Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003670 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA UNIDADE DE CULTURA EMPARCELAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506250725281 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N348 ANO1985 PAG414 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A classificação de terrenos utilizados em diversas culturas, para efeito de determinação da unidade de cultura que lhe deva corresponder, faz-se em função do predominio de alguma daquelas que neles normalmente se praticam. II - Decorre do disposto nos artigos 1376 a 1381 do Codigo Civil que a unidade de cultura exerce uma dupla função: a de limite ao fraccionamento, proibido abaixo da area fixada para aquela; e a de meta para que tendem certos emparcelamentos, atraves do direito de preferencia e de troca. III - Dentro da perspectiva da Portaria n. 202/70, de 21 de Abril, que regulamentou a Base I da Lei n. 2116, de 14 de Agosto de 1962, para se considerar formada uma unidade de cultura de certa especie, em cada caso concreto, contam os terrenos dessa especie e os de qualificação igual ou superior, uma vez que o criterio legal assenta na gradação qualitativa dos terrenos. IV - Assim, uma unidade de horticultura tem de ter, pelo menos, 0,5 hectares de terreno horticola, não bastando que esta area seja completada com terrenos de inferior qualidade; em contrapartida, uma unidade de cultura de sequeiro pode ser preenchida com qualquer terreno de cultivo. V - O proprietario de um predio constituido por casas de habitação e amplo quintal (cerca de 6000 metros quadrados), com agua, horta, fruteiros regados (cerca de 3600 m2) e algum sequeiro (cerca de 2400 m2), servindo de logradouro aquelas, se não estiver demonstrada a independencia das partes componentes, não goza do direito de preferencia, no caso de venda de predio confinante, por a tanto se opor o disposto no artigo 1381, alinea a), do Codigo Civil. | ||