renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio. O que pode é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação, decorrido esse prazo, como não cumprida definitivamente. IV - O facto de uma das partes não ter cumprido integralmente o contrato não viola, por si mesmo, o princípio da boa fé negocial. V - A ordem de amortizações referida no n. 1 do artigo 785 do Código Civil é de natureza supletiva, ressalvando-se acordo em contrário. VI - Satisfeito o capital em dívida, os juros vencidos só podem produzir novos juros nos precisos termos do preceituado no artigo 560 do Código Civil. VII - A sobretaxa de 0,5% radicada no Decreto-Lei n. 124/77 de 26 de Fevereiro só deixou de ser devida a partir do Decreto-Lei n. 205/90 de 25 de Junho. VIII - O imposto do selo é encargo do cliente em benefício do qual se efectuou uma operação bancária e é cobrado pela instituição de crédito que a efectuou. | ||