Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032508 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTE MODIFICATIVA LUCROS FINS DA PENA DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199702050010603 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/96 | ||
| Data: | 05/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No tráfico de estupefacientes o carácter ressocializador das penas tem de ceder, perante o seu carácter punitivo, para que seja devidamente protegido o bem jurídico tutelado com a sua incriminação, que é o da saúde pública. II - Tendo ficado provado que os arguidos detinham em seu poder para venda 3,035 Kgrs de haxixe e 20,780 Kgrs de cocaína, que o preço por grama de cada uma daquelas substâncias era respectivamente de 2500 escudos e 30000 escudos e conhecido também o preço pelos quais tais produtos haviam sido adquiridos, o quantitativo apurado como sendo in casu, o do provento a obter - 6913900 escudos - integra a circunstância agravante prevista na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, já que constitui avultada compensação remuneratória. III - O arguido não tem legitimidade para recorrer quanto ao montante dos honorários atribuidos ao seu defensor oficioso. | ||