Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088257
Nº Convencional: JSTJ00028970
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA
PENHORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199601310882572
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 395/95
Data: 06/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a assistência um dos meios de intervenção de terceiros num processo, nada, em princípio, impede que ela possa ocorrer no processo executivo.
II - Todavia, essa intervenção como assistente só se justifica se a lei não facultar a esse terceiro algum outro meio para defender o seu direito, eventualmente sujeito a poder vir a ser prejudicado pela decisão a tomar no processo.
III - Se o atendível interesse jurídico da recorrente corresponde unicamente ao direito de defender a sua meação no prédio penhorado, mas se já beneficiou dessa possibilidade de defesa quando foi citada nos termos do n. 2 do artigo 825 do C.P.C. para requerer a separação de bens ou demonstrar já a ter requerido noutro processo, esta razão é só por si suficientemente decisiva para vedar claramente a admissibilidade da assistência requerida no processo de execução instaurado contra seu marido.