Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FORMALIDADES INTERPRETAÇÃO DA LEI DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - A rejeição do recurso em sede de impugnação da decisão de facto, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados. II - O objectivo da indicação com exactidão a passagem da gravação em que se funda o recurso é evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, sempre incompatível com curtas extensões de depoimentos, como acontece num depoimento de 30 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I – Relatório
I.1 – Questões a decidir
AA, intentou contra JPG – Comércio de Auto Peças, Ldª, BB e CC acção declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo (i) a condenação da ré JPG – COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS, LDA. a pagar ao autor todas as quantias que o autor vier a suportar no processo de execução com o n.º7261/17...., a correr termos pelo Juízo Execução ... – Juiz ..., a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença e (ii) a condenação dos réus BB e CC a pagar ao autor a quantia de €53.178,08 (cinquenta três mil cento setenta oito euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde da instauração da acção até efectivo e integral pagamento, quantias que o autor alega ter suportado na qualidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas e não cumpridas pelos réus. Por decisão proferida em 30 de Maio de 2019 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível ... – Juiz ..., veio a acção a ser julgada procedente. Os réus e aqui recorrentes interpuseram recurso de apelação dessa decisão, com impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada, suscitando, igualmente questões de direito, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 31 de Março de 2022 a confirmar a decisão recorrida, suportada na matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de primeira instância. Os réus e aqui recorrentes interpuseram recurso desta decisão do Tribunal da Relação a presente revista para a qual apresentou as seguintes conclusões:
1. Deve ser anulada a decisão da Relação no que tange à reapreciação da prova gravada, porquanto os Recorrentes, na apelação cumpriram todos os pressupostos processuais para essa alteração designadamente os inscritos no artigo 640º do CPC.
2. As instâncias recorridas fizeram uma errada interpretação dos contratos, reduzindo os “contrato de Cessão de Quotas” e “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” ao Contrato de Fiança, ao arrepio o constante dos mesmos.
3. Porém, esta interpretação redutora é manifestamente errada, desde logo porque se os contratos se reduzissem apenas à fiança, não se compreenderia que o primeiro pagamento de parte do preço da cessão de quotas, fosse efetuado no mesmo dia em que foram assinados os contratos e emitidos os cheques pelo Autor.
4. Isto porque, se o Autor apenas fosse fiador, não teria de liquidar de imediato a quantia de 25.000,00 €, conforme resulta da Cláusula Primeira ponto 2.1 do Contrato de Cessão de Quotas transcrito na Introdução do presente Recurso e, para a qual remetemos os Venerandos Juízes Desembargadores.
5. As quantias tituladas pelos cheques para pagamento das quotas e assunção por parte do Autor da dívida de 125.000,00 €, são doações ao Réu BB, no âmbito do relacionamento havido com o Autor, tal como o mesmo descreve nos artigos 1º, 2º e 3º da primitiva petição inicial, transcritos na Introdução do presente Recurso de Apelação e, para a qual remetemos os Venerandos Juízes Desembargadores.
6. Deste modo, é legítimo concluir que as doações efectuadas pelo Autor ao Réu, são resultado da total confiança entre ambos e representam um gesto de gratidão, afecto e bondade, com a finalidade de ajudar o neto na vida, tão só, dado que as importâncias doadas eram insignificantes atento o património do Autor.
7. Sendo certo que a devolução de 50.000,00 €, pelo 2º Réu ao Autor, só é compreensível como um gesto de dignidade perante o agravo praticado pelo avô.
8. Esta é a realidade dos factos ocorrida entre o Autor e 2º Réu, que as instâncias recorridas não atingiram, apesar dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, impondo-se, por isso, que o facto dado como não provado inserto na alínea b) dos factos não provados – “O autor assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral do valor devido pelos acordos escritos referidos em 2 e 7 dos “factos provados” para ajudar o réu BB - seja dado como provado.
9. Resulta da ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA (Continuação) de 31-10-2018, encontra-se, a folhas 77 verso a 78, dos autos, inserto o despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, transcrito na Introdução no Recurso de Apelação, cujo teor é objecto do presente recurso e para o qual remetemos os Venerandos Juízes Desembargadores.12ª
10. Nessa sequência, o Autor veio apresentar nova petição inicial, como se constata a folhas 80 a 86 dos autos, que foi admitida, como se vê do despacho proferido em 18-12-2018, folha 93 dos autos.
