Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028970 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA PENHORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310882572 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 395/95 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a assistência um dos meios de intervenção de terceiros num processo, nada, em princípio, impede que ela possa ocorrer no processo executivo. II - Todavia, essa intervenção como assistente só se justifica se a lei não facultar a esse terceiro algum outro meio para defender o seu direito, eventualmente sujeito a poder vir a ser prejudicado pela decisão a tomar no processo. III - Se o atendível interesse jurídico da recorrente corresponde unicamente ao direito de defender a sua meação no prédio penhorado, mas se já beneficiou dessa possibilidade de defesa quando foi citada nos termos do n. 2 do artigo 825 do C.P.C. para requerer a separação de bens ou demonstrar já a ter requerido noutro processo, esta razão é só por si suficientemente decisiva para vedar claramente a admissibilidade da assistência requerida no processo de execução instaurado contra seu marido. | ||