Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071725
Nº Convencional: JSTJ00002166
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIVORCIO
ABANDONO DO LAR
CULPA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198406120717251
Data do Acordão: 06/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG420
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT ANTUNES VARELA IN RLJ ANO116 PAG380. PIRES DE LIMA E
ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOTADO VIV PAG551.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao autor compete provar os factos que, segundo o direito substantivo aplicavel, são constitutivos da pretensão por ele formulada.
II - E normal viverem os conjuges um com o outro. O n. 2 do artigo 1673 do Codigo Civil estabelece a regra de que eles devem adoptar a residencia da familia, do mesmo passo que preve a existencia de excepções (salvo motivos ponderosos em contrario).
III - Por isso, não e ao autor que cumpre provar que a saida do reu do lar conjugal foi injustificada, mas ao reu que incumbe fazer a prova de que, em face das circunstancias verificadas, a sua conduta não e reprovavel, dado tratar-se de facto impeditivo do direito ao divorcio.