11. Todavia, não podemos concordar com tal despacho.
12. Isto porque, a. Os Tribunais e os Juízes não são partes e não são mandatários das partes; b. Ao senhor Magistrado Judicial, que julgou a causa, não lhe foi conferido mandato por AA. c. Ao senhor Magistrado Judicial, compete julgar as questões que lhe são suscitadas. d. É certo que nos termos do disposto no artigo 590º do CPC, nº 2, alínea b), o juiz deve providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, mas não tem de se substituir às escolas de direito e ao exame da Ordem dos Advogados - quem pretende intentar uma ação tem que refletir, pensar, retirar as dúvidas, agir e escrever logicamente de acordo com a previsão legal – sem qualquer rebuço de ironia.
13. Ao que acresce, os argumentos da decisão proferido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-01-2019, Processo nº 573/18.1T8SXL.L1-6, segundo o qual: “O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
14. O convite ao aperfeiçoamento de articulado previsto no artigo 590º, nºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
15. Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria e facto alegada.
16. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590º, nº 6 e 265º, do CPC.”
17. Pelo exposto, a admissão da nova petição inicial admitida pelo Tribunal Recorrido, viola além das normas supra referidas do sumário do acórdão citado, o princípio de igualdade das partes consagrado o artigo 4º do CPC, sendo nula a sentença, por força do disposto no artigo 195º do CPC por influenciar no exame e decisão da causa.
18. Por último, não tem razão a Relação, quando refere que precludiu o direito dos recorrentes ao não lançarem mão do recurso previsto no artigo 644º, nº 2, alínea d) do CPC, pois que o normativo referido, não se aplica à situação em apreço.
Formularam o pedido de procedência da revista e anulação das decisões recorridas.
Foram apresentadas contra-alegações defendendo a confirmação do acórdão recorrido que encerram com as seguintes conclusões:
1. Não admitir o Recurso de Revista quanto á decisão de facto, em virtude de estar legalmente vedado ao S.T.J. conhecer ou censurar as decisões de facto provindas da 1.ª e da 2.ª instância, nos termos do art. 674.º do C.P.C.
2. Com efeito, o T.R.G. não se limitou a julgar não cumpridos pelos recorrentes/apelantes, os ónus prescritos nos números 1 e 2 do art. 640.º do C.P.C., já que o referido Tribunal, com os argumentos ou razões aduzidas no seu douto acórdão, julgou que, mesmo a conhecer as questões colocadas quanto á decisão de facto, as mesmas eram, como foram, julgadas improcedentes.
3. A conhecer-se do recurso quanto á matéria de facto (conclusão 1.ª), então deve o mesmo ser rejeitado por manifesta falta de razão ou julgado improcedente, nos termos e com os fundamentos apresentados na Resposta á apelação, para onde remetemos por questões de economia processual.
4. As questões de direito levadas pelos os recorrentes às conclusões 2ª, 3ª, 4ª, 5º, 6ª, 7ª, 10ª, 11º, 12º, 13ª, 14ª, 15ª, 16º e 17º do Recurso de Revista tinham já sido formuladas sob as conclusões 4ª a 16ª do Recurso de Apelação.
5. O Tribunal da Relação de Guimarães conheceu de tais questões, tendo-as julgado improcedentes, e confirmou a sentença apelada quanto a tais questões.
6. Pelo que, relativamente a tais questões, verifica-se existir dupla conformidade de decisões judiciais.
7. Atenta tal dupla conformidade de decisões judiciais e face ao disposto no art. 671.º, n.º 3, do C.P.C., relativamente a tais questões, deve julgar-se não ser admissível recurso de revista.
8. A conhecer-se do recurso quanto a tais questões de direito (hipótese que se coloca para mero efeito de raciocínio), então deve o mesmo ser julgado improcedente, nos termos e com os fundamentos apresentados na Resposta á apelação, para onde remetemos por questões de economia processual.
I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso
Nos termos conjugados do disposto nos art.º 629.º, n.º1, 631.º, n.º1, 671.º, n.º1 e 674.º, n.º1, b) do Código de Processo Civil o recurso é admissível. Estamos perante um recurso de revista numa acção declarativa com o valor da causa fixado em € 53 178,08 € e total sucumbência por parte dos recorrentes. Muito embora o Tribunal da Relação haja confirmado, com fundamentos similares a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, o recurso de apelação tinha também como fundamento a impugnação da matéria de facto, fundamento que a Relação se recusou a analisar por entender incumprido o disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil, pelo que não se verifica a situação de dupla conforme no sentido de poder tornar inadmissível a presente revista. Só após ter sido dirimida a suscitada questão adjectiva em torno da interpretação do disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil estará o processo em condições de ver definida a existência/inexistência operante da dupla conforme.
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I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões: 1. Interpretação do disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil.
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I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. O autor é avô do réu BB.
2. Por acordo reduzido a escrito, intitulado de “Contrato de Cessão de Quotas”, outorgado em 22 de Fevereiro de 2016, entre DD e mulher EE (primeiro outorgante) e FF e marido GG (segunda outorgante), na qualidade de cedentes, BB (terceiro outorgante) e CC (quarta outorgante), na qualidade de cessionários, e AA (quinto outorgante), na qualidade de fiador, foi ajustado o seguinte: «PRESSUPOSTOS: a) Os CEDENTES são detentores e legítimos proprietários da totalidade das quotas da sociedade civil sob a forma de sociedade comercia por quotas de responsabilidade limitada denominada “J.P.G. – COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS, LIMITADA”, com sede no Parque Industrial ..., Pavilhão n.58, ..., concelho ..., nipc ..., que correspondem à totalidade do capital social integralmente realizado e registado de €75.000,00 – setenta e cinco mil euros, assim repartidos: a.1 – Uma quota no valor de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), pertencente ao sócio DD; a.2 – Uma quota no valor de €18.700,00 (dezoito mil e setecentos euros), pertencente ao sócio DD, e a.3 - Uma quota no valor de €18.800,00 (dezoito mil e oitocentos euros), pertencente à sócia FF. É estabelecido, e de boa-fé reciprocamente aceite, o presente Contrato Cessão de Quotas que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA (preço) 1º - Os CESSIONÀRIOS adquirem aos CEDENTES as quotas sociais representativas da totalidade do capital social da sociedade referida no pressuposto a), pelo preço igual ao do seu valor nominal, isto é, de €75.000,00 – setenta e cinco mil euros, sendo que: 1.1– O primeiro outorgante cederá as duas quotas que lhe pertencem, de €37.500,00 e de €18.700,00, ao terceiro outorgante, e 1.2 – A segunda outorgante cederá a quota que lhe pertence, de €18.800,00, à quarta outorgante. 2º - O pagamento da totalidade da quantia referida no número 1 desta cláusula será efectuado da seguinte forma: 2.1 – Entrega, neste momento, da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que se encontra titulada pelo cheque nº...60, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, emitidos por AA e cuja quitação será dada com a sua boa cobrança. 2.2 – Entrega de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) em 31/08/2016, que se encontra titulada pelo cheque nº...61, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, emitido por AA, e cuja quitação será dada com a sua boa cobrança. 2.3 – Entrega de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) em 31/12/2016, que se encontra titulada pelo cheque nº...62, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, emitido por AA, e cuja quitação será dada com a sua boa cobrança. 2.4 – Os cedentes aceitam expressamente a forma de pagamento acordada, dando quitação dos recebimentos com a boa cobrança dos identificados cheques. (…) CLÁUSULA OITAVA (Fiança Pessoal) O quinto outorgante constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pelo terceiro e quarto outorgantes, nomeadamente pelo pagamento do preço estabelecido, renunciado, expressamente ao benefício da excussão prévia. (…)» (artigos 2.º, 3.º e 4.º da petição inicial aperfeiçoada) – cf. documento de fls.61-66.
3. Os réus BB e CC não procederam ao pagamento das prestações relativas ao preço estipulado no acordo escrito referido em 2.
4. Em consequência, os cedentes apresentaram a pagamento os cheques n.ºs...60 e ...61, emitidos e entregues nos termos do acordo escrito referido em 2, sacados em 23/02/2016 e 31/08/2016, tendo sido efectuada boa cobrança.
5. O autor confrontou os réus BB e CC com tal situação e o réu BB procedeu a depósito na conta bancária do autor da quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), com vista a assegurar o pagamento do cheque n.º...62 .
6. No dia 31/12/2016, o cheque n.º ...62, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de €25.000,00, emitido e entregue nos termos do acordo escrito referido em 2, é apresentado para pagamento e obteve boa cobrança.
7. Por acordo reduzido a escrito, intitulado de “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, outorgado em 30 de marco de 2016, entre J.P.G. – COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS, LIMITADA, na qualidade de primeiro outorgante, AA, como segundo outorgante, e DD, como terceiro outorgante, foi estipulado o seguinte: «Declara a primeira outorgante, para os devidos e legais efeitos, que: Se confessa devedora ao terceiro outorgante, DD, (…), da quantia de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), resultante de créditos que este possui sobre si, nomeadamente de suprimentos, pagamentos a terceiros e remunerações; Se compromete a pagar a quantia confessada dever da seguinte forma: a) €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), no dia 31/03/2017, quantia titulada pelo cheque n.º ...63, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos; b) €50.000,00 (cinquenta mil euros), no dia 31/08/2017, quantia titulada pelo cheque n.º ...64, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos; e c) €50.000,00 (cinquenta mil euros), no dia 31/01/2018, quantia titulada pelo cheque n.º ...65, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos; (…) Declara o segundo outorgante que: Se constitui fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela primeira outorgante, nomeadamente pelo pagamento do preço estabelecido, renunciado, expressamente, ao benefício da excussão prévia. Declara o terceiro outorgante que: Aceita a presente confissão de dívida e fiança pessoal, declarando que, com o recebimento da quantia confessada dever nada mais tem a receber da primeira outorgante, seja a que título for».
8. O autor deu instruções ao banco para que os cheques identificados no acordo escrito referido em 7 não fossem pagos.
9. Por esse motivo, apresentado a pagamento, o cheque n. º...63 foi devolvido.
10. No entanto, o réu BB depositou na conta bancária do autor a quantia de €25.000,00, para pagamento do mesmo. 11. Como consequência do cancelamento do pagamento dos cheques, DD instaurou acção executiva contra o autor, que corre termos sob o n.º7261/17...., no Juízo de Execução ... – Juiz ..., para pagamento da quantia exequenda no valor de €111.533,16. Foram considerados não provados os seguintes factos:
a) O autor interpelou extrajudicialmente os réus para procederem ao pagamento da quantia de €53.178,08.
b) O autor assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral do valor devido pelos acordos escritos referidos em 2 e 7 dos “factos provados” para ajudar o réu BB e proceder ao acerto de contas com a mãe deste.
c) Posteriormente, devido a desavenças familiares, o réu BB comprometeu-se verbalmente perante o autor a pagar-lhe o valor relativo ao acordo escrito referido em 7 dos “factos provados”.
d) O depósito acima referido em 5 dos “factos provados” destinava-se ao pagamento do valor da prestação relativa ao acordo escrito referido em 7 dos “factos provados”.
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II - Fundamentação 1. Interpretação do disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil
Apenas no início de 1995 a legislação processual civil portuguesa garantiu o duplo grau de jurisdição em matéria de facto com o DL 39/95, de 15 de Fevereiro, em cujo preâmbulo se lia que: “Visa o presente diploma consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa que, embora corrente noutros ordenamentos jurídicos, é, no nosso, substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, (…) Tal admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento permitirá alcançar um triplo objectivo: Em primeiro lugar, na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. (…) Finalmente, o registo das audiências e da prova nelas produzida configura-se ainda como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, inviabilizando acusações de julgamento à margem (ou contra) da prova produzida, com os benefícios que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio da administração da justiça. O estabelecimento desta inovadora garantia das partes - consistente na possibilidade de requerer e obter a integral registo das audiências e a consequente efectividade de um 2.º grau de jurisdição na apreciação dos pontos questionados da matéria de facto - suscita, desde logo, a questão da sua articulação com a tradicional garantia decorrente da colegialidade da decisão sobre a matéria de facto. (…) A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. (…) A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n.º 6 do artigo 705.º (…) Por outro lado - e como resulta claramente das considerações antecedentes -, o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (…).” Duma fase inicial em que o recorrente teria de proceder à transcrição escrita das passagens da gravação em que se fundava, passou-se a um período em que teria que ser identificado “o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento” que se mostravam registados na acta de audiência, com o DL183/2000, de 10 de Agosto, para, finalmente, com o DL 303/2007, de 24 de Agosto, deixar de ser exigida, quer a transcrição dos depoimentos, quer a referência ao assinalado na acta, sendo, somente, necessário “indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que a impugnação se baseie”. Chegados ao art.º 640º do actual Código de Processo Civil verificamos que os ónus a suportar pelo recorrente para beneficiar da garantia de duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto são os seguintes: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Considerou o acórdão recorrido, sobre a impugnação da decisão da matéria de facto que: “Ora, analisadas as conclusões e alegações do recurso, o que se verifica é: - os Recorrentes afirmam que o facto dado como não provado na alínea b) dos factos não provados deve passar a constar dos factos provados, - sustentando que tal resulta do depoimento de HH, conjugado com a circunstância de ter sido efectuado um primeiro pagamento pelo Autor no momento da celebração do contrato.
No entanto, quanto ao depoimento desta testemunha apenas indicam o tempo global do seu depoimento, o momento do início e do final do depoimento, e não salientam, de forma alguma, algum momento ou parte do depoimento (seja por transcrição, seja por remissão para o momento em que consta na gravação) de onde possa resultar a sua interpretação. Fazem, é certo, um resumo do que, no seu entender, resulta do depoimento, mas é pacífico que uma descrição interpretativa e resumida do que emerge do depoimento não substitui a indicação concreta dos momentos da gravação ou transcrição do concreto depoimento da testemunha. Estas indicações remetem directamente para o meio de prova, ainda cru, que deve ser apresentado como meio demonstrativo de um facto, se bem que, depois deverá ser trabalhado, com os demais meios de prova; a explanação do que resulta do depoimento, afastada da matéria prima, é uma conclusão que se retira da sua análise e que por isso não substitui a primeira. Tanto bastaria para ter de rejeitar a impugnação da matéria de facto. Saliente-se que, por outro lado, os Recorrentes não fazem negam o argumento da sentença, nomeadamente quanto ao que foi afirmado pela testemunha que apresentaram nas alegações de recurso em defesa da sua posição. “… destacamos ainda o depoimento de HH, irmão do réu BB, que, apesar de não ter estado presente na assinatura do “Contrato de Cessão de Quotas” nem da “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” e afirmando desconhecer se a intenção do avô era dar à oficina ao seu irmão, disse-nos que, na sua opinião, o preço total de €200.000,00 [€75.000,00, da cessão de quotas e €125.000,00, da confissão de dívida] seria pago pelo irmão BB.” No entanto, nas conclusões do seu recurso os Recorrentes já não referem o depoimento desta testemunha, trazendo argumentos muito circunstanciais para a defesa da prova do teor da alínea b) da matéria de facto não provada: no facto de ter sido liquidada de imediato a quantia de 25.000,00 €. Este argumento não colhe: como se diz na sentença “se a pretensão do autor fosse presentear o neto com a oficina, não vislumbramos motivo plausível para assumir formalmente, como assumiu, a qualidade de fiador e não a de devedor principal.” Assim, também uma análise de mérito conduziria ao insucesso da pretensão dos Recorrentes quanto à matéria de facto. Resulta claro do acórdão recorrido que, tendo os apelantes cumprido tudo o que se mostra estabelecido nas alíneas a), b), c) do art.º 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil terão, no entender da decisão recorrida, incumprido o n.º 2, a) daquele preceito - indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso -. Compulsada a acta da audiência de julgamento de 23 de Maio de 2019, referência no citius referência ...77, quanto à testemunha em causa consta o seguinte: “HH, nascido a ...5/03/1994, solteiro, …, reside em .... Aos costumes disse ser irmão do réu BB, cunhado da ré CC e neto do autor, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Foi advertido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 459.º, n.º 1, e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que disse estar ciente. Prestou juramento legal e depôs, constando o seu depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 11:54:29 a 12:25:14”.”. Nas alegações que apresentaram ao recurso de apelação disseram os recorrentes, a este propósito o seguinte: “(…) alteração, supra referida, resulta do depoimento de HH, cujo depoimento se encontra registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 11:54:29 a 12:25:14 Nesse depoimento com a duração de 30:44 minutos, descortina-se o seguinte: a) - Acompanhou os preliminares negócio, do qual resultaram os contratos de cessão de quotas e confissão de dívida, minuto 3:15 do depoimento; b) - A intenção do autor ao assumir o pagamento das quantias devidas pela compra das quotas e confissão de divida, era em ajudar a família, num quadro em que os negócios eram de toda a família, fossem os negócios em sectores diferenciados, da exploração da Quinta ..., ... do depoimento; c) - Esteve presente nos preliminares do negócio; minuto 10:50 do depoimento; d) - Eram todos unidos (Autor, 2º Réu, depoente (irmão do 2º Réu, neto do Autor e filho da testemunha II) em fazerem crescer o património da família. e) - O Autor só pediu o dinheiro ao 2º Réu (neto do autor) após a zanga na família. Termos em que deve ser dado como provado o seguinte facto: O autor assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral do valor devido pelos acordos escritos referidos em 2 e 7 dos “factos provados” para ajudar o réu BB.” Num depoimento de 30 minutos onde se integra já a identificação e informação sobre as ligações entre a testemunha e as partes, bem como o juramento legal, dizer que não foi indicada com exactidão a passagem da gravação em que se funda o recurso assume um excessivo formalismo. Seguramente que, se for indicado o minuto 10 ou o minuto 20 em que foi proferida uma expressão sempre será necessário ouvir o depoimento um pouco antes, um pouco depois, quase sempre, todo o depoimento, para poder perceber o que está a ser dito e em que contexto. Quando o legislador pretende que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso está aqui como em todo o direito processual civil a garantir a igualdade de armas entre os intervenientes processuais e, em nome dos direitos de defesa limitar/concretizar, tanto quanto possível, o objecto do recurso. Não está a salvaguardar o tribunal de qualquer pequeno incómodo pela audição da gravação, ou a garantir que este só terá de ouvir o momento preciso em que foi dito isto ou aquilo que o recorrente entendeu como relevante para alteração da decisão da matéria de facto. O objectivo é claro e pretende evitar um desmesurado esforço de indagação ao recorrido e ao tribunal, sempre incompatível com curtas extensões de depoimentos, como aqui acontece. Na situação concreta, foram indicadas nas alegações os minutos da gravação. No ponto 3.º as alegações apresentadas pelos recorrentes no recurso de apelação mencionam o seguinte: (…) Impõe-se, por isso, que o facto dado como não provado inserto na alínea b) dos factos não provados – “O autor assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral do valor devido pelos acordos escritos referidos em 2 e 7 dos “factos provados” para ajudar o réu BB - seja dado como provado. A alteração, supra referida, resulta do depoimento de HH, cujo depoimento se encontra registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 11:54:29 a 12:25:14 Nesse depoimento com a duração de 30:44 minutos, descortina-se o seguinte: a) -Acompanhou os preliminares negócio, do qual resultaram os contratos de cessão de quotas e confissão de dívida, minuto 3:15 do depoimento; b) -A intenção do autor ao assumir o pagamento das quantias devidas pela compra das quotas e confissão de divida, era em ajudar a família, num quadro em que os negócios eram de toda a família, fossem os negócios em sectores diferenciados, da exploração da Quinta ..., ... do depoimento; c) - Esteve presente nos preliminares do negócio; minuto 10:50 do depoimento; d) - Eram todos unidos (Autor, 2º Réu, depoente (irmão do 2º Réu, neto do Autor e filho da testemunha II) em fazerem crescer o património da família. e) - O Autor só pediu o dinheiro ao 2º Réu (neto do autor) após a zanga na família.”.
Analisadas as contra-alegações apresentadas no recurso de apelação verifica-se que os recorridos entenderam perfeitamente o que estava em causa e exerceram o seu direito de defesa contra este pedido recursivo. Consideram incumprido o ónus do art.º 640.º do Código de Processo Civil por falta de transcrição dos excertos das gravações em causa, exigência esta já não constante da lei, e, não tida em conta no acórdão recorrido. Argumentaram ser aquele depoimento da testemunha insuficiente para a pretendida alteração do probatório, ao alegarem que: (…) Como se pode constatar nas alegações do recurso, os recorrentes/réus, a sustentar a referida sua pretensão, por um lado, fazem uma interpretação pessoal, subjectiva, imaginária e interessada do contrato denominado “Contrato de Cessão de Quotas” com fiança e do contrato denominado “Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento” com fiança e, por outro lado, evocam o depoimento da testemunha HH, mas nem sequer transcrevem qualquer passagem ou excerto gravado das declarações por si prestadas que possa sustentar a sua pretensão. (…) Quanto ao depoimento da então testemunha, que agora assume a qualidade interveniente, HH, onde os réus pretendem fundamentar aquelas conclusões 3.ª a 10.ª, como já se deixou supra referido, os recorrentes/réus não transcrevem nenhum excerto das suas declarações gravadas que possa sustentar a referida sua pretensão. Ou seja, os recorrentes/réus não dão cumprimento ao disposto na alínea a), do n.º 2, do art. 640.º do CPC, onde se prescreve o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Os recorrentes dizem que tal testemunha “acompanhou os preliminares negócio”, que disse que “a intenção do autor … era ajudar a família”, que disse ainda que “eram todos unidos” e que finalmente referir “que o autor só pediu o dinheiro ao 2.º réu após a zanga na família.” Ora, mesmo que tal testemunha tivesse prestado declarações com o sentido referido no parágrafo anterior (mas nem sequer prestou declarações com esse significado), isso não seria suficiente para se julgar provado aquele facto da alínea b) dos factos julgado como não provados. (…) Pelo que, dessas declarações, a ilação a retirar é que a referida testemunha prestou declarações que contradizem aquela pretensão dos recorrentes, as quais são demonstrativas da quão acertada foi, quanto á matéria de facto em apreciação, a decisão do Tribunal.” Estamos perante uma garantia dos cidadãos no desenrolar dos processos que decorrem perante os tribunais cíveis – duplo grau de jurisdição pleno por abarcar factos e a direito – concedida pela lei, única fonte de direito no ordenamento jurídico português. Como está bem patente nas partes do preâmbulo do mais exigente diploma do nosso ordenamento quanto a esta matéria foi preocupação do legislador assegurar o exercício do direito ao contraditório por parte do recorrido e evitar o uso desta garantia como mero efeito dilatório. Fê-lo escolhendo os instrumentos que achou adequados, vindo ao longo do tempo a simplificar as exigências que devem os recorrentes cumprir. Como balizas relativas à rejeição do recurso existem apenas estas: - assegurar que a parte contrária tem efectiva possibilidade de se defender da pretensão recursiva formulada contra si, - evitar que esta garantia seja usada como mero expediente dilatório, por isso, a necessidade de concretização dos factos a alterar, dos meios de prova que suportam essa alteração, e do sentido da alteração. A curta história do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não pode deixar de ser olhada por um duplo prisma de forte tendência de simplificação processual e abandono de ritos morosos e ineficientes, e, reafirmação da confiança do legislador na capacidade dos tribunais de 2.ª instância de assegurarem a efectiva concretização desse duplo grau de jurisdição, num processo moderno que se quer bem gerido, eficiente e informado pelos princípios da cooperação de magistrados, mandatários e partes em busca da verdade material com vista à outorga de tutela jurisdicional efectiva. Em suma, a rejeição do recurso em sede de impugnação da decisão de facto, ao abrigo do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados. Também as alegações de recurso servem para expor as razões pelas quais se discorda da decisão recorrida de forma pormenorizada. Encerram com conclusões que, definindo o objecto de recurso hão-de enunciar, de forma tão sucinta quanto possível, as questões suscitadas e não reproduzir os argumentos vertidos nas alegações que as precedem. Não se pode ao mesmo tempo pretender que as conclusões sintetizem e, simultaneamente digam tudo o que foi dito. A simples menção nas conclusões de que se pretende a impugnação da matéria de facto, nos termos antes expostos é suficiente para definir o objecto do recurso a este propósito. Se para além dela se indica que na conjugação com outros meios de prova e/ou depoimentos também a mesma pretensão recursiva se deve considerar fundamentada, sem repetir a indicação do depoimento que se pretendeu ver analisado, não pode ser interpretado como uma desistência da reanálise desse depoimento, antes se apresentando como outra razão aduzida quanto à procedência do recurso. A rejeição do recurso, porque aniquila o direito ao recurso, só pode ocorrer quando o teor do recurso de apelação impossibilite a identificação da matéria de facto a alterar e o respectivo conhecimento, o que é diverso de se afastar de qualquer esquema mental mais formalista de leitura do preceito em análise. Não há qualquer fundamento legal que suporte a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto. Procede, pois, a revista com este fundamento. Nessa medida fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas que apenas podem ser analisadas depois de o tribunal recorrido tomar conhecimento integral do recurso de apelação que lhe foi presente, apreciar a impugnação da matéria de facto e aplicar o direito aos factos que apurar.
* * * III – Deliberação Pelo exposto, concede-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação da impugnação da matéria de facto e demais fundamentos do recurso de apelação. Custas pelo vencido a final.
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Lisboa, 27 de Outubro de 2022
Ana Paula Lobo (Relatora)
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Maria Graça Trigo |