Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1060
Nº Convencional: JSTJ00032508
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE MODIFICATIVA
LUCROS
FINS DA PENA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: SJ199702050010603
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 88/96
Data: 05/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No tráfico de estupefacientes o carácter ressocializador das penas tem de ceder, perante o seu carácter punitivo, para que seja devidamente protegido o bem jurídico tutelado com a sua incriminação, que é o da saúde pública.
II - Tendo ficado provado que os arguidos detinham em seu poder para venda 3,035 Kgrs de haxixe e 20,780 Kgrs de cocaína, que o preço por grama de cada uma daquelas substâncias era respectivamente de 2500 escudos e 30000 escudos e conhecido também o preço pelos quais tais produtos haviam sido adquiridos, o quantitativo apurado como sendo in casu, o do provento a obter - 6913900 escudos - integra a circunstância agravante prevista na alínea c) do artigo
24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, já que constitui avultada compensação remuneratória.
III - O arguido não tem legitimidade para recorrer quanto ao montante dos honorários atribuidos ao seu defensor oficioso.