Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B105
Nº Convencional: JSTJ00032537
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199706050001052
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10001/95
Data: 05/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de cada um dos licitantes escolher, nos termos do artigo 1377 n. 3 do CPC67, uma só verba para preenchimento do seu quinhão, é afectado pelo facto de ter licitado em comum com outros interessados em certas verbas, pois neste caso só todos os interessados que licitaram em comum podem escolher das verbas licitadas as necessárias para o preenchimento dos seus quinhões.
II - Todavia, esta regra pode ser afastada pelo tribunal, quando a primeira escolha não se mostrar satisfatória em termos de obter o equilíbrio de quinhões quanto à natureza das verbas que os devem constituir, caso este em que a escolha só pode incidir sobre as verbas licitadas que o tribunal indicar.
III - Para exercerem o direito de escolha, os licitantes em comum podem eleger por maioria um representante